terça-feira, 31 de julho de 2012

PORTARIA CGRH nº 3, de 30-07-2012

Dispõe sobre as inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas e a realização da prova do Processo Seletivo Simplificado para o ano letivo de 2013.

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas e a prova de avaliação referente ao ano letivo de 2013, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas em 2013 a:
I – docentes efetivos;
II – docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes celetistas;
IV – docentes com vínculo assegurado em lei, a que se
refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
V – docentes contratados e candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 2º - Os docentes não efetivos e os candidatos à contratação temporária somente poderão ser classificados para participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas se aprovados na Prova de Avaliação - 2012, a ser realizada pela Secretaria da Educação.
§ 1º - A pontuação que o docente/candidato obtiver na prova será somada às demais pontuações referentes a tempo de serviço e a títulos, para definir sua classificação no processo.
§ 2º - Os docentes a que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior, se aprovados em Prova de Avaliação realizada em anos anteriores, estão desobrigados de realizar nova Prova e a nota obtida anteriormente poderá ser utilizada para a classificação no atual processo.
§ 3º- Para os docentes a que se refere o parágrafo anterior, a média igual ou superior a 50% obtida na Prova de Promoção dos anos de 2010, 2011e 2012 de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, pode ser considerada como nota da Prova a que se refere o “caput” deste artigo, efetuando-se a devida correspondência da pontuação obtida.
§ 4º - Aos docentes a que se refere o § 2º deste artigo, faculta-se a participação na Prova de Avaliação – 2012, devendo indicar esta opção no momento da inscrição, a fim de ter considerada, na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, a maior das notas obtidas entre as provas de avaliação dos anos anteriores e/ou a nota obtida na prova de promoção dos anos de 2010, 2011e 2012.
§ 5º - A nota da Prova de Avaliação será única por campo de atuação e o candidato deverá, no momento da inscrição, optar por realizar:
1 – “Prova Classe”, para fins de classificação no campo de atuação de classes, e/ou
2 – “Prova Aulas”, para fins de classificação no campo de atuação de aulas e/ou no campo de atuação de Educação Especial, podendo, neste caso, optar por fazer prova em uma das disciplinas de sua habilitação/qualificação ou a prova de Educação Especial.
§ 6º - O docente/candidato que optar pela “Prova Aulas”, a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, fará uma única prova e a nota que obtiver será utilizada para a classificação no campo de atuação de aulas e também, se for o caso, para a classificação no campo de atuação de Educação Especial.
§ 7º - O docente/candidato, de que trata o parágrafo anterior, que também pretenda concorrer à atribuição no campo de atuação de classes, deverá prestar as 2 (duas) Provas oferecidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Os professores da rede estadual de ensino e os candidatos à contratação deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2013 diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado, procedendo, a seu critério, às seguintes indicações:
I – Docentes efetivos, no período de 24/09 a 26/10/2012:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução;
c) atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;
d) atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.
II - Docentes de Categoria “P”, “N” e “F”, no período de 01/08 a 19/09/2012:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição e indicações:
1. carga horária máxima pretendida;
2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2012;
3. escolha da disciplina da prova, no caso de inscrição para o campo de atuação “aulas” e/ou Educação Especial;
b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 10/09/2012;
c) opção de que trata o § 4º do artigo 2º desta Portaria;
d) transferência de Diretoria de Ensino.
Artigo 4º - Os interessados em atuar na rede estadual de ensino, no ano de 2013, de que trata o inciso V, artigo 1º desta Portaria, deverão comparecer a uma das Diretorias de Ensino, no período de 01/08 a 17/09/2012, munidos de documentos pessoais e comprovante de habilitação ou qualificação docente (diploma e histórico escolar), e no caso de alunos, declaração da Instituição de Ensino de que está devidamente matriculado e frequente no curso, para efetuar sua prévia inscrição, sendo que, posteriormente, deverão confirmar sua inscrição, conforme disposto a seguir:
I – Docentes contratados nos termos da LC 1093/2009, no período de 01/08 a 19/09/2012:
a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações:
1. carga horária máxima pretendida;
2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2012, optando pela “Prova Classe” ou pela “Prova Aulas”, neste caso indicando a disciplina desejada ou Educação Especial;
b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 10/09/2012;
c) de mudança de Diretoria de Ensino.
II – Candidatos à contratação nos termos da LC 1093/2009, no período de 01/08 a 19/09/2012:
a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações:
1. carga horária máxima pretendida;
2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2012, optando pela “Prova Classe” ou pela “Prova Aulas”, neste caso indicando a disciplina desejada ou Educação Especial;
b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 10/09/2012.
Parágrafo único: Posteriormente a data de 10/09/2012, solicitações de acertos serão efetuadas em período de recurso a ser determinado por esta Coordenadoria, por ocasião da divulgação da classificação.
Artigo 5º - Os candidatos à contratação que se declararem na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATC), devendo posteriormente, até a data de 19/10/2012, apresentar o laudo que comprove a deficiência, expedido pela autoridade médica de competência.
§ 1º - Para a confirmação de que trata este artigo, o candidato à contratação deverá apresentar atestado expedido por órgão ou entidade integrante do Sistema Único de Saúde no
Estado de São Paulo – S.U.S., conforme estabelece a Lei Complementar 1093/2009.
§ 2º - A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, até 26-10-2012, no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, à vista do laudo apresentado pelo candidato à contratação.
§ 3º - Não havendo confirmação da deficiência informada, o candidato à contratação terá a classificação efetuada em situação regular.
Artigo 6º - Os docentes abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 e o docente efetivo poderá, a partir de 24/09/2012, optar em se inscrever na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema.
Parágrafo único: Caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de 29/10, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:
I – divulgar o período de inscrição;
II – divulgar o prazo para inscrição para os projetos;
III - divulgar o período em que os docentes/candidatos deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para projetos;
IV – publicar a classificação dos interessados selecionados.
Artigo 7º - As inscrições para a Prova de Avaliação – 2012, estarão condicionadas a confirmação de inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, de acordo com os prazos previstos na presente Portaria, não havendo previsão para reabertura e/ou definição de novo período. Confirmada a inscrição, nenhum dado poderá ser alterado.
Parágrafo único – Os procedimentos relativos às inscrições de docentes e candidatos, de que trata o inciso II do artigo 3pr e do artigo 4º desta Portaria, observarão o seguinte cronograma:
1- até às 18 horas do dia 17/09/2012, disponibilidade da opção para acertos, relacionados a dados pessoais, funcionais ou de pontuação, nas inscrições de docentes e ou candidatos via WEB;
2- até às 18 horas do dia 18/09/2012, digitação no sistema JATC, pela Diretoria de Ensino, das pré-inscrições de candidatos, que foram efetuadas no período de 01/08 a 17/09/2012;
3- até às 18 horas do dia 17/09/2012, deferimento/indeferimento da solicitação pendente de acerto pela Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - As demais fases e os cronogramas de classificação e de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013 serão estabelecidos em Portaria a ser publicada oportunamente.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

D.O.E – 31-07-2012 - Poder Executivo - Seção I São Paulo – Página 44

RESOLUÇÃO SE-79, de 31-7-2012

Dispõe sobre o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista a regulamentação da remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, mediante concurso de nível estadual, nos termos do Decreto 58.027, de 7 de maio de 2012, conforme previsto no artigo 30 da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para a realização do referido concurso, Resolve:
I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - A remoção dos titulares de cargo do Quadro de Apoio Escolar, das classes de Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar, será processada mediante concurso de nível estadual, a se realizar em duas modalidades, por títulos e por união de cônjuges, sob a organização e coordenação da Coordenadoria de Gestão de e Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.
