segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

COMUNICADO CEMOV/DEAPE/CGRH - ATRIBUIÇÃO DE AULAS - 2017


Prezado Sr. Dirigente, Diretor de CRH e Comissão de Atribuição de Classes e Aulas:

Pertinente ao processo de atribuição de classes e aulas/2017, iniciado hoje, 23/01/2017, e considerando dúvidas suscitadas pelas Diretorias Regionais de Ensino, cabe esclarecer:

1-      Quanto à classificação docente disponível no site GDAE:

1.1-As classificações registradas erradas no sistema quanto à pontuação, duplicidade de registro ou transferência não efetivada, deverão ser retificadas manualmente conforme o que prevê a Legislação, com presteza para que não haja prejuízo ao docente e ao processo como um todo;

1.2-  Quando se tratar de docente classificado em unidade divergente, seja por qualquer motivo, para fins de atribuição de classes e aulas on-line, deverão ser inseridos na unidade correta, na funcionalidade “ atribuição por CPF” do sistema de Atribuição de Classes e Aulas On-line.

2- Tratando-se de atribuição para docentes ingressantes:

2.1- O docente que tomar posse e não vier a ter aulas atribuídas, não deverão ser considerados adidos, devendo ser transferidos conforme constou em Orientação Técnica do Centro de Frequência e Pagamento – CEPAG;

2.2- O docente que tomar a posse a partir de 24/01/2017, somente terá atribuição a partir de 01/02/2017, devendo para tal ser efetuada a ordem inversa conforme prevê a legislação para casos de atribuição durante o ano.

3- O artigo 4º da Resolução SE nº72/2016 prevê os tipos de afastamentos/designações em que os docentes não terão aulas atribuídas; as exceções a esta regra deverão ter aulas atribuídas.

Contamos com a costumeira colaboração e nos colocamos à disposição.

Atenciosamente,


CEMOV/DEAPE/CGRH

COMUNICADO CGEB/CGRH DE 20/01/2017

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Comissão Regional do Processo Anual de Atribuição de Classes/Aulas, Diretores do CRH e Diretores das Escolas Estaduais

Assunto: Processo Inicial de Atribuição de Classes/Aulas

As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, à vista do início do processo de atribuição de classes e aulas e da diversidade de variáveis e condições de que se revestem os procedimentos organizacionais e funcionais imprescindíveis a um pleno desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, orientam as autoridades em epígrafe o que segue.
Cabem às supracitadas autoridades zelar pela aplicação da Resolução SE 14, de 29-01-2016, alterada pela Resolução SE 70, de 19-12-2016 que “dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual” que está em vigor.
De acordo com o inciso V do artigo 6º da Resolução SE 70, de 21-10-2011, alterada pela Resolução SE 70, de 19-12-2016, na recondução junto às Salas e Ambientes de Leitura, além do desempenho satisfatório deverá ser observada as condições previstas nos incisos II e III do artigo 4º da referida Resolução, portanto cabe ao docente participar do processo regula de atribuição de classes e aulas anteriormente a recondução.
Assim, conforme a Portaria CGRH-1, de 10/01/2017, no dia 24/01/2017, na Fase 2, Diretoria de Ensino deverá ser observada, na recondução dos docentes que atuaram em 2016 junto às Salas e Ambientes de Leitura, a seguinte ordem de prioridade:
Ø  docente readaptado;
Ø  docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho.
Ao docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais, de que trata o inciso III do artigo 4º da Resolução70/2011, alterada pela Resolução SE 70/2016, a recondução junto às Salas e Ambientes de Leitura dar-se-á após a participação do mesmo no processo regular de atribuição de classes e aulas, com a confirmação do cumprimento de horas de permanência.
Ressaltamos que as Salas e Ambientes de Leitura que não foram reconduzidas no dia 24/01/2017, aos docentes ocupante de função-atividade de que trata o inciso III do artigo 4º da supracitada Resolução deverão ser oferecidas no dia 31/01/2017, na Fase 2, na Diretoria de Ensino.

