quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

LEGISLAÇÃO: Alteração a Lei 10.261/68 - Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 191: “Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.” (NR);
II - o artigo 193: “Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008:“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;” (NR).
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1° de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 202 - ............................................................................................................................
Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN

D.O.E. – Executivo I – 28-02-2012 – Página 1

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

LEGISLAÇÃO: Avaliação da Aprendizagem em Processo - Retificação


COMUNICADO CONJUNTO  CIMA-CGEB, de 25-2-2013
Avaliação da Aprendizagem em Processo – Quarta Edição –
Retificação Produção Textual
A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional em conjunto com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, comunicam:
1 – A alínea c do item 3, do Comunicado Conjunto CIMA/CGEB de 14-02-2013, publicado em 15-02-2013, passa a ter a seguinte redação:
c) Produção Textual - para o Ensino Fundamental:   conto (6°ano)
        notícia (7°ano),
        narrativa de aventura (8°ano)
        e receita (9°ano);
- para o Ensino Médio – artigo de opinião (todas as séries).

D.O.E – Executivo I – 27-02-2013 – Página 32

LEGISLAÇÃO: Avaliação de Desempenho Individual


SECRETARIA DA GESTÃO PÚBLICA
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
INSTRUÇÃO UCRH nº 3, de 22-2-2013
A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, expede a seguinte instrução:
1. Para o ano de 2013, os modelos de instrumentos de avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, ficam definidos de acordo com a presente instrução.
2. Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual são:
2.1. Formulários de Avaliação:
2.1.1. Nível elementar (anexo I);
2.1.2. Nível intermediário (anexo II);
2.1.3. Nível universitário (anexo III);
2.1.4. Função de comando (anexo IV).
2.2. Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS (anexo V);
2.3. Recurso (anexo VI);
2.4. Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).
3. Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão utilizados para autoavaliação e para avaliação da chefia imediata.
4. Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual considera-se:
4.1. Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
4.2. Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
4.3. Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do desempenho.
4.4. Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2012 à 31/12/2012, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.
5. O servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com o nível do cargo ou função que esteja em exercício no ciclo de desempenho, conforme o item 2.1 desta instrução.
5.1. Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.
5.1.1. A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função de confiança.
5.2. Se não contar com o tempo descrito no item 5.1. no mesmo cargo ou função, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.
DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO
6. Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída. 6.1. Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da avaliação.
7. Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:
7.1. Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos indicadores de desempenho.
7.2. Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;
7.3. Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;
7.4. Para a totalização da coluna “Média” deverá ser utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total de indicadores de desempenho do formulário.
7.5. Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;
7.6. Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.
7.7. Os níveis de proficiência são equivalentes aos parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR
8. O Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS é um instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for por ela avaliado.
8.1. O PDS poderá ser utilizado pelo órgão de recursos para planejar a melhor alocação de pessoal no órgão.
DO RECURSO
9. O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.
9.1. O recurso deverá ser redigido pelo servidor, com auxílio do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e encaminhado à chefia mediata do referido servidor.
DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
10. O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:
10.1. O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e ponderados;
10.2. O resultado da avaliação da chefia imediata - ACI em pontos absolutos e ponderados;
10.3. Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá considerar os seguintes pesos:
10.3.1. Autoavaliação: 30%;
10.3.2. Avaliação da chefia imediata: 70%
10.4. A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual deverá considerar o seguinte cálculo:
10.4.1. Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);
10.4.2. Avaliação da chefia imediata: Pontuação obtida X 0,7 (ACI * 0,7);
10.4.3. Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + ACI * 0,7 = ADI).
10.5. O Resultado final da avaliação de desempenho individual ponderado será apresentado nas seguintes formas:
10.5.1. Valor Absoluto Ponderado: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado por 100 (ADI/TP * 100);
10.5.2. Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível de proficiência.
10.6. O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto, sem a utilização de casas decimais, observadas as regras de arredondamento constantes no item 20 desta instrução.
DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE AVALIAÇÃO
11. Os diretores dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias que contem com servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, deverão expedir Portaria com detalhamento dos procedimentos internos para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual – ADI obedecendo o disposto no Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, e nesta instrução.
12. Os formulários de autoavaliação e avaliação da chefia imediata deverão ser preenchidos respectivamente pelo próprio servidor e pela chefia imediata sendo vedada a transferência total ou parcial de responsabilidade pelo preenchimento, sob pena de responsabilização dos envolvidos.
12.1. Em caso do servidor estar afastado no período destinado à autoavaliação, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será considerada apenas a avaliação da chefia imediata.
12.1.1. Se o afastamento for por motivo de férias ou licença prêmio, ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 5 (cinco) dias que antecede ao prazo destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.
12.2. Em caso de impossibilidade da chefia imediata em formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto ou da chefia mediata.
13. As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta instrução, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais ou Subsetoriais de Recursos Humanos, em data prevista na Portaria a ser editada pelos diretores dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos.
14. A Portaria deverá detalhar o procedimento para que o servidor possa interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata, observando-se os prazos e regras estabelecidos no artigo 21 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012.
15. O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido pelos Órgãos Setoriais ou Subsetoriais de Recursos Humanos até 31/05/2013.
16. Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário do servidor pelo Órgão Setorial ou Subsetorial de Recursos Humanos.
16.1. Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, no Formulário de Avaliação.
16.2. A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por publicação no Diário Oficial do Estado da totalização de pontos obtidos na avaliação feita pela chefia imediata, em data limite a ser estabelecida em Portaria específica.
16.2.1. A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser feita por Portaria do diretor de recursos humanos do Órgão Setorial ou Subsetorial de Recursos Humanos ao qual o servidor está vinculado.
17. Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à seguinte regra de arredondamento:
17.1. Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;
17.2. Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco, mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.
18. Ao servidor titular de cargo efetivou ou função-atividade permanente abrangido pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, afastado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de outro regime retribuitório não se aplica a avaliação de que trata esta instrução, devendo o mesmo ser avaliado pelos instrumentos próprios do regime no qual exerce suas atividades.
18.1. Caso o cargo em comissão ou função de confiança não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos neste decreto.

