sexta-feira, 28 de março de 2014

RESOLUÇÃO CC/SGP/SF/SPDR-3, de 27-3-2014

Dispõe sobre a definição dos indicadores  globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.078-2008, seus critérios de apuração e avaliação

O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de  São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo
serão apurados e avaliados anualmente.
Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
II – 6º a 9º ano do Ensino Fundamental;
III – 1ª a 3ª série do Ensino Médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:
IDESP  nível  = (IDESP  PORT + IDESP  MAT )/2
Parágrafo unico - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);
2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;
3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.
Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:
IDESP  disciplina = ID  disciplina X IF X 10
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
3. IF: indicador de fluxo escolar.
Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:
ID  disciplina = 1 – (DEF/3)
§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).
§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo desta resolução conjunta.
§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:
Nível Proficiência Valor
Abaixo do Básico – AB -  3
Básico – B - 2

Adequado - AD - 1

DECRETO Nº 60.299, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao exercício de 2013

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de 2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2014

terça-feira, 25 de março de 2014

CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DO 1º BIMESTRE






DECRETO Nº 60.285,DE 24 DE MARÇO DE 2014

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 45.348, de 27 de outubro de 2000, que regulamenta a Evolução Funcional, pela via acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 45.348, de 27 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O campo de atuação de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, delimita-se pela área específica onde opera o profissional do magistério, abrangida pela docência nos anos iniciais do ensino fundamental ou exclusiva de componentes curriculares, para o Professor Educação Básica I e II, respectivamente, ou pelo ramo de atividades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico, podendo o servidor, no momento da elaboração do pedido de evolução funcional, encontrar-se no exercício do próprio cargo ou função, ou estar em situação de afastamento, designação, nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito da Secretaria da Educação.”; (NR)
II – o inciso II do artigo 12:
“II – ao Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, analisar o expediente;”; (NR)
III – o artigo 15:
“Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH baixará instruções complementares para a aplicação deste decreto”.
Parágrafo único – Os casos omissos e as pendências serão submetidos à apreciação do Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo 1º a 28 de outubro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN


D.O.E. – EXECUTIVO I – 25-03-2014 – PÁGINA  1

PORTARIAS DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 24-3-2014

Convocando:

nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Professores do Ensino Médio (de Sociologia), para Orientação Técnica “Currículo de Sociologia”, como segue:
Data – 02/04/2014 (Quarta-feira)
Horário – 9h às 17h
Local – Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.
Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento para os docentes com sede de exercício em outro município;
                      

nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Professores do Ensino Fundamental (de Geografia), para Orientação Técnica “Currículo de Geografia”, como segue:
Data – 03/ 04/2014 (Quinta-feira)
Horário – 9h às 17h
Local – Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.
Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a RES. SE 61/2012, alterada pela Res SE 104/2012.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento para os docentes com sede de exercício em outro município;


nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Professores do Ensino Médio  (de Geografia), para Orientação Técnica “Currículo de Geografia”, como segue:
Data – 04/04/2014 (Sexta-feira)
Horário – 9h às 17hLocal – Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.
Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a RES. SE 61/2012, alterada pela Res SE 104/2012.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento para os docentes com sede de exercício em outro município;


nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Professores do Ensino Fundamental e Médio, para Orientação Técnica “EJA Mundo do Trabalho Fundação Casa, Prisional e CDP”, como segue:
Data – 08/04/2014 (Terça-feira)
Horário – 9h às 17h
Local – Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.
Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012.

Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento para os docentes com sede de exercício em outro município.

D.O.E - EXECUTIVO I - 25-03-2014 - PÁGINA 80

segunda-feira, 24 de março de 2014

HORÁRIO DAS AULAS DE REFORÇO AOS SÁBADOS


BOLETIM DER AVARÉ - Nº 05 / 2014







AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA - PATRÍCIA PEREIRA LUCIANO

Comprovante de Agendamento 
Protocolo: 951551757
Pessoa a ser Periciada: O PROPRIO
Nome do Servidor: PATRICIA PEREIRA LUCIANO
CPF: 19538521811
NI: 1019837
Data da Perícia: 25/03/2014
Horário: 14:30
Tipo: LICENÇA
Data do Atestado: 26/02/2014
Data de Expedição: 26/02/2014
Motivo: LTS - TRATAMENTO DE SAUDE
Local: IAMSPE - AVARE
Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 764,   CENTRO - AVARE
Telefone: (14) 3733-1101 / 

Observação: Comparecer a perícia médica munido de documento pessoal com foto e de exames médicos/atestados que fundamentem o pedido. No caso de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família o servidor deverá vir acompanhado do parente a ser periciado.


