segunda-feira, 23 de abril de 2012

sábado, 21 de abril de 2012

DECRETO Nº 57.986, DE 19 DE ABRIL DE 2012


Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede  Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 7 de outubro de 2012, em primeiro turno, e 28 de  outubro de 2012, em segundo turno, se houver

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de  Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 7 de outubro de 2012, em primeiro turno, e  28 de outubro de 2012, em segundo turno, se houver, deverão  estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8  (oito) horas dos dias 5 de outubro de 2012, em primeiro turno,  e 26 de outubro de 2012, em segundo turno, se houver, com  observância do seguinte cronograma:
I - dias 5 e 6 de outubro de 2012, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 26 e 27 de outubro de 2012, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
II - dia 7 de outubro de 2012, domingo, em primeiro turno, e dia 28 de outubro de 2012, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados  ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 5 e 6 de  outubro de 2012, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, assim  como nos dias 26 e 27 de outubro de 2012, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras  de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes  indicativos e outras providências, de acordo com a orientação  previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega
do material próprio e recepção das urnas.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão  aguardar, nos dias 6 de outubro de 2012, sábado, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2012, sábado, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no  por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 6 de outubro de 2012, sábado, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2012, sábado, em segundo turno, se houver;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do  material e respectiva urna a eles destinados;
III - adotar providências para que, nos dias 7 de outubro de  2012, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2012, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral  para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de  seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor  convocado.
Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto,  prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 5, 6 e 7 de  outubro de 2012, em primeiro turno, e 26, 27 e 28 de outubro  de 2012, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia  correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2013, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN

quinta-feira, 19 de abril de 2012

ATRIBUIÇÃO DE AULAS (PROFESSOR AUXILIAR - LP - RETIFICADO) NA DIRETORIA DE ENSINO DE AVARÉ - DIA 20/ABRIL/2012 - 6ª FEIRA - 14 H



DECRETO Nº 57.965, DE 12 DE ABRIL DE 2012


Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 30 de abril de 2012 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 30 de abril se revela  conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e
Considerando que o fechamento das repartições públicas  estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho  semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados  nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições  públicas estaduais no dia 30 de abril de 2012.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 16 de abril de  2012, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em rela- ção a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o  interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará  os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no  dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços  essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento  ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no  artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada  Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN

Resolução SE 42, de 10-4-2012

Altera dispositivos da Resolução SE nº 88, de 19-12-2007, que dispõe sobre a função gratificada
 de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE nº 88, de 19-12-2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º: “Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias
de Ensino, por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – Os critérios que se observarão na indicação de docente para a designação de que trata este artigo, em nível de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico, serão estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola das unidades subordinadas.” (NR)
II – o artigo 8º:“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria de Ensino;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente
Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;
2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução SE nº 88, os artigos 4º e 5º da Resolução SE nº 89, o artigo 4º da Resolução SE nº 90, todas de 19-12-2007, e ainda os incisos II e III do artigo 1º da Resolução SE nº 53, de 24.6.2010, e o inciso I do artigo 1º da Resolução SE nº 8, de 15.2.2011.

(Republicada por ter saído com incorreções.)

DECRETO Nº 57.978,DE 18 DE ABRIL DE 2012

Institui o Programa Residência Educacional, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou o Secretário da Educação,