D.O.E – Executivo I – 27-02-2013 – Página 5

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

COMUNICADO: PENITENCIÁRIA CABO PM MARCELO PIRES DA SILVA


COMUNICADO URGENTE

PENITENCIÁRIA CABO PM. MARCELO PIRES DA SILVA

                       

Clovis Roberto de Castro Alves, RG. 12.803.102,  Diretor da E. E. “Abílio Raposo Ferraz Júnior”, em Itai, no uso de suas atribuições COMUNICA  aos senhores PROFESSORES com sede de controle de frequência nesta Unidade Escolar  e com aulas atribuídas na Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva,  devem cumprir a totalidade da carga horária dos dias 26/02/2013 – 3ª Feira – Período da Tarde e 27/02/2013 - Manhã e Tarde, na Unidade Vinculadora (EE Abílio Raposo Ferraz Junior).

Itaí, 26 de Fevereiro de 2013

Clovis Roberto de Castro Alves
                                                                                                RG. 12.803.102
                                                                                  Diretor de Escola

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

CONVOCAÇÃO: Planejamento 2013




LEGISLAÇÃO: Operacionalização, agilização e padronização das normas de Readaptação

RESOLUÇÃO GP 04, de 21-02-2013.

 O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e Considerando a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:

Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado -  DPME;
II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.
§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da
Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pela Lei Complementar 1123/2010.
§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;
III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;
§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua
condição de readaptado.
§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade
laborativa.
Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

((Republicado por conter incorreções))


Relatório do Médico Assistente 
Nome do Paciente: __________R.G.: _______ CPF: _____________________
1 - Diagnóstico (Cid-10): ___________________________________________
2 – Data de início da doença: _______________________________________
3 - Limitações (Física e/ou  Psíquica): ________________________________
4 - Exames Subsidiários (Resultados): ________________________________
5 - Tratamento (Pregresso e Atual): __________________________________
6 - Evolução: ___________________________________________________
7 - Prognóstico: _________________________________________________
(Município), ________ de ____________ de 20____
Assinatura e Carimbo do Médico
Ciente e de Acordo:
–––––––––––––––
Assinatura do Solicitante

Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da
Ética Médica.