Atenciosamente,

CGEB/CGRH

sábado, 21 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO SE 6, de 20-1-2017

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O inciso III e o § 1º do artigo 3º da Resolução SE 75, de 30-12-2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 3º -.........................................................................................................................................................“III - 2 (dois) Professores Coordenadores para unidades escolares que possuam de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou de classes do Ensino Médio;” (NR) ........................................................................................................................................................
“§ 1º - Na unidade escolar que, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica sobre módulo de pessoal, garantir, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.” (NR)

Artigo 2º - O Anexo a que se refere o caput do artigo 3º da Resolução SE 75, de 30-12-2014, fica substituído pelo que integra a presente resolução.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




D.O.E. – Executivo I – 21-01-2017 – Página 44

RESOLUÇÃO SE 5, de 20-1-2017

Altera dispositivo da Resolução SE 61, de 11-11-2014, que dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB/SE e considerando o disposto na Indicação CEE 157/2016, que fornece orientações ao Sistema Estadual de Ensino quanto à habilitação/ qualificação necessária ao docente, para ministrar aulas de disciplina do currículo da Educação Básica, entre as quais se incluem as destinadas à Educação Especial, Resolve:

Artigo 1º - O artigo 8º da Resolução SE 61, de 11-11-2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - Para atuar no Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, de Itinerância ou de CRPE, o docente deverá ter formação na área da necessidade educacional especial cujas aulas serão atribuídas, na conformidade do que dispõe a legislação concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, observada, na classificação para a atribuição das referidas aulas, a seguinte ordem de prioridade: I - Licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015; II - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade; III - Mestrado ou Doutorado na área da necessidade especial, com prévia formação docente; IV - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012; V - qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012.

Parágrafo único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade a: 1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009; 2. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009; 3. portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009; 4. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009; 5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; 6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; 7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009; 8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para atribuição na área de Defici- ência Auditiva; 9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva; 10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios; 11. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009; 12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial; 13. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade." (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


D.O.E. – Executivo I – 21-01-2017 – Página 44

RESOLUÇÃO SE 4, de 20-1-2017

Dispõe sobre a idade mínima para matrícula em cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA mantidos pelas escolas da rede estadual de ensino e sobre a participação em exames de certificação nessa modalidade de educação

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando o disposto na Deliberação CEE 124/2014, que trata dos mínimos de idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, Resolve:

Artigo 1º - A matrícula, inicial ou em continuidade, em qualquer termo de curso presencial de Educação de Jovens e Adultos - EJA mantido por escola pública estadual, far-se-á mediante comprovação, no ato da matrícula, da idade do interessado, na seguinte conformidade:

I - para os quatro anos finais do Ensino Fundamental, mínimo de 15 (quinze) anos completos;

II - para as três séries do Ensino Médio, mínimo de 18 (dezoito) anos completos;

§ 1º - Os mínimos de idade estabelecidos nos incisos deste artigo aplicam-se também para a participação em exames de certificação de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, organizados em âmbito federal ou estadual.

§ 2º - O direito dos menores emancipados ao exercício de atos da vida civil não se aplica para fins de participação em exame de certificação.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta resolução não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de presença flexível, oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, cuja organização tem normatização própria.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 47, de 18-09-2015.

D.O.E. – Executivo I – 21-01-2017 – Página 43

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

CRONOGRAMA ATRIBUIÇÃO 2017 - DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ

I - Dia 23-01-2017 - Fase 1 – Manhã – 8:00 h - Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Ampliação de jornada;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente.

 II - Dia 24-01-2017 – Manhã – 8:00 h- Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.

III - dia 24-01-2017 - Tarde – 13:30 h- Fase 2 - Diretoria de Ensino:
a) Carga Suplementar de Trabalho Docente, aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar;

IV - Dia 25-01-2017
a) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017, na própria sede de classificação;

b) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Línguas - CEL, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017, na própria sede de classificação;

c) Sistema Prisional (Faixa I) , Fundação Casa (Faixa I), Professor Articulador Escola/Família/Comunidade e Sala de Leitura: exclusivamente para recondução dos docentes que atuaram nos referidos Projetos em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017 , na própria sede de classificação; os docentes da Fundação CASA e Sistema Prisional serão reconduzidos no mesmo estabelecimento penal que atuaram em 2016, conforme disposto nas Resoluções Conjuntas  SE- SAP-2 de 30/12/2016 e SE-SJDC-1 de 10/01/2017.

d) Recondução dos docentes que atuaram como Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, que tenham sido avaliados favoravelmente, e que estejam de acordo com o caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017, na própria sede de classificação.