Agendamento efetuado por MARIA HELOISA TRUGILHO PAGLIARI em 24/03/2014 as 13:19

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA UNIDADE ESCOLAR - 26/03/2014 - 9:00 h



BOLETIM IDESP 2013 - OUTRAS UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE ITAÍ







BOLETIM IDESP 2013 - EE ABÍLIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR




domingo, 23 de março de 2014

AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA - MARIA CECÍLIA AMARAL SOLDERA

Comprovante de Agendamento
periciasmedicas@sp.gov.br [periciasmedicas@sp.gov.br]
Enviado: sábado, 22 de março de 2014 12:05
Para:  Escola - Abilio Raposo Ferraz Junior - Administrativo; mariasoldera@yahoo.com.br
Sr.(a), informamos que, sua perícia foi agendada.

Comprovante de Agendamento
Protocolo: 951568265
Pessoa a ser Periciada: O PROPRIO
Nome do Servidor: MARIA CECILIA AMARAL SOLDERA
CPF: 34467029893
NI: 1327934
Data da Perícia: 25/03/2014
Horário: 14:30
Tipo: LICENÇA
Data do Atestado: 20/03/2014
Data de Expedição: 20/03/2014
Motivo: LTS - TRATAMENTO DE SAUDE
Local: IAMSPE - AVARE
Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 764,   CENTRO - AVARE
Telefone: (14) 3733-1101 /

Observação: Comparecer a perícia médica munido de documento pessoal com foto e de exames médicos/atestados que fundamentem o pedido. No caso de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família o servidor deverá vir acompanhado do parente a ser periciado.


Agendamento efetuado por MARIA HELOISA TRUGILHO PAGLIARI em 22/03/2014 as 12:04

Este é um email automático disparado pelo sistema.Favor não responde-lo, pois esta conta não será monitorada.

NOVO CALENDÁRIO DE AVALIAÇÕES EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE HORÁRIO DOCENTE


quinta-feira, 20 de março de 2014

COMUNICADO DO CEQV / CGRH - CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA

Assunto: Convocação para Perícia por Junta Médica.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de normatizar a aplicação das sanções previstas para os servidores que deixarem de atender convocações para perícia de junta médica COMUNICA:

I - A convocação de servidores para perícia de junta médica a ser realizada pela Secretaria da Educação será publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos no Diário Oficial do Estado;

II - Além dessa publicação, o servidor será notificado diretamente, por meio de Aviso de Recebimento – AR (Correio), contendo informação sobre a convocação de perícia de junta médica a ser realizada pela Secretaria da Educação, com data/hora/local, bem como a data de publicação da convocação em DOE;

III - Ainda, serão enviadas ao superior imediato, por meio de e-mail, informações sobre a convocação para perícia de junta médica do servidor de sua unidade, enfatizando sua responsabilidade quanto à comunicação ao servidor;

IV - O servidor deverá ser informado que, caso não atenda à convocação, deixando de comparecer na data/hora/local da perícia de junta médica, será aplicado o artigo 190 da lei 10.261/68.

“Artigo 190 – O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo Único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.”

V - O servidor poderá apresentar justificativa pelo não comparecimento, em até 3 (três) dias úteis a contar da data da perícia de junta médica, ao superior imediato;

VI - O superior imediato deverá enviar a justificativa acima mencionada, em até 6 (seis) dias úteis a contar da data da perícia de junta médica, ao Centro de Qualidade de Vida, para o endereço eletrônico: ricardo.giglio@edunet.sp.gov.br;

VII - A justificativa será encaminhada para avaliação da Coordenação da Central de Saúde e Perícias Médicas;

VIII - Caso a justificativa seja deferida, o servidor será convocado para nova perícia de junta médica, observando-se os mesmos passos dos itens I a III deste Comunicado;

IX - Caso a justificativa apresentada não seja acolhida, será aplicada a suspensão constante do item IV;

X - A pena de suspensão de que trata a legislação supramencionada, refere-se ao exercício de suas atividades do cargo/função objeto da convocação e, consequentemente, ao pagamento de vencimentos.