D.O.E. – Executivo I – Seção II – 22-02-3013 – Página 4 

sábado, 23 de fevereiro de 2013

LEGISLAÇÃO: Remoção de AOE, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar

COMUNICADO CGRH 3, de 22-02-2013

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com base no disposto pelo artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a remoção, por títulos e por união de cônjuges de integrantes do Quadro de Apoio Escolar / QAE- Agente de Organização Escolar, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar comunica:
I - Os titulares de cargo que forem removidos serão desligados da unidade de origem em 28-02-2013, devendo assumir o exercício na unidade de destino na mesma data, ou até 08-03-2013, os que fizerem jus a período de trânsito, conforme previsto no artigo 61 da Lei 10.261/68.
II - O trânsito do removido, quando for o caso, será considerado na unidade/órgão de destino.
III - Não haverá período de trânsito para o removido que, na ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.
IV - Os removidos que, na data da publicação do ato, se encontrarem em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse a(s) data(s) fixada(s) no inciso I, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir exercício no primeiro dia útil subseqüente ao último dia do impedimento.
V - Os removidos que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar ao órgão/unidade de destino que estarão assumindo o exercício por ofício, exceto se designado como Gerente de Organização Escolar.
VI – Os funcionários designados Gerente de Organização Escolar que forem atendidos no concurso de remoção terão cessadas suas designações, de acordo com a Resolução SE 85/2012.
VII – O servidor removido devidamente certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, passará a fazer parte do banco da Diretoria de Ensino de destino, podendo ser designado de acordo com a legislação vigente.

D.O.E. – Executivo I – 23-02-2013 – Página 26

LEGISLAÇÃO: Novamente dispõe sobre o Calendário Escolar 2013

PORTARIA CONJUNTA CGEB/CGRH/CIMA 1, de 22-02-2013
Dispõe sobre o Calendário Escolar de 2013
Os coordenadores das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica, de Gestão de Recursos Humanos e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, considerando:
- a necessidade de otimizar e potencializar o processo de planejamento escolar, para o ano de 2013, a que se referem a Portaria Conjunta CGEB/CGRH, de 20-12-2012, e o Comunicado CGEB, de 28.1.2013;
- a importância da articulação de ações de gestão e de avaliação educacional, desenvolvidas em âmbito central, regional e local;
- a necessidade de reprogramação da logística de produção das provas da quarta edição da Avaliação da Aprendizagem em Processo, que em 2013 abrangerá todos os anos finais do Ensino Fundamental e todas as séries do Ensino Médio; e
- as sugestões de educadores da rede estadual de ensino, visando ao aprimoramento do processo de planejamento escolar,
Expedem a presente portaria:
Artigo 1º - As atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, programadas para o 1º semestre de 2013, conforme previsto no item V do artigo 1º da Portaria Conjunta CGEB/CGRH, de 20-12-2012, e no Comunicado CGEB, de 28.1.2013, ficam reprogramadas na seguinte conformidade:
I – 2 (dois) dias (28.2.13 e 1º.3.13) – destinados à revisão/consolidação da proposta pedagógica, conforme documento Orientações para o Planejamento Escolar, disponível no site da Secretaria da Educação e enviado a todas as Diretorias de Ensino;
II – 1 (um) dia, em março/2013, conforme opção da escola, destinado à elaboração dos planos de ensino e à decisão sobre ações de apoio e acompanhamento necessárias, em período subsequente à aplicação das provas da Avaliação da Aprendizagem em Processo, previstas para o período de 4 a 8/3/13, reservado o tempo necessário à sua correção.
Artigo 2º - A atividade prevista no item VIII do artigo 1º da Portaria Conjunta CGEB/CGRH de 20-12-2012, cuja realização implica a produção e edição dos Relatórios Pedagógicos do SARESP, fica adiada para data a ser oportunamente divulgada.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 23-02-2013 – Página 26

