terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Comunicado EXTERNO CONJUNTO SAREG/CGEB nº16/2018

A Diretoria de Ensino Região de Avaré informa que os profissionais abaixo indicados deverão comparecer na Diretoria de Ensino no dia e horário abaixo indicados: 
 Dia 01/03/2018
Turma da Manhã 9h às 12h
1- Simone – EE Coronel João Cruz
2- Flávio – EE Coronel João Cruz
3- Edna- CEEJA
4- Glaucia- CEEJA
5- Adilson – EE Dona Cota Leonel
6- Luciene - EE Dona Benê Andrade
7- Ana Paula - EE Padre Emílio Immoos
8- Juraci – EE  Prof. Eruce Paulucci
09- Roseli Montanha – PAN
10- Débora ou Valdenir - PAN
11- Renata Rossetti – EE Pedro Bento Alves
12- Lourdes- EE Pedro Bento Alves
13- Fabiana – EE Dona Maria Izabel Cruz Pimentel
14- Flávia – EE Dona Maria Izabel Cruz Pimentel
15- Antônio Marcos – EE Dona Benê Andrade
16- Susilene – EE João Teixeira Araújo
17- Karina – EE João Teixeira Araújo
18- Aline – EE Prof.Celso Ferreira da Silva
19- Kelly – EE Prof. Celso Ferreira da Silva
20- Rose – EE Matilde Vieira
21- Hiléia -  EE Matilde Vieira
                             
                            Dia 01/03/2018
Turma da Tarde 14h às 17h 
1- Kátia – EE Abílio Raposo Ferra Jr.
2- Leni - EE Abílio Raposo Ferra Jr.
3-  Jeanne ou Isabella – EE Prof. José Leite Pinheiro
4- Danielle – EE Prof. José Leite Pinheiro
5-  Erta – EE Profª Mariana Aparecida Todescato
6- Maristela – EE Profª Mariana Aparecida Todescato
7- Luzia - EE  Prof. Eruce Paulucci
8- Rafael – EE Profª Sandra Aparecida de Araújo
9- Creusa – EE Profª Sandra Aparecida de Araújo
10- Claudenice – EE Prof. Guido Dias de Almeida
11- Rosimeri – EE Prof. Guido Dias de Almeida
12- Maralina – EE Dr. José Pires de Carvalho
13- Flávia ou Odair- EE Dr. José Pires de Carvalho
14-  Renata – EE Paulo Delício
15- Silmara– EE Paulo Delício
16- Soraya – EE José Aparecido Castelucci
17- Ludmila - EE José Penna
18- Jacqueline – EE José Penna
19- Maria José – EE Prof. Dimas Mozart e Silva
20- Vinícius – EE Prof. Dimas Mozart e Silva
21- Edevaldo ou Marcos – EE Dr.Avelino Aparecido Ribeiro
22- Luciana - EE Dr.Avelino Aparecido Ribeiro
23- Ilda Fernanda – EE João Michelin
24- Valter ou Simone – EE João Michelin
25- Cláudia – EE Dona Cota Leonel
26-Eliana - EE Padre Emílio Immoos

Assunto: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – fortalecer pessoas para atuarem em rede na defesa das crianças e dos adolescentes.
  
Diretoria de Ensino - Região de Avaré
Avenida Pref. Misael Euphrásio Leal, nº 857- Vila Ayres
Avaré/SP, telefone (14) 3711-2100.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

EDITAL ABERTURA INSCRIÇÃO SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETOR DE ESCOLA

A Dirigente Regional de Ensino da Região de Avaré, com fundamento no Decreto 53.037/2008 alterado pelo Decreto 53.161/2008, Decreto 57.379/2011 e pelo Decreto 59.447/2013, e em atendimento a Resolução SE n° 82/2013, alterada pela Resolução SE n° 42/2014 e Resolução SE nº 1/2018, torna pública a abertura de inscrição para substituir ou em cargo vago/função, da classe de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola, para Titulares de Cargo do Quadro de Magistério, que preencham as condições previstas no Anexo III da Lei Complementar n°. 836/97.

