terça-feira, 26 de junho de 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 25-6-2012

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 25-6-2012
Convocando,  nos termos da Resolução SE 58/2011, os Professores Mediadores Escolares e Comunitários, para uma Orientação Técnica, como segue: Unidades Escolares – EE Dr. José Pires de Carvalho, EE Dimas Mozart e Silva, EE Jardim Brasil, EE Abílio Raposo Ferraz , EE Cel João Cruz, EE Dr Paulo Araújo Novaes, EE Dona Benê Andrade, EE Dona Cota Leonel, EE Eruce Palucci, EE Padre Emilio Immoos e EE Maria Izabel Cruz Pimentel.
Data – Dia 29/06/2010 (6ª feira)
Horário – 8h30 às 17h30
Local – Na sala de reunião na sede da DER – AVARÉ.
O professor terá o Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 58/2011.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento (para professores com sede de exercício em outro município).

DOE - 26-06-2012  - Seção I – PÁGINA 29

DECRETO Nº 58.168, DE 25 DE JUNHO DE 2012

Institui, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa ESCOLA NA COPA e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Estado de São Paulo, dentre outros, sediará os jogos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014;
Considerando que esse evento é um marco histórico que mobiliza a sociedade nacional e internacional e, portanto, justifica políticas públicas voltadas para o enriquecimento educativo e cultural dos alunos; e
Considerando a importância de um programa cujas ações, com foco no currículo escolar, sejam voltadas para o protagonismo solidário e para a ampliação do repertório cultural de todos os integrantes da rede escolar,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa ESCOLA NA COPA, destinado aos alunos das escolas da rede estadual de ensino, a ser implementado em 2012, 2013 e 2014.
Artigo 2º - O Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto será desenvolvido com base nos seguintes objetivos:
I - mobilizar alunos, professores e comunidade escolar num programa diversificado de ações, de forma a vivenciarem, como cidadãos brasileiros, todas as etapas da Copa do Mundo da FIFA 2014, sediada no Brasil e no Estado de São Paulo;
II - inserir os alunos das escolas da rede pública do Estado de São Paulo no contexto do evento, preparando-os para participar efetivamente desse marco histórico, como sujeitos críticos e produtores de informações;
III - contribuir para o aprimoramento das ações pedagógicas da rede de ensino, com ênfase na melhoria do desempenho escolar dos alunos e na qualidade do ensino público paulista.
Artigo 3º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa ESCOLA NA COPA com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa instituído por este decreto, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar, de maneira efetiva, a implementação das ações do Programa ESCOLA NA COPA e o cumprimento de seus objetivos, metas e prazos;
II - fomentar e articular ações nos diversos níveis da Administração Estadual, sociedade civil e iniciativa privada;
III- receber orientações e sugestões ao aperfeiçoamento do Programa.
Artigo 4º - O Comitê Gestor do Programa ESCOLA NA COPA, criado pelo artigo 3º deste decreto, será integrado pelos seguintes representantes:
I - 7 (sete) da Secretaria da Educação, sendo:
a) 1 (um) da Assessoria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação geral do Comitê;
b) 1 (um) da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
c) 1 (um) da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
d) 1 (um) da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
e) 1 (um) da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
f) 1 (um) da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
g) 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza";
II - 1 (um) da Casa Civil, pertencente à Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;
III- 2 (dois) do Comitê Paulista da Copa 2014, instituído junto ao Gabinete do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, pelo Decreto nº 56.648, de 10 de janeiro de 2011, e alterações.
§ 1º - O Secretário da Educação designará, mediante resolução, os membros do Comitê Gestor.
§ 2º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 3º - O Comitê Gestor poderá constituir subgrupos com a participação, mediante convite, de pessoas ou representantes de instituições que por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a implementação do programa.
Artigo 5º - O Secretário da Educação poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2012
DOE - 26-06-2012  - Seção I – PÁGINA 3