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

LEGISLAÇÃO: Orientações sobre ACDs


COMUNICADO CGEB, de 20-02-2013
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais:
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Educação Básica- CGEB, visando orientar as autoridades em epígrafe e os professores de Educação Física das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de São Paulo com relação ao que determina o parágrafo único, do artigo 7º da Res. SE 14 de 2-2-2010, e com o objetivo de atualizar o contido nos incisos “I” e “II” da Instrução CENP de 4-2-2011, comunica:
- Todos os professores que tiveram turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD – mantidas em 2012, e atribuídas nesse processo inicial de atribuição de aulas, deverão apresentar à direção da Escola, até a data definida para o Planejamento Escolar de 2013, para cada turma atribuída:
a) Plano anual de trabalho;
b) Horário das aulas, observando que as mesmas deverão ocorrer no turno diverso àquele em que os alunos estudam;
c) Lista completa dos alunos da turma contendo nome, RA, RG, data de nascimento e classe de origem, mediante a qual a CATEGORIA da turma deverá ser “RE” ou RATIFICADA pela Secretaria da Escola;
Observações:
* A lista inicial de alunos matriculados na turma poderá nesse momento de planejamento e de definição de categoria das turmas ser acrescida de novos integrantes, de forma a defini-la com o mínimo de vinte (20) alunos, conforme previsto na Resolução;
* Após o término do Planejamento Escolar para 2013, as Escolas deverão atualizar no sistema (GDAE), todos os dados relativos às turmas de ACD (horário, categoria, alunos);
* Até o 15 de março/2013, a Direção da Escola deverá encaminhar à Diretoria de Ensino -- Núcleo Pedagógico, cópias de todos os Planos das respectivas turmas de ACD atribuídas, acompanhados das listas atualizadas, expedidas pelo sistema (GDAE), para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino responsável pela Escola e pelo Professor Coordenador de Educação Física do Núcleo Pedagógico conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 5º da Res. SE 14 de 2-2-2010.
- Novas turmas poderão ser homologadas conforme os artigos 6º e 8º da Res. SE 14/2010.

D.O.E. – EXECUTIVO I – 21-02-2013 – página 33




quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

CONVOCAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO ESCOLAR - 2013

E.E. “ABILIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR”

  

C O N V O C A Ç Ã O

 


                        Clovis Roberto de Castro Alves, RG. 12.803.102-5, no uso de suas atribuições CONVOCA todos
     os professores  da E.E. ABÍLIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR e da Unidade Vinculada PENITENCIÁRIA CABO
     PM MARCELO PIRES DA SILVA  que  possuam  sede  de  controle  de  frequência  nesta  unidade  escolar 
     para o PLANEJAMENTO ESCOLAR - 2013  na seguinte conformidade:
ü  Dia 28/02/2013  –  5ª Feira – Das 8 h às 12 h e das 13:30 h às 17:30 h
ü  Dia 1º/03/2013  –  6ª Feira – Das 8 h às 12 h e das 13:30 h às 17:30 h

                                                                                      Itaí, 20 de Fevereiro de 2013.

Clovis Roberto de Castro Alves
RG. 12.803.102-5
         Diretor de Escola              









          

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA SEDE DA D.E.R. - AVARÉ - 22-02-2013 - 6ª FEIRA - 14 H



CONVOCAÇÃO: PROFESSORES DA PENITENCIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ
E.E. “ABILIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR”
       Rua Pedro Villen, nº 05 -  V. Jd. Brasil – Itaí - SP – CEP. 18730-000-Fones/Fax : 14 3761-1155 // 14 3761-2411

C O N V O C A Ç A O

                                    O Diretor da Escola Estadual “Abílio Raposo Ferraz Junior” no uso de suas atribuições CONVOCA os senhores PROFESSORES com sede de controle de freqüência nesta unidade escolar e que tiveram aulas atribuídas na Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva – em Itaí,  para no próximo dia 22 de FEVEREIRO de 2013 – 6ª. FEIRA às 9:00 h – na PENITENCIÁRIA CABO PM MARCELO PIRES DA SILVA participarem da ORIENTAÇÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA dadas  pelo senhor  FABIO EDUARDO GARCIA DENARDI – Diretor Técnico do Centro de Trabalho e Educação e as Professoras Coordenadoras Pedagógicas da escola vinculadora para o início efetivo das aulas em 18 de Fevereiro - 2ª Feira.