Considerando a implementação do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 57.571, de 3 de dezembro de 2011, cujas ações visam à melhoria da educação básica paulista;Considerando a importância da participação de alunos de ensino superior no processo ensino-aprendizagem, realizado nas escolas públicas estaduais, durante suas atividades de estágio;Considerando o compromisso da Pasta da Educação de propiciar às escolas com maior grau de vulnerabilidade condições de melhorar seu desempenho, mediante ações de parceria com instituições de ensino superior;Considerando que o processo de estágio supervisionado e obrigatório propicia aos alunos do ensino superior, em cursos de Licenciatura, possibilidade de apresentar e desenvolver projetos educacionais nas escolas com altos índices de vulnerabilidade, visando à superação das dificuldades sociais, culturais e econômicas; eConsiderando a importância do estágio, como ato educativo escolar supervisionado, no aprimoramento da formação do educador e, por via de consequência, na melhoria de seu desempenho profissional,Decreta:Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Residência Educacional destinado a alunos matriculados em instituições de ensino superior, e que estejam efetivamente frequentando os respectivos cursos de Licenciatura, com a finalidade de propiciar-lhes condições de atuação nas unidades escolares da rede estadual de ensino, em regime de estágio obrigatório, para colaborar no desenvolvimento do currículo e tendo como objetivo o aprimoramento de sua formação como educadores.Artigo 2º - A implementação do Programa Residência Educacional será coordenada pela Comissão de Estágio Supervisionado, criada por ato do Secretário da Educação, a qual compete, ainda, acompanhar a execução dos termos de convênios que forem celebrados entre a Secretaria da Educação e as Institui-ções de Ensino Superior interessadas.Artigo 3º - Compete ao Secretário da Educação, por meio de resolução da Pasta, operacionalizar a realização do estágio curricular supervisionado e obrigatório, nas unidades escolares da rede pública estadual, de alunos que estejam matriculados e frequentando o ensino regular de cursos de Licenciatura.Artigo 4º - Fica a Secretaria de Educação, por intermédio de suas Diretorias de Ensino, autorizada a realizar chamamento público para credenciamento de instituições de ensino superiorinteressadas em participar do Programa, bem como a representar o Estado na celebração de convênios com as referidas instituições, tendo por objeto propiciar o estágio obrigatório de seus alunos, com concessão de bolsa-estágio, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.§ 1º - A instrução dos processos referentes a convênio para estágio incluirá parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, observando-se o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.§ 2º - O instrumento de convênio obedecerá à minuta padrão fixada por resolução do Secretário da Educação, vedada a transferência de recursos materiais ou financeiros à instituição de ensino, salvo, no tocante aos últimos, para o reembolso de despesas administrativas comprovadamente incorridas, observado o limite máximo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por estagiário.Artigo 5º - A instituição de ensino superior interessada em participar do Programa Residência Educacional deverá:I - atender ao chamamento público da Diretoria de Ensino, cumprindo os requisitos estabelecidos para o credenciamento no Programa;II - se credenciada, publicar edital interno para a seleção de estudantes de cursos de Licenciatura em disciplinas que integrem as matrizes curriculares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das escolas públicas estaduais;III - realizar seleção entre os estudantes dos cursos de Licenciatura, a que se refere o inciso anterior, que atendam os seguintes requisitos:a) tenham assiduidade e bom rendimento escolar, apresentando desempenho acadêmico satisfatório, atestado pela própria instituição;b) não sejam beneficiados por qualquer outro tipo de bolsa concedida pelo Poder Público estadual;c) estejam matriculados a partir, no mínimo, do 3º semestre do curso de Licenciatura;d) tenham disponibilidade de tempo para cumprimento da carga horária do estágio;IV - encaminhar os estudantes selecionados, munidos de carta de apresentação, à Diretoria de Ensino, para terem definida a unidade escolar em que cada um irá realizar o estágio;V - apresentar Plano de Trabalho de Estágio a ser desenvolvido pelo aluno selecionado na unidade escolar que lhe for definida.Artigo 6º - Caberá à Diretoria de Ensino:I - identificar e quantificar as vagas disponíveis para estágio nas unidades escolares de sua jurisdição;II - proceder à seleção das instituições de ensino superior que tenham atendido ao chamamento público e às condições para credenciamento;III - analisar e emitir parecer sobre o Plano de Trabalho deEstágio apresentado pela instituição de ensino superior credenciada, para ser desenvolvido na unidade escolar do estágio;IV - elaborar a documentação e acompanhar o processo de convênio com cada instituição de ensino credenciada;V - encaminhar os estudantes selecionados para as unidades escolares com vagas disponíveis na disciplina dos respectivos cursos.Artigo 7º - Para fazer jus à concessão da bolsa-estágio, o estudante deverá ter sido selecionado pela instituição de ensino superior em que se encontre matriculado, havendo comprovadoatendimento aos requisitos relacionados no inciso III do artigo 5º deste decreto.Artigo 8º - A Diretoria de Ensino procederá à celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre a instituição de ensino superior credenciada, o aluno de curso de licenciatura, selecionado pela instituição, e a unidade escolar que oferecerá o estágio, na conformidade da minuta-padrão constante do Anexo I, que integra este decreto.Artigo 9º - O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos, vantagens ou benefícios assegurados aos servidores públicos.Artigo 10 - As despesas decorrentes do pagamento de bolsas-estágio e de auxílio-transporte aos estagiários onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.Artigo 11 - A Secretaria da Educação regulamentará o disposto neste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2012GERALDO ALCKMINHerman Jacobus Cornelis VoorwaldSecretário da Educação