I – DO PERÍODO E LOCAL DE INSCRIÇÃO
a)  Período: de 01 a 07-03-2018
b)  Horário: das 9hs  às 12hs e das13:30hs às 16hs
c)  Local: Sede da Diretoria de Ensino, localizada à Av. Misael Euphrásio Leal, n° 857, Vila Ayres, Avaré – SP.
Centro de Recursos Humanos – Núcleo de Administração Pessoal - NAP (1° Piso )

II – DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO:
Para Diretor de Escola: ser titular de cargo (Professor Educação Básica I, Professor Educação Básica II ou Diretor de Escola), com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação e ter, no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério.

III – DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
a) Cópia Reprográfica (com apresentação do original) do RG;
b) Cópia Reprográfica (com apresentação do original) do Diploma ou Certificado de Conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Pós Graduação em Educação, desde que os cursos estejam devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e/ou reconhecidos pelo Ministério de Educação, e quando realizados no exterior revalidados por Universidades Oficiais que mantenham cursos congêneres, reconhecidos e avaliados junto aos órgãos competentes.
c) Cópia Reprográfica (com apresentação do original) do Certificado de Aprovação em Concursos Públicos promovidos pela SEE/SP para provimento dos cargos de Suporte Pedagógico se for o caso.
d) Original do Atestado de Tempo de Serviço – Anexo I (Diretor de Escola), em impresso próprio expedido pelo superior imediato, em dias computados até 30-06-2017, conforme Anexo I da Resolução SE n° 82/2013.
e) Para inscrição somente será aceito Certificado de conclusão de curso obtido nos últimos dois anos (2016 e 2017), cujo diploma se encontra em processo de registro, acompanhado do respectivo Histórico Escolar.
f) Nenhum documento poderá ser acrescentado ou substituído após a efetivação da inscrição.
g) A Diretoria de Ensino não disponibilizará os documentos anexados em inscrições de anos anteriores.
  
IV – QUANTO À CLASSIFICAÇÃO
A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
a)           Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola:
1) Quanto à situação funcional:
1.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
1.2) Faixa II - docentes titulares de cargo, portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso;
1.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
2) Quanto aos títulos:
2.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
2.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino.
3) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola:
0,004 por dia, até 20 pontos.
b) O tempo de serviço considerado para fins de classificação é aquele prestado exclusivamente no Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.
c) Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual.
d) Para fins da contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

V – DA CLASSIFICAÇÃO E DOS RECURSOS
a) Publicação da Classificação: 13-03-2018
b) Prazo para recurso: 14 a 15-03-2018
c) Classificação final pós-recurso: 16-03-2018
d) A classificação e as inscrições indeferidas serão publicadas no site www.diretoriadeavare.com.br e afixadas no quadro de avisos da sede da Diretoria de Ensino Região de Avaré.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Os candidatos ficam cientificados de que a convocação para as sessões de atribuição nos termos da Resolução SE n° 82/2013, alterada pela Resolução SE n° 42/2014 e Resolução SE nº 1/2018, será divulgada no Diário Oficial do Estado de São Paulo com, no mínimo, dois dias de antecedência.
b) As demais regras para a atribuição nos termos da Resolução SE n° 82/2013, alterada pela Resolução SE n° 42/2014 e Resolução SE nº 1/2018, serão publicadas nos editais de convocação para as sessões de atribuição.
c) As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais que venham a ser publicados.
d) Casos omissos serão analisados e terão o parecer do Dirigente Regional de Ensino e equipe de apoio.


Convocação da Dirigente Regional de Ensino de Avaré - Convocação categoria O

O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Região de Avaré, nos termos da Resolução SE 72/2016, alterada pela Resolução SE 65/2017, convoca, para sessão de atribuição de classes e aulas, os docentes abaixo relacionados, conforme segue:
I - Local de Escolha e Quadro de Chamada Local:
Diretoria de Ensino Região de Avaré
Endereço: Av. Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré/SP
Data: 26-02-2018
Horário: 14 horas
II – RELAÇÃO DE DOCENTES
NOME; RG; CATEGORIA; HABILITAÇÃO;