domingo, 24 de junho de 2012

AS ESCOLAS NÃO SÃO PÚBLICAS E PRIVATIZAR NÃO RESOLVE


Quando escrevi sobre a inércia do sistema de educação pública brasileira, no mês passado, a turma da direita comentou que o problema não é simplesmente da área educacional, e sim do setor público como um todo. A única maneira de solucioná-lo seria deixar o problema nas mãos da iniciativa privada, que é mais competente, para que assim pudéssemos dar o salto educacional de que o país precisa. Já os esquerdistas viram no artigo mais uma confirmação de que eu, como peão subordinado aos interesses do capitalismo, estou armando o terreno para a defesa da privatização de todo o sistema de educação pública brasileira, como parte do malévolo plano de manter as classes baixas em sua secular ignorância e opressão.Continuando na minha senda de alienar todos os interesses e grupos organizados, lamento informar que discordo de ambos. Deixo de lado os argumentos políticos, sobre a possibilidade de uma privatização em larga escala, e também os ideológico-patrióticos, sobre a desejabilidade dessa iniciativa, para falar apenas das questões técnicas: não acredito que a privatização do sistema educacional teria impactos significativos sobre a qualidade do ensino.Porque a minha análise do problema educacional brasileiro é que já temos, em linhas gerais (sempre há sobras e excessos em um país enorme e descentralizado como o nosso), tanto o financiamento quanto o arcabouço institucional para dispormos de uma educação de qualidade. Os melhores sistemas educacionais do mundo gastam basicamente o mesmo que nós e também têm a maioria de suas matrículas em escolas públicas, como nós. O que falta para iniciarmos a melhoria é demanda popular por uma educação de qualidade. Sua ausência gera falta de ação da classe política, dos gestores de escolas e dos professores.Ter uma boa rede de escolas dá trabalho. Muito trabalho. Constante e ao longo de muitos anos. Os professores vão precisar trabalhar mais, as universidades vão precisar reformular seus cursos e cobrar resultados dos alunos de pedagogia e licenciaturas, os diretores terão de liderar, monitorar e prestar contas, as secretarias de educação precisarão estar em cima de suas redes, os alunos terão de estudar e ler mais e os pais precisarão se engajar mais com as escolas de seus filhos e com seu estudo em casa. E isso só acontece quando há vontade de todos. Muita vontade, muita cobrança. E, ainda que eu defenda intransigentemente o direito do pai com recursos de matricular seu filho onde bem entenda, é preciso reconhecer que privatizar o sistema não vai gerar essa cobrança de que precisamos.Uma escola privada de massas precisaria ser financiada pelo governo, já que a maioria dos pais não teria recursos para custear a escola e o sistema bancário é ineficiente na concessão de créditos a alunos de educação básica. O governo pode transferir o dinheiro diretamente aos donos das escolas, como se faz em muitos países europeus e nas escolas charter americanas, ou aos pais dos alunos, através de vouchers, como é ou foi feito no Chile, em alguns estados americanos, na Nova Zelândia e na Colômbia.Ora, se o dinheiro não vem do bolso do pai, e se esse pai vai continuar tão ignorante sobre como avaliar uma educação de qualidade quanto antes, por que imaginar que ele vai se engajar pela educação do filho de maneira diferente daquela que faz hoje? E, se o dono da escola sabe que poderá continuar engabelando sua clientela da mesma maneira que políticos, diretores e professores o fazem hoje, por que haveria de se esforçar para dar uma educação de ponta? Não faria muito sentido.A experiência confirma a lógica. O resumo das pesquisas é que o aprendizado dos alunos das escolas charter não difere do daqueles matriculados em escolas públicas tradicionais. Os pais de alunos que estudam nessas escolas, onde há uma loteria para sortear vagas, estão mais satisfeitos com a educação dos filhos do que os pais dos alunos que tiveram de colocar seus filhos nas escolas públicas, mesmo quando o aprendizado das crianças nos dois tipos de escola é indistinguível. Parece, portanto, que o simples fato de ganhar na loteria e conseguir colocar o filho em uma escola privada já gera contentamento. Não apenas não há diferença de qualidade, como a escola charter deixa o pai ainda mais acomodado do que antes, na ilusão de que seus problemas acabaram por ter colocado seu filho em escola privada. Um sistema semelhante no Brasil seria ainda mais desastroso. Outro estudo mostra que não há ganhos permanentes de disciplina ou motivação do aluno que passa por uma escola charter: se ele retorna para uma escola pública, passa a ter os mesmos problemas de comportamento e absenteísmo.O sistema de vouchers foi mais estudado no Chile. O regime de Pinochet manteve as escolas públicas e privadas, e adicionou a elas um híbrido, a chamada escuela subvencionada, uma escola privada financiada através de vouchers do poder público. Estudos que levaram em conta o nível socioeconômico dos alunos mostraram que a diferença entre as escolas era explicável pelo status dos pais, não pelo fato de ser pública ou privada. Outro estudo mostrou que os vouchers haviam simplesmente mudado a distribuição dos alunos nas escolas: como as escuelas subvencionadas podiam aplicar testes de seleção e, a partir da década de 90, cobrar uma "ajuda de custo" dos pais, o que elas fizeram foi retirar das escolas públicas os alunos mais capacitados e mais ambiciosos. Para o país como um todo, o efeito foi nulo. Quanto aos pais, viu-se que o mais importante na escolha da escola do filho era a distância de casa, não a qualidade ou a proposta pedagógica. (A íntegra dos estudos está em twitter.com/gioschpe.)Toda essa discussão, no fundo, é irrelevante, porque as escolas brasileiras não são privatizáveis. Por uma questão conceitual. Porque só pode ser privatizado algo que é público, e as escolas brasileiras não são públicas, se por público entendemos "relativo ou pertencente a um povo, a uma coletividade" (Houaiss). As escolas ditas públicas no Brasil são, em alguns casos, escolas estatais, que estão lá para servir os desígnios dos ocupantes do poder político. Na maioria dos casos, são escolas corporativas, cuja função principal é defender os interesses de seus professores e funcionários. Apenas em raros casos é que elas estão focadas nos interesses de seu alunado, seu público.Privatizar a escola brasileira não resolve. O que precisamos fazer é torná-la efetivamente pública, de modo que ela passe a atender às necessidades do país e dos alunos que a frequentam. Precisamos parar de pensar nossa educação em termos ideológicos ou mágicos, acreditando em balas de prata, planos nacionais, cláusulas de financiamento ou outras soluções mirabolantes. Não há decreto que resolva. A máquina é complexa e cheia de enguiços. Ou arregaçamos as mangas e mexemos nas engrenagens defeituosas, ou continuaremos nos lamentando.Gustavo Ioschpe – Veja On Line – 24-06-2012 http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/as-escolas-nao-sao-publicas-e-privatizar-nao-resolve