Artigo 2º - Os atos e procedimentos administrativos das autoridades responsáveis pela execução do processo, nas respectivas áreas de competência, deverão observar a precisão de dados e informações, assegurando-se justeza, impessoalidade e transparência ao concurso de remoção, em todas as suas fases.
Artigo 3º - O concurso de remoção será realizado simultaneamente em suas duas modalidades, sendo que, respeitada a classificação geral dos inscritos no processo, o candidato poderá se remover por títulos ou por união de cônjuges.
Artigo 4º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á com o início do período de inscrições, estabelecido mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado da CGRH, no qual se definirão datas e prazos, referentes ao desenvolvimento do processo, bem como condições e requisitos para participação no concurso.
II - Das Inscrições
Artigo 5º - A inscrição para o concurso de remoção será efetuada pelo candidato, via Internet, apresentando, posteriormente, ao superior imediato, documentação comprobatória de atendimento aos requisitos do concurso, bem como cópias reprográficas de títulos, para fins de classificação, devidamente conferidas à vista dos respectivos originais.
§ 1º - O candidato deverá se inscrever pelo cargo do qual é titular.
§ 2º - É vedada a inscrição para o concurso de remoção de integrante do Quadro de Apoio Escolar que se encontre na condição de readaptado.
§ 3º - O candidato que tenha se removido, para determinado município, por união de cônjuges, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, contados retroativamente à data da atual inscrição, não poderá se inscrever para o concurso, nesta mesma modalidade, exceto se comprovar que o cônjuge, nesse período, teve o seu cargo removido “ex officio” ou veio a prover novo cargo público em outro município.
§ 4º - No momento da inscrição para remoção por títulos, o candidato fará, em documento próprio, indicações por ordem de preferência das unidades escolares para onde pretenda se remover, independentemente de a unidade pretendida contar ou não com vaga inicial.
§ 5º - No requerimento de inscrição para remoção por união de cônjuges, o candidato deverá indicar um único município de sua opção, sede da unidade/órgão de classificação do cargo/função do cônjuge, observada a Tabela de Municípios constante do Anexo I, que integra esta resolução.
§ 6º - Em caso de o cônjuge acumular cargos e/ou funções públicos em municípios distintos, o candidato deverá optar por apenas um município, referente a um dos cargos/funções, não sendo permitida a troca no decorrer do processo.
§ 7º - O candidato que se inscrever para remoção por união de cônjuges estará concorrendo, simultaneamente, à remoção por títulos, devendo, portanto, efetuar também as indicações deque trata o § 4º deste artigo, priorizando as unidades escolares sediadas no município que tenha indicado em seu requerimento de inscrição.
§ 8º - Será indeferida, de plano, a inscrição em que não se registrar qualquer indicação de unidade escolar.
§ 9º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, qualquer que seja a modalidade pela qual tenha se inscrito.
Artigo 6º - Do requerimento de inscrição, observada sua forma padronizada, deverão constar:
I - dados pessoais e funcionais do candidato;
II - modalidade da inscrição: remoção;
III - tipo de remoção: por títulos ou por união de cônjuges;
IV - no caso de união de cônjuges, o município sede da unidade/órgão de classificação do cargo/função do cônjuge;
V - número de classes em funcionamento, na unidade escolar de classificação do cargo do candidato, em data-base a ser fixada em comunicado da CGRH;
VI - demais dados referentes ao candidato, por registro e/ou sob responsabilidade do Diretor de Escola ou da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
a) informação de que o candidato se removeu, ou não, por união de cônjuges nos últimos 5 (cinco) anos, sendo que, em caso afirmativo, a inscrição nesta modalidade estará condicionada à comprovação de que o cônjuge, nesse período, foi removido “ex officio” ou veio a prover novo cargo público em outro município;
b) manifestação do Dirigente Regional de Ensino, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição por títulos, e do Coordenador da CGRH, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges;
c) registro dos tempos de serviço, computados em dias, bem como dos títulos que o candidato apresente.
§ 1º – Para fins de classificação dos candidatos inscritos no processo, consideram-se títulos os seguintes documentos:
1 - diploma de curso de nível superior, devidamente registrado por órgão competente, exceto para Assistente de Administração Escolar;
2 – certificado de conclusão de curso de especialização ou de aperfeiçoamento.
§ 2º - Ao requerimento de inscrição do candidato deverão ser juntadas, quando for o caso, cópias reprográficas dos títulos, a que se refere o parágrafo anterior, devidamente conferidas com as vias originais pelo superior imediato.
Artigo 7º - O candidato que tenha se inscrito por união de cônjuges deverá apresentar, em sua unidade de classificação, os seguintes documentos:
I – cópia reprográfica da certidão de casamento, ou da escritura pública de declaração de convivência marital, expedida por órgão de competência (Cartório/Tabelião de Notas), devidamente conferida pelo superior imediato com a via original;
II - atestado de dados funcionais do cônjuge, com indicação do município-sede de classificação do seu cargo/função, em via original, expedido por autoridade competente, utilizando modelo padronizado, constante, conforme o caso, do Anexo II ou do Anexo III, que integram esta resolução.
§ 1º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função pública, haverá também que constar do seu atestado de dados funcionais, declaração de que, na data do encerramento do período de inscrições, possui:
1 - no mínimo, 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;
2 - carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º - No caso de o cônjuge ser docente, a carga horária, a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, não poderá ser em substituição e deverá estar expressa em número de aulas.
§ 3º - Para fins de remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de residência do cônjuge o município sede da unidade/órgão de classificação do seu cargo/função, exercido na administração direta de qualquer alçada pública, no Estado de São Paulo.
§ 4º - O candidato inscrito nos termos deste artigo, cujo cônjuge não mais tenha exercício no município indicado, por haver mudado o local do órgão/unidade de classificação do seu cargo/função, poderá, mediante requerimento instruído com comprovação da mudança, em novo atestado de dados funcionais, indicar um novo município, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação da classificação dos inscritos.
§ 5º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior, dirigido ao Coordenador da CGRH, será feito em formulário próprio, pela Internet, devendo o novo atestado ser entregue pelo candidato no respectivo órgão/unidade de classificação para encaminhamento à Diretoria de Ensino, por seu superior imediato.