V - Dia 26-01-2017 - MANHÃ – das 8:00 h as 10:00 h - Fase 3 - Diretoria de Ensino, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.
Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição.

VI - Dia 26-01-2017 - MANHÃ – das 10:00 h as 12:00 h - Fase 4 - Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade

VII - Dia 26-01-2017 – Tarde – 13:30 h - Fase 5 - Diretoria de Ensino – para atribuição de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade cuja carga horária de opção não foi atendida na Unidade Escolar, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.

VIII - Dia 27-01-2017 – Manhã: 8:00 as 12:00 h – Tarde 13:30 h as 18:00 h - Fase 6 - Diretoria de Ensino - para atribuição da carga horária aos docentes com contratos vigentes 2014/2015/2016;

IX - Dia 30-01-2017 - Manhã - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e do artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016 se processará na seguinte conformidade:

a) Unidade Escolar - Fase 1 - aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados - categoria “O” já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
b) dia 30-01-2017 - Tarde – 13:30 h - Diretoria de Ensino - Fase 2 - observada a sequência:
1. Todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
2. Docentes ( Categoria O) com contrato vigente 2014/2015/2016.
c) dia 31-01-2017 - Diretoria de Ensino - Fase 2 – Atribuição para Projetos da Pasta, esgotadas as aulas regulares, de acordo com a legislação específica (Sistema Prisional, Fundação CASA, Professor Mediador).


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

DECRETO Nº 62.425, DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar - GOE, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de alterar o critério de identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação, que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar, Decreta:

Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar - GOE poderá ser classificada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes.

§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA e as unidades escolares que funcionam em período integral contarão com uma função de Gerente de Organização Escolar - GOE, independentemente do número de alunos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas – CELs, que se caracteriza como projeto da Pasta.

Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 1º deste decreto e em conformidade com o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.852(quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois) o número de funções de Gerente de Organização Escolar - GOE classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que integra este decreto.

§ 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções estabelecidas no “caput” deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com a organização da escola a cada ano letivo, em razão do disposto no artigo 1º deste decreto.

§ 2° - Anualmente, caberá à Secretaria da Educação propor ao Governador do Estado a atualização de identificação das unidades e proceder à totalização das funções de Gerente de Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - A Secretaria da Educação deverá editar resolução, que disponha sobre as atribuições do servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, com foco nas:

I - competências básicas: conjunto de competências de natureza genérica, não derivados de nenhum processo de trabalho em especial, mas do agregado ao exercício da função, que são fundamentais à gestão das atividades desenvolvidas pelos integrantes do Quadro de Apoio Escolar;

II - competências técnicas: conjunto de competências vinculadas aos processos de trabalho, como administração de pessoal, gestão de vida escolar, organização escolar, gestão de recursos, integração escola-comunidade;

III - competências de liderança e gestão: conjunto de competência vinculadas à liderança e organização dos trabalhos, orientação de equipe, planejamento e gestão de resultados.

Parágrafo único - O Secretário da Educação constituirá Grupo de Trabalho para elaborar o rol de atribuições a serem desempenhadas pelo Gerente de Organização Escolar - GOE, que concluirá os seus trabalhos 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 4º - O artigo 14 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação da função de Gerente de Organização Escolar.”. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – O Decreto nº 58.240, de 20 de julho de 2012; II – o Decreto nº 58.379, de 6 de setembro de 2012; III - o Decreto nº 60.185, de 27 de fevereiro de 2014; IV - o inciso IV do artigo 1º do Decreto n° 59.618, de 18 de outubro de 2013.