segunda-feira, 16 de abril de 2012

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 13/04/2012

O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Avaré,convoca os candidatos inscritos nos termos da Res. SE 88/2011, atendendo o disposto no artigo 4º da mesma legislação, para a sessão de atribuição na seguinte conformidade:
-01(um) cargo vago de Supervisor de Ensino na DER - Avaré.
Motivo – Titular de cargo substituindo cargo da mesma classe na DER Piraju .
-01(um) cargo vago de Supervisor de Ensino na DER - Avaré.
Motivo – Em virtude de aposentadoria de Titular de cargo.
Dia – 19/04/2012 – 5ª feira - às 9 h
Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Av. Pref. Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré-SP.
Os candidatos inscritos deverão apresentar termo de anuência do superior imediato, dentro do prazo de validade da inscrição.
Não poderá ser atribuída vaga ao candidato que na data da atribuição estiver incluso nas vedações previstas no artigo 7º da Res. SE 88/2011.
A classificação final dos inscritos encontra-se a disposição na Sede e no site (www.diretoriadeavare.com.br) da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.

Instrução CGEB, de 13-4-2012

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, com o objetivo de assegurar a implementação dos mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, e em atendimento ao disposto no artigo 13 da Resolução SE nº 2, de 12-01-2012, baixa a presente Instrução.
I - Da natureza do processo de recuperação e das responsabilidades
a) a recuperação de conceitos e conhecimentos escolares, parte integrante do processo de ensinar e aprender, insere-se no trabalho pedagógico do professor da classe/disciplina, como um compromisso da prática docente, devendo ser desenvolvida rotineiramente ao longo do ano letivo;
b) a prática em sala de aula, centrada na aprendizagem do aluno, requer do docente retomada contínua do objeto de ensino, diagnosticando com clareza as aprendizagens e dificuldades dos alunos, para utilização de estratégias diversificadas de ensino;
c) a aprendizagem do aluno deve ser orientada, acompanhada e avaliada pelos gestores das escolas e pelo Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, sob a responsabilidade direta e imediata do professor da classe/disciplina.
II – Das formas de recuperação
A partir de um diagnóstico que especifique objetivamente as dificuldades de aprendizagem dos alunos, a recuperação contínua, somente produzirá efeito com o trabalho do professor da classe/disciplina e, se necessário, em conjunto com o professor auxiliar, na proposição e realização de ações docentes que respondam a essas necessidades.
Na conformidade do contido no inciso I do artigo 3º da Resolução SE nº 2/2012, a recuperação contínua, no ensino fundamental e médio, poderá ser operacionalizada na seguinte conformidade:
1 - simultânea e preferencialmente no horário regular da classe/disciplina, mediante atendimento individualizado ou em grupos, que propicie condições necessárias à aprendizagem do aluno nas situações de ensino desenvolvidas no espaço da sala de aula e/ou, se necessário, fora dele;
2 - em caráter circunstancial, pontual e específico, fora do período regular de aulas do aluno, em espaço físico e horário diverso ao da sala de aula, desde que asseguradas:
2.1 - disponibilidade de espaço físico adequado;
2.2 - condições exequíveis de mobilidade dos alunos;
2.3 – viabilidade e monitoramento da assiduidade do aluno às aulas;
2.4 – acompanhamento e avaliação do desempenho dos alunos pelos gestores da unidade escolar e do Supervisor de Ensino.
III – Dos recursos humanos e materiais didático-pedagógicos
Caberá aos Gestores da escola e ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, com acompanhamento da Supervisão de Ensino:
a) implementar ações de formação do professor, com foco na proposição de práticas que possam resultar em aprendizagem exitosa do aluno;
b) disponibilizar aos docentes os recursos didáticos distribuídos pela Secretaria da Educação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de recuperação.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

ATRIBUIÇÃO DE AULAS (ESPANHOL) NA UNIDADE ESCOLAR - DIA 18/ABRIL/2012 - 4ª FEIRA - 9 H

ATRIBUIÇÃO DE AULAS (PROFESSOR AUXILIAR) NA UNIDADE ESCOLAR - DIA 18/ABRIL/2012 - 4ª FEIRA - 9 H



CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO - 1º BIMESTRE/2012

Resolução SE 44, de 12-4-2012

Altera dispositivos da Resolução SE nº 2, de 12-01-2012, que dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, resolve:

Artigo 1º - Os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Resolução SE nº 2, de 12-01-2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º - .......................................................................................................................

