sexta-feira, 31 de março de 2017

CONVOCAÇÃO DA DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ

O Dirigente Regional de Ensino, nos termos da Resolução SE 72/2016, convoca, para sessão de atribuição de classes e aulas, os docentes abaixo relacionados, conforme segue:
I - Local de Escolha e Quadro de Chamada
Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré - Av. Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.
Data: 03-04-2017 Horário: 14 horas
II - Relação de Docentes
NOME                                                        RG
Edna Luzia Bressan Fazio                                  -
Luciana Vicentini Andrade                     29201624
Macks Wlliton Domingues                      44619222
Maria Rosa Rolim                                   23914217
Bruna Fernanda Ramos                           44132356


D.O.E. – Executivo I – 31-03-2017 – Página 111

LEI Nº 16.402, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - .............................................................. ..................................................................................

I - R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II - R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR). ................................................................................... ...................................................................................

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2017


GERALDO ALCKMIN

D.O.E. - Executivo I - 31-03-2017 - Página 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.299, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.104,00 (um mil cento e quatro reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.

§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2017

GERALDO ALCKMIN 

D.O.E. - Executivo I - 31-03-2017 - Página 1 

quarta-feira, 29 de março de 2017

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA SEDE DA D.E.R. DE AVARÉ - DIA 03-04-2017 - 2ª FEIRA - 14 HORAS


PORTARIAS DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 27-3- 2017

Convocando, nos termos do Inciso I, do art. 7º, da Resolução SE 61/12, alterada pela Resolução SE 104/2012, todos os Professores Coordenadores Pedagógicos jurisdicionados a esta Diretoria e o Vice-Diretor da E.E. Prof. José Aparecido Castelucci, para a Orientação Técnica “Estudo do Currículo para o acompanhamento do Professor Coordenador em sala de aula”, como segue:
Dia: 04-04-2017 (terça-feira)
Horário: Das 9 às 13 horas
Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré
Os Servidores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com SE 61/2012, alterada pela Resolução 104/2012. Retificação do D.O. de 21-3-2017

Na Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20-3-2017, referente à Orientação Técnica “A leitura e sua compreensão”, onde se lê: “Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012 os Professores de Língua Portuguesa”, leia-se: “Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012 os Professores:” Retificação do D.O. de 21-3-2017

Na Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20-3-2017, referente à Orientação Técnica “Leitura de textos Literários”, onde se lê: “Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012, os Professores de Língua Portuguesa”, leia-se: “Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012 os Professores:


D.O.E. – Executivo I – 28-012017 – Página 37

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 28-3-2017

Convocando, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Resolução SE 61/12, alterada pela Resolução SE 104/2012, todos os Professores Coordenadores Pedagógicos jurisdicionados a esta Diretoria e o Vice-Diretor da E.E. Prof. José Aparecido Castelucci, para a Orientação Técnica “Estudo do Currículo para o acompanhamento do Professor Coordenador em sala de aula”, como segue:

Dia: 04-04-2017 (terça-feira)

Horário: Das 9 às 15 horas

Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré.

Os Servidores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com SE 61/2012, alterada pela Resolução 104/2012.

(Republicada por conter incorreções.)


D.O.E. – Executivo I – 29-03-2017 – Página 18

terça-feira, 28 de março de 2017

COMUNICADO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO PAULO RENATO COSTA SOUZA