Artigo 8º - As vias originais, quando for o caso, e as cópias reprográficas dos documentos, que venham a instruir o requerimento de inscrição, serão relacionadas, uma a uma, e acondicionada sem envelope específico pelo próprio candidato, que se responsabilizará por sua veracidade.
Parágrafo único - Os documentos e/ou suas cópias reprográficas, a que se refere este artigo, após os efeitos de classificação do candidato no concurso, serão submetidos à microfilmagem e posteriormente inutilizados.
Artigo 9º - É vedada a juntada ou substituição de documentos, após a efetivação do ato de inscrição.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, nas situações de remoção por união de cônjuges, houver requisição da Administração, para juntada de novo atestada de dados funcionais do cônjuge, a fim de esclarecer informações ou elidir dúvidas sobre dados contidos em documento anteriormente entregue no ato de inscrição.
Artigo 10 - O candidato inscrito por títulos não poderá alterar a sua inscrição para união de cônjuges e o inscrito por união de cônjuges não poderá alterá-la somente para títulos.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão sobre deferimento ou indeferimento das inscrições para o concurso de remoção por títulos.
§ 1º - As inscrições por união de cônjuges serão apreciadas, exclusivamente, pelo Centro de Ingresso e Movimentação do Departamento de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CEMOV/DEAPE/CGRH.
§ 2º - A apreciação conclusiva dos deferimentos e indeferimentos das inscrições, em especial, na remoção por união de cônjuges, é de competência do Coordenador da CGRH, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Do indeferimento da inscrição para remoção por títulos ou por união de cônjuges, caberá, observada a autoridade competente, nos termos deste artigo, pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado pelo candidato em formormulário próprio, via Internet, no prazo de até 3 (três) dias, contados da data de publicação do indeferimento.
III - Das Indicações de Unidades
Artigo 12 – No mesmo prazo, estabelecido em comunicado da CGRH, para efetivação das inscrições, o candidato deverá indicar, por ordem de sua preferência, as unidades escolares para onde pretenda se remover.
§ 1º - As indicações de unidades escolares serão feitas, via Internet, em formulário próprio, observado o prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O candidato poderá indicar todas as unidades escolares que sejam de seu interesse, mesmo que não apresentem vagas na relação publicada no Diário Oficial do Estado, considerando que vagas potenciais poderão surgir no decorrer do evento.
Artigo 13 – O candidato inscrito, por títulos ou por união de cônjuges, deverá identificar, na relação de indicações, as unidades escolares de sua preferência, conforme dispõem os §§  4º e 7º do artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único - O candidato inscrito por união de cônjuges, cujo município pleiteado seja a cidade de São Paulo, deverá indicar, no espaço próprio do formulário, as Diretorias de Ensino da Capital, por ordem de sua preferência, utilizando os códigos a seguir: DER 01–Norte 1 / 02–Centro / 04–Norte 2 / 05–Leste 5 / 07–Leste 1 / 08–Leste 4 / 10–Leste 2 / 11–Leste 3 / 12–Centro Oeste / 14–Sul 2 / 16-Centro Sul / 17-Sul 1 / 18-Sul 3.
Artigo 14 – O candidato poderá, em período a ser fixado em comunicado da CGRH e mediante manifestação expressa em requerimento:
I – na remoção por união de cônjuges, alterar a indicação do município, no caso de ocorrer a situação prevista no § 4º do artigo 7º desta resolução;
II – retificar Unidade Escolar na sua relação de indicações, somente quando se comprovar falha de cadastramento cometida pela Administração.
§ 1º - O requerimento para retificação, a que se refere o inciso II deste artigo, dirigido ao Coordenador da CGRH, será entregue pelo candidato a seu superior imediato, devidamente acompanhado de cópia reprográfica da sua relação de indicações anterior.
§ 2º - Excetuada a situação prevista no inciso II deste artigo, não será atendida qualquer solicitação que implique inclusão, exclusão ou substituição de unidade escolar indicada e tampouco alteração da ordem das indicações.
IV - Das Vagas Iniciais e Potenciais
Artigo 15 - As vagas consideradas para o concurso de remoção distinguem-se por iniciais e potenciais, na seguinte conformidade:
I – vagas iniciais: são as existentes nas unidades escolares, na data-base definida para levantamento de vagas, de acordo com o módulo fixado pela legislação pertinente, identificadas para o concurso de remoção, em decorrência de vacância de cargos, mesmo que estejam ocupadas por servidores contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, ou que se encontrem disponíveis, em virtude de instalação de novas unidades escolares, desde que, em ambos os casos, estejam devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado até a referida data-base;
II – vagas potenciais: são as pertencentes aos candidatos inscritos no concurso e que poderão surgir durante o evento, em decorrência da atribuição de vaga aos referidos candidatos.
Parágrafo único - Não serão consideradas no concurso de remoção, as vagas iniciais e/ou potenciais existentes nas unidades escolares que se encontrem em processo de municipalização ou com previsão de reorganização.
Artigo 16 – A vaga potencial somente se torna disponível e é liberada no evento após seu ocupante ser atendido com atribuição de vaga, para a qual será removido.
§ 1º – A vaga potencial que se tornar disponível será excluída do concurso, se o módulo da unidade escolar estiver com superávit relativamente ao cargo correspondente.
§ 2º – A vaga potencial de Assistente de Administração Escolar, tornada disponível em decorrência de atribuição de vaga a candidato classificado em unidade escolar que não possui Ensino Médio, será bloqueada no evento.
Artigo 17 – As vagas iniciais disponíveis para o concurso serão identificadas e relacionadas pelo Diretor de Escola, relativamente às classes de: Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
§ 1º - Cumpre ao Diretor de Escola elaborar e encaminhar à Diretoria de Ensino a relação das vagas iniciais identificadas em sua unidade escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação das vagas relacionadas, em sua área de jurisdição, observados os respectivos prazos de execução, a serem estabelecidos pela CGRH.
§ 2º - Não poderão ser relacionadas para confirmação, vagas iniciais existentes em unidade escolar que esteja em processo de municipalização ou com previsão de reorganização.§ 3º – As vagas iniciais de Assistente de Administração Escolar poderão ser levantadas na conformidade do disposto no Inciso IV do artigo 1º da Resolução SE 32/2011.
Artigo 18 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, antecedendo à abertura do período de inscrições, fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de Ensino, para a remoção nas classes de Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.
Parágrafo único - Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria de Ensino não poderá solicitar qualquer alteração, para inclusões ou exclusões, exceto se for para atendimento a decisões judiciais ou em situações de reorganização, extinção, fusão ou desativação de unidades escolares, surgidas e/ou detectadas posteriormente à confirmação.
V - Da Avaliação de Títulos e da Classificação dos Inscritos
Artigo 19 - Os candidatos inscritos no concurso de remoção serão classificados de acordo com o que dispõe no artigo 8º do Decreto 58.027/2012, observadas as seguintes pontuações e limites:
I - por tempo de serviço, prestado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo:
a) como titular de cargo objeto da inscrição: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até no máximo 40 (quarenta) pontos;
b) no serviço público estadual, excetuando-se o tempo de exercício já computado na alínea anterior: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
II – por número de classes em funcionamento na unidade escolar de classificação do cargo: 0,1 (um décimo) por classe, até o máximo de 7 (sete) pontos.