INFORMAÇÃO DA DER - AVARÉ



quarta-feira, 19 de março de 2014

CONVOCAÇÃO - DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 19/03/2014

O DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO CONVOCA, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012 os professores responsáveis pelo Programa Sala de Leitura e o vice-diretor do Programa Escola da Família das Unidades Escolares para participarem da Videoconferência Programa Superação Jovem na Sala de Leitura e Orientação Técnica, como segue:

Dia - 24/03/2014 (segunda-feira)

Horário – das 9h00 às 17h00

Local – Diretoria de Ensino de Avaré – Av Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré

Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento (para profissionais com sede em outro município).

D.O.E. - Executivo I - 20-03-2014 - Página 32

RESOLUÇÃO SE-12, de 18-3-2014

Dispõe sobre a situação funcional dos servidores da Secretaria da Educação que se encontram na condição de readaptados, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e considerando a necessidade de atualizar normas relativas à situação funcional de servidores que se encontram na condição de readaptados,
Resolve:
Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada por intermédio da Secretaria da Educação, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 58.032/2012 e alterações posteriores.
Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser:
I – proposta pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS da Secretaria da Educação, quando, através de inspeção médica, ficar comprovada a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução;
II - sugerida pelo superior imediato, relativamente a seus subordinados, mediante encaminhamento de solicitação de perícia médica, devidamente justificada, ao Centro de Qualidade de Vida – CQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH da Secretaria da Educação; ou
III - solicitada pelo próprio servidor, desde que acompanhada de atestado médico que comprove a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Artigo 3º - O servidor readaptado, enquanto perdurar sua readaptação, deverá cumprir o Rol de Atribuições constante da respectiva Súmula de Readaptação, na unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade, que é sua sede de exercício.
§ 1º - Excepcionalmente, no momento da concessão da readaptação, o Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SE poderá propor ao coordenador da CGRH, mediante anuência do servidor, a transferência da unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade e/ou a mudança de sua sede de exercício para unidade/órgão diverso.
§ 2º - O servidor que tenha se submetido à alteração do órgão/sede de classificação e/ou da sede de exercício, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá alterar novamente a sede de exercício após manifestação favorável do Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SE, observadas as disposições do artigo 10 desta resolução.
§ 3º - A sede de exercício do servidor readaptado que seja integrante das classes de suporte pedagógico do QM será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade/órgão de classificação do respectivo cargo.
§ 4º - O período em que o titular de cargo das classes de suporte pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.
Artigo 4º - O servidor readaptado poderá:
I – se pertencente ao QM
a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais da referida Pasta;
b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, ser designado para:
1 – exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 – ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola;
3 – atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
II – se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação.
III – independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
§ 1º – Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria da Gestão Pública, exceto na situação relacionada no item 3 da alínea “b” do inciso I deste artigo.
§ 2º - O superior imediato, antes de fazer a indicação de docente readaptado para ocupar posto de trabalho de Vice Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, bem como para atuar na Sala/Ambiente de Leitura em escola participante do Programa Ensino Integral, deverá verificar se as atribuições respectivamente correspondentes são compatíveis com o Rol de Atribuições do referido docente.
Artigo 5º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade e/ou em sua sede de exercício regularmente fixada, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho.
§ 1º – Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou
2 – pela média aritmética das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, por competência do Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em aulas de 50 (cinquenta) minutos, observada a composição de cargas horárias constantes do Anexo que integra a Resolução SE-8/2012, excluindo somente as aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – ATPL, em conformidade com seus pares docentes.
§ 4º – O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em Diretoria de Ensino, deverá ter a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação convertida em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, para ser cumprida, em sua totalidade, no âmbito da Diretoria de Ensino, inclusive a carga horária correspondente às aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – ATPL.
§ 5º - O docente readaptado, que se encontre em situação de afastamento, designação ou nomeação em comissão, de que trata o artigo 4º desta resolução, terá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de 60 (sessenta) minutos cada, decorrente do respectivo ato administrativo, que prevalece sobre a carga horária fixada na Apostila de Readaptação, para ser integralmente cumprida no âmbito da unidade/órgão do afastamento, designação ou nomeação em comissão.