A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, considerando o disposto no artigo 2º da Lei Complementar 1.207, de 05-07-2013, o contido no item XI das Instruções Especiais 02, de 26-09-2013 e o disposto na Resolução SE 20, de 06-04-2015, Torna Público a relação de servidores para participarem da “Etapa 1 – Fundamentos Básicos” e da “Etapa 2 – Ensino em Foco”, ambas pertencentes ao Curso Específico de Formação aos Ingressantes nas Classes Docentes do Quadro Magistério para Provimento de Cargo de Professor Educação Básica II – SQC – II – QM de 2013, homologado no D.O. de 31-01-2014. O Curso é composto por 2 Etapas, sendo a Etapa 1, com 120 horas de estudos, e a Etapa 2 com 240 horas, proporcionando assim, a formação continuada destes profissionais. Será desenvolvido a Distância, por meio do ambiente virtual de aprendizagem da EFAP (AVA – EFAP), e por Encontros Presenciais Organizados pelas Diretorias Regionais de Ensino. É possível consultar, no Hotsite do Curso: www.escoladeformacao.sp.gov. br/Ingressantes, a Data e o Local de Realização do Encontro Presencial, bem como ter acesso aos Regulamentos de Cada Uma das Etapas. Ressalta-se que a seguinte relação, de Docentes Ativos Correspondentes à base CGRH, de 28-02-2017, deverá ser considerada apenas àqueles que preenchem as condições estabelecidas pelos Instrumentos Normativos vigentes, sendo que o acompanhamento será realizado pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho das Diretorias Regionais de Ensino.
                                     DE                NOME DO DOCENTE                   RG

D.O.E. – Executivo I – 22-03-2017 – Página 38

sexta-feira, 24 de março de 2017

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Avaré, nos termos da Resolução SE 12/2017, CONVOCA, para escolha de vagas, os servidores/funcionários excedentes, para sessão de atribuição de vagas, conforme segue:
     
I - Local de Escolha
LOCAL: Diretoria de Ensino Região de Avaré
ENDEREÇO: Av. Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré/SP
DATA: 29/03/2017
HORÁRIO: 09 horas

II – Vagas Disponíveis – Diretoria de Ensino Região de Avaré
MUNICIPIO: AVARE
EE. DONA COTA LEONEL - 01

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE AVARÉ
A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Região – Região de Avaré, nos termos da Resolução SE 12/2017, torna pública a classificação dos servidores/funcionários excedentes, conforme segue:

Excedentes – Categoria - Efetivo
Nome, Rg, Tempo na Secretaria da Educação ( dias), Tempo na respectiva classe na Unidade Escolar (dias), Tempo no cargo ou função (dias), Total de Pontos;
1° Luciane Viana Marques, Rg. 19.310.514; 2267; 2267; 1910; 16,708;
2° Jefferson Fraga Junior, Rg. 47.705.279-4; 1358; 1358; 1358; 10,864;
3° Luciana Cristina Cavalheiro Rocha, Rg. 29.601.770-X; 1452; 912; 1452; 9,996;
4° Rosemeire Cristina Rocha, Rg. 32.818.492-5; 1339; 912; 1339; 9,431;
5° Danielle Corrêa da Rocha, Rg. 44.649.703-4; 1334; 911; 1334; 9,403;
6° Mariana Arantes Pereira, Rg. 48.945.745-9; 1099; 1099; 1099; 8,792;
7° Ana Carolina Amorim Couto, Rg. 47.426.521-3; 1338; 603; 1397; 8,735;
8° Daniel Benini Felisberto, Rg. 20.987.803-4; 1259; 794; 1259; 8,677;
9° Cleide Natalina Barbosa, Rg. 30.057.260-8; 1110; 910; 1110; 8,280;
10° Ana Paula de Araújo, Rg. 29.433.451-8; 691; 691; 691; 5,528;
11° Josiane Cristina Nunes, Rg. 44.132.576-2; 680; 680; 680; 5,440;
12° Josiane Aparecida Damin, Rg. 29.601.561-1; 481; 273; 481; 3,224;
13° Luiz Carlos Guimarães, Rg. 13.954.772-1; 471; 273; 471; 3,174;