III - por títulos:
a) diploma de curso de nível superior, exceto para Assistente de Administração Escolar: 7 (sete) pontos, até o máximo de 7 (sete) pontos;
b) certificados de conclusão de curso de especialização ou de aperfeiçoamento: 2 (dois) pontos por certificado, até o
máximo de 6 (seis) pontos.
§ 1º - Nas contagens de tempo de serviço de que trata este artigo, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, observando-se que a data-base das contagens será sempre o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso de remoção.
§ 2º - A classificação dos inscritos far-se-á por classe de cargos, observando-se a ordem decrescente dos somatórios dos pontos obtidos por cada candidato.
§ 3º - Mantendo-se a ordem da classificação geral, serão publicadas duas relações de candidatos: uma, dos inscritos por união de cônjuges, e outra, de inscritos por títulos.
§ 4º - Quando ocorrer empate entre os somatórios de pontos dos candidatos, o desempate dar-se-á, observada a data-base a que se refere o § 1º deste artigo, na seguinte ordem de prioridade:
1 - pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado na classe referente ao cargo de que é titular;
2 - pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado na unidade escolar de classificação do cargo de que é titular;
3 - por encargos de família (dependentes);
4 - pela maior idade.
§ 5º – A contagem dos pontos aferidos ao candidato, para fins de classificação no concurso de remoção, totalizará, no máximo, 80 (oitenta) pontos.
Artigo 20 – A classificação dos inscritos, definida nos termos do artigo anterior, será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH § 1º – Da classificação dos inscritos, caberá pedido de reconsideração dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, em formulário próprio, a ser interposto, via Internet, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação da classificação.
§ 2º - No pedido de reconsideração, o candidato poderá pleitear a revisão da avaliação de títulos, ou da contagem de tempo ou, ainda, de quaisquer outros dados que julgue incorretos na publicação da classificação ou no documento de confirmação da inscrição.
§ 3º - O candidato que não se manifestar no prazo previsto para interposição dos pedidos de reconsideração, de que trata o
§ 1º deste artigo, terá seus dados ratificados na forma consolidada, sem possibilidade de qualquer alteração posterior.
§ 4º - O pedido de reconsideração interposto não terá efeito suspensivo nem retroativo.
§ 5º - Será indeferido, de plano, o pedido de reconsideração extemporâneo ou que verse sobre motivo diverso dos previstos no § 2º deste artigo.
Artigo 21 – Encerrado o prazo de interposição de pedidos de reconsideração, a CGRH fará publicar a relação dos candidatos que tiverem a classificação alterada em virtude de deferimento
do pedido, bem como a relação dos que solicitaram alteração do município indicado, na inscrição por união de cônjuges.
VI - Da União de Cônjuges
Artigo 22 – A remoção do candidato por união de cônjuges será feita, se houver vaga, para o município onde o cônjuge, funcionário público ou servidor, tem o cargo classificado ou exerce função de natureza permanente, observada a seguinte ordem de atribuição, em atendimento:
I - por títulos, obedecendo-se à sequência das indicações somente para o município do cônjuge;
II - por união de cônjuges, obedecendo-se à sequência das indicações somente para o município do cônjuge, situação que ocorre mediante preterimento de candidato melhor classificado por títulos, e
III – compulsório, para qualquer vaga dentro do município do cônjuge, mesmo que não conste de suas indicações.
Parágrafo único - Em caso de o cônjuge acumular cargos e/ou funções públicos em municípios diversos, a ordem de atribuição, de que trata este artigo, aplica-se ao município de opção do candidato, na conformidade do disposto no § 6º do artigo
5º desta resolução.
VII - Da Atribuição de Vagas
Artigo 23 – A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de remoção, por títulos e por união de cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e sequencialmente:
I – a ordem de classificação geral dos inscritos;
II – a ordem das indicações em cada inscrição.
Artigo 24 – No período estabelecido para interposição dos pedidos de reconsideração, o superior imediato do candidato deverá comunicar à CGRH qualquer alteração em sua situação funcional, que implique vacância do cargo e/ou modificação da vaga potencial.
Parágrafo único – A comunicação deverá ser feita por meio de oficio dirigido ao Coordenador da CGRH e entregue, de exclusivamente, no Centro de Ingresso e Movimentação – CEMOV, da citada Coordenadoria.
Artigo 25 – Efetivadas as publicações de que tratam os artigos 20 e 21 desta resolução, ocorrerá a fase de atribuição de vagas.
Artigo 26 – No processo de atribuição de vagas será obedecida a ordem de preferência das unidades escolares indicadas pelo candidato, respeitando-se:
I – as supressões ou exclusões, de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 16 desta resolução;
II – a ordem de classificação geral dos candidatos; e
III – as indicações dos candidatos mais bem classificados.
VIII – Das Disposições Finais
Artigo 27 – A remoção será efetivada mediante publicação de portaria do Coordenador da CGRH, após o quê, não será permitido ao candidato desistir de ser removido, se foi o caso, ou pleitear qualquer tipo de alteração, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 28 – O candidato inscrito, que vier a ser readaptado no decorrer do concurso, terá o ato de remoção tornado sem efeito, se for o caso.
Artigo 29 – Quando a remoção de um titular de cargo for tornada sem efeito, em virtude de decisão judicial, readaptação, exoneração, falecimento ou aposentadoria, a vaga remanescente estará excluída do concurso, não podendo ser atribuída a outro candidato.
Parágrafo único – Nas situações de decisão judicial ou de readaptação, a que se refere o caput deste artigo, o funcionário retornará à unidade de origem, ainda que na condição de excedente, caso não haja mais vaga no módulo relativo ao cargo de que é titular.
Artigo 30 - Compete à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH a publicação de portarias e comunicados previstos nesta resolução, bem como as instruções que se façam
necessárias.
Artigo 31 – A entrega dos documentos do candidato ao superior imediato poderá ser efetuada por procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de mandato, documento de identidade do procurador e demais documentos exigidos para cada uma das partes, observado o disposto no inciso IX do artigo 243 da Lei 10.261/68.
Artigo 32 – O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará o reconhecimento e compromisso de aceitação do disposto nesta resolução e das demais normas disciplinadoras do concurso.
Artigo 33 – Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 34 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 206, de 19-08-1993. pecial, a Resolução SE 206, de 19-08-1993.