sábado, 23 de junho de 2012

RESOLUÇÃO SE 62, de 6-6-2012

Altera dispositivos da Resolução SE 32, de 26.5.2011, que dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas


O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com fundamento no disposto no Decreto 52.630, de 16.1.2008, bem como na Lei Complementar 1.144, de 11.7.2011, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos, estabelecidos pela Resolução SE 32, de 26.5.2011, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE 32/11 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do artigo 1º:
“I – na classe de Agente de Organização Escolar, de acordo com o ANEXO I, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, a área construída (em metros quadrados) e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;
II – na classe de Agente de Serviços Escolares, de acordo com o ANEXO II, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, o número de classes no período noturno e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;” (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe deAgente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE 5, de 19.1.2012 e da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Resolução SE 12, de
31.1.2012. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado, ao artigo 1º da Resolução SE 32/11, o § 4º com a seguinte redação:
Artigo 1º - ..............................................................................................................................
“§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1 – limpeza centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
2 – limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
3 – merenda centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
4 – merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.” (NR)
Artigo 3º - Para a movimentação do Agente de Serviços Escolares e do Auxiliar de Serviços Gerais, do QAE e do QSE, respectivamente, deverá ser observado o disposto no artigo 4º
da Resolução SE 32/11.
Artigo 4º - Os ANEXOS I e II, que integram esta resolução, passam a substituir o Anexo constante da Resolução SE 32/11.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DOE - 23-06-2012 - página 29

