segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Resolução SE 63, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 63, de 29-10-2019
Dispõe sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino, nas situações que especifica
O Secretário da Educação, considerando:
– os preceitos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem o direito de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino fundamental e médio, à escola pública e gratuita;
– as disposições da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que garantem o direito à educação pública e gratuita a jovens e adultos que não tiveram acesso a ela na idade adequada;
– a necessidade de impedir todo tipo de discriminação entre cidadãos brasileiros e estrangeiros;
– o compromisso de garantir preceitos contidos em instrumentos internacionais dos quais faz parte o Brasil;
– a obrigação de se respeitar todos os direitos de acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos, à educação nas escolas públicas, independentemente de sua nacionalidade ou documentação;
– a necessidade de atendimento aos cidadãos refugiados em solo brasileiro que não possuam documentação que comprove escolaridade anterior; e
– o disposto em deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação, acerca da regularidade da vida escolar de estudantes oriundos do estrangeiro,

Resolve:
Artigo 1º – As escolas estaduais que ofertam o Ensino Fundamental e Médio deverão registrar, na Secretaria Escolar Digital – SED, as inscrições dos estudantes estrangeiros que manifestarem interesse em ingressar na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nesta Resolução, independente de apresentação de documentação. Parágrafo único – aplica-se o disposto nesta Resolução, também, a estudantes estrangeiros que se encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de outra natureza.

Artigo 2º – A matrícula será disponibilizada aos estudantes estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de estudantes brasileiros nas escolas da rede estadual de ensino.


Artigo 3º – A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverá envidar esforços para que todos os estrangeiros interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas da rede estadual de ensino.

Artigo 4º – A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE 21/2001, para as decisões sobre equivalência de estudos realizados no exterior, nos casos em que for aplicável.

Artigo 5º – Quando da ausência de documentação escolar do estudante, o estabelecimento de ensino deverá classificá-lo levando em conta seu grau de desenvolvimento, escolaridade anterior e competências, nos termos da Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE 180/2019.

Parágrafo Único – Os estudantes que atendam aos requisitos de idade para ingresso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão ser classificados neste tipo de ensino.

Artigo 6º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED poderão baixar instruções complementares para a aplicação do disposto nesta resolução, se necessário.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 10, de 02-2-1995.

Resolução SE 62, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 62, de 29-10-2019
Dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual
O Secretário da Educação, considerando:
– que a implantação pela Secretaria de Estado da Educação – Seduc de sistemas de informatização das rotinas escolares, com modernização dos registros da vida escolar dos estudantes, facilita a organização administrativa da escola e proporciona, aos pais ou responsáveis, a possibilidade de várias consultas via internet, entre elas, o Boletim Escolar;
– que as sínteses dos resultados registradas nos documentos escolares do estudante devem se constituir em referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas pelo estudante em seu percurso formativo, decorrentes do processo de avaliação a que foi submetido ao longo do ano letivo;
– que a escala numérica de zero a dez foi estabelecida a partir do ano de 2007 como meio de registro do rendimento escolar no âmbito das Escolas Estaduais; e
– as disposições da Deliberação CEE 155/2017, alterada pela Deliberação CEE 161/2018,

Resolve:
Artigo 1º – Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único – As sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do estudante, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que prevaleçam os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem.

Artigo 2º – Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 3º – Os registros de avaliação do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental se restringirão aos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, tendo em vista o processo inicial de alfabetização.

Artigo 4º – O registro de frequência dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será expresso em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação Física e Arte.

Artigo 5º – O registro de frequência dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será expresso de acordo com o número de aulas de cada componente curricular, em face da matriz vigente.

Artigo 6º – Nos registros dos componentes curriculares Tecnologia, Projeto de Vida e Disciplinas Eletivas, será considerada somente a frequência do estudante.

Artigo 7º – Ao final do semestre/ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo estudante ao longo do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica especificada no artigo 1º desta resolução.
§ 1º – Caberá ao Conselho de Classe/Ano/Série emitir o parecer sobre a situação final do estudante, que deverá ser informada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 2º – Nos casos em que a aprovação do estudante decorrer de decisão do Conselho de Classe/Ano/Série, a nota que expressa a avaliação final no(s) componente(s) curricular(es) objeto de análise será atribuída pelo colegiado, dentro do patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório.

Artigo 8º – A escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, com o apontamento das notas e frequência dos discentes por parte do professor ou, quando for o caso, da equipe gestora, viabilizando assim o Boletim Escolar para acesso dos respectivos estudantes, pais ou responsáveis, dentro dos prazos estabelecidos pela Seduc.

Artigo 9º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM será responsável pelo suporte técnico do respectivo módulo na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

Artigo 10 – Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e Coordenadoria Pedagógica – COPED expedirem instruções complementares, se necessário.

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 61, de 24-09-2007.