§ 6º - A definição do horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à fixação de horário de entrada e saída e, quando se tratar de docente com exercício em unidade escolar, também com relação à distribuição de sua carga horária pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento da escola, inclusive o noturno, independentemente de qual seja seu campo de atuação.
Artigo 6º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade/órgão que lhe for indicado como sede de exercício, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.
Parágrafo único - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 7º - O docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá:
I – ser remunerado pela carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta resolução; e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 8º - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento.
Artigo 9º - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência nos termos da legislação pertinente;
II – se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício.
§ 1º - A movimentação, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser pleiteada pelo docente readaptado a qualquer tempo, desde que seja observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior.
§ 2º - A mudança de sede de exercício do docente readaptado deverá ser pleiteada preferencialmente para unidade escolar que mantenha segmento de ensino compatível com o seu campo de atuação.
§ 3º - O limite para a movimentação a que se refere o parágrafo anterior será de até 2 (dois) docentes readaptados por unidade escolar, desconsiderados, em qualquer número, os docentes readaptados da própria unidade.
§ 4º - Ao docente readaptado que apresente necessidades especiais, devidamente comprovadas por laudo médico, não se aplica o limite do número de docentes estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º - O docente readaptado poderá pleitear a mudança de sua sede de exercício para a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade de classificação do seu cargo ou função-atividade, onde passará a exercer seu Rol de Atribuições, cumprindo a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, conforme dispõe o § 4º do artigo 5º desta resolução, observados, para este tipo de movimentação, a conveniência administrativa e o limite, por Diretoria de Ensino, de até 6 (seis) docentes nessa situação.
Artigo 10 – Para que ocorra a movimentação prevista no artigo anterior, além do pedido de transferência ou de mudança de sede, deverão ser juntados ao expediente os termos de anuência dos superiores imediatos das unidades de origem e de destino.
§ 1º - Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato do servidor readaptado na unidade de destino o acompanhamento do seu exercício e a análise do seu desempenho.
§ 2º - Quando o servidor readaptado não corresponder às atribuições do seu rol de readaptação e/ou descumprir normas legais, o superior imediato da unidade de destino poderá requerer ao Dirigente Regional de Ensino que adote as providências necessárias, junto à CGRH, para promover o retorno do readaptado à unidade de classificação do respectivo cargo ou função-atividade.
§ 3º - O requerimento do superior imediato, para retorno do servidor readaptado à unidade de classificação, deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado, que comprove o desempenho incompatível com o rol de atribuições e/ou o descumprimento de normas legais, assegurada a oportunidade de ampla defesa, observando-se que, em caso de deferimento do pedido de retorno, ficará o readaptado impedido de pleitear nova movimentação, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do retorno.
Artigo 11 – Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, o servidor readaptado terá seu cargo ou função-atividade transferido para a unidade escolar mais próxima, juntamente com os demais servidores da unidade extinta.
Parágrafo único – Para o docente readaptado, na situação de extinção de escola, deverão se observar os seguintes procedimentos:
1 – se a escola extinta for sua unidade de classificação, seu cargo ou função-atividade será transferido na conformidade do que dispõe o caput deste artigo, independentemente do(s) segmento(s) de ensino que se ofereça(m) na escola mais próxima;
2 – se a escola extinta for apenas sua sede de exercício, o docente readaptado retornará ao órgão/unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade, podendo, de imediato, pleitear nova mudança de sede de exercício, desconsiderada a exigência de cumprimento do interstício mínimo, de que trata o § 1º do artigo 9º desta resolução.
Artigo 12 – Compete ao Coordenador da CGRH, em relação aos servidores readaptados, autorizar a movimentação mediante:
I - Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM;
II – Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE.
Artigo 13 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.
Artigo 14 – O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado poderá, observado o campo de atuação, ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 15 - O docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho;
b) substituir outro docente com carga horária superior.
II - se ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 16 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) considerando-o apto, que tenha sido expedido pelo Departamento de Perícias  Médicas do Estado - DPME da Secretaria da Gestão Pública, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.
Artigo 17 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 3º da Resolução SE-35, de 30.5.2007, alterado pela Resolução SE-81, de 30.11.2007, e a Resolução SE-23, de 20.4.2011.