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Cotas Demagógicas

A recente aprovação do sistema de cotas pelo STF, além de demagógica, fez com que a Instituição “guardiã da Constituição” a ferisse de morte, ao passar literalmente por cima do que determina o seu art 5º”: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes....”(grifei).
Adicionalmente, o art. (208,V), da CF, estabelece os limites do dever do Estado com a educação, ao garantir `acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um` (grifei). O legislador ao empregar o termo `capacidade` reservou à Academia o estabelecimento de critérios para apropriação do mérito dos ingressantes.
Pela decisão do STF ingresso na universidade não mais será realizado exclusivamente pelo mérito. Situações constrangedoras e inusitadas, como a da jovem loura, com típico perfil ariano, declarando-se negra em rede de televisão nacional ao inscrever-se na UnB, serão rotineiras.
Colaboraram os ministros para que o ensino básico público continue sendo péssimo. Além de negros e índios, membros de outras minorias não necessitariam do amparo demagógico do sistema de cotas se tivessem tido acesso a ensino médio e fundamental de qualidade.
Melhoraria o ensino básico se o Governo adotasse políticas, com prazo de maturação de, no mínimo, uma geração, fazendo com que o gasto público federal/aluno do ensino fundamental não fosse um dos menores do mundo (OCDE, “Education at a Glance 2011”,pg.56), que o ensino fundamental fosse paulatinamente federalizado,saindo da gestão de prefeito corrupto e com a criação do Ministério da Educação Básica.
Os ministros do STF tentam transformar as universidades públicas em instituições de ação social. Políticas de compensação social podem e devem ser implementadas. Desde que passem longe das universidades.
Mérito, senhores Ministros, não tem cota. Mérito é mérito !

Antonio Cruz Vasques - Belo Horizonte, MG. 
Matéria publicada na Revista Gestão Universitária, 13 de junho de 2012

"Não se faz um país sem educação"


Perde a educação e perde o futuro, porque não há um futuro melhor sem aula. É unanimidade: não se faz um país sem educação. E escola não é comércio. Escola é instituição. Hoje nós perdemos feio para países destroçados pela guerra, como Alemanha, Japão, Coreia e China. Eles se ergueram por causa da educação e nos superaram em eficiência, tecnologia e avanços.
Nós continuamos na mesma, enredados em acordos ortográficos e outras firulas. Falamos em reforma na educação e nunca em uma revolução pela educação. Não se faz educação deixando alunos sem aula, professores sem preparo e professores preparados sem remuneração.
O magistério é a profissão que prepara o futuro. Fora da educação não há salvação. É o que falta para fazer o país se desenvolver como os que venceram os desafios da destruição: gente preparada, gente realmente profissional. Falta para o país do improviso, do amadorismo, da falta de exemplos de cumprimento da lei, de estadistas que pensem no futuro, investindo na educação do presente.
Atraem-se jovens para escolas risonhas e francas pelo jocoso, por jogos, pelo lúdico, nunca mostrando a verdade: se você não estudar, não ler, não aprender, vai ser pouco na vida, vai depender da sorte. A China e outros países não investiram na sorte; investiram na preparação séria, suada e disciplinada.
É preciso formar professores, de excelência, e atraí-los com remuneração alta. Escola não é brincadeira, não é passatempo, não é depósito de criança porque os pais estão trabalhando. É o lugar mais importante de um país sério.

Alexandre Garcia - Bom dia Brasil

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA DIRETORIA DE ENSINO DE AVARÉ - DIA 22-06-2012 - 6ª FEIRA - 14h


quarta-feira, 20 de junho de 2012

DOCENTES APROVADOS NA AVALIAÇÃO DE PERFIL PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR MEDIADOR ESCOLAR E COMUNITÁRIO


A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Avaré torna pública a relação dos docentes credenciados na etapa de avaliação de perfil, visando o credenciamento para o exercício da função de Professor Mediador, nos termos da Resolução SE-07 de 19/01/2012,da Instrução Conjunta CGEB/CGRH,de 03/02/2012,e Resolução SE 03 de 28/01/2011.
  
DOCENTES APROVADOS NA AVALIAÇÃO DE PERFIL PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR MEDIADOR ESCOLAR E COMUNITÁRIO:

NOME
R.G.
ADENIL COSTA JUNIOR
25.565.732-8
CAMILA Inacio DE LIMA
34.463.570-3
CRISTINA APARECIDA ORRU
8.052.449-7
EDNA CRISTINA LEITE MELENCHON
10.154.949-0
ERICA APARECIDA TOBIAS
32.505.946-9
LUZIA PIRES DE MORAES
12.149.300
MARIA CRISTINA P. ARRUDA
19.305.612
MARIANA DE OLIVEIRA LIMA
24.701.425-4
RONALDO PEREIRA DE SOUZA
25.660.636-5
VANESSA OLIVEIRA DE LIMA
43.193.705-9

OBSERVAÇÃO – A relação acima se refere aos candidatos credenciados na etapa de avaliação de perfil.
Por ocasião da publicação dos editais das Unidades Escolares será verificada a situação funcional de cada candidato no sentido de garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente.