Resolução SE 61, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 61, de 29-10-2019
Dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados
O Secretário da Educação, considerando que:
– a publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de ensino fundamental e médio, a partir de 2001, passou a ser realizada de maneira informatizada pela Pasta, com consulta disponível via internet, assegurando mecanismos confiáveis e eficazes, garantindo à sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmam a regularidade e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, conforme disciplina o artigo 24, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394, de 20-12-1996;
– a publicação informatizada dos nomes dos estudantes concluintes garante racionalização administrativa e apresenta-se como forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa atribuição conferida às escolas; e
– a modernização dos sistemas de gestão e tecnologia da Pasta, com a migração de funcionalidades para a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,

Resolve:
Artigo 1º – A publicação dos nomes dos estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões, utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – A publicação informatizada de que trata o artigo anterior consistirá nas seguintes etapas básicas:
I – cadastramento/seleção dos estudantes, sob a responsabilidade do Gerente de Organização Escolar, do Secretário de Escola ou, na falta destes, de Agente de Organização Escolar designado pelo Diretor de Escola;
II – ratificação dos nomes dos concluintes, competência do Diretor de Escola;
III – validação dos atos praticados pela escola, atribuição do Supervisor de Ensino;
IV – publicação dos nomes dos estudantes concluintes, da responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino.

Parágrafo único – Os agentes executores envolvidos no presente processo, previamente cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pela legislação, utilizarão suas senhas pessoais e intransferíveis para operar o módulo e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas para cada uma das etapas.

Artigo 3º – No ato da publicação, o sistema gerará por estudante, para cada curso concluído, um número único e intransferível, que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos estudantes e dos Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de visto-confere.
§ 1º – O número gerado se constituirá no número de registro dos Diplomas das habilitações profissionais que integram o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
§ 2º – Os históricos escolares da Rede Estadual de Ensino serão emitidos pela plataforma Secretaria Escolar Digital – SED já devidamente numerados, sendo que, nos demais casos, tal número deverá ser transcrito nos Certificados e Diplomas.
§ 3º – Os estudantes concluintes de cursos de Educação Profissional, estruturados nos termos de legislações anteriores à atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrarão a publicação informatizada objeto da presente Resolução.

Artigo 4º – A publicação informatizada deverá ser disponibilizada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED até sessenta dias após a data de conclusão dos estudos dos respectivos estudantes.

Artigo 5º – As escolas vinculadas às redes de ensino com supervisão própria, bem como o órgão responsável pela coordenação de exames supletivos darão publicidade do nome dos estudantes concluintes no sistema, atendidos os procedimentos contidos na presente resolução e aqueles a serem estabelecidos em portaria específica.

Artigo 6º – Os nomes dos portadores de diplomas e certificados de educação profissional técnica de nível médio/educação profissional de nível técnico, expedidos por instituições estrangeiras, desde que devidamente revalidados e registrados de acordo com a Resolução CFE 4, de 7-7-1980, serão objeto de publicação informatizada nos termos da presente resolução.

Artigo 7º – Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM baixar portaria contendo as instruções complementares, se necessário, bem como disponibilizar manuais e tutoriais de operação do módulo para cada responsável.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 108, de 25-06- 2002, e demais disposições em contrário.

Resolução SE 60, de 29-10-2019


DOE – Seção I – 30/10/2019 – Págs. 27
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 60, de 29-10-2019
Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de estudantes do
Sistema Estadual de Ensino
O Secretário da Educação, considerando:
– os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
– que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
– as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE 10/97 e as orientações contidas nas Indicações CEE 9/97 e 180/2019; e
– a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas do Sistema Estadual de Ensino a operacionalização da reclassificação de estudantes do ensino fundamental e médio, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,

Resolve:
Artigo 1º – A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
I – Proposta apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica;
II – Solicitação do próprio estudante ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola;
III – Comprovada a defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.

Artigo 2º – A reclassificação definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º – A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º – Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
§ 3º – Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que indicará o ano/série em que o estudante deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
§ 4º – O parecer conclusivo do Conselho de Classe/Ano/ Série será registrado em ata específica, devidamente assinada e homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante.
§ 5º – Para o estudante da própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.

Artigo 3º – O estudante somente poderá avançar até o último ano/série do nível de escolarização pretendido, observada a correlação idade/ano/série, devendo cursar essa etapa letiva em sua integralidade.
§ 1º – É vedada a reclassificação de estudante matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista que não é permitida a aplicação desta para fins de certificação.
§ 2º – é vedada, ainda, a reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.

Artigo 4º – Todo o fluxo do procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da matrícula na nova turma, deverá ser realizado dentro do módulo específico na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação necessária à escrituração escolar do feito.
§ 1º – Fica vedada a realização do procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, bem como fora dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – As orientações sobre prazos, funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas através de manual ou tutorial, disponibilizado através dos meios de comunicação e atendimento da SEDUC.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 20, de 5-2-1998.

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Questionário para professores da Rede Estadual de Educação de São Paulo

Caro(a) professor(a),

Contamos com a sua participação nesta pesquisa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para conhecer melhor as demandas dos professores da rede estadual e subsidiar a implementação do Plano Estratégico 2019-2022 – Educação para o século XXI. Os projetos prioritários serão construídos a partir da escuta dos professores. A sua participação é voluntária, tem a duração aproximada de 10 minutos, e suas respostas serão mantidas anônimas.

O prazo para responder a este questionário vai até a próxima segunda-feira, dia 4 de novembro de 2019.