Dispõe sobre a idade mínima para
matrícula em cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA mantidos pelas
escolas da rede estadual de ensino e sobre a participação em exames de
certificação nessa modalidade de educação
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e
considerando o disposto na Deliberação CEE 124/2014, que trata dos mínimos de
idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA,
Resolve:
Artigo 1º - A matrícula, inicial
ou em continuidade, em qualquer termo de curso presencial de Educação de Jovens
e Adultos - EJA mantido por escola pública estadual, far-se-á mediante
comprovação, no ato da matrícula, da idade do interessado, na seguinte
conformidade:
I - para os quatro anos finais do
Ensino Fundamental, mínimo de 15 (quinze) anos completos;
II - para as três séries do
Ensino Médio, mínimo de 18 (dezoito) anos completos;
§ 1º - Os mínimos de idade
estabelecidos nos incisos deste artigo aplicam-se também para a participação em
exames de certificação de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio,
organizados em âmbito federal ou estadual.
§ 2º - O direito dos menores
emancipados ao exercício de atos da vida civil não se aplica para fins de
participação em exame de certificação.
Artigo 2º - O disposto no artigo
1º desta resolução não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos -
EJA, de presença flexível, oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de
Jovens e Adultos - CEEJAs, cuja organização tem normatização própria.
Artigo 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 47, de 18-09-2015.
D.O.E. – Executivo I – 21-01-2017 – Página 43
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