Avaré, 19/06/2012

ONDINA NATAL LOPES PERES
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

RESOLUÇÃO SE-67, de 19-6-2012

Altera dispositivo da Resolução SE nº 81, de 4 de novembro de 2009, que dispõe sobre a organização e funcional dos Centros de Estudos de Línguas – CELs, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 23 da Resolução SE nº 81, de 4.11.2009, com a seguinte redação:
“§ 4º – O Professor Coordenador, designado e em exercício no Centro de Estudos de Línguas - CEL, fará jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15.10.2007.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SE-68, de 19-06-2012

Dispõe sobre as ações de acompanhamento, realizadas pelos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico - PCNPs, nas unidades escolares, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando:
- a importância da atuação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, nas unidades escolares, em articulação com o Supervisor de Ensino, para a melhoria do ensino público estadual;
- a significativa contribuição do PCNP à melhoria do processo ensino-aprendizagem, garantindo melhor desempenho do aluno nas avaliações escolares;
- a necessidade de se propiciar condições de trabalho aos PCNPs, quando de seu deslocamento da Diretoria de Ensino às unidades escolares, para ações de orientação técnica descentralizada,
Resolve:
Artigo 1º - As Orientações Técnicas realizadas pelos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico – PCNPs, visam, precipuamente, a acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento das atividades implementadoras do currículo, avaliando seu andamento e orientando os docentes de modo a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pela unidade escolar em sua proposta pedagógica.
Artigo 2º - O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP, devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, poderá se deslocar temporariamente da respectiva sede até as unidades escolares, para realizar orientações técnicas, a fim de implementar e acompanhar o desenvolvimento de propostas pedagógicas.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino providenciar, quando for o caso, o pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade da legislação pertinente.
Artigo 4º - Na realização de orientações técnicas descentralizadas nas unidades escolares, observar-se-á o seguinte:
I – os deslocamentos deverão ser realizados por todos os Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico - PCNPs da Diretoria de Ensino, respeitado o máximo de 15 (quinze) saídas
mensais por PCNP, autorizados pelo Dirigente Regional de Ensino, de acordo com critérios estabelecidos.
II – a determinação do cronograma e da periodicidade dos deslocamentos, bem como da sua distribuição pelas unidades escolares, ficam sob a responsabilidade do Dirigente Regional
de Ensino, ouvido o Diretor do Núcleo Pedagógico.
Artigo 5º - No cumprimento do disposto no inciso II do artigo 4º desta resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá assegurar atendimento prioritário e simultâneo a:
I – unidades escolares que requerem acompanhamento sistemático, em especial as com baixo rendimento no SARESP
– Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo;
II – componentes curriculares que demandam mais orienta-ção e acompanhamento.
Artigo 6º - As orientações técnicas de que trata esta resolução deverão ser objeto de relatório circunstanciado, em documento próprio, contendo informações sobre os objetivos, proposta de trabalho, atividades pedagógicas desenvolvidas e avaliação dos resultados.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 37, de 13.4.2010 e SE nº 65, de 29.9.2010.

(DOE – 20-06-2012 – Página 20)

terça-feira, 19 de junho de 2012

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA DE VAGAS


                                               DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA DE VAGAS

            O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos das Instruções Especiais SE 02/2011, disciplinadoras do concurso OFICIAL ADMINISTRATIVO, CONVOCA os candidatos habilitados e classificados no concurso em epígrafe, para a sessão de escolha de vaga, a ser realizada no dia 22/06/2012 – em horário e locais adiante mencionados e baixa instruções aos candidatos.           
I. INSTRUÇÕES GERAIS
1- A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral, em nível de Regional,  publicada no DOE de 18/11/2011.
2- O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIDADE - RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portanto xerocópia dos documentos mencionados.
3- Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4- O candidato deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento de informações.
5- Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinados.
6- O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso, observando-se o item 7, capítulo XIV das Instruções Especiais SE 2/2011.
8- As vagas disponíveis para ingresso dos candidatos ora convocados são as remanescentes da sessão de escolha realizada em 21/12/2011 e de nomeações tornadas sem efeito  - DOE 24/05/2012.
9 – O candidato, após nomeação, deverá dirigir-se à Coordenadoria / Diretoria de Ensino na qual escolheu vaga para informações pertinentes à Perícia Médica.