D.O.E. – Executivo I – 10-03-2014 - Pagina 17

CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES DE HISTÓRIA

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ

 Portaria do Dirigente de Ensino, de 18-3-2014

Convocando, nos termos da Res. SE 61/2012, alterada pela Res.104/2012, os professores de História do Ensino Fundamental e Médio, um por segmento, das Unidades Escolares Estaduais de Taquarituba e Itaí jurisdicionadas a esta DER, para Orientação Técnica “A seqüência didática e a Organização do Ensino de
História no Ensino Fundamental e Médio”, para uma reunião como segue:
Data: 26/03/2014 – Quarta-feira
Local: Sala de Reunião da EE. José Penna – Rua Vinte e Quatro de Dezembro, 589 – Taquarituba – SP
Horário: das 9 às 17 horas
Os professores terão efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento para os docentes com sede de exercício em outro município.
(Republicada por conter incorreções.)

D.O.E. - EXECUTIVO I - 19-03-2014 - PÁGINA 21

terça-feira, 18 de março de 2014

CADERNOS DO PROGRAMA SÃO PAULO FAZ ESCOLA PARA DOWNLOAD

Agora os cadernos do programa São Paulo Faz Escola estão disponíveis na Intranet!

Lá você poderá fazer o download dos seguintes materiais:

- Cadernos do Aluno,

- Cadernos do Professor,

Para isso é só ir à pasta “Biblioteca” da página da CGEB ou acessar o link: http://www.intranet.educacao.sp.gov.br/portal/site/Intranet/biblioteca_CGEB/

Se preferir, você pode acessar esse material na Secretaria Digital, por meio do https://sed.educacao.sp.gov.br/

 Na Intranet Espaço do Servidor, você confere o passo a passo para obter os cadernos, caso opte por fazer o download pela Secretaria Digital.


Abraços,


Equipe Intranet

www.intranet.educacao.sp.gov.br   

sábado, 15 de março de 2014

CONVOCAÇÃO - DER - AVARÉ

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ

 Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 14-3-2014
Convocando: nos termos da Res. SE Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os professores de História do Ensino Fundamental e Médio, um por segmento, das Unidades Escolares Estaduais de Taquarituba e Itaí jurisdicionadas a esta DER, para Orientação Técnica “A sequência didática e a Organização do Ensino de História no Ensino Fundamental e Médio”, para uma reunião como segue:
Data: 26/03/2014 - Sexta-feira
Local: Sala de Reunião da E.E. José Penna – Rua Vinte e Quatro de Dezembro, 589 – Taquarituba - SP.
Horário: Das 9 às 17 horas
Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE Res. SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento para os docentes com sede de exercício em outro município.

D.O.E. – EXECUTIVO I – 15-03-2014 – PAG. 22

sexta-feira, 14 de março de 2014

COMUNICADO DA SEE - MUDANÇA NO ACESSO AOS CADERNOS DO SÃO PAULO FAZ ESCOLA

Olá Servidor! 

Agora os cadernos do Programa São Paulo Faz Escola estão disponíveis também na Intranet!

Lá você poderá fazer o download dos seguintes materiais:

- Cadernos do Aluno,

- Cadernos do Professor,

- Currículo Oficial do estado de São Paulo

Para isso é só ir à pasta “Biblioteca” da página da CGEB ou acessar o link: http://www.intranet.educacao.sp.gov.br/portal/site/Intranet/biblioteca_CGEB/

Se preferir, você pode acessar esse material na Secretaria Escolar  Digital, por meio do https://sed.educacao.sp.gov.br/


Na Intranet Espaço do Servidor, você confere o passo a passo para obter os cadernos, caso opte por fazer o download pela Secretaria Escolar Digital.