Adriana Aparecida Pinto – 24.399.218-X- O - CFB; Biologia;
Alexandra Maria de Almeida Albuquerque – 33.564.291- O- Arte;
Amanda de Carvalho Silveira – 35.184.889-7 – O – Matemática;
Ana Laura Damasceno – 49.713.729-X – O – História; Geografia;
Ana Ligia Tacito Rodrigues – 40.571.938-3- O - Matemática; Física;
André Leonardo Nunes – 45.261.577 – O – Port; Inglês;
Anselmo José Gomes – 24.550.568-4 – O – Hostória;
Bruna Fernanda Ramos – 44.132.356-X - O - Arte;
Carlos Eduardo Gabriel Milare – 32.808.872-9 – O – Educação Física;
Claudia Candia de Lima – 21.361.111- O – Arte;
Cristiane Aparecida Lopes Ramos – 33.564.010-2 - O – Biologia; CFB;
Daniela de Fatima Rodrigues – 27.852.453-9 – O – Matemática;
Elaine Aparecida Albieri Augusto – 42.368.979 – O - LETRAS
Fabiana Cristina Fileto Fragoso – 41.701.160-X - O - Biologia; CFB;
Girlene Bahia de Oliveira - 25.348.334-7 - O - Port; Inglês;
Helio Costa de Oliveira – 18.665.778-X – O – Educação Física; Biologia;
Idalina Preto de Moraes Campos – 23.698.205-9 – O – OFC; Libras;
Ivana Cristina Nogueira Ramos – 20.362.797 – O – Hist.; Soc; Geo; Fil; ENR;
Joseani de Almeida Oliveira – 41.893.866-0 - O – Arte;
Julia Francisca Campelo Miranda – 41.457.578-7 – O – Português; Inglês;
Laira Lara de Oliveira – 44.911.247-0 – O – Inglês; Português;
Lindicei Francielle Barbosa – 40.836.068 -  O - Português; Inglês;
Luana Talita de Moura – 41.377.265-2 – O – Português, Espanhol; Inglês;
Luzia dos Santos Mello – 34.408.345-7 - O - Português; Inglês;
Marcela Maria Moni de Sales - 47.863.391-9 - O - Ciências; Biologia;
Maria Madalena Gonçalves Loureiro – 23.011.359-X – O – Geografia;
Odirley de Castro Sanches  - 43.378.929-3 - O - Siciologia;
Paloma Caroline Zussa – 48.556.981-X – O – Matemática; Física;
Pamela Lima – 48.315.210-91 - O - Matemática; Física; 
Priscila de Moura Parra Alonso – 45.027.988-1 – O – Hist; Fil; Geo;
Priscila Eunice da Silva Gomes – 46.450.104-0 – O – CFB; Fis ; Qui; Bio;
Rafael Rocha Cotrim – 40.892.973-X – O – Hist; ENR; Geo;
Roberta Amaro Armando – 44.157.270 – O – CFB; Biologia;
Silvia Barbosa Pimenta – 10.154.984-2 – O – EDF; Biologia;
Sueli Pires Batusta Simões – 27.158.824-X – O – CFB; Biologia;
Viviane Aparecida Batista Benini - 24.701.667-6 - O – Geografia”

DOE- 23/02/2018 - Caderno I - pág.82

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

COMUNICADO UCRH Nº 9/2018 - CONCURSO DE PROMOÇÃO

Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que foram divulgados, os seguintes Editais, nesta data, no site da VUNESP, endereço eletrônico www.vunesp.com.br 
  • Edital nº 01/2018, de Divulgação da análise dos recursos contra a aplicação das provas e contra o gabarito das provas;
  • Edital nº 02/2018, de Resultado do Concurso de Promoção (Lei Complementar nº 1.080/2008);
  • Edital nº 03/2018, de Resultado do Concurso de Promoção (Lei Complementar nº 1.034/2008).
A consulta individualizada do resultado consta na "Área do candidato - Resultado".

Alertamos que o prazo para interposição de Recurso será das 8 horas do dia 08/02/2018, às 23h59, do dia 09/02/2018.

Atenciosamente,
Elda Cássia Agnelo Moreira
Diretor I do Núcleo de Administração Pessoal
Diretoria de Ensino de Avaré- Região de Avaré

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Resolução SE 8, de 31-1-2018 Dispõe sobre o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, na rede estadual de ensino de São Paulo, e dá providências correlatas.