“§ 1º - A atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aula, mediante atendimento individualizado ou em grupo, que propicie ao aluno condições indispensáveis à aprendizagem, nas situações de ensino asseguradas à classe, podendo, em caso de comprovada necessidade, ser as atividades desenvolvidas em período diverso ao da aula regular.

§ 2º - O Professor Auxiliar poderá atuar em classes de ensino fundamental e médio, cujo número de alunos totalize, no mínimo:

I – 25 (vinte e cinco) alunos nas classes de ensino fundamental; e

II – 30 (trinta) alunos nas classes de ensino médio.” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 57.965, DE 12 DE ABRIL DE 2012

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 30 de abril de 2012 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 30 de abril se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 30 de abril de 2012.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 16 de abril de 2012, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em rela- ção a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN

terça-feira, 10 de abril de 2012

Comunicado CGRH nº 1, de 9-4-2012

Concurso de Remoção de Docentes/2012

Procedimentos de Inscrição e Indicações e Relação de Vagas

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com fundamento no Decreto nº 55.143, publicado no DOE de 11 de dezembro de 2009 e na Resolução SE nº 95, publicada no DOE de 12 de dezembro de 2009, torna pública a abertura de inscrições e as orientações quanto aos procedimentos de inscrições e indicações do Concurso de Remoção das Classes Docentes - 2012 - Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II. Não poderá participar de concurso de remoção o professor ingressante que se encontre em estágio probatório e que tenha sido nomeado mediante concurso regionalizado - parágrafo

único do artigo 2.º do Decreto 55.144/2009.

Fica vedada a inscrição para o concurso ao integrante da classe docente que se encontre na condição de readaptado.

Não poderá participar por união de cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, exceto o docente cujo cônjuge tenha sido removido ex officio, ou tiver provido novo cargo em outro município, desde que apresente cópia da publicação em DOE.

O candidato deverá fazer todas as indicações pretendidas no momento da inscrição.

Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.

Os removidos assumirão a nova unidade escolar somente no ano letivo de 2013.

I - Das Inscrições

1. A inscrição será recebida, somente via Internet, no sistema GDAE, no período 10/04 a 16/04/2012, iniciando-se às 9h do dia 10 de abril de 2012 e encerrando-se às 23h59 do dia 16 de

abril de 2012, horário de Brasília.

1.1 Serão utilizados para inscrição os dados constantes no Cadastro Funcional da Secretaria da Educação;

1.2 O tempo de efetivo exercício no cargo / função, prestado até 30/06/2011 será obtido junto ao cadastro funcional e de frequência, estando o candidato isento da apresentação de qualquer documento1.3 para realizar a inscrição, o candidato deverá acessar o GDAE, endereço: http:/drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, no link pertinente ao evento e seguir as instruções ali contidas.

2. O candidato que ainda não tenha ou tenha esquecido o login e a senha do sistema GDAE, deverá clicar em “Manual Para Acesso ao Sistema”, e seguir as orientações ali contidas.

2.1 No período acima determinado, o candidato que se inscrever por União de Cônjuge e/ou possuir títulos, deverá entregar ao superior imediato os documentos de UC (Atestado original e xerocópia da Certidão de Casamento / Escritura Pública de convivência marital), bem como cópias reprográficas de títulos (Diploma Doutorado / Mestrado, Certificado Especialização / Aperfeiçoamento), para fins de classificação – artigo 5º do Decreto 55.143/09.

3. O candidato deverá indicar:

3.1 Modalidade da inscrição: Remoção ou Remoção/Reserva ( exclusivamente adido, ou PEB II com constituição parcial de jornada de trabalho docente ou que constitui jornada em mais

de uma unidade escolar e deseja constituir jornada somente na unidade na qual encontra-se classificado),e

3.2 Tipo de inscrição: Títulos ou União de Cônjuges;

3.2.1 O candidato inscrito por União de Cônjuges concorrerá também por Títulos. 4. Os dados pessoais, funcionais do candidato e a constituição de jornada, contidos no “Requerimento de Inscrição”, permanecerão inalterados.

