segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

RESOLUÇÃO SE 12, de 17-2-2017

Dispõe sobre módulo e movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que dispõe a Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE, bem como a legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos das unidades escolares, relativos aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e da classe de Agente de Serviços Escolares, visando à sua melhor adequação, Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, referentes aos cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, são os estabelecidos na presente resolução.
Artigo 2º - Para a definição de módulos, a que se refere o artigo 1º desta resolução, considerar-se-á:
I - Com referência à classe de Agente de Organização Escolar - AOE:
a) o número de classes e de turnos de funcionamento, nas unidades escolares que mantenham, exclusivamente, classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de conformidade com a tabela constante do ANEXO I que integra a presente resolução;
b) o número de classes e de turnos de funcionamento, nas demais unidades escolares de Ensino Fundamental e/ou Médio, de conformidade com a tabela constante do ANEXO II que integra a presente resolução;
II - Com referência à classe de Agente de Serviços Escolares - ASE: o número de alunos e de turnos de funcionamento da unidade escolar, de conformidade com as tabelas constantes do ANEXO III que integra a presente resolução.
§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º - Na aplicação do que dispõe este artigo, as classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar, sendo que, com relação aos Centros de Estudos de Línguas - CELs, cada grupo de 2 (duas) turmas de alunos será considerado como 1 (uma) classe que integrará o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora.
§ 3º - Com relação à Educação Especial, cada grupo de 3(três) classes/turmas de Salas de Recurso será considerado como 1(uma) classe no cômputo para definição do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 4º - Para fins de definição de módulo de Agente de Organização Escolar, será considerado em dobro o número de classes em funcionamento:
1. nas Escolas de Tempo Integral - ETIs;
2. nas unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, excetuadas as classes do período noturno e as turmas de Sala de Recurso da Educação Especial, por não integrarem o Programa.
§ 5º - Na definição do módulo referente à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada - a executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;
2. limpeza terceirizada - a executada por empresa contratada;
3. merenda centralizada - a executada por funcionário/ servidor do QAE ou do QSE;
4. merenda descentralizada - a executada pela Prefeitura Municipal;
5. merenda terceirizada - a executada por empresa contratada.
Artigo 3º - No cálculo do módulo de pessoal das unidades escolares, deixará de ser computado o funcionário/servidor que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - de readaptação;
II - de nomeação em comissão;
III - de designação para exercício da função gratificada de Gerente de Organização Escolar - GOE;
IV - no exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
V - em afastamento:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal 4.737, de 15-7-1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual/1989 e da Lei Complementar 343, de 6-1-1984;
c) junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011;
VI - em licença, nos termos:
a)      do artigo 205 da Lei 10.261, de 28-10-1968; ou
b)      b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VII - em designação, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978; do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-7-1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 92, de 6-6-1969, e pela Lei 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261, de 28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto 42.850, de 30-12-1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei Complementar 1.046, de 2-6-2008.
Artigo 4º - Na identificação do respectivo módulo, as unidades escolares deverão considerar no cômputo correspondente:
I - Os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - Os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Artigo 5º - A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I - Concurso de remoção, se funcionário do QAE;
II - Transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de remoção dos funcionários do QAE, o levantamento de vagas dar-se-á com observância do que se segue:
I - Serão computadas como iniciais as vagas que estejam sendo ocupadas por servidores contratados;
II - Não será considerada como vaga inicial aquela ocupada por servidor não efetivo do QAE;
III - Não haverá levantamento de vaga potencial nas unidades escolares que possuam, em seu módulo, servidor na condição de excedente;
IV - Não haverá levantamento de vagas na classe de Agente de Serviços Escolares nas escolas com contratação de prestação de serviços de limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada ou terceirizada.