 O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram os responsáveis pela coordenação e gestão geral do Sistema de Proteção Escolar, instituído pela Resolução SE 19, de 12-2-2010, e considerando que: - os significativos índices de desequilíbrio no ambiente escolar, analisados por esta Pasta, apontando ocorrências reincidentes que agridem a cultura de uma harmônica e humanista convivência escolar, geram situações que comprometem sobremaneira a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem; - a implementação de uma cultura de paz, na dinâmica de ambientação escolar, subjacente ao desenvolvimento de qualquer ação ou projeto previsto na proposta pedagógica, deverá perpassar todas as atitudes e as relações humanas presentes nos segmentos de ensino desenvolvidos pela unidade escolar, Resolve:

 Artigo 1º - O Projeto Mediação Escolar e Comunitária, instituído pela Resolução SE 41, de 22-9-2017, com a finalidade de implementar a cultura de paz no interior da unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem na educação básica paulista, será implementado na conformidade do que dispõe a presente resolução.
 § 1º - O Projeto Mediação Escolar e Comunitária deverá propiciar diálogo entre todos os segmentos integrantes do ambiente escolar e a comunidade em que se encontra inserida a escola, com o objetivo de irradiar consensos coletivos de convívio social, promotores do desenvolvimento humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.
 § 2º - Para implementação da cultura de paz, de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos os servidores, em exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia, práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação docente em salas de aula.
Artigo 2º - Para efeito do que dispõe esta resolução, a Secretariada Educação, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, "Paulo Renato Costa Souza" - Efap, e da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, promoverá ações formativas, destinadas aos agentes promotores das unidades escolares e das diretorias de ensino, assistidos em suas práticas e orientações de soluções pacíficas, visando à aprendizagem emocional dos envolvidos.
Artigo 3º - Constituem características e habilidades dos responsáveis pela implementação das ações de mediação do referido Projeto: I - reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador; II - colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as formas de pensar e agir; III - ser articulado e estabelecer diálogos com todos, comunicando-se com objetividade, coerência e coesão; IV - identificar o quanto a relação dos aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o desenvolvimento do processo educacional; V - aprimorar sua capacidade de aprender a aprender, de criar, de transformar e de inovar; VI - compreender as características da sociedade como um todo, identificando sua composição heterogênica e plural, bem como respeitando as diferenças.
 Artigo 4º - Caberá aos responsáveis pela implementação das ações de mediação: I - atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz; II - promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos; III - articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade escolar; IV - colaborar, com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica; V - assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz; VI - planejar e organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos; VII - desenvolver ações junto ao Grêmio Estudantil; VIII - esclarecer os pais ou responsáveis, sobre o papel da família e sua importância no processo educativo; IX - mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, com os órgãos integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde e educativas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada; X - empenhar-se em sua formação contínua, reconhecendo a importância da auto avaliação e do aprimoramento profissional.
 Artigo 5º - No desenvolvimento das ações de mediação, caberá ao Vice-Diretor de Escola atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, deliberando e articulando-se com os demais membros da Equipe Escolar, em especial, com os professores, estudantes e pais ou responsáveis, Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres - APM, na construção de ações e normas de convivência pacífica, para: I - organizar o acolhimento de estudantes; II - propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou responsáveis, nas tomadas de decisão; III - promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e restaurativas diante de conflitos no cotidiano; IV - mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, com os órgãos integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde e educativas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar; V - manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando para atendimento especializado nos órgãos competentes a que se refere o inciso anterior.