IX – Anexos
Anexo I
TABELA DE MUNICÍPIOS
100 - Sao Paulo; 150 - Adamantina; 151 - Adolfo; 152 - Aguai; 153 - Aguas de Lindoia; 154 - Aguas da Prata; 155 - Aguas de Sao Pedro; 156 - Agudos; 157 - Alfredo Marcondes; 158 - Altair; 159 - Altinopolis; 160 - Alto Alegre; 161 - Alvares Florence; 162 - Alvares Machado; 163 - Alvaro de Carvalho; 164 - Alvinlandia; 165 - Americana; 166 - Americo Brasiliense; 167 - Americo de Campos; 168 - Amparo; 169 - Analandia; 170 - Andradina; 171 - Angatuba; 172 - Anhembi; 173 - Anhumas; 174 - Aparecida; 175 - Aparecida D’oeste; 176 - Apiai; 177 - Aracatuba; 178 - Aracoiaba da Serra; 179 - Aramina; 180 - Arandu; 181 - Araraquara; 182 - Araras; 183 - Arealva; 184 - Areias; 185 - Areiopolis; 186 - Ariranha; 187 - Artur Nogueira; 188 - Aruja; 189 - Assis; 190 - Atibaia; 191 - Auriflama; 192 - Avai; 193 - Avanhandava; 194 - Avare; 195 - Bady Bassitt; 196 - Balbinos; 197 - Balsamo; 198 - Bananal; 199 – Barao  de Antonina; 200 - Barbosa; 201 - Bariri; 202 - Barra Bonita; 203 - Barra do Turvo; 204 - Barretos;205 - Barrinha; 206 - Barueri; 207 - Bastos; 208 - Batatais; 209 - Bauru; 210 - Bebedouro; 211 - Bento de Abreu; 212 - Bernardino de Campos; 213 - Bilac; 214 -Birigui; 215 - Biritiba  Mirim; 216 - Boa Esperanca do Sul; 217 - Bocaina; 218 - Bofete; 219 - Boituva; 220 - Bom Jesus dos Perdoes; 221 - Bora; 222 - Boraceia; 223 - Borborema; 224 - Botucatu; 225 - Braganca Paulista; 226 - Brauna; 227 - Brodosqui; 228 - Brotas; 229 - Buri; 230 - Buritama; 231 - Buritizal; 232 - Cabralia Paulista; 233 - Cabreuva; 234 - Cacapava; 235 - Cachoeira Paulista; 236 - Caconde; 237 - Cafelandia; 238 - Caiabu; 239 - Caieiras; 240 - Caiua; 241 - Cajamar; 242 - Cajobi; 243 - Cajuru; 244 - Campinas; 245 - Campo Limpo Paulista; 246 - Campos do Jordao; 247 - Campos Novos Paulista; 248 - Cananeia; 249 - Candido Mota; 250 - Candido Rodrigues; 251 - Capao Bonito; 252 - Capela do Alto; 253 - Capivari; 254 - Cara-guatatuba; 255 - Carapicuiba; 256 - Cardoso; 257 - Casa Branca; 258 - Cassia dos Coqueiros; 259 - Castilho; 260 - Catanduva; 261 - Catigua; 262 - Cedral; 263 - Cerqueira Cesar; 264 - Cesario Lange; 265 - Cerquilho; 266 - Charqueada; 267 - Clementina; 268 - Colina; 269 - Colombia; 270 - Conchal; 271 - Conchas; 272 - Cordeiropolis; 273 - Coroados; 274 - Coronel Macedo; 275 - Corumbatai; 276 - Cosmopolis; 277 - Cosmorama; 278 - Cotia; 279 - Cravinhos; 280 - Cristais Paulista; 281 - Cruzalia; 282 - Cruzeiro; 283 - Cubatao; 284 - Cunha; 285 - Descalvado; 286 - Diadema; 287 - Divinolandia; 288 - Dobrada; 289 - Dois Corregos; 290 - Dolcinopolis; 291 - Dourado; 292 - Dracena; 293 - Duartina; 294 - Dumont; 295 - Echapora; 296 - Eldorado; 297 - Elias Fausto; 298 - Embu; 299 - Embu Guacu; 300 - Estrela do Norte; 301 - Estrela D’oeste; 302 - Fartura; 303 - Fernando Prestes; 304 - Fernandopolis; 305 - Ferraz de Vasconcelos; 306 - Flora Rica; 307 - Floreal; 308 - Florida Paulista; 309 - Florinea; 310 - Franca; 311 - Francisco Morato; 312 - Franco da Rocha; 313 - Gabriel Monteiro; 314 - Galia; 315 - Garca; 316 - Gastao Vidigal; 317 - General Salgado; 318 - Getulina; 319 - Glicerio; 320 - Guaicara; 321 - Guaimbe; 322 - Guaira; 323 - Guapiacu; 324 - Guapiara; 325 - Guara; 326 - Guaracai; 327 - Guaraci; 328 - Guarani D’oeste; 329 - Guaranta; 330 - Guararapes; 331 - Guararema; 332 - Guaratingueta; 333 - Guarei; 334 - Guariba; 335 - Guaruja; 336 - Guarulhos; 337 - Guzolandia; 338 - Herculandia; 339 - Iacanga; 340 - Iacri; 341 - Ibate; 342 - Ibira; 343 - Ibirarema; 344 - Ibitinga; 345 - Ibiuna; 346 - Icem; 347 - Iepe; 348 - Igaracu do Tiete; 349 - Igarapava; 350 - Igarata; 351 - Iguape; 352 - Ilhabela; 353 - Indaiatuba; 354 - Indiana; 355 - Indiapora; 356 - Inubia Paulista; 357 - Ipaucu; 358 - Ipero; 359 - Ipeuna; 360 - Iporanga; 361 - Ipua; 362 - Iracemapolis; 363 - Irapua; 364 - Irapuru; 365 - Itabera; 366 - Itai; 367 - Itajobi; 368 - Itaju; 369 - Itanhaem; 370 - Itapecerica da Serra; 371 - Itapetininga; 372 - Itapeva; 373 - Itapevi; 374 - Itapira; 375 - Itapolis; 376 - Itaporanga; 377 - Itapui; 378 - Itapura; 379 - Itaquaquecetuba; 380 - Itarare; 381 - Itariri; 382 - Itatiba; 383 - Itatinga; 384 - Itirapina; 385 - Itirapua; 386 - Itobi; 387 - Itu; 388 - Itupeva; 389 - Ituverava; 390 - Jaborandi; 391 - Jaboticabal; 392 - Jacarei; 393 - Jaci; 394 - Jacupiranga; 395 - Jaguariuna; 396 - Jales; 397 - Jambeiro; 398 - Jandira; 399- Jardinopolis; 400 - Jarinu; 401 - Jau; 402 - Jeriquara; 403 - Joanopolis; 404 - Joao Ramalho; 405 - Jose Bonifacio; 406 - Julio Mesquita; 407 - Jundiai; 408 - Junqueiropolis; 409 - Juquia; 410 - Juquitiba; 411 - Lagoinha; 412 - Laranjal Paulista; 413 - Lavinia; 414 - Lavrinhas; 415 - Leme; 416 - Lencois Paulista; 417 - Limeira; 418 - Lindoia; 419 - Lins; 420 - Lorena; 421 - Louveira; 422 - Lucelia; 423 - Lucianopolis; 424 - Luis Antonio; 425 - Luisiania; 426 - Lupercio; 427 - Lutecia; 428 - Macatuba; 429 - Macaubal; 430 - Macedonia; 431 - Magda; 432 - Mairinque; 433 - Mairipora; 434 - Manduri; 435 - Maraba Paulista; 436 - Maracai; 437 - Mariapolis; 438 - Marilia; 439 - Marinopolis; 440 - Martinopolis; 441 - Matao; 442 - Maua; 443 - Mendonca; 444 - Meridiano; 445 - Miguelopolis; 446 - Mineiros do Tiete; 447 - Mira Estrela; 448 - Miracatu; 449 - Mirandopolis; 450 - Mirante do Paranapanema; 451 - Mirassol; 452 - Mirassolandia; 453 - Mococa; 454 - Moji das Cruzes; 455 - Moji Guacu; 456 - Moji Mirim; 