4.1 caso seja detectada inconsistência de informações, os campos pré-preenchidos somente poderão ser alterados pela respectiva Diretoria de Ensino, devendo o candidato efetivar sua inscrição e comunicar o Diretor de Escola.

4.2 se a inconsistência de informações permanecer, o candidato poderá solicitar correção e encaminhar, somente via Internet, no período determinado para RECONSIDERAÇÃO, apresentando ao superior imediato documentos comprobatórios, se for o caso, que justifiquem quaisquer alterações, para posterior encaminhamento à respectiva Diretoria de Ensino.

II - Das Vagas

As Vagas Iniciais retratam a situação existente na unidade escolar – data base 17/03/2012, e ficarão disponíveis para consulta no site da Imprensa Oficial: www.imprensaoficial.com.br, e da Educação: www.educacao.sp.gov.br , na seguinte ordem:

1.1. Diretoria de Ensino / Município - Código da unidade escolar - Nome da Unidade Escolar – n.º vagas

1.2. Jornada de Trabalho Docente que a unidade escolar comporta

III – Das Indicações

1. O candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse, até o limite de 2.970 indicações, mesmo que não apresentem vagas iniciais, considerando vagas potenciais que poderão surgir no decorrer do evento.

2. Na página de “Indicações”, o candidato selecionará as unidades, para onde pretende remover-se, em ordem rigorosamente preferencial e seqüencial, fazendo constar:

2.1 ordem geral de preferência;

2.2 código da unidade escolar / nome da unidade escolar;

2.3 município;

2.4 Jornada de Trabalho Docente desejada:

2.4.1 PEB II: JC – Jornada Integral / JB – Jornada Básica / JI – Jornada Inicial / JR – Jornada Reduzida;

2.4.2 PEB I: JB – Jornada Básica / JI – Jornada Inicial;

3. Quando inscrito por UC para o município de São Paulo, o candidato deverá registrar, obrigatoriamente, nas quadrículas correspondentes, todas as Diretorias de Ensino em ordem de preferência, utilizando os códigos a seguir: DER 01-Norte 1 /

02-Centro / 04-Norte 2 / 05-Leste 5 / 07- Leste 1 / 08-Leste 4 / 10-Leste 2 / 11-Leste 3 / 12-Centro Oeste / 14-Sul 2 / 16-Centro Sul / 17-Sul 1 / 18-Sul 3. 4. A CONFIRMAÇÃO da inscrição (requerimento e indicações) deverá ser efetuada somente na certeza de que todos os dados informados estão corretos.

5. Ao “CONFIRMAR” e ENCAMINHAR a indicação de unidades, não mais será permitido ao candidato a alteração de quaisquer dados.

6. Não haverá recurso para a retificação de cadastramento de indicações.

7. Terminada a inscrição, o candidato poderá imprimir o

Protocolo de Inscrição e Indicações.

IV – DOS TÍTULOS

1. O campo pertinente à Avaliação estará inabilitado para o candidato.

2. Serão utilizados dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional e de Freqüência da Secretaria da Educação:

2.1 para pontuação dos títulos, Tempo de Serviço – data base 30/06/2011

2.1.1 como titular de Cargo, objeto de inscrição;

2.1.2 como titular de Cargo, na atual unidade de classificação;

2.1.3 como docente anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular.

2.2 para fins de Desempate:

2.2.1 tempo de serviço no Magistério Oficial da SE – Database 30/06/2011

2.2.3 número de filhos

2.2.4 maior idade

3. Durante o período de inscrição, o candidato deverá

apresentar ao superior imediato, para comprovação, os títulos

que possuir: Doutorado, Mestrado, Especialização (360h) e/ou

Aperfeiçoamento (180h);

3.1 para fins de desempate, apresentar, caso não tenha sido solicitada a inclusão de dependentes no cadastro funcional: Certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos ou Dependentes para Imposto de Renda.

V - Das Disposições Finais

1. Ao transmitir o requerimento de inscrição e o documento de Indicações, poderá gerar o protocolo de inscrição, devendo o candidato, providenciar a impressão do mesmo.