 Artigo 6º - Para a implementação da cultura de paz, as unidades escolares que participaram do projeto em 2017, bem como as consideradas com alto grau de vulnerabilidade e as que têm registro reincidente de ocorrências graves, no Sistema de Registro de Ocorrência Escolar - ROE, do Sistema de Proteção Escolar, indicadas pelo Dirigente Regional de Ensino, com as devidas justificativas, e ratificadas por esta Pasta, contarão, com um Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, para o exercício das atribuições de mediação, observado o contido nos artigos 3º e 4º desta resolução, e de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - docente readaptado, verificada a compatibilidade de seu rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde- CAAS; II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho; III - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais; IV - docente com aulas regulares atribuídas, cuja carga horária total possa ser completada na conformidade da legislação pertinente. Parágrafo único - O docente readaptado somente poderá exercer a função de Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, em unidade escolar de sua classificação, devendo, em caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
 Artigo 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, a que se refere o artigo 6º, exercerá suas atribuições pela carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente ou Jornada Inicial de Trabalho Docente, de acordo com as necessidades da unidade escolar.
§ 1º - Para proceder à atribuição da carga horária referente à Jornada Inicial, a Comissão Regional da Diretoria de Ensino deverá compatibilizá-la com a carga horária de aulas que o docente já possua, observado o limite máximo legal de aulas passíveis de serem atribuídas.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola, observado o horário de funcionamento da unidade escolar, incluídas as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, respeitado o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias de trabalho.
 § 3º - A Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar organizará, anualmente, pelo menos 5 (cinco) orientações técnicas descentralizadas de formação, planejamento e avaliação, com os Professores Mediadores Escolares e Comunitários - PMECs, em exercício nas respectivas diretorias de ensino, com uma carga horária de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias.
 § 4º - O docente readaptado, que atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, poderá cumprir a carga horária fixada na respectiva Apostila de Readaptação ou, optar pelo cumprimento da carga horária correspondente à da Jornada Integral, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
 § 5º - A atribuição da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que na Diretoria de Ensino vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente e não tiver qualquer outro docente para essa atribuição;
 § 6º - Além da avaliação das habilidades e competências, o docente interessado, deverá: 1. apresentar exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as ações de mediação, elencadas no artigo 4º desta resolução; 2. participar da entrevista individual; 3. apresentar certificados de cursos e ou comprovar participação em ações ou projetos relacionados a temas como Direitos Humanos, Proteção Escolar, Mediação de Conflitos, Justiça Restaurativa, Bullying, articulação comunitária, dentre outros, caso possua.
 § 7º - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, acompanhados por integrante da Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e, ouvida a equipe gestora da escola observado o disposto no caput do artigo 6º desta resolução, elaborarão, critérios próprios para avaliação e classificação dos docentes inscritos, para credenciamento reserva em nível de diretoria de ensino, na conformidade dos requisitos dispostos nesta resolução.
 § 8º - Na definição dos critérios de avaliação, a que se refere o parágrafo anterior, a equipe responsável deverá valorizar os docentes com sede de exercício na respectiva unidade escolar, pontuando, de forma própria, sua vivência e pertencimento junto à comunidade escolar.
Artigo 8º - A atuação do Vice-Diretor de Escola na unidade escolar, caracterizada na conformidade do contido no caput do artigo 6º desta resolução, dar-se-á na seguinte conformidade: I - se a unidade escolar conta com o Programa Escola da Família - PEF, o Vice-Diretor da escola atuará articuladamente com o Vice-Diretor desse Programa, observando o rol de atividades programadas para os finais de semana, no desenvolvimento das ações preventivas e conciliadoras; II - se a unidade escolar não aderiu ao Programa Escolada Família - PEF e nem dispõe de Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, o Vice-Diretor estabelecerá parceria com os docentes que, em decorrência da situação funcional, se encontrem nas situações descritas nos incisos I, II e III do artigo 6º desta resolução.