Abraços,

Equipe Intranet

ATRIBUIÇÃO DE AULAS NA DER - AVARÉ

DA - DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ

PARA - UNIDADES ESCOLARES  ESTADUAIS

ASSUNTO - ATRIBUIÇÃO DE AULAS

Senhores Diretores



Informamos  que serão oferecidas nesta Diretoria de Ensino no dia 19/03/2014 (quarta feira) às 09 horas, para atendimento aos docentes titulares de cargo, de acordo com a Res 89/2011, em seu artigo 22, item II, as seguintes aulas :
- EE Jose Penna - Taquarituba  – 02 (duas) aulas de Inglês e 06(seis) auls de Lingua Portuguesa, em virtude de aposenadoria.
- EE Prof Jose Leite Pinheiro - Cerqueira Cesar -08 (oito) aulas de Ciencias e 24(vinte e quatro ) aulas de Matemática, em virtude falecimento.


COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS- 2014

quinta-feira, 13 de março de 2014

INFORME 05/2014 - FNDE


REUNIÃO SEMANAL DA EQUIPE GESTORA

A próxima REUNIÃO SEMANAL DA EQUIPE GESTORA  desta Unidade Escolar será no dia 27-03, 5ª Feira, às 8:00 h.

INGRESSO DE PEB II - OUTRAS ORIENTAÇÕES DA CGRH

Data: 12.03.14
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino
 Assunto: INGRESSO PEB II
 A/C DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO / SUPERVISORES DE ENSINO

Pertinente ao ingresso PEB II, mediante o que nos apresentou as Diretorias de Ensino, complementamos as orientações encaminhadas anteriormente, conforme segue:

1.                Na observação de acúmulo, se a somatória das Jornadas de Trabalho do docente ingressante ultrapassar o limite de 65h/aulas, as aulas do cargo de ingresso deverão ser atribuídas no limite do acúmulo legal e as demais aulas caracterizadas como horas de permanência; o mesmo deverá participar de sessões regulares de atribuição de classe/aulas até o limite da jornada de ingresso.

Exemplo 1:
Docente ingressante de Língua Portuguesa tem no primeiro cargo 32 aulas atribuídas em sua jornada, portanto não conseguindo aplicar o disposto no Artigo 13 da Resolução SE 75, de 28-11-2013. A jornada de escolha de ingresso é a Jornada Inicial de 19 aulas. Na unidade escolar de escolha há 4 turmas com 6 aulas, portanto 24 aulas. Se forem atribuídas 24 aulas será caracterizado o acúmulo ilegal, por ser bloco indivisível, ultrapassando o limite de 65 aulas semanais. Neste caso, serão atribuídas 18 aulas (3 turmas) e mais uma aula de permanência , totalizando sua jornada de escolha, possibilitando o acúmulo legal.

Exemplo 2:
Docente ingressante que após participar em nível de U.E e DE não constituiu a jornada de ingresso, deverá retornar para a Unidade Escolar com o total de aulas atribuídas + horas de permanência, devendo participar das sessões de atribuição de classe/aulas na disciplina especifica, não especifica e demais disciplinas de sua licenciatura completando sua jornada.


2.                    No atendimento à constituição da jornada de trabalho do ingressante, ou seja, na aplicação da ordem inversa, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observada a possibilidade de fixação do ingressante em uma única unidade escolar.