2. O candidato concorre com as vagas iniciais e com as vagas potenciais que são geradas com as jornadas constituídas na atribuição de aulas pelos candidatos inscritos na remoção, desde que atendidos.

3. Ao preencher a “PÁGINA DE INDICAÇÕES”, o candidato deverá ter o máximo de atenção no que diz respeito à localização e características das unidades indicadas, pois estão vedadas inclusões, exclusões, substituições, alterações de ordeme retificações de indicações.

4. Candidato que, no período de inscrição, compreendido entre 10/04 a 16/04/2012, não proceder à indicação de pelo menos uma unidade, terá automaticamente a inscrição indeferida no concurso, inclusive os inscritos por união de cônjuges.

5.1 A documentação a ser entregue pelo candidato ao superior imediato no período de 10/04 a 16/04/2012, deverá estar acondicionada em envelope devidamente identificado e com todos os itens relacionados de forma clara.

5.2 Os envelopes com todos os documentos anexados, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados pelo superior imediato ao Posto de Inscrição (Diretoria de Ensino) para análise e avaliação.

6. A Secretaria da Educação não se responsabilizará por inscrições não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento de linhas de comunicação, bem como de outros fatores que inviabilizem a transferência de dados.

7. A Classificação dos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência do Órgão Setorial de Recursos Humanos / SE.

8. Da classificação caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da classificação.

9. O candidato inscrito que vier a se readaptar no decorrer do concurso terá a inscrição indeferida.

10. A Relação de Vagas encontra-se no caderno CADERNO SUPLEMENTO do Diário Oficial, publicado na mesma data. – 10-04-2012

Resolução SE 41, de 9-4-2012

Dispõe sobre a definição dos indicadores específicos da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 2, de 30 de março 2011,resolve:

SEÇÃO I

Dos Indicadores Específicos

Art. 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:

I - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;

II - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental; e

III - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio.

Art. 2º - O Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) será calculado para cada unidade, de ensino ou administrativa, da Secretaria da Educação, em conformidade com o disposto na Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 2, de 30 de março 2011.

Art. 3º - O cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) das unidades da Secretaria da Educação observará as seguintes correspondências:

I - unidades de ensino que atuam em um único nível de ensino: ao respectivo indicador;

II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;

III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, apenas em relação à linha de base;

IV - unidades de ensino que passem a atuar com menos níveis de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, utilizando-se em relação à linha de base apenas os níveis de ensino do período considerado;

V - Diretorias de Ensino e respectivas Coordenadorias: à média dos indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número de alunos;

VI - Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas: ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;

VII - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao indicador da unidade vinculadora;

VIII - unidades pertencentes à administração central da Secretaria da Educação: à média dos indicadores globais da Secretaria da Educação, conforme Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 2, de 30 de março de 2011 e resolução SE Nº 20, de 30 de março de 2011, ponderados pelo número de alunos em

cada nível de ensino.

Parágrafo único – em se tratando de unidades referidas no inciso VI deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas, decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), for motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.

SEÇÃO II

Do Índice de Cumprimento de Metas

Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador específico, definido conforme dispõe a Resolução Conjunta CC\SF\SEPG\CGP n.º 2 de 30 de março de 2011 e Resolução SE nº 35 de 28 de março de 2012, que altera dispositivos da Resolução SE nº 20, de 30 de março de 2011, é composto por duas parcelas, sendo a primeira, representada pela razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE), na seguinte forma:[(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]; e a segunda parcela definida pela razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF), subtraído do valor do IDESP agregado (IDESP-AG) e o valor do IDESP meta final (IDESPMETAFINAL), subtraído do valor do IDESP agregado (IDESP-AG), na seguinte forma:

[(IDESP-EF - IDESP-AG)/(IDESP-METAFINAL - IDESP-AG)].

§ 1º - O valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE) é o IDESP obtido pela unidade administrativa e de ensino, e quando for o caso, por nível de ensino, no exercício imediatamente anterior.

§ 2º - O valor do IDESP tomado como meta final (IDESPMETAFINAL) foi fixado individualmente para cada unidade escolar, para cada etapa da escolarização do ensino fundamental e do ensino médio a ser alcançado em 2030, tendo como ano base 2007.