D.O.E. – Executivo I – 18-01-2017 - Página 5

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

EDITAL PROFESSOR COORDENADOR DA E.E. DR. AVELINO APARECIDO RIBEIRO - IARAS

O Diretor da Escola Estadual Dr. Avelino Aparecido Ribeiro, no uso de suas atribuições legais comunica a abertura das inscrições ao posto de trabalho na função de Professor Coordenador desta Unidade Escolar.
I - VAGAS: 01 (uma) vaga para Professor Coordenador                  
II - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
b)  contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
c)   ser portador de diploma de licenciatura plena.
d) o candidato somente poderá ser designado, quando houver substituto para assumir as aulas de sua carga horária docente.
III - DAS ATRIBUIÇÕES 
 I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
IV - coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
VII - trabalhar em equipe como parceiro;
VIII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens multidisciplinares, por  meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
XI – acompanhar o trabalho pedagógico das classes vinculadas,     do sistema prisional e Fundação Casa, assegurando articulações e reuniões com a equipe de professores.
IV - DO PERFIL PROFISSIONAL
Para o desempenho da função, o professor coordenador deverá apresentar perfil profissional que atenda as seguintes exigências:
a)                  Conhecer as diretrizes da política educacional desta Secretaria e os projetos que vêm sendo desenvolvidos;
b)                  Ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de professores e de acompanhamento do processo pedagógico na escola;
c)                  Atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
d)                  Possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser capaz de desenvolver ações de implantação e desenvolvimento do Currículo Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores;
e)  Possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo;
f)       Mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
g)      Ter domínio dos conhecimentos básicos de informática;
h)      Ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamentos e viagens.
i)      Cumprir carga horária de 40 horas
V– PERÍODO DE INSCRIÇÃO:
Entrega da Proposta de Trabalho no período de 18/01 a 19/01, das 8:00 às 17:00, na Escola Estadual Dr. Avelino Aparecido Ribeiro  – Rua Praça da Monção N° 493 Centro – IARAS/SP
VI – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO, CONTENDO:
a) Ações a serem desenvolvidas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam a Proposta Curricular do Estado de São Paulo;
b) Currículo atualizado contendo a participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEE e/ou Diretoria de Ensino;
c) Experiência profissional na área de Educação.
VII – ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO:
a) A entrevista constará da apresentação pelo candidato (a) do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto de trabalho, objeto de sua inscrição;
b) A entrevista ocorrerá no dia 20/01/2017, a partir das 9:30 horas.
VIII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL
 Após realização das entrevistas de todos os inscritos, o Diretor de escola, apoiado pelo Supervisor de Ensino, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de trabalho levando em conta o resultado da entrevista, o perfil profissional e o percurso acadêmico comprovado na entrega de documentos.


Avaré, 16 de Janeiro de 2017

ESCLARECIMENTOS SOBRE A FUNÇÃO DO PROFESSOR MEDIADOR ESCOLAR E COMUNITÁRIO

São Paulo, 09 de janeiro de 2017.

Prezado(a) Gestor(a) Regional do Sistema de Proteção Escolar,

Considerando a Resolução SE 2, publicada em 7 de janeiro de 2017, esclarecemos que as alterações na legislação foram necessárias, devido a emergência em viabilizar a garantia do atendimento as demandas pedagógicas básicas dos estudantes, sem deixar de ampliar, fomentar e aperfeiçoar as ações de mediação de conflitos, como política pública de Estado. 
Com isso, informamos: 

  • Todas as escolas que não façam parte do Programa Escola da Família (PEF) poderão por adesão contar com 1 (um) Professor Mediador Escolar e Comunitário (PMEC); 

  •  Nas escolas participantes do PEF, a Mediação Escolar e Comunitária será desenvolvida pelo Vice-diretor do Programa; 

  • Os vice-diretores do PEF, vice-diretores do PEI (Programa Ensino Integral) e PMEC receberão as mesmas capacitações realizadas tanto pela gestão regional quanto pelo órgão central por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – “Paulo Renato Costa Souza” (EFAP), a fim de garantir a máxima efetividade das ações de Mediação Escolar e Comunitária. 