                  Itaí, 20 de Fevereiro de 2013
        
     Clovis Roberto de Castro Alves
               RG. 12.803.102
                    Diretor de Escola

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

QUADRO DE AULAS - 2013 (ATUALIZADO)




LEGISLAÇÃO: PROGRAMA ENSINO MÉDIO INOVADOR


RESOLUÇÃO SE 11, de 14-2-2013
Dispõe sobre a implementação do Programa Ensino Médio Inovador – ProEMI, nas escolas da rede estadual que oferecem ensino médio, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
- a importância do Programa Ensino Médio Inovador - ProEMI, instituído pela Portaria MEC 971, de 9 de outubro de 2009, com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nas escolas de ensino médio não profissionalizante;
- a implementação de políticas públicas educacionais desta Pasta, integrantes do Programa Educação – Compromisso de São Paulo, que visam à melhoria da educação básica paulista;
- a disponibilização de mecanismos e recursos de tecnologia de informação e comunicação que assegurem a operacionalização e concretização das ações do ProEMI;
- a necessidade de se imprimir eficiência e eficácia à gestão educacional, no âmbito das unidades escolares e Diretorias de Ensino; - as ações desta Pasta destinadas ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, objetivando a formação integral do aluno do ensino médio,
Resolve:
Artigo 1º - A implementação do Programa Ensino Médio Inovador – ProEMI, instituído pela Portaria MEC 971, de 9.10.2009, no âmbito desta Pasta, em escolas públicas estaduais que oferecem curso de ensino médio não profissionalizante, observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - A Coordenação Regional do ProEMI será exercida, no âmbito das Diretorias de Ensino, pelo Dirigente Regional de Ensino, responsável pela organização das ações de acompanhamento e monitoramento do processo de implementação, cabendo-lhe:
I - promover a integração das responsabilidades e das corresponsabilidades dos supervisores de ensino, nas unidades escolares dos respectivos setores de trabalho, com as de todos os envolvidos nesse programa;
II – assegurar aos supervisores de ensino, no âmbito da Diretoria de Ensino, condições de tempo e espaço físico para troca de informações e experiências relativas ao ProEMI;
III – indicar os supervisores de ensino que serão responsáveis pela implementação do ProEMI, em quantidade compatível com o número de escolas participantes do programa, na seguinte conformidade:
a) até 6 (seis) escolas: 1 (um) supervisor de ensino;
b) de 7 (sete) a 20 (vinte) escolas: 2 (dois) supervisores de ensino;
c) de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) escolas: 3 (três) supervisores de ensino;
d) mais de 30 (trinta) escolas: 4 (quatro) supervisores de ensino.
§ 1º - O ProEMI contará, ainda, na Diretoria de Ensino, com a participação de um Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, a ser igualmente indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, dentre os atuais professores coordenadores em exercício na Diretoria de Ensino, para prestar apoio técnico ao supervisor de ensino responsável pela implementação do programa.
§ 2º - O supervisor de ensino e o professor coordenador, de que trata este artigo, em seu trabalho de acompanhamento e monitoramento, contarão com a colaboração dos supervisores de ensino das unidades escolares que aderirem ao programa.
Artigo 3º - As escolas estaduais participantes do ProEMI contarão com o professor coordenador do ensino médio para garantir que cada escola participante promova, sistematize e referende o seu Projeto de Redesenho Curricular – PRC.
Parágrafo único - A equipe pedagógica da escola deverá participar de todo o processo de redesenho do currículo, tendo, como coordenador dos trabalhos, o professor coordenador do ensino médio, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 4º - O professor coordenador dos trabalhos do Projeto de Redesenho Curricular – PRC, além das atribuições inerentes ao respectivo posto de trabalho, deverá:
I - desenvolver e implantar estratégias para a sistematização das ideias, ações e projetos propostos pelos professores, visando à elaboração e à apresentação do Projeto de Redesenho Curricular (PRC) da escola, em consonância com o Documento Orientador do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI) e do Projeto Político-Pedagógico da escola;
II - promover as articulações curriculares possíveis, internas e externas ao contexto escolar, estabelecidas no Projeto de Redesenho Curricular;
III - coordenar e acompanhar a execução das ações, com foco no currículo da escola;
IV - estabelecer canais permanentes de articulação com a Secretaria de Educação e com outras instituições, possibilitando:
a) gestão compartilhada;
b) ampliação dos territórios educacionais;
c) dinamização dos ambientes socioculturais existentes na região.
Artigo 5º - Caberá ao Supervisor de Ensino, responsável pelo Programa Ensino Médio Inovador – ProEMI:
I – realizar, in loco, as ações específicas de acompanhamento e monitoramento, em consonância com o supervisor de ensino da unidade escolar participante;
II - realizar reuniões com o grupo de gestores das escolas participantes;
III - participar das reuniões promovidas pela Coordenação do Programa da Secretaria da Educação - SE;
IV - acompanhar os indicadores de desempenho das escolas participantes;
V – manter atualizado o grupo de gestores das escolas participantes, mediante o repasse de informações e orientações relativas ao programa; e
VI - consolidar os Projetos de Redesenho Curricular - PRC das unidades escolares participantes do ProEMI.
Artigo 6º - Caberá ao professor coordenador do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, indicado para atuar especificamente no ProEMI:
I - dar apoio técnico ao Supervisor de Ensino responsável pelo programa, relativamente às ações específicas de acompanhamento e monitoramento in loco;
II – acompanhar os indicadores de desempenho das escolas envolvidas;
III – auxiliar na organização e planejamento de reuniões com o grupo de gestores das unidades escolares participantes, a serem realizadas pela Diretoria de Ensino;
IV - participar dos encontros e capacitações realizados pela Coordenação do Programa da SE, bem como de videoconferências, reuniões de trabalho e seminários, para acompanhar o desenvolvimento pedagógico do programa, a fim de transmitir as inovações e técnicas de aperfeiçoamento do ensino às escolas participantes do ProEMI; e
V - acompanhar o Supervisor de Ensino na consolidação dos Projetos de Redesenho Curricular - PRC das unidades escolares participantes do ProEMI.
Artigo 7º - Caberá ao Diretor de Escola da unidade participante do ProEMI, para fins de planejamento e organização das ações de implantação, bem como de monitoramento e avaliação das ações do programa no decorrer do ano:
I – incrementar as atividades necessárias ao desenvolvimento do programa, em articulação com os demais gestores e com o corpo docente da escola;
II – assegurar, na unidade escolar, espaço físico, tempo e os equipamentos necessários ao funcionamento do programa.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.E. – Executivo I – 15-02-2013 – Página 22