II - LOCAIS DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA

24ª Região - AVARÉ
Cargos Disponíveis: 02
1. LOCAL: Sede - Diretoria de Ensino Região Avaré
ENDEREÇO: Av. Prefeito Misael Euphrasio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP
2. QUADRO DE CHAMADA
(Dia - horário - lista - nº de candidatos convocados)
22/06/2012 - 9 h – Lista Geral - nº 16 a 19
16º Matheus Neias Zamberlan 01359118 33743718X SP
17º Jessica dos Santos Bonfim 01074350 489851125 SP
18º Jeferson William Pereira 01034243 497072919 SP
19º Edilene Circe Couto 01283537 417943593 SP

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA DE VAGA

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA DE VAGA

O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Inciso XIII, item 15 das Instruções Especiais SE 01/2009, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados no concurso em epígrafe, para as sessões de escolha de vagas, aserem realizadas em dias, hora e locais, adiante mencionados e baixa instruções aos candidatos.
A escolha de vaga faz parte do processo seletivo e somente os que assim procederem continuarão no certame e já ficam convocados para a 3ª etapa do concurso – Curso de Formação, nos termos do Regulamento específico.

I. INSTRUÇÕES GERAIS
1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral, por disciplina, em nível de Regional – 1ª Região - COGSP e 2ª Região - CEI, publicada no DOE de 26/062010 – Suplemento.
2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIDADE - RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3. Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto. 4. O candidato deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento de informações.
5. Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinados, sendo eliminado definitivamente do concurso.
6. De acordo com o artigo 5º do Decreto 55.078/09, no momento de escolha de vaga, o candidato poderá optar por qualquer jornada de trabalho docente: 9, 19, 24 e 32 horas/ aula, conforme a disponibilidade de vagas e correspondentes cargas horárias e turnos de funcionamento disponíveis na unidade escolar do ingresso, exceto o candidato de Educação Especial que escolherá 1 (uma) classe, em Jornada Básica de Trabalho Docente.
7. Na presente etapa de sessão de escolha de vagas estão sendo oferecidos 14.700 cargos e a relação de aulas/classes disponíveis para o ingresso, estará disponível no site da Educação: www.educacao.sp.gov.br em 21/06/2012 .
8. Conforme determina o § 4º do artigo 7º da Lei Complementar 1.094/09, “serão considerados aprovados no concurso,para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a 3ª etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação”.
9. O candidato que escolher vaga deverá acessar o sistema GDAE, no site da Educação: “www.educacao.sp.gov.br”, para efetuar o cadastro da conta corrente pessoal – Banco do Brasil, para validação da Secretaria da Fazenda, para fins do crédito de bolsa de estudo, de acordo com a LC 1094/2009, oportunamente.
10. O Certificado de Aprovação em Concurso será concedido aos candidatos aprovados e que efetuarem, com êxito, o Curso de Formação.

II. ESCOLHA DE VAGAS
1 - LOCAL 1: AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - CASA CAETANO DE CAMPOS - Praça da República nº 53 – Centro - São Paulo (entrada pela Avenida São Luiz - Portão 4)
1.1 QUADRO DE CHAMADA - Lista Geral
Disciplina - Região - Dia - Horário - N.º dos candidatos convocados

HISTÓRIA
Região 2 - CEI (Interior)
25/06/2012 - 8:30h - 902 ao 1400
26/06/2012 - 8:30h - 1401 ao 1900
27/06/2012 - 8:30h - 1901 ao 2363

BIOLOGIA
Região 2 - CEI (Interior)
28/06/2012 - 8:30h - 1282 ao 1888
DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Região 1 - (Capital e Grande São Paulo)
29/06/2012 - 8:30h - 81 ao 96

DEFICIÊNCIA FÍSICA
Região 1 - (Capital e Grande São Paulo)
29/06/2012 - 8:30h - 21 ao 25
Região 2 - (CEI)
29/06/2012 - 8:30h - 5 ao 10