  • O PMEC que atuou em 2016, em escola participante do Programa Escola da Família, com avaliação desempenho satisfatória poderá ser indicado para outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino; 

  • O PMEC que atuou em 2016, poderá ser reconduzido para 2017 para a mesma unidade escolar desde que, a avaliação de seu desempenho tenha sido satisfatória; 

  • A escola que tem 2 (dois) PMEC, após realizar a avaliação de desempenho, poderá reconduzir 1 (um) deles. O segundo, poderá ser indicado para outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino. Como critério de escolha, a escola poderá utilizar: o tempo de atuação como PMEC na escola e a carga horária destinada ao projeto; 

  • Para remanejamento de PMEC, a DE poderá utilizar como critérios uma classificação na seguinte ordem: Avaliação de desempenho, desenvolvimento Mediação Escolar e Comunitária Informativo nº 01/2017 de projetos preventivos bem avaliados e o tempo de atuação como PMEC na escola e na DE; 
  • O Professor Mediador Escolar e Comunitário que não for reconduzido, por qualquer razão, permanecerá com a carga horária do PMEC até 31-01-2017 para que não tenham prejuízos em seus vencimentos e participará do processo inicial de atribuição de classes e aulas. 

Agradecemos a compreensão e colaboração. Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que se fizerem necessárias. Atenciosamente,

PORTARIA DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS – 2, de 12-1-2017

Altera a Portaria CGRH-6, de 24, publicada no D.O. de 25-10-2016, que estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2017

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer novas datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido processo, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo: Do inciso I do Artigo 1º: ... 
d) 13-01-2017 - divulgação da Classificação Intermediária, a partir das 9 horas;

e) 13-01-2017 - divulgação da Classificação - Artigo 22, a partir das 9 horas;

f) 13 a 16-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico, http://portalnet.educacao.sp.gov.br, até às 18 horas;

g) 13 a 18-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;

h) 19-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

Do inciso II do Artigo 1º: ...

d) 13-01-2017 - divulgação da Classificação Intermediária, a partir das 9 horas;

e) 13 a 16-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, até às 18 horas;

f) 13 a 18-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;

g) 19-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

Do inciso III do Artigo 1º: ...

d) 13-01-2017 - divulgação da classificação intermediária, a partir das 9 horas.

e) 13 a 16-01-2017 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, até às 18 horas;

f) 13 a 18-01-2017 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;

g) 19-01-2017 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. - Executivo I – 13-01-2016 – Página 28 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

COMUNICADO DA NÚCLEO DE FREQUÊNCIA E PAGAMENTO DA D.E.R. AVARÉ

Segue abaixo informação enviada pelo CEVIF/DEAPE/CGRH que trata da Incorporação de décimos da diferença salarial.
Este tem a finalidade de levar ao conhecimento dos Senhores (as), o entendimento da Administração com relação a incorporação de décimos da diferença salarial, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual de 1989.
Preliminarmente, esclarecemos que o procedimento até então adotado com relação a incorporação de décimos da diferença salarial não condizia com os estudos/entendimento da Procuradoria Administrativa do Estado com relação a aplicação do dispositivo constitucional nos termos da intenção do legislador sobre o assunto.
O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002).
A incorporação será devida ao servidor que completar o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo/função em que se dará a incorporação da vantagem do artigo 133 da CE/89 (Parecer PA nº 13/04).
Desta forma, para a incorporação de décimos, em caso de quebra de vinculo, o servidor deverá preencher, novamente, todos os requisitos previstos na legislação que regulamenta a matéria, inclusive ter “...mais de cinco anos de efetivo exercício...”. E se assim for, para perfazimento do prazo quinquenal previsto na norma legal, o tempo de efetivo exercício na função/ cargo anteriormente exercida pelo servidor, não pode ser agregado ao tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, no qual deve ocorrer a incorporação.
Cabe ainda observar que a incorporação, somente é possível, quando o servidor desempenhe cargo/função que lhe proporcione maior remuneração “na mesma entidade jurídica” (Parecer GPG/CONS nº 149/10 - Comunicado UCRH nº 3/11).

Pelo exposto, informamos que, já estamos aplicando o entendimento acima nas incorporações de décimos nos termos do artigo 133 da CE/89 e Gratificação de Representação.

Atenciosamente,
Núcleo de Frequência e Pagamento
Centro de Recursos Humanos