§ 3º - As metas finais estabelecidas para o IDESP são iguais a 7.0, 6.0 e 5.0, respectivamente, para 5º e 9ª anos do ensino fundamental e para 3º ano do ensino médio, conforme dispõe Resolução SE nº 74, de 6 de novembro de 2008.

§ 4º - O valor do IDESP tomado para Secretaria da Educação (IDESP - GLOBAL) é o IDESP definido para cada nível de ensino conforme dispõe a Resolução Conjunta CC\SF\CEP\CGP N.º 2 de 30 de março de 2011.

§ 5º - O valor do IDESP tomado como IDESP-EF é o valor efetivamente determinado para o período de avaliação.

§ 6º - O valor do IDESP tomado como IDESP-META é o valor da meta para o IDESP a ser cumprida no período de avaliação.

7º - O valor de cada parcela do Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 8º - O somatório das parcelas do valor do índice do cumprimento de metas IC será considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimo).

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Invasão de especialistas

No princípio, era a escola com seus alunos e professores. Uniformes impecáveis, comportamentos idem, disciplina militar, regras de todos os tipos, alunos em geral obedientes, passivos, temerosos.

Quando o aluno cometia alguma falta, era imediatamente penalizado: era obrigado a escrever muitas vezes alguma frase, ficar no canto da sala, levar puxão de orelha etc. A suspensão e a expulsão também eram punições aplicadas de modo exemplar.

Há quem sinta uma certa nostalgia dessa escola, que assim permaneceu pelo menos até o início dos anos 60. O que não se costuma considerar é que essa escola era para poucos, bem poucos. Para os alunos que não precisavam que a escola, de fato, exercesse seu papel.

Para bem funcionar, essa escola distribuía vereditos: alunos que não aprendiam como a média dos colegas eram simplesmente considerados inaptos para o estudo escolar. E ponto final.

Na década de 60 surgiram novas teorias da educação que traziam o anseio de alunos mais participativos em seu processo escolar e condenavam muitos dos castigos até então aplicados. Novos ares tomaram conta da escola. Nos anos 70, a instituição se abriu para muitos alunos novos que, antes, não tinham lugar na escola.

Mudou muita coisa, mas quero chamar a atenção para uma nova presença no espaço escolar: a dos psicólogos. A proposta da entrada desses profissionais na escola era bem interessante: colaborar para que o ensino fosse democrático, ou seja, garantir que todo tipo de aluno pudesse aprender.

Mas essa proposta não vingou. Diagnósticos "psi", atendimentos clínicos na escola e o mau uso de princípios teóricos da psicologia deram um ar moralista a essa disciplina do conhecimento no espaço escolar. Logo depois chegaram também os fonoaudiólogos, os fisioterapeutas, os psicopedagogos....

Não parou aí. Na sequência, os médicos foram convidados e/ou se convidaram a entrar na escola também e os diagnósticos médicos explicando e justificando as mais diversas questões dos alunos passaram a ter presença regular na instituição.

No princípio, era a escola com seus alunos e seus professores; agora temos alunos, professores, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos e médicos das mais diferentes especialidades. São os chamados especialistas.

Você pensa, caro leitor, que vamos parar por aí? Nem pensar. Agora há outro profissional entrando pela porta da frente da escola e interferindo nela: os advogados.

Atualmente, muitos pais têm procurado advogados para que eles garantam o que consideram um direito do filho ou para que processem a escola por ter agido mal ou por não ter agido em situações bem diversas, como notas, relacionamento com colegas, relacionamento com professores, aprovações, retenções, fatos que repercutem nas redes sociais e envolvem alunos da mesma escola etc.

Estamos vendo a inauguração de uma cultura escolar.

No princípio, era a escola com seus alunos e professores; agora temos a relação entre aluno e professor com a interferência de vários outros especialistas, inclusive médicos e advogados.

Deveríamos nos interessar em saber como fica a relação que deveria ser a mais preciosa -entre professor e aluno- com a intervenção de tantos outros profissionais alheios à educação escolar.