 Parágrafo único - Considerando que os princípios, que norteiam a cultura de paz, são proponentes de melhoria da qualidade do processo de ensinar e de aprender, o previsto no inciso II, deste artigo, aplicar-se-á, igualmente nas demais unidades escolares estaduais.
Artigo 9º - A fim de embasar justificativa, na conformidade dos critérios previstos no caput do artigo 6º desta resolução, as unidades escolares deverão encaminhar ofício à respectiva diretoria de ensino, acompanhado de plano básico de intervenção, elaborado pela equipe escolar, durante o planejamento, e que esteja em consonância com os objetivos e metas estabelecidos na proposta pedagógica, aprovado pelo Conselho de Escola, explicitando as ações mediadoras e os critérios adotados.
Parágrafo único - As demais escolas, que não contam com o PMEC, deverão, também, implementar ações mediadoras explicitadas no seu plano de ação, aprovado pelo Conselho de Escola, em consonância com os objetivos e as metas estabelecidos pela unidade escolar em sua respectiva proposta pedagógica.
Artigo 10 - O docente, que atuar como PMEC, terá retirada sua carga horária, em qualquer uma das seguintes situações: I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito; II - se não corresponder às atribuições de PMEC; III - se entrar em afastamento, a qualquer título, por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil; IV - se a unidade escolar deixar de ser incluída na caracterização prevista no caput do artigo 6º, desta resolução, conforme avaliação efetuada pela Pasta; V - no 1º dia do ano letivo subsequente ao da atribuição da respectiva carga horária do ano anterior, caso não tenha sido reconduzido.
 § 1º - Na hipótese de o PMEC não corresponder às suas atribuições, a perda da carga horária de mediação dar-se-á por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade escolar, ratificada pelo Conselho de Escola, devendo, a respectiva perda ser justificada e registrada em ata, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - O docente que perder a carga horária de mediação, na situação prevista no inciso II deste artigo, somente poderá ter novamente atribuída a carga horária de PMEC no ano subsequente ao da retirada, a critério do Dirigente Regional de Ensino, amparado por parecer do Gestor Regional, do Sistema de Proteção Escolar.
§ 3º - Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e licença-adoção, o docente permanecerá com a carga horária relativa a de PMEC, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo a carga horária correspondente liberada, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a exercê-la.
§ 4º - O PMEC, que estiver na situação prevista no inciso V deste artigo, deverá participar, obrigatoriamente, do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/ composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Artigo 11 - O docente, que atuou no Projeto em 2017, poderá ser reconduzido em continuidade para o ano letivo de 2018 e subsequentes, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 7º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
 § 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor o encaminhamento do Professor Mediador Escolar e Comunitário a outra unidade escolar da mesma diretoria de ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
 § 3º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de PMEC ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 12 - Caberá à Diretoria de Ensino: I - receber e ratificar os documentos apresentados pelas escolas na conformidade do disposto no plano básico de intervenção, conforme disposto no artigo 10, desta resolução; II - avaliar e classificar, por meio da Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, os docentes devidamente inscritos para atuarem como PMEC, entrevistando-os e selecionando-os, ouvidas as equipes gestoras das respectivas escolas indicadas; III - reconhecer nas ações dos Gestores do Sistema de Proteção Escolar aquelas pertinentes à formação do PMEC e dos Vice-Diretores de escola.
Parágrafo único - A Diretoria de Ensino poderá, a qualquer tempo, abrir novo período de inscrições para credenciamento e reserva técnica para atribuição de aulas para o Projeto, na conformidade do grau de necessidade das escolas de sua circunscrição, observada a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
 Artigo 13 - A Secretaria da Educação, por meio do Sistema de Proteção Escolar, organizará e aplicará avaliação da implementação do Projeto de Mediação Escolar e Comunitária, a cada dois anos.
 Artigo 14 - Casos de absoluta excepcionalidade que fogem ao previsto nesta resolução, serão objeto de expediente próprio, devidamente justificados e comprovados, homologados pela Diretoria de Ensino e encaminhados ao Sistema de Proteção Escolar, para análise, avaliação e parecer conclusivo.
Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 11 a 24-1-2018, e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 41, de 22-9-2017, exceto o caput do seu artigo 1º.