Artigo 7º - Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, de escolas que tenham sido extintas/desativadas, ou que venham ter a implementação da terceirização/descentralização de serviços ou, ainda, que se encontrem na situação referida no inciso IV do artigo 6º desta resolução, serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência, na seguinte conformidade:
I - a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
II - ex officio, para a unidade escolar mais próxima, e, se necessário, para outras unidades no âmbito do próprio município, quando houver.
Artigo 8º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que venham a extrapolar o módulo fixado para a unidade escolar.
Parágrafo único - Observado o cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com vistas ao aproveitamento dos servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares de origem, deverá ocorrer a transferência do servidor para onde existir vaga no âmbito do próprio município.
Artigo 9º - Terão preferência na composição do módulo escolar:
I - o funcionário do QAE;
II - o servidor do QAE;
III - o funcionário do QSE;
IV - o servidor do QSE.
Parágrafo único - O Secretário de Escola, que seja titular de cargo provido mediante concurso público de provas e títulos, terá prioridade sobre o Secretário de Escola, de mesma categoria funcional, com efetividade obtida em decorrência de transformação de cargo.
Artigo 10 - Para fins de identificação de excedentes e consequente transferência, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, sem detrimento do disposto no artigo 9º desta resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos, na conformidade que se segue, ao tempo de serviço público estadual prestado:
I - na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II - na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III - no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo, para aplicação do disposto neste artigo, observará os mesmos critérios estabelecidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, devendo ser desprezados todos os períodos em que o funcionário/servidor tenha estado em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuada a situação prevista na alínea “a” do seu inciso V.
§ 2º - Em casos de empate de pontuação na classificação de que trata este artigo, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de preferência:
1 - Pela idade igual ou superior a 60 anos - Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles será pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos;
3 - pelo maior número de dependentes (encargos de família).
Artigo 11 - A transferência de excedentes, de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I - A pedido, para outras unidades escolares da Secretaria da Educação; e
II - Obrigatoriamente para outra unidade escolar do mesmo município da Diretoria de Ensino em que foi declarado excedente.
§ 1º - A transferência, a que se refere o inciso II deste artigo, deixará de ser obrigatória para o excedente quando não houver vaga em nenhuma das unidades escolares sediadas no próprio município.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com menor classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração e esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contem com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder a acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino, do próprio município, independente de possuir o módulo completo, para suprir as demandas da técnico-administrativa da escola, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo deverá preliminarmente se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo/função do servidor, quando a circunscrição da Diretoria de Ensino abranger mais de um município, e no âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino.
§ 5º - Fica assegurado ao servidor, que for transferido em conformidade com o § 3º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da transferência, manifestar sua opção pelo retorno a unidade de origem, para quando surgir vaga.
§ 6º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica à situação de transferência a pedido do servidor. § 7º - A transferência de excedentes, nos termos deste artigo, não se aplica ao Oficial Administrativo do QSE.
Artigo 12 - O Oficial Administrativo identificado como excedente na unidade escolar será transferido para a Diretoria de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade escolar estejam sediadas em um mesmo município.
§ 1º - No caso de a Diretoria de Ensino e a unidade escolar situarem-se em municípios distintos, não se procederá à transferência do servidor excedente.
§ 2º - O Oficial Administrativo, que já tenha sido transferido de unidade escolar para Diretoria de Ensino, somente poderá ser transferido para outra Diretoria de Ensino, a seu pedido, se comprovada a existência de vaga e observada a conveniência da Administração.
Artigo 13 - A transferência dos funcionários/servidores, de que trata esta resolução, far-se-á com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978.
Artigo 14 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente, bem como à atribuição de vagas para transferência dos servidores, cabendo à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos proceder às transferências que sejam autorizadas.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 29, de 2.5.2016.