ROSELY SAYÃO é psicóloga e autora de "Como Educar Meu Filho" (Publifolha)

Educação abre inscrições para concurso de remoção de docentes

Professores interessados em mudar de escola a partir de 2013 têm até o dia 16 deste mês para indicar a unidade escolar na qual gostariam de atuar

Professores da rede estadual, titulares de cargo, interessados em mudar de escola em 2013 podem se inscrever no concurso de remoção a partir das 9h de amanhã (10). O cadastramento deve ser feito via internet, até as 23h59 da próxima segunda-feira (16), pelo sistema GDAE (Gestão Dinâmica de Administração Escolar da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos), no endereço http:/drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, acessando o link relativo ao concurso. As normas serão publicadas amanhã no Diário Oficial do Estado.

A inscrição está condicionada à indicação de pelo menos uma unidade de ensino, que deve ser feita no ato do cadastro. O candidato que não indicar nenhuma instituição terá a inscrição indeferida. A relação das vagas inicialmente disponíveis pode ser consultada no site do GDAE, mas o docente poderá escolher qualquer escola, mesmo que não haja vagas neste momento, pois podem ser abertos postos ao longo do processo.

O candidato poderá se inscrever para concorrer por títulos ou por união de cônjuges. No cadastramento, serão utilizados os dados constantes no cadastro funcional da Secretaria da Educação. Mesmo efetuando a inscrição pela internet, o professor deverá apresentar ao diretor da escola em que atua toda a documentação comprobatória dos títulos para a classificação (doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento) e da união de cônjuge (certidão de casamento ou escritura pública de declaração de convivência marital e atestado do cônjuge original).

Não poderá participar do concurso o docente em condição de readaptado ou ingressante em estágio probatório que tenha sido nomeado mediante concurso regionalizado. Também será eliminado aquele que optar pela remoção por união de cônjuges, mas que tenha sido transferido nessa modalidade há menos de cinco anos, exceto se o seu cônjuge foi transferido por decisão da administração para outra unidade ou vier a prover novo cargo em outro município, apresentando o comprovante ao seu superior imediato.

Uma vez inscrito no processo, o candidato não mais poderá desistir da mudança de escola e nem alterar, incluir ou excluir unidades escolares que vier a indicar para a remoção. A conclusão do concurso de remoção está prevista para dezembro e os professores somente assumirão a nova escola no próximo ano.

Em caso de dúvidas, os professores interessados podem entrar em contato com a Central de Atendimento da Secretaria de Estado da Educação, por meio do telefone 0800-7700012 ou pelo e-mail centralgdae@edunet.sp.gov.br. O candidato que não tiver ou que tenha esquecido login e senha para acesso ao sistema GDAE deverá clicar em “Manual Para Acesso ao Sistema” e seguir as orientações.

Dia “D” promove cultura de autoavaliação e incentiva participação no Prêmio de Gestão Escolar

Na próxima terça-feira (10), as escolas públicas paulistas estão convidadas a realizar, com envolvimento da comunidade, uma autoavaliação do cotidiano escolar

Definir prioridades e identificar aspectos que demandam mais atenção na rotina escolar estão entre os principais objetivos da ação “Dia D mobilização nas escolas”, que acontece no dia 10 de abril em todas as unidades de ensino públicas paulistas.

Cada estado do Brasil promoverá um dia de mobilização para que as unidades realizem sua autoavaliação, entre os dias 16 de fevereiro e o dia 13 de abril. A diretoria do Prêmio de Gestão Escolar 2012 optou pelo dia 10/04 para que as unidades de ensino de São Paulo tivessem tempo de se mobilizar.

Para realizar a autoavaliação, as escolas poderão utilizar os instrumentos indicados pelo Prêmio Gestão Escolar 2012, disponíveis no site do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação (CONSED).

Boas Práticas

Trata-se de um incentivo à cultura de planejamento e autoavaliação nas unidades de ensino, em todas as dimensões do cotidiano escolar, abrangendo desde a gestão dos processos pedagógicos, dos resultados educacionais obtidos pelos estudantes, da participação e do atendimento à comunidade, das pessoas que compõem a equipe escolar, dos recursos financeiros, até os bens patrimoniais.

Este trabalho poderá favorecer o aprimoramento das escolas, por meio da elaboração de seus planos de melhoria condizentes com suas necessidades, e pela identificação das boas práticas de gestão escolar, que poderão ser divulgadas com a participação das escolas no Prêmio de Gestão Escolar 2012, que está com inscrições abertas até dia 1º de junho.