GEOGRAFIA
Região 2 - (CEI)
29/06/2012 - 8:30h - 1050 ao 1650
02/07/2012 - 8:30h - 1651 ao 2250
03/07/2012 - 8:30h - 2251 ao 2690

2 – LOCAL 2: AUDITÓRIO DA EE SÃO PAULO - Rua da Figueira, 500 - Bairro Brás - São Paulo (metrô Pedro II)
2.1 QUADRO DE CHAMADA - Lista Geral
Disciplina - Região - Dia - Horário - N.º dos candidatos convocados

CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
Região 2 - (CEI)
25/06/2012 - 8:30h - 661 ao 1463
26/06/2012 - 8:30h - 1464 ao 2266
27/06/2012 - 8:30h - 2267 ao 3069

PORTUGUÊS
Região 2 - (CEI)
28/06/2012 - 8:30h - 1549 ao 2358
29/06/2012 - 8:30h - 2359 ao 3168
02/07/2012 - 8:30h - 3169 ao 3978
03/07/2012 - 8:30h - 3979 ao 4788
04/07/2012 - 8:30h - 4789 ao 5586

3 – LOCAL 3: AUDITÓRIO DA EE ZULEIKA DE BARROS MARTINS FERREIRA - Rua Padre Chico, 420 - Bairro Pompéia – Capital
3.1 QUADRO DE CHAMADA - Lista Geral
Disciplina – Região - Dia - Horário - N.º dos candidatos convocados

INGLÊS
Região 2 - (CEI)
25/06/2012 - 8:30h - 1656 ao 2255
26/06/2012 - 8:30h - 2256 ao 2855
27/06/2012 - 8:30h - 2856 ao 3455
28/06/2012 - 8:30h - 3456 ao 4055
29/06/2012 - 8;30h - 4056 ao 4655
02/07/2012 - 8:30h - 4656 ao 5255
03/07/2012 - 8:30h - 5256 ao 5666
4 – LOCAL 4: AUDITÓRIO DO CPP - Centro do Professorado Paulista - Av. Liberdade, 928 - Liberdade - São Paulo (metrô São Joaquim)
4.1 QUADRO DE CHAMADA - Lista Geral
Disciplina - Região - Dia - Horário - N.º dos candidatos convocados

INGLÊS
Região 1 - (Capital e Grande São Paulo)
25/06/2012 - 8:30h - 2172 ao 2670
26/06/2012 - 8:30h - 2671 ao 3170
27/06/2012 - 8:30h - 3171 ao 3670
28/06/2012 - 8:30h - 3671 ao 4168

EDUCAÇÃO FÍSICA
Região 2 - (CEI)
29/06/2012 - 8:30h - 1308 ao 1857
02/07/2012 - 8:30h - 1858 ao 2407
03/07/2012 - 8:30h - 2408 ao 2957
04/07/2012 - 8:30h - 2958 ao 3498


Diário Oficial Poder Executivo
Seção I terça-feira, 19 de junho de 2012

DECRETO Nº 58.140, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Acrescenta os §§ 1º a 11 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual

GUILHERME AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 11, com a seguinte redação:
"§ 1º - A extinção do contrato com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, será precedida de notificação ao contratado, para exercí-cio do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de seu recebimento.
§ 2º - A notificação, devidamente instruída com os demais documentos preexistentes, deverá conter os seguintes elementos:
1. nome e identificação do contratado;
2. descrição sucinta dos fatos;
3. disposições legais ou contratuais infringidas;
4. prazo para apresentação de defesa;
5. advertência de que o notificado sujeita-se à rescisão do
respectivo contrato.
§ 3º - A notificação do contratado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 4º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante do respectivo contrato, a notificação de que trata o § 1º deste artigo se fará por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - A autoridade contratante designará servidor para conduzir o procedimento, observado o disposto no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 21 de outubro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 6º - A defesa do contratado será feita por escrito, facultada a juntada de documentos que se mostrem relevantes para a elucidação dos fatos, com firma reconhecida por serviço notarial ou abonada pelo servidor incumbido da condução do procedimento, quando se cuidar de declarações.
§ 7º - O procedimento a que alude o § 5º deste artigo deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para sua apresentação.
§ 8º - Findo o o prazo de que trata o § 7º deste artigo, o servidor incumbido da condução do procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo o assunto
à autoridade contratante, que, motivadamente, decidirá pela extinção ou subsistência do contrato.
§ 9º - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como anotadas nos respectivos assentamentos dos contratados.
§ 10 - Quando ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da condução do procedimento providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
§ 11 - Na contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º deste artigo não se computará o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, quando este incidir em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, para o primeiro dia útil seguinte.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2012
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 2012.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções) DOE – 19-06-2012 – página 2)