457 - Mombuca; 458 - Moncoes; 459 - Mongagua; 460 - Monte Alegre do Sul; 461 - Monte Alto; 462 - Monte Aprazivel; 463 - Monte Azul Paulista; 464 - Monte Castelo; 465 - Monte Mor; 466 - Monteiro Lobato; 467 - Morro Agudo; 468 - Morungaba; 469 - Murutinga do Sul; 470 - Narandiba; 471 - Natividade da Serra; 472 - Nazare Paulista; 473 - Neves Paulista; 474 - Nhandeara; 475 - Nipoa; 476 - Nova Alianca; 477 - NNova Europa; 478 - Nova Granada; 479 - Nova Guataporanga; 480 - Nova Independencia; 481 - Nova Luzitania; 482 - Nova Odessa; 483 - Novo Horizonte; 484 - Nuporanga; 485 - Ocaucu; 486 - Oleo; 487 - Olimpia; 488 - Onda Verde; 489 - Oriente; 490 - Orindiuva; 491 - Orlandia; 492 - Osasco; 493 - Oscar Bressane; 494 - Osvaldo Cruz; 495 - Ourinhos; 496 - Ouro Verde; 497 - Pacaembu; 498 - Palestina; 499 - Palmares Paulista; 500 - Palmeira D’oeste; 501 - Palmital; 502 - Panorama; 503 - Paraguacu Paulista; 504 - Paraibuna; 505 - Paraiso; 506 - Paranapanema; 507 - Pardinho; 508 - Paranapua; 509 - Parapua; 510 - Pariquera Acu; 511 - Patrocinio Paulista; 512 - Pauliceia; 513 - Paulinia; 514 - Paulo de Faria; 515 - Pederneiras; 516 - Pedra Bela; 517 - Pedranopolis; 518 - Pedregulho; 519 - Pedreira; 520 - Pedro de Toledo; 521 - Penapolis; 522 - Pereira Barreto; 523 - Pereiras; 524 - Peruibe; 525 - Piacatu; 526 - Piedade; 527 - Pilar do Sul; 528 - Pindamonhangaba; 529 - Pindorama; 530 - Espirito Santo do Pinhal; 531 - Pinhalzinho; 532 - Piquerobi; 533 - Piquete; 534 - Piracaia; 535 - Piracicaba; 536 - Pirassununga; 537 - Piraju; 538 - Pirajui; 539 - Pirangi; 540 - Pirapora do Bom Jesus; 541 - Pirapozinho; 542 - Piratininga; 543 - Pitangueiras; 544 - Planalto; 545 - Platina; 546 - Poa; 547 - Poloni; 548 - Pompeia; 549 - Pongai; 550 - Pontal; 551 - Pontes Gestal; 552 - Populina; 553 - Porangaba; 554 - Porto Feliz; 555 - Porto Ferreira; 556 - Potirendaba; 557 - Pradopolis; 558 - Praia Grande; 559 - Presidente Alves; 560 -Presidente Bernardes; 561 - Presidente Epitacio; 562 - Presidente Prudente; 563 - Presidente Venceslau; 564 - Promissao; 565 - Quata; 566 - Queiros; 567 - Queluz; 568 - Quintana; 569 - Rafard; 570 - Rancharia; 571 - Redencao da Serra; 572 - Regente Feijo; 573 - Reginopolis; 574 - Registro; 575 - Restinga; 576 - Ribeira; 577 - Ribeirao Bonito; 578 - Ribeirao Branco; 579 - Ribeirao Corrente; 580 - Ribeirao do Sul; 581 - Ribeirao Pires; 582 - Ribeirao Preto; 583 - Riversul; 584 - Rifaina; 585 - Rincao; 586 - Rinopolis; 587 - Rio Claro; 588 - Rio das Pedras; 589 - Rio Grande da Serra; 590 - Riolandia; 591 - Roseira; 592 - Rubiacea; 593 - Rubineia; 594 - Sabino; 595 - Sagres; 596 - Sales; 597 - Sales Oliveira; 598 - Salesopolis; 599 - Salmourao; 600 - Salto; 601 - Salto Grande; 602 - Salto de Pirapora; 603 - Sandovalina; 604 - Santa Adelia; 605 - Santa Albertina; 606 - Santa Barbara D’oeste; 607 - Aguas de Santa Barbara; 608 - Santa Branca; 609 - Santa Clara D’oeste; 610 - Santa Cruz da Conceicao; 611 - Santa Cruz das Palmeiras; 612 - Santa Cruz do Rio Pardo; 613 - Santa Ernestina; 614 - Santa Fe do Sul; 615 - Santa Gertrudes; 616 - Santa Isabel; 617 - Santa Lucia; 618 - Santa Maria da Serra; 619 - Santa Mercedes; 620 - Santa Rita D’oeste; 621 - Santa Rita do Passa Quatro; 622 - Santa Rosa de Viterbo; 623 - Santana de Parnaiba; 624 - Santana da Ponte Pensa; 625 - Santo Anastacio; 626 - Santo Andre; 627 - Santo Antonio da Alegria; 628 - Santo Antonio do Jardim; 629 - Santo Antonio do Pinhal; 630 - Santo Antonio de Posse; 631 - Santo Expedito; 632 - Santopolis do Aguapei; 633 - Santos; 634 - Sao Bento do Sapucai; 635 - Sao Bernardo do Campo; 636 - Sao Caetano do Sul; 637 - Sao Carlos; 638 - Sao Francisco; 639 - Sao Joao da Boa Vista; 640 - Sao Joao das Duas Pontes; 641 - Sao Joao do Pau D’alho; 642 - Sao Joaquim da Barra; 643 - Sao Jose do Barreiro; 644 - Sao Jose da Bela Vista; 645 - Sao Jose dos Campos; 646 - Sao Jose do Rio Pardo; 647 - Sao Jose do Rio Preto; 648 - Sao Luis do Paraitinga; 649 - Sao Manuel; 650 - Sao Miguel Arcanjo; 651 - Sao Pedro; 652 - Sao Pedro do Tuurvo; 653 - Sao Roque; 654 - Sao Sebastiao; 655 - Sao Sebastiao da Grama; 656 - Sao Simao; 657 - Sao Vicente; 658 - Sarapui; 659 - Sarutaia; 660 - Sebastianopolis do Sul; 661 - Serra Azul; 662 - Serra Negra; 663 - Serrana; 664 - Sertaozinho; 665 - Sete Barras; 666 - Severinia; 667 - Silveiras; 668 - Socorro; 669 - Sorocaba; 670 - Sud Menucci; 671 - Sumare; 672 - Susano; 673 - Tabapua; 674 - Tabatinga; 675 - Taboao da Serra; 676 - Taciba; 677 - Taguai; 678 - Taiacu; 679 - Taiuva; 680 - Tambau; 681 - Tanabi; 682 - Tapirai; 683 - Tapiratiba; 684 - Taquaritinga; 685 - Taquarituba; 686 - Tarabai; 687 - Tatui; 688 - Taubate; 689 - Tejupa; 690 - Teodoro Sampaio; 691 - Terra Roxa; 692 - Tiete; 693 - Timburi; 694 - Torrinha; 695 - Tremembe; 696 - Tres Fronteiras; 697 - Tupa; 698 - Tupi Paulista; 699 - Turiuba; 700 - Turmalina; 701 - Ubatuba; 702 - Ubirajara; 703 - Uchoa; 704 - Uniao Paulista; 705 - Urania; 706 - Uru; 707 - Urupes; 708 - Valinhos; 709 - Valentim Gentil; 710 - Valparaiso; 711 - Vargem Grande do Sul; 712 - Varzea Paulista; 713 - Vera Cruz; 714 - Vinhedo; 715 - Viradouro; 716 - Vista Alegre do Alto; 717 - Votorantim; 718 - Votuporanga; 719 - Chavantes; 720 - Vargem Grande Paulista; 721 - Borebi; 722 - Dirce Reis; 723 - Embauba; 724 -Espirito Santo do Turvo; 725 - Euclides da Cunha Paulista; 726 - Guatapara; 727 - Iaras; 729 - Motuca; 730 - Rosana; 