Exemplo:
O docente ingressante escolheu a unidade escolar “H” em Jornada Inicial de Trabalho. Na unidade de escolha não há aulas da disciplina específica (zero aulas), portanto será aplicada a ordem inversa na Diretoria de Ensino. Ao aplicar a ordem inversa, a Diretoria de Ensino, em seu levantamento de aulas livres da disciplina específica, observou que tem três docentes da Categoria “O”, em diferentes unidades escolares, com a quantidade de aulas da escolha do ingressante, a saber:
1)        escola “I” – 4 aulas livres;
2)       escola “J” – 5 aulas livres;
3)       escola “L” – 10 aulas livres.
Assim, a fim de fixar o ingressante em uma única unidade escolar a Diretoria de Ensino deverá verificar se há em qualquer das escolas aulas livres da disciplina específica com docentes da Categoria “F” ou na carga suplementar dos titulares de cargo para totalizar as 19 aulas da Jornada Inicial. Em caso afirmativo, o docente será removido ex-officio para essa única unidade escolar. No exemplo acima, na escola “L”, além das 10 aulas livres do docente Categoria “O” há mais 10 aulas livres na carga suplementar do efetivo, portanto o docente foi removido ex-officio para essa unidade escolar.
Lembramos que o disposto nesse item poderá ser aplicado, conjuntamente, com as outras orientações já encaminhadas, isto é, o atendimento a jornada como acima explicitado poderá ser aplicado com as orientações de acumulação, de atendimento parcial na unidade escolar, etc.
3.                    Posse e Exercício:
3.1.  A posse e o exercício, de competência do Diretor de Escola, dar-se-á na unidade escolar de ingresso, ou seja, a unidade de escolha do ingressante, mesmo que nessa unidade escolar não existam aulas livres da disciplina específica do cargo do ingressante;
3.2.  Quando o ingressante comparecer na escola para tomar posse e declarar que pretende usufruir dos prazos legais para o exercício (30 dias prorrogáveis por 30 dias), a posse no cargo será realizada nesse momento, porém o exercício se dará, apenas, quando o mesmo comparecer para este ato.
3.3.  Quando o ingressante comparecer na escola para tomar posse e exercício, no mesmo momento e não há aulas livres da disciplina específica na unidade de ingresso, o ingressante tomará posse, entrará em exercício e será declarado adido, sendo encaminhado à Diretoria de Ensino para o atendimento ao titular de cargo durante o ano;
3.4.  Se for atendido em nível de Diretoria de Ensino, o titular de cargo ingressante será removido ex-officio da unidade escolar de ingresso para a escola de destino, com opção de retorno. A remoção ex-officio se dará no dia seguinte ao da declaração de adido;
3.5.  Na situação do item 3.3, se o ingressante já tem cargo, função ou contrato de trabalho, tomará posse e o Diretor de Escola deverá publicar o ato decisório de acúmulo previamente ao exercício, portanto o exercício não será caracterizado no mesmo dia da posse. Lembrando que, caso não tenham aulas livres da disciplina específica o acúmulo será legal se os cargos/função/contrato forem compatíveis.
3.6.  Ressaltamos que a aplicação do disposto nos itens 3.3, 3.4 e 3.5, imediatamente após a posse, somente é possível se o ingressante pretende entrar em exercício no mesmo momento, pois no caso de prorrogação de exercício esse dispositivos deverão ser aplicados no momento em que o docente retornar a unidade de escolha para entrar em exercício.

4.                    Professores Ocupantes de Função Atividade (P, N e F) designados no Programa Ensino Integral, ou que estejam designados como PC ou Vice-Diretor nas escolas regulares,  que irão participar da sessão de escolha para ingresso no ano de 2014, observar que:
Exemplo 1:
Se optar por acúmulo OFA + Efetivo ficará designado na condição de OFA;

Exemplo 2:
Se optar pela dispensa de OFA, este deverá ser cessado e assumir um dia de exercício na unidade de efetivação, a fim de caracterizar o ingresso no cargo. Após o exercício, poderá ser designado novamente.


5. Enfatizamos que compete a Comissão Regional do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas designada pelo Dirigente Regional de Ensino acompanhar e orientar as unidades escolares de jurisdição de sua Diretoria de Ensino em todas as situações que envolvem a atribuição de aulas, inclusive aos ingressantes. Compete, ainda, o atendimento ao titular de cargo ingressante, em nível de Diretoria de Ensino, durante o horário de funcionamento da Diretoria de Ensino, conforme os mesmos forem comparecendo.

6. A Digitação dos titulares de cargo ingressantes no JAT/Inscrição – Opção 1.3 é de competência da Diretoria de Ensino, pois essa opção não está liberada às unidades escolares.

Atenciosamente

Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
CEMOV/CEVIF/CELEP

DEAPE/ DEPLAN