LEGISLAÇÃO: AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM PROCESSO I

COMUNICADO CONJUNTO CIMA/CGEB de 14-02-2013
 Avaliação da Aprendizagem em Processo – Quarta Edição
 Primeiro Semestre de 2013
A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional em conjunto com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, considerando a importância de:
- apoiar as ações de planejamento escolar previstas para o início de 2013 e sua continuidade nas ATPC;
- diagnosticar, por meio de instrumento padronizado, os aspectos da aprendizagem dos alunos que necessitam de atenção imediata;
- subsidiar as escolas e docentes, com orientações para elaboração de pautas conjuntas e individuais que resultem em planos de ação para os processos de recuperação da aprendizagem, especialmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
- ampliar o universo de alunos atendidos, nas edições anteriores, pelo programa da Avaliação da Aprendizagem em Processo;
Comunicam:
1 – Serão aplicadas provas de Língua Portuguesa e Matemática para os alunos, da rede estadual regular, do 6°, 7°, 8°
e 9° anos do Ensino Fundamental e da 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio.
2- As provas, de caráter exclusivamente diagnóstico, se constituem em instrumentos investigativos da aprendizagem para posterior mobilização de procedimentos, atitudes e conceitos, pela escola e na sala de aula, visando à elaboração e execução de planos destinados ao apoio imediato para sanar dificuldades dos alunos objetivando a superação das mesmas.
3- As provas a serem aplicadas terão a seguinte constituição:
a) Língua Portuguesa - 15 questões objetivas;
b) Matemática – 10 questões, sendo a maioria objetivas e algumas dissertativas;
c) Produção Textual - para o Ensino Fundamental – conto (6°ano), narrativa de aventura (7°ano), notícia (8°ano) e receita (9°ano);
- para o Ensino Médio – artigo de opinião (todas as séries).
4 – As Produções Textuais, descritas no item 3 c, constituirão o produto final de uma sequência de atividades a ser mediada pelo professor, que poderá utilizar mais de uma aula para o desenvolvimento da ação.
5 – A aplicação das provas nas escolas se dará no período compreendido entre 04 e 08 de março, conforme programado pelas unidades, considerando:
a) o professor da própria disciplina, como aplicador;
b) dias diferentes para Língua Portuguesa, Matemática e Produção Textual;
c) preferencialmente aulas duplas.
6- O material de aplicação (provas) será entregue impresso para as Diretorias de Ensino, organizado por escola, contendo:
6.1- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 6° ano do Ensino Fundamental;
6.2- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 7° ano do Ensino Fundamental;
6.3- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 8° ano do Ensino Fundamental;
6.4- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 9° ano do Ensino Fundamental;
6.5- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 1ª série do Ensino Médio;
6.6- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 2ª série do Ensino Médio;
6.7- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 3ª série do Ensino Médio;
6.8- Provas de Matemática para turmas do 6° ano do Ensino Fundamental;
6.9- Provas de Matemática para turmas do 7° ano do Ensino Fundamental;
6.10- Provas de Matemática para turmas do 8° ano do Ensino Fundamental;
6.11- Provas de Matemática para turmas do 9° ano do Ensino Fundamental;
6.12- Provas de Matemática para turmas da 1ª série do Ensino Médio;
6.13- Provas s de Matemática para turmas da 2ª série do Ensino Médio;