731 - Taruma; 732 - Alambari; 733 - Aluminio; 734 - Aracariguama; 735 - Arapei; 736 - Aspasia; 737 - Barra do Chapeu; 738 - Bertioga; 739 - Bom rSucesso de Itarare; 740 - Cajati; 741 - Campina do Monte Alegre; 742 - Canitar; 743 Estiva Gerbi; 747 - Holambra; 748 - Hortolandia; 749 - Ilha Comprida; 750 - Ilha Solteira; 751 - Itaoca; 752 - Itapirapua Paulista; 753 - Lourdes; 754 - Marapoama; 755 - Mesopolis; 756 - Nova Campina; 757 - Nova Canaa Paulista; 758 - Novais; 759 - Parisi; 760 - Pedrinhas Paulista; 761 - Pontalinda; 762 - Potim; 763 - Ribeirao Grande; 764 - Saltinho; 765 - Sto Antonio do Aracangua; 766 - Sao Joao de Iracema; 767 - Sao Lourenco da Serra; 768 - Suzanapolis; 769 - Taquarivai; 770 - Torre de Pedra; 771 - Tuiuti; 772 - Ubarana; 773 -Vargem; 774 - Zacarias; 775 - Arco-Iris; 776 - Brejo Alegre; 777 - Canas; 778 - Pracinha; 779 -Pratania; 780 - Quadra; 781 - Santa Cruz da Esperanca; 782 - Santa Salete; 783 - Vitoria Brasil; 784 - Ipigua; 785 - Taquaral; 786 - Fernao; 787 - Gaviao Peixoto; 788 - Jumirim; 789 - Nantes; 790 – Nova Castilho; 791 - Ouroeste; 792 - Paulistania; 793 - Ribeirao dos Indios; 794 - Trabiju
Anexo II
(Para Funcionário – Titular de Cargo Efetivo)
Atesto, para fins de concessão de benefício da União de Cônjuges, no Concurso de Remoção de Titulares de Cargo do Quadro de Apoio Escolar, que o (a) Sr (a) ..............................................................., R.G. ........................., ocupa o cargo efetivo de ................................, classificado na ................................ (nome da entidade), município ........................................, para o qual foi nomeado, tendo entrado em exercício em ......../......../............., estando na presente data, no desempenho de suas atribuições.
Atesto, outrossim, que o(a) interessado(a) percebe os seus vencimentos pelos cofres .................... (públicos ou privados).
(Localidade, data)
Carimbo e assinatura da autoridade atestante

Anexo III
(Para Servidor Público – Função atividade)
Atesto, para fins de concessão de benefício da União de Cônjuges, no Concurso de Remoção de Titulares de Cargo do Quadro de Apoio Escolar, que o (a) Sr (a) .........................................................................................., R.G.................................., ocupa neste município de................................................. a função de...................................., em caráter ....................(permanente ou temporário ou em substituição), do Quadro.................. (quadro de funções), classificado na................................................ (nome da entidade) para a qual foi ................................ (admitido ou contratado), por prazo..................(determinado ou indeterminado), em jornada semanal de trabalho de ................ horas, tendo entrado em exercício em ......../........./........., estando, na presente data, no desempenho de suas atribuições.
Atesto, outrossim, que o(a) interessado(a) percebe os seus vencimentos pelos cofres................. (públicos ou privados).
(Localidade, data)
Carimbo e assinatura da autoridade atestante


D.O.E – 31/07/2012 - Poder Executivo - Seção I São Paulo, Página – 39

RESOLUÇÃO 78, de 30-7-2012


Unifica as normas regulamentares de implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE nas escolas públicas estaduais e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando a necessidade de, mediante a unificação de suas normas regulamentares, consolidar critérios e procedimentos relativos à implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE, instituído pelo Decreto 57.121, de 11-07-2011, com alterações introduzidas pelo Decreto 58.185, de 29-06-2012,
Resolve:
I – Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O ensino médio articulado com a educação profissional técnica de nível médio, na implementação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE, pode ser oferecido de forma integrada, nas escolas estaduais, ou de forma concomitante, nas escolas estaduais e em instituições de ensino públicas ou privadas.
Parágrafo único – Integram o Programa REDE, oferecendo educação profissional técnica de nível médio:
1 – instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, conveniadas com esta Secretaria da Educação;
2 – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.
Artigo 2º - Os cursos técnicos do Programa REDE são oferecidos:
I – na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio das escolas estaduais;
II – na modalidade concomitante ao ensino médio, aos alunos matriculados na 2ª ou na 3ª série do ensino médio das escolas estaduais.
§ 1º - O ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, seja na modalidade integrada ou na concomitante, obedecerá às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das escolas envolvidas.
§ 2º - As matrizes curriculares dos cursos de ensino médio na modalidade integrada são as constantes dos Anexos I e II da Resolução SE 31, de 16.3.2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 17.3.2012 (págs. 26 a 35).
III – Do Ensino Médio na Modalidade Integrada
Artigo 3º - É facultada ao aluno matriculado na 1ª série do ensino médio de escola da rede pública estadual a opção de cursar o ensino médio na modalidade integrada, com matrícula unificada na instituição de educação profissional técnica participante do Programa REDE.