Diário Oficial Poder Executivo - Seção I - 2 de fevereiro de 2018 - Pág.36

Resolução SE 9, de 31-1-2018 Estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e critérios relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta, Resolve:
Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.
Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser proposta pelo:
I - DPME, quando, por meio de inspeção para fins de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da alteração a que se refere o artigo 1º desta resolução;
II - superior imediato, mediante encaminhamento de ofício, dirigido ao Diretor do DPME, acompanhado de:
a) requerimento do servidor;
b) relatório médico que comprove a modificação de seu estado físico e ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução;
c) rol de atribuições do cargo/função do servidor;
d) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso.
§ 1º - O relatório médico, a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, deverá estar em conformidade com o modelo constante na resolução específica do DPME/SPG.
§ 2º - A duração do período de readaptação será definida pela Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde - CAAS da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, segundo os seguintes critérios:
a) readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos ou inferior a 1 (um) ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo;
b) readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
§ 3º - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 3º - O docente, que estiver com o processo de readaptação em tramitação, não poderá aumentar sua carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular processo de atribuição de classes e aulas.

Artigo 4º - O servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a observar o Rol de Atividades do Readaptado, constante da respectiva Súmula de Readaptação.
§ 1º - Ao servidor caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu Rol de Atividades do Readaptado.
§ 2º - Caberá ao superior imediato dar ciência e fornecer ao servidor cópia do Rol de Atividades do Readaptado atribuído pela CAAS.
§ 3º - Sempre que se constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior imediato deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao Presidente da CAAS, reavaliação da condição de readaptado e ou readequação do Rol do servidor.
Artigo 5º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for o caso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.
Parágrafo único - A sede de exercício do servidor readaptado, se integrante do QM, QAE ou do QSE, será a unidade de classificação do seu cargo ou função-atividade, exceto o cargo de Diretor de Escola que será na Diretoria de Ensino de classificação.
Artigo 6º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade de classificação do seu cargo/função ou em sua sede de exercício, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho, regularmente fixada na Apostila de Readaptação.
§ 1º - Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:
I - pela carga horária que cumpria no momento da readaptação;ou
II -pela média aritmética simples das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do inciso I ou II do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.
§ 3º - O período em que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.
§ 4º - A classe e ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.
§ 5º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE 8, de 19-1-2012, excluindo as Aulas de Trabalho Pedagógico de Local de Livre Escolha - ATPL, em conformidade com seus pares docentes.
§ 6º - O docente readaptado, a que se refere o § 5º deste artigo, quando com sede de exercício na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua Apostila de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, observando-se que, ao docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo, não será aplicado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º - A distribuição da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do servidor e à distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento, inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.
§ 8º - Deverá ser facultada, ao servidor readaptado, flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico, ficando o mesmo obrigado a comprovar a efetiva realização do tratamento perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 9º - O docente poderá participar das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, a critério do superior imediato ou quando as atividades do servidor readaptado tiverem cunho pedagógico.
§ 10 - O servidor readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de acordo com a legislação específica.
§ 11 - O docente readaptado, em exercício na unidade escolar, cumprindo carga horária em conformidade ao § 5º deste artigo, fará jus às férias e ao recesso de acordo com o calendário escolar.
§ 12 - O docente readaptado, em exercício na Diretoria de Ensino, cumprindo carga horária em conformidade ao § 5º deste artigo, fará jus às férias em período(s) aprovado(s) pelo Dirigente Regional de Ensino, observada a legislação específica.
§ 13 - Cessada a readaptação no decorrer do ano, o docente  que esteja em exercício na Diretoria de Ensino, caso não tenha usufruído uma das parcelas de férias, deverá usufruí-la na unidade escolar, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 7º - É vedado ao titular de cargo do QM/QAE, enquanto permanecer na condição de readaptado, participar de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.
Artigo 8º - O docente deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
§ 1º - O docente não poderá alterar a opção de jornada/carga horária enquanto readaptado.
§ 2º - O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação.
Artigo 9º - O servidor readaptado poderá:
I - se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação;
II - se pertencente ao QM:
a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais dessa Pasta;
b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:
1 - exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 - ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola;
3 - atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura, e nos demais Programas e Projetos da Pasta, respeitada a legislação pertinente;
III - independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
§ 1º - O superior imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido docente.
§ 2º - Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da CAAS, exceto na situação prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º - O Parecer favorável da CAAS, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, tem validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
Artigo 10 - Em caso de necessidade de se submeter à perícia médica, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá apresentar cópia do respectivo Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório do seu médico assistente, e comprovar a realização de tratamento e ou frequência a Programa de Reabilitação. ]