D.O.E. – Executivo I – 18-02-2016 – Página 29


RESOLUÇÃO SE 11, de 17-2-2017

Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE da Secretaria da Educação

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 7º da Resolução SE 52, de 9-8-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar - GOE caberá gerir as atividades previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta resolução, responsabilizando-se pelo acompanhamento e controle de sua execução, com vistas ao pleno desenvolvimento dos trabalhos, a fim de garantir o cumprimento das atividades e o atendimento às necessidades da escola. Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Gerente de Organização Escolar - GOE deverá:
I - Em relação à Gestão Geral:
a) participar do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;
b) assistir os órgãos da administração, o corpo docente, e os servidores da unidade escolar, encaminhando demandas e monitorando sua execução;
c) elaborar a programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola;
d) cumprir e fazer cumprir a legislação, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
e) zelar pela regularidade dos serviços prestados, garantindo ambiente propício ao seu desenvolvimento;
f) orientar e manter atualizados os seus substitutos, indicados na Escala de Substituição, sobre as atividades a serem executadas em seus impedimentos legais e temporários;
g) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração do Diretor de Escola, manifestando-se quando necessário;
h) zelar pela guarda, sigilo, publicação e correto encaminhamento de documentos da unidade escolar, bem como fiscalizar a atualização dos arquivos;
i) elaborar e assinar relatórios circunstanciados sobre o desempenho de atribuições dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, conforme orientação superior;
j) acompanhar o recebimento e a distribuição de expedientes e ofícios, elaborando parecer substanciado e conclusivo com fundamento na legislação pertinente, quando for o caso, dando- -lhes o devido encaminhamento;
k) manter-se atualizado em relação a leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da escola, acompanhando as publicações no Diário Oficial do Estado, bem como responsabilizar-se pela organização do acervo legal;
l) estimular, conjuntamente com o Diretor de Escola, o desenvolvimento profissional dos Agentes de Organização Escolar, Agentes de Serviços Escolares, Secretários de Escola e Assistentes de Administração Escolar, proporcionando oportunidades de aprimoramento;
m) informar sobre o andamento das atividades da Unidade Escolar ao Diretor de Escola, bem como sobre irregularidades administrativas e providências adotadas;
n) executar outras tarefas, relacionadas à sua área de atuação, que lhe forem determinadas pelo superior imediato previstas em legislação específica.
II - Em relação às rotinas de Administração de Pessoal:
a) acompanhar a expedição de documentos relativos à frequência do pessoal docente e dos demais servidores da escola;
b) orientar a organização dos assentamentos dos servidores em exercício na escola e sua atualização;
c) conferir e assinar a folha de pagamento de vencimentos e salários do pessoal da escola e expedientes relacionados a ela;
d) acompanhar a elaboração das portarias de contratação, extinção do contrato ou dispensa;
e) acompanhar a inserção, consulta e atualização dos dados nos sistemas informatizados de Controle de Frequência e Cadastro Funcional PAEC/PAPC/PAEF, relacionados à vida funcional dos docentes e dos demais servidores;
f) acompanhar o processo de atribuição de classes e aulas a docentes e monitorar a dinâmica do surgimento de aulas livres e em substituição na unidade escolar;
g) acompanhar e cumprir os prazos estipulados em cronograma para o lançamento da frequência dos servidores classificados na unidade, as alterações de carga horária de docentes, digitação de aulas ministradas eventualmente e reposição de aulas;
h) providenciar a elaboração do livro-ponto dos servidores da unidade escolar, monitorar o fluxo de docentes e acompanhar o cumprimento do horário de aulas;
i) submeter à apreciação do Diretor de Escola a escala de férias anual de cada servidor e, no início de cada mês, verificar a confirmação do Boletim Informativo de Férias - BIF, para pagamento do adicional de 1/3 de férias, bem como acompanhar a digitação da escala e apontamento de férias dos servidores no sistema GDAE - Módulo SIPAF;
j) monitorar as publicações do Diário Oficial referentes a nomeação, afastamentos, licenças médicas, readaptação, admissão, aposentadoria cuidando para que os registros sejam efetuados no sistema de controle de eventos na vida funcional de todos os funcionários e servidores vinculados à unidade escolar, dando ciência ao servidor;
k) acompanhar o agendamento, a publicação, e, se for o caso, a reconsideração e o recurso de perícias médicas dos servidores da unidade escolar, dando ciência ao servidor;
III - Em relação às rotinas de Vida Escolar:
a) gerenciar o processo de matrícula escolar acompanhando e controlando as movimentações, incluindo as transferências, se necessário, garantindo o acesso à educação;
b) acompanhar e controlar, o registro e escrituração da vida escolar, a frequência, e os lançamentos nos prontuários dos alunos, visando garantir sua atualização;