6.14- Provas de Matemática para turma da 3ª série do Ensino Médio;
6.15- Provas de Produção Textual para turmas do 6° ano do Ensino Fundamental;
6.16- Provas de Produção Textual para turmas do 7° ano do Ensino Fundamental;
6.17- Provas de Produção Textual para turmas do 8° ano do Ensino Fundamental;
6.18- Provas de Produção Textual para turmas do 9° ano do Ensino Fundamental;
6.19- Provas de Produção Textual para turmas da 1ª série do Ensino Médio;
6.20- Provas de Produção Textual para turmas da 2ª série do Ensino Médio; e,
6.21- Provas de Produção Textual para turmas da 3ª série do Ensino Médio.
7 - As provas mencionadas no item 6 do presente comunicado foram impressas a partir de quantitativo coletado pelo Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria, com data base de 21-01-2013, e serão entregues nas Diretorias com exemplares adicionais por classe/disciplina/ano/série para suprir eventuais alterações numéricas ocorridas em data posterior à do planejamento central da avaliação.
7.1 - as provas em braile e em caracteres ampliados, impressas pelo Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, serão entregues nas Diretorias de Ensino.
7.2 – as provas destinadas aos alunos da Fundação CASA serão impressas pelo Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, onde ficarão disponibilizadas àquela Fundação que se responsabilizará pela sua retirada e distribuição para aplicação nas respectivas unidades.
8 - A distribuição das provas impressas, mencionadas no item 6, para as Diretorias de Ensino, ocorrerá no período de 18 a 28 de fevereiro, devendo as mesmas se organizarem para a recepção e controle de recebimento e entrega destes materiais para as escolas.
8.1 – Na ocorrência de problemas relacionados à logística da entrega das provas, contatar, na FDE -Fundação para o Desenvolvimento da Educação/GSU/DOM-Osasco: Cristiano Cebrian Seguer ou Rafael Lastri (11-3696-2861)
8.2 – Na ocorrência de problemas similares, especificamente relacionados às provas para o atendimento aos alunos com deficiência visual, contatar na CGEB - Coordenadoria de Gestão da Educação Básica: Suely Bomfim (11-3218-8897 ou 3218-2113).
9 – Complementando as provas será produzido o material “Comentários e Recomendações Pedagógicas”, referente à Avaliação da Aprendizagem em Processo – Quarta Edição 2013 – destinado aos professores, contendo:
a) quadro de habilidades de referência utilizadas na elaboração dos itens das provas;
b) orientações necessárias à aplicação das propostas de produção textual e alguns itens específicos das provas de matemática;
c) orientações para a correção e interpretação de resultados; d) sugestões de trabalho pedagógico articuladas com a interpretação dos resultados e com os materiais de apoio ao currículo.
9.1-Os conteúdos destes materiais serão enviados às Diretorias de Ensino por meio eletrônico, em período anterior ao da aplicação das provas, para encaminhamento às escolas que procederão à sua impressão conforme as respectivas necessidades, contando com apoio dos NIT quando necessário.
10- As diferentes atividades a serem desenvolvidas no contexto desta avaliação e do planejamento escolar, devem ser planejadas, executadas e acompanhadas pelas equipes das Diretorias de Ensino e Escolas, destacando as ações dos Supervisores de Ensino, Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas, Diretores, Professores Coordenadores e Docentes das unidades escolares, de acordo com as respectivas atribuições.

D.O.E. – Executivo I – 15-02-2013 – Página 27