§ 1º - O ensino médio integrado à educação profissional técnica será oferecido em regime de experiência pedagógica, nos termos do artigo 81 da Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
§ 2º - O ensino médio integrado, de que trata este artigo, desenvolver-se-á mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Paula Souza, em regime de intercomplementaridade, sendo oferecido por escolas estaduais e pelas unidades das referidas instituições, constantes das listagens que integram os Anexos I e II da Resolução SE 9, de 20.1.2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 21.1.2012.
§ 3º - A seleção das escolas estaduais, que pretendam aderir ao Programa REDE, far-se-á por esta Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Paula Souza e com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
Artigo 4º - A implementação do ensino médio integrado nas escolas estaduais selecionadas deverá assegurar:
I – ampla divulgação dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos;
II – possibilidade de opção pela forma de ensino médio
integrado, aos alunos matriculados na 1ª série do ensino médio;
III – seleção de candidatos, no caso de a demanda ser superior ao número de vagas;
IV – constituição de até 3 (três) turmas, com, no mínimo, 30 e, no máximo, 45 alunos por turma;
V – matrícula unificada do aluno da escola estadual na escola técnica;
VI – projeto pedagógico unificado;
VII – intercomplementaridade das escolas parceiras;
VIII – planejamento dos cursos de forma integrada;
IX – formação geral do educando, por parte da escola estadual, e formação profissional para o exercício de profissões técnicas, pela escola de educação profissional técnica;
X – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares; e
XI – certificação única.
Parágrafo único – A seleção dos candidatos, a que se refere o inciso III deste artigo, processar-se-á na conformidade dos critérios e mecanismos propostos pelas instituições parceiras.
Artigo 5º - Na organização curricular do ensino médio integrado, caberá à rede estadual de ensino assegurar todas as condições necessárias ao desenvolvimento da formação geral do educando, ficando sob a responsabilidade do Centro Paula Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia o desenvolvimento da formação técnica.
Artigo 6º - O ensino médio integrado deverá ser desenvolvido de forma a assegurar um currículo constituído por conteúdos da base nacional comum e da formação técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz curricular.
Parágrafo único - A oferta do ensino médio integrado darse-á por meio de planejamento desenvolvido mediante projetos pedagógicos unificados entre as escolas parceiras.
Artigo 7º - A escola estadual, participante do Programa REDE, implantará, para as classes de ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pela respectiva instituição parceira, cujas cargas horárias assegurarão, simultaneamente, as finalidades estabelecidas para a formação geral do aluno e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único - Caberá aos professores da escola estadual a docência dos componentes curriculares da base nacional comum e, aos professores da instituição parceira, a dos componentes curriculares da formação técnica, observada sempre a compatibilidade da distribuição das disciplinas pelos respectivos turnos de funcionamento da escola.
Artigo 8º - Os professores inscritos e classificados no processo anual de atribuição de classes e aulas poderão, no momento da atribuição de sua carga horária, manifestar interesse pela docência de disciplina da base nacional comum na modalidade ensino médio integrado.
Artigo 9º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar), e à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino), no momento de cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em exercer a docência de sua disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas condições, disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico articulado com os profissionais da educação das instituições parceiras e da própria unidade escolar.
Parágrafo único - Na constituição da jornada de trabalho ou na composição da carga horária do prof ofessor que irá atuar no ensino médio integrado, dever-se-á observar o disposto na legislação pertinente.
III - Do Ensino Médio na Modalidade Concomitante
Artigo 10 - O ensino médio articulado à educação profissional de nível médio, na modalidade concomitante, poderá ser desenvolvido em instituições públicas ou privado de educação profissional técnica, que tenham sido credenciadas para esse fim, mediante Chamada Pública, realizada por esta Secretaria da Educação, observada a Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e de acordo com os termos do edital de credenciamento publicado pela Pasta.
Artigo 11 - O acesso ao ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio será facultado ao aluno regularmente matriculado na 2ª ou na 3ª série do ensino médio, ou em qualquer termo da Educação de Jovens e Adultos – EJA, da rede pública estadual, em qualquer das instituições credenciadas.
Parágrafo único - Faculta-se também ao aluno de que trata este artigo a opção por habilitação profissional de seu interesse, bem como pela instituição de educação técnica credenciada.
Artigo 12 – Os alunos interessados em cursar o ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no edital a que se refere o artigo 10 desta resolução.
§ 1º - O aluno selecionado para cursar o ensino médio na modalidade concomitante deverá efetuar duas matrículas, uma para cada curso, e fará jus ao certificado de conclusão do ensino médio e ao diploma de técnico de nível médio.
§ 2º - O aluno selecionado, de que trata o parágrafo anterior, deverá apresentar, no ato da matrícula no curso técnico pretendido, comprovante de matrícula e de frequência no curso de ensino médio em escola da rede pública estadual.
§ 3º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.
§ 4º - O aluno matriculado em curso técnico do Programa REDE que deixar de frequentar as aulas no ensino médio da escola estadual perderá automaticamente o direito à gratuidade do curso técnico.
§ 5º - Fica assegurada, ao aluno que concluir o ensino médio da escola estadual, a manutenção da gratuidade do curso técnico, na instituição credenciada, até a sua conclusão.
IV - Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 13 - O aluno interessado em candidatar-se à seleção para um dos cursos oferecidos pelo Programa REDE, na modalidade integrada ou na concomitante, deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que se encontra disponível no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br).
Parágrafo único – Após a seleção dos candidatos, as vagas não preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro curso, outra instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 14 – No processo de avaliação e seleção dos cursos que irão integrar o Catálogo de Cursos Técnicos oferecidos pelo Programa REDE, nos termos da Resolução CNE/CEB 3, de 9 de julho de 2008, deverá se observar:
I – a adequação dos cursos propostos às vocações econômicas locais e regionais;
II – a adequação à tabela de preços a ser publicada no edital de credenciamento;
III – as condições de realização de cada curso proposto; e
IV – a característica e qualidade pedagógica de cada curso oferecido.
Artigo 15 - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado por esta Secretaria da Educação.
Artigo 16 - As instituições credenciadas poderão ser contratadas pela Fundação de Desenvolvimento da Educação – FDE, após a definição do número efetivo de matrículas em cada curso.
Artigo 17 – O acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento dos cursos oferecidos em regime de parceria e intercomplementaridade, bem como dos cursos contratados, na modalidade de ensino médio concomitante, serão realizados pelo Comitê Gestor do Programa REDE - CGREDE, instituído pela Resolução SE 53, de 11-08-2011, que contará com suporte desta Secretaria da Educação.
Artigo 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, ouvida a instituição de educação profissional técnica, quando for o caso.
Artigo 19 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 47, de 12.7.2011, 9, de 20.1.2012 e 31, de 16.3.2012, mantidos destas últimas, em vigor, os Anexos I e II, publicados no Diário Oficial do Estado de 21.1.2012 e de 17.3.2012, respectivamente.
D.O.E – 31/07/2012 – Página 39