c) expedir, com assinatura conjunta do Diretor da unidade escolar, documentos relativos à vida escolar dos alunos, como histórico escolar, certificados de conclusão e outros;
d) acompanhar a inserção de dados dos alunos nos Sistemas específicos;
e) incluir a Ata de Resultado Final no Sistema Informatizado GDAE - “Módulo Concluintes”;
f) administrar as informações referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de necessidade educacional especial;
g) acompanhar o lançamento de notas e frequência dos alunos, por componente curricular, no Sistema Escolar Digital - SED, ao final de cada bimestre, para a elaboração do Boletim Escolar;
h) assistir e acompanhar o registro do Rendimento Escolar Individualizado, no final do ano letivo, ou a cada semestre no caso da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema de Cadastro de Alunos;
IV - Em relação às rotinas de Organização Escolar:
a) acompanhar o controle da movimentação de alunos no recinto da escola e em suas imediações, informando à Direção da Escola sobre a conduta deles e comunicando ocorrências;
b) participar do processo de formação de classes, de turmas e salas, bem como da grade horária;
c) acompanhar o registro e informação das aulas ministradas na Unidade Escolar;
d) registrar e acompanhar o cumprimento das propostas da SEE e do Calendário Escolar;
V - Em relação às rotinas de Gestão de Recursos:
a) elaborar proposta das necessidades de material permanente e de consumo;
b) acompanhar o preparo dos expedientes relativos a registro, controle, aquisição de materiais e prestação de serviços, bem como adotar medidas administrativas necessárias à manutenção e à conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de consumo;
c) acompanhar o recebimento de materiais didáticos e escolares, mobiliário, computadores e demais suprimentos, verificando a equivalência com a descrição da nota fiscal, e providenciando a baixa de recebimento nos sistemas informatizados, após a devida conferência;
d) providenciar para que todos os materiais destinados aos alunos sejam devidamente entregues, e que quaisquer materiais excedentes sejam informados à Diretoria de Ensino, para o devido remanejamento, se necessário;
e) providenciar, conjuntamente com o Gestor da Unidade Escolar, as aquisições de material de consumo que sejam necessárias, por meio da Rede de Suprimentos, em atendimento às demandas mensais da escola, evitando a falta de materiais, bem como estoque excessivo;
f) zelar pelo correto armazenamento dos materiais recebidos, bem como pela organização do almoxarifado;
g) controlar, conjuntamente com o Gestor da Unidade Escolar, o patrimônio da unidade escolar;
h) assistir o Diretor da Escola, mantendo registro de dados referentes à Associação de Pais e Mestres, ao Conselho de Escola, e a verbas, estoque de merenda escolar, contratos de terceirização, disponibilidade de recursos financeiros, devendo prestar contas dos gastos efetuados na unidade escolar;
i) acompanhar o recebimento de gêneros alimentícios e zelar por seu correto acondicionamento na despensa da escola, de acordo com o modelo de gestão do Programa de Alimentação Escolar de sua região;
j) acompanhar a retirada de alimentos para preparo, de acordo com a data de validade, garantindo que todos os produtos sejam utilizados dentro dos prazos adequados para consumo;
k) apoiar o Gestor da Unidade Escolar, na identificação de reparos necessários nos ambientes escolares e nas providências cabíveis, que compreendam a comunicação ao Núcleo de Obras e Manutenção da Diretoria de Ensino ou a utilização dos recursos financeiros disponibilizados à escola, providenciando conserto imediato;
l) definir, em conjunto com a Equipe de Gestão Escolar, a utilização dos recursos destinados à conservação e reparo do prédio escolar através do Programa Dinheiro Direto na Escola; m) organizar, em conjunto com o Gestor da Unidade Escolar, processos de prestação de contas de despesas da unidade escolar, efetuadas com recursos da Secretaria e do MEC, providenciando sua publicação e registro no GDAE - Módulo Financeiro;
VI - Em relação às rotinas de Integração Escola e Comunidade:
a) assistir e acompanhar o atendimento aos pais/responsáveis, aos alunos e a toda comunidade escolar, de forma presencial ou à distância, com ética e urbanidade, garantindo acesso às informações, respeitada a legislação pertinente, contribuindo para a integração escola-comunidade;
b) organizar, preparar e agendar reuniões e assembleias, bem como elaborar atas e registros;
c) acompanhar o atendimento aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos quando necessário.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.E.  – Executivo I – 19-02-2017 – Página 28 

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

CONVOCAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO - 2017


DECRETO Nº 62.457, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2017:
I – 27 de fevereiro – segunda-feira – carnaval;
II – 28 de fevereiro – terça-feira – carnaval.
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 1º de março – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2017

D.O.E. – Executivo I – 15-02-3017 – Página 1