Artigo 11 - A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS, devidamente acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu estado físico e ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - O superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 12 - Publicada a Súmula de Cessação o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação.
§ 1º - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento;
II - se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu aproveitamento.
§ 2º - A critério da administração, o docente readaptado, quer seja titular de cargo efetivo ou docente ocupante de função-atividade, com sede de exercício na Diretoria de Ensino, ao ter cessada sua readaptação, poderá ser afastado para o desempenho de atividades administrativas, nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 24-12.1985, observado o módulo estabelecido na Resolução SE 35, de 30.5.2007.
Artigo 13 - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:
I - se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência, nos termos da legislação pertinente;
II - se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar, para Diretoria de Ensino de sua classificação ou para Diretoria de Ensino diversa da sua classificação.
§ 1º - Para fins de mudança de sede de exercício para outra unidade escolar, deve-se verificar a existência de vaga na unidade de destino, de acordo com o módulo constante no Anexo I integrante desta resolução.
§ 2º - O módulo, a que se refere o § 1º deste artigo, considerará os docentes readaptados em exercício na respectiva unidade, somente podendo ser oferecidas as vagas remanescentes para fins de mudança de sede de exercício.
§ 3º - Os docentes readaptados classificados e que estejam com exercício nesta unidade que ultrapassar o módulo, poderão permanecer na mesma unidade, não se caracterizando como excedente.
§ 4º - O limite de vagas, a ser definido na Diretoria de Ensino, para a mudança de sede de exercício do docente readaptado, desconsiderando os que estão atuando na Assistência Técnica Administrativa, deverá observar o constante no Anexo II, que integra a presente resolução.
§ 5º - O docente que tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino de sua classificação ou Diretoria de Ensino diversa deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, conforme disposto no § 5º do artigo 6º desta resolução.
§ 6º - O docente, a que se refere o § 5º deste artigo, poderá, ainda, optar por atuar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, observando-se que, ao docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo, não será aplicado o disposto no § 5º do artigo 6º desta resolução.
§ 7º - A mudança de sede exercício poderá ocorrer a qualquer momento, desde que tenha o interstício, mínimo de 1 (um) ano da última publicação.
§ 8º - A mudança de sede exercício, a que se refere o § 7º, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
1. requerimento do interessado;
2. rol de Atividades do Readaptado;
3. declaração de anuência da origem;
4. declaração única da unidade de destino, constando:
4-1- anuência da unidade;
4.2. existência de vaga no módulo;
4.3. inexistência de grau de parentesco com o superior imediato.
§ 9º - Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato da unidade de destino o acompanhamento do exercício e o cumprimento do rol de atividades.
Artigo 14 - Para fins de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização compete:
I - ao Coordenador da CGRH, mediante:
a) transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;
b) portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar ou em Diretoria de Ensino distinta da de sua classificação.
II - ao Dirigente Regional de Ensino, mediante portaria de mudança de sede de exercício, no âmbito de sua circunscrição, quando se tratar de docentes, classificados ou em exercício na sua Diretoria de Ensino.
Artigo 15 - Em casos de extinção da unidade escolar de classificação do cargo ou função-atividade ou da sede de exercício, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, deverão ser adotadas as seguintes providencias:
I - se titular de cargo ou ocupante de função-atividade, será transferido para a unidade mais próxima;
II - se, com sede de exercício, o docente retornará à unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.
Artigo 16 - A direção da unidade sede de exercício e o próprio servidor readaptado deverão solicitar ao DPME, 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado para sua readaptação, a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter ou cessar a readaptação.
Artigo 17 - O servidor readaptado, que não comparecer à convocação de perícia médica, poderá ter suspenso seu pagamento, nos termos do artigo 190 da Lei 10.261/68, mediante publicação em D.O. pelo DPME/SPG.
Artigo 18 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo, em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto, expedido pelo DPME, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.
Parágrafo único - Com a expedição, pelo DPME, do laudo médico considerando-o apto, a readaptação do servidor estará automaticamente cessada.
Artigo 19 - Os docentes readaptados que tiveram sua sede de exercício alterada, nos termos da Resolução SE 18, de 10.4.2017, poderão, mediante requerimento dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, manifestar interesse ou não em permanecer na unidade de exercício atual.
§ 1º - O docente readaptado terá 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta resolução, para manifestar interesse de permanência na unidade atual ou de retorno à unidade anterior.
§ 2º - No caso de retorno à unidade anterior, a partir do pedido protocolado na Diretoria de Ensino, o docente readaptado poderá imediatamente assumir o exercício naquela unidade, independente da publicação do ato.
§ 3º - Os requerimentos e demais atos, de que tratam este artigo, deverão constar no processo individual de readaptação.
§ 4º - Com relação à permanência na unidade atual e ao retorno à unidade anterior, não serão observados os módulos constantes dos Anexos I e II, que integram esta resolução.
Artigo 20 - A CGRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.
Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 18, de 10.4.2017.
ANEXO I
a que se refere o § 1º do artigo 13 desta Resolução
QUANTIDADE DE ALUNOS POR ESCOLA NÚMERO DE READAPTADOS
Até 100                        1
101 a 200                    2
201 a 300                    3
301 a 600                    6
601 a 900                    9
901 a 1.200                 12
1.201 a 1.500              15
1.501 a 1.800              18
1.801 a 2.100              20
2.101 a 2.400              20
2.401 a 2.700              20
Acima de 2.700           20
ANEXO II
a que se refere o § 4º do artigo 13 desta Resolução
QUANTIDADE DE ESCOLAS POR NÚMERO DE READAPTADOS DIRETORIA DE ENSINO
Até 18               9
19 a 29             12
30 a 42             15
43 a 55             19
56 a 68             21
69 a 81             23
Acima de 81     25
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I - 2 de fevereiro de 2018 - Pág.36