Excedentes – Categoria – Ocupante de Cargo/Função Lei 500/74
1° Celia Regina Soares da Costa Brusarrosco, Rg. 18.443.091; 9065; 7591; 8495; 65,818;
2° Benedita Teodoro Gonçalves, Rg. 7.455.994-1, 8056; 8056; 8056; 64,448;

terça-feira, 21 de março de 2017

PORTARIAS DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 20-3- 2017

Convocando, nos termos do Inciso I, do art. 7º, da Resolução SE 61/12, alterada pela Resolução SE 104/2012, todos os Professores Coordenadores Pedagógicos jurisdicionados a esta Diretoria, o Vice-Diretor da EE “Prof. José Aparecido Castelucci” e os Gerentes de Organização Escolar para a Orientação Técnica “Orientações e Procedimentos necessários para a Educação Inclusiva no Sistema Educacional de Ensino e o Novo Blog de Atribuição de Aulas” como segue:
Dia: 22-03-2017 (quarta-feira)
Horário: Das 9 às 17 horas
Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré
Os Servidores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com SE 61/2012, alterada pela Resolução 104/2012. 

Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012 os Professores de Língua Portuguesa Isabel Cristina de Almeida – RG 21.600.633-9, Priscila Conrado – 32.505.608-0, Molini da Cunha Teixeira – 34.233.678-2, Marli Lopes – RG 19.796.322, Maria Antônia Monteiro – RG. 8.578.609-3, Cláudia Dugaich de Souza Lara – RG 30.271.183-1, Elaine Cristina Novaga Palugan – RG 35.427.927-0, Juliana Fontes Veloso – RG 32.388.561-5, Franciane Fernanda Fonseca deCarvalho – RG 40.154.604-4, Daniele de Jesus oliveira – RG 40.154.493-X, Isabel Cristina Januário – RG 23.076.700, Jaqueline Jesualdi Benedito Martins – RG 17.534.879 para participarem da Orientação Técnica “A Leitura e sua Compreensão”, como segue:
Dia – 27-03-2017(segunda-feira)
Horário – das 9h às 17h Local – Diretoria de Ensino de Avaré – Av Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré.

Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012 os Professores de Língua Portuguesa Graziela Conte Chiappetto Nunes - RG 25.847.761-1, Michelle Aparecida Turri Moio da Cunha - RG 43.172.320-5, Michelle Cristina Paulino Marioto - RG 54.819.370-8, Rosemary Pereira dos Santos - RG 18.370.895- 7, Tereza Cristina Moura de Oliveira - RG 6.250.870-2 para participarem da Orientação Técnica “Leitura de textos Literários” como segue:
Dia - 28-03-2017(terça-feira)
Horário - das 9h às 17h Local - Diretoria de Ensino de Avaré - Av Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré.

D.O.E. – Executivo I – 21-03-2017 – Página 12

quinta-feira, 16 de março de 2017

RESOLUÇÃO SE 15, de 17-3-2017

Dispõe sobre fixação de Metas do Idesp, para fins de pagamento da bonificação por resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, para o Exercício de 2016 

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução CC/SG/SF/ SPG 13, de 18-11-2015, Resolve:

Artigo 1º - As Metas para o Idesp, por Unidade Escolar e Nível de Ensino, relativamente aos alunos do 5º e 9º Anos do Ensino Fundamental e da 3ª Série do Ensino Médio, são as constantes do Anexo que Integra a Presente Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2016.
 ANEXO