segunda-feira, 18 de junho de 2012

PODEROSOS CHEFINHOS

Quando os filhos atingem o chamado período da adolescência, em geral os pais sofrem. Todo santo dia eles enfrentam problemas: saídas noturnas, horários, namoros, estudo, entretenimentos, vestuário etc. Tudo é motivo para preocupações, discussões, desentendimentos de todos os tipos.
É que nessa etapa da vida os filhos precisam encontrar um novo lugar para ocupar. E esse novo lugar é complexo porque envolve pelo menos três dimensões que são interdependentes: a pessoal, a familiar e a social. Ou seja, os filhos também sofrem nessa fase e não apenas pelos conflitos que têm com os pais.
Eles sofrem porque, na busca desse novo lugar que ocuparão, precisam conquistar a maturidade, condição necessária para a saída da adolescência. Amadurecer é a finalidade desse período, portanto, e ninguém amadurece sem conhecer a realidade da vida.
Hoje, muitos adolescentes da classe média desconhecem a realidade da vida. Eles acreditam que a realidade é o que sentem, o que querem, o que pensam que precisam. Ignoram solenemente o outro, as interdições que são necessárias para a vida em grupo, e desprezam as leis que nos protegem. São escravos de seus caprichos.
Como isso acontece? Essa história começa bem antes da adolescência. Começa com o início da infância e a base dela é o tipo de relacionamento que muitos pais estabelecem com seus filhos.
Outro dia, fiquei sabendo que existe uma camiseta de tamanho pequeno, destinada a crianças com menos de seis anos, com a seguinte frase estampada: "O Poderoso Chefinho". E muitas mães e pais vestem seus pequenos filhos com a tal camiseta. E, devo dizer, com o maior orgulho.
Eles talvez não saibam, mas essa brincalhona frase é reveladora: aponta o lugar que muitas pequenas crianças ocupam na família.
Qual o cardápio costumeiro da família, qual o restaurante preferido do grupo, quais os lugares a que a família costuma ir para passear, para viajar, para passar as férias? Quem decide? Você já deve imaginar, caro leitor: os filhos. Ou melhor, os poderosos chefinhos.
Muitos pais, agora, têm medo de perder o amor dos filhos, por isso nem cogitam desagradar seus pimpolhos, que são, portanto, o centro da família.
Mas isso não faz bem para quem ainda está em processo de socialização, ou seja, de se conhecer, de conhecer o outro e de se relacionar com grupos. Ao colocar crianças pequenas nesse lugar, passamos algumas mensagens claras a elas. E uma delas é a que afirma que, se elas querem, elas podem, sem maiores consequências. E ponto final.
À medida que os filhos crescem, muitas famílias reiteram essas mensagem nas atitudes que tomam com eles e, dessa forma, evitam que a criança tenha contato com a realidade.
Vou retomar um exemplo que já citei aqui: as festas de aniversário que crianças entre nove e doze anos, mais ou menos, frequentam. Os pais providenciam tudo o que é necessário: do presente a ser entregue ao aniversariante à roupa que será usada. O filho só precisa mesmo é comparecer à festa e se divertir. Isso não é realidade, é?
É dessa maneira que muitos chegam à adolescência: vivendo como se todo o mundo girasse em torno deles, como se bastasse querer para viver. E eles querem muitas coisas. O problema é que não aprenderam a considerar outras coisas além do querer. "Eu quero. Eu posso? Eu devo?" é uma conjugação que a maturidade produz.
Pelo jeito, muitos de nossos jovens continuam a ocupar o lugar de "O Poderoso Chefinho", não é verdade?

ROSELY SAYÃO é psicóloga e autora de "Como Educar Meu Filho?"
Matéria publicada na Folha de São Paulo, 12 de junho de 2012.