903188       E.E. Abílio Raposo Ferraz Junior                       3,11        3,28       2,71     2,84




D.O.E. – Executivo I – 17-03-2017 – Página 25

LEI Nº 16.391, DE 15 DE MARÇO DE 2017

Altera a Lei n° 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 1º: “Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal.” (NR);
II - o item 3 do §1º do artigo 1º: “Artigo.................................................................................3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.” (NR);
III - o § 3º do artigo 1º: “Artigo 1º................................................................... ................................................................................... § 3º - O regime de previdência complementar também poderá ser oferecido para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego da Administração Direta, das autarquias e das fundações dos demais entes da Federação, desde que, autorizados por lei do respectivo ente, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.” (NR);
IV - a alínea “b” do inciso I do artigo 2º: “Artigo 2º - ................................................................ I -............................................................................... ................................................................................... b) os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela referida entidade.” (NR);
V - o caput do artigo 4º: “Artigo 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM, vinculada à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.” (NR);
VI - o caput do artigo 5º: “Artigo 5º- A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 21 desta lei.” (NR);
VII - o artigo 30: “Artigo 30 - Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre a parcela da remuneração que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no artigo 29 desta lei. § 1º - O percentual máximo a incidir sobre a remuneração dos servidores dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 1º desta lei, deverá ser definido em lei do respectivo ente. § 2º - Além da contribuição normal de que trata o caput e o §1º deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.” (NR).
Artigo 2° - A Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: I - o § 6º ao artigo 1º, com a seguinte redação: “Artigo 1º...................................................................................................................................... § 6º - Os servidores referidos nos itens 1, 2 e 3 do § 1º e no § 2º deste artigo, que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do regime de previdência complementar, poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, sem a contrapartida do Estado.” (NR)
II - o artigo 2º-A, com a seguinte redação: “Artigo 2°-A - Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios previdenciários complementares e dos respectivos fundos previdenciários não se comunicam: I - com os recursos do plano de gestão administrativa da SP-PREVCOM ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal; II - com recursos de outros planos de benefícios previdenciários complementares; III - com o patrimônio dos patrocinadores. § 1° - O patrimônio de um plano de benefícios previdenciários complementares, bem como os respectivos fundos previdenciários, não responde por obrigações de outro plano de benefícios previdenciários complementares nem por obrigações próprias do patrocinador. § 2° - Desde que autorizados pelas normas federais, cada plano de benefícios previdenciários complementares, assim como o plano de gestão administrativa da SP PREVCOM ou fonte de custeio similar, deverá possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. § 3° - Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal, responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da SP-PREVCOM.”
III - o artigo 20-A, com a seguinte redação: “Artigo 20-A - Deverão estar previstos expressamente nos convênios de adesão firmados com a SP-PREVCOM: I - a inexistência de solidariedade ente patrocinadores; II - os prazos de aferição e saída dos patrocinadores, que não o Estado de São Paulo, em caso de inadimplemento contratual; III - o compromisso da SP-PREVCOM informar a todos os patrocinadores, por mensagens eletrônicas (e-mail ou outras), notícia no site da entidade ou outras formas que garantam ampla divulgação, o inadimplemento do patrocinador no pagamento ou repasse de contribuições ou outros valores, sem prejuízo das demais providências cabíveis.”
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2017.

D.O. E. – Executivo I – 16-03-1017 – Página 2

quarta-feira, 15 de março de 2017

COMUNICADO CONJUNTO SAREG, CGRH, CIMA, CISE, COFI, CGEB e EFAP

À vista da paralisação prevista para 15/03/2017 e considerando a necessidade de se garantir o cumprimento do dia letivo com aos atendimento aos alunos, orientamos as autoridades em epígrafe que repassem às unidades escolares sob sua jurisdição o que segue:

1-    Aos servidores que não aderirem à paralisação deverá ser garantido o direito de exercerem suas atividades;
2-    No caso de ausência de docentes, o Diretor de Escola e/ou responsável deverá oferecer as classes/aulas prioritariamente aos docentes em horas de permanência ou para fins de complementação de carga horária equando ainda necessário, oferecê-las ao professor eventual;
3-    Caso não haja professores disponíveis para cobrir todas as classes/aulas, os alunos deverão ser redistribuídos entre as salas, não devendo os mesmos serem dispensados;
4-    Efetuar o correto apontamento das ausências e consequentes substituições no sistema de pagamento;
5-    O descumprimento do disposto nos itens deste comunicado ensejará a apuração de responsabilidade com aplicação das penalidades cabíveis;
6-    As situações não previstas deverão ser comunicadas por e-mail à Diretoria de Ensino.