segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

LEITURA: AS ESCOLAS KIPP ESTÃO EM EVIDÊNCIA

A rede escolar americana KIPP é uma organização sem fins lucrativos que atua em bairros carentes, com a maioria os estudantes de origem humilde, sendo 95% afro-descendentes ou latinos. Esse conjunto de escolas vem chamando a atenção por causa dos bons resultados alcançados nos exames nacionais, pela baixa taxa de evasão e pelo significativo percentual de seus egressos que vão para o ensino superior.
Estas escolas se baseiam em um compromisso firmado entre professores, estudantes e pais para colocar o aprendizado em primeiro lugar. Estudantes só são aceitos nas escolas se eles e seus pais, com o apoio dos professores, se comprometem formalmente a fazer de tudo para que os estudantes aprendam.
As escolas se baseiam em altas expectativas de sucesso dos estudantes, nesse compromisso firmado e na dedicação de estudantes, professores e pais, em dias letivos mais longos, com muitas atividades extracurriculares, na autonomia acadêmica e financeira da gestão da escola e no foco explícito que mede resultados pelo desempenho obtido em exames nacionais e na aceitação dos egressos nos cursos superiores. Eles cobram e recebem muito esforço da parte de todos!
As taxas de conclusão do ensino médio dos estudantes que terminaram o ensino fundamental em uma escola KIPP atingem 95%, e 89% de seus egressos são aceitos no ensino superior. É um grande sucesso de resultados.
Cerca de 46% de seus egressos terminam a universidade, o que está aquém das expectativas dos dirigentes da KIPP, mas bem acima da média para a mesmo extrato da população, que é somente de 8%.
A minha experiência própria me ensinou que acreditar na capacidade dos estudantes é uma profecia auto-realizável. Se acreditarmos neles, eles aprenderão mais e melhor.
O foco excessivo nos resultados dos exames, embora vá contra a posição da maioria dos educadores que defendem, com razão, que a formação ideal do estudante deve ser mais ampla e menos direcionada a exames específicos, deve ser entendido no contexto destas escolas. As escolas KIPP se colocaram em uma guerra, e esta guerra, traduzida na sua missão, é a de trabalhar com os estudantes das regiões mais carentes, que nunca tiveram chance, e prepará-los para se transformar em profissionais de nível superior.
Nesta guerra, a estratégia adotada é o foco nos exames, ou seja, o alcance de uma real oportunidade para esses alunos ascenderem socialmente. A escola não diz que se estivesse tratando com estudantes oriundos de famílias de alto poder econômico e de alto nível cultural adotaria a mesma tática.
As escolas KIPP parecem ser um sucesso porque alcançam aquilo que se propuseram a fazer.
Ficam algumas lições: a obsessão pelo sucesso do aluno (a definição de sucesso depende da missão da escola e da aceitação dos pais) é indispensável em qualquer sistema educacional, só se vence com muito esforço de todos, a valorização (não somente na educação) do estudante é uma profecia auto-realizável e, muitas vezes, o ótimo é inimigo do bom (o foco somente nos exames, por exemplo).





Publicado no Blog Roberto Lobo - 24/12/2012

sábado, 29 de dezembro de 2012

LEGISLAÇÃO: PROGRAMA DE PREMIAÇÃO A ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

                      LEI Nº 14.923, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 

Institui o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação, da rede estadual de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa:
I - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;
II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;
III - ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;
IV - contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;
V - estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;
VI - valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.
Artigo 3º - O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão em:
I - equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;
III - programas de visitas culturais no País e no exterior;
IV - acervo documental em diferentes mídias;
V - materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;
VI - medalhas e troféus.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica autorizada a distribuição de um “notebook”, a título de prêmio, na seguinte conformidade: título de prêmio, na seguinte conformidade:
I - a cada aluno colocado em primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;
II - aos alunos contemplados com medalha de ouro, bem como aos respectivos professores, participantes da Olimpíada de Matemática - 2011.
Artigo 2º - A premiação de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser efetivada até o último mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2012 – Página 03

LEGISLAÇÃO: BÔNUS POR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - BPR

LEI Nº 14.922, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Poder Executivo a instituir Bônus por Participação nos Resultados – BPR, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na celebração de convênios com Municípios paulistas, a transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento, em caráter eventual, pelos conveniados e em favor de servidores de seus quadros, de Bônus por Participação nos Resultados – BPR, alusivo à atuação, em colaboração, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.
Parágrafo único - Os convênios celebrados nos termos a que se refere o “caput” deste artigo conterão cláusulas assegurando que:
1 - a percepção do BPR não interfira no exercício pelos Municípios, com exclusividade, do poder de dirigir, orientar e fiscalizar a atuação de seus servidores para os fins de que trata esta lei;
2 - sejam observados, para fins de transferência de recursos financeiros, as metas e os indicadores globais fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, sem prejuízo da definição, pelos Municípios, das quantias individuais a serem recebidas pelos seus servidores.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, o inciso VI:
“Artigo 3º - .........................................................................................................................
VI - custear o pagamento, aos servidores designados pelos Municípios para atuarem como agentes de crédito, nos termos de convênios celebrados com os Municípios, de quantia voltada a estimular a eficiência na gestão dos recursos do Fundo, na forma estabelecida por decreto.” (NR)
Artigo 3º - O desembolso anual com o pagamento do bônus de que trata esta lei fica limitado ao equivalente a 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2012 – Página 01

LEGISLAÇÃO: GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Pedagógica aos integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, ficando vedada sua utilização para o exercício de funções estritamente administrativas.
§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,00 (quinze inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º - Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito à gratificação de que trata este artigo nos casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior.
§ 3º - A concessão da Gratificação de Atividade Pedagógica e a sua cessação são de competência do Secretário da Educação.
§ 4º - Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 5º - A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias.
§ 6º - Sobre a Gratificação de Atividade Pedagógica não incidirá vantagem de qualquer natureza e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da lei.
Artigo 2º - Ficam criadas na Secretaria de Estado da Educação, 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica que deverão ser classificadas nos órgãos centrais.
Parágrafo único - A Gratificação de Atividade Pedagógica será concedida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 3º - As Secretarias da Educação e de Gestão Pública, mediante resolução conjunta, regulamentarão o disposto nesta lei complementar.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2012 – Página 01

LEGISLAÇÃO: PROGRAMA DE ENSINO INTEGRAL, REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL E GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.191, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral em escolas públicas estaduais e altera a Lei Complementar nº 1.164, 4 de janeiro de 2012, que institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, instituídos pela Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Artigo 2º - As unidades escolares do Programa Ensino Integral que possuam o ensino noturno e/ou projeto aos finais de semana poderão, além dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício no Regime de Dedicação Plena e Integral, contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola e/ou 1 (um) Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuarão como responsáveis por essas atividades, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único - Ao Diretor das unidades escolares do Programa Ensino Integral cabe, também, quando for o caso, o acompanhamento das atividades de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - O número de postos de trabalho docente em
escolas do Programa do Ensino Integral será fixado anualmente,
em cada unidade, de acordo com a demanda de matrículas, por
ato do Diretor de Escola, conforme a respectiva regulamentação.
Artigo 4º - São atribuições específicas dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - orientar os professores nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais, em sua respectiva área de conhecimento;
III - coordenar e orientar os professores na elaboração dos Planos Bimestrais e dos Guias de Aprendizagem, em sua respectiva área de conhecimento;
IV - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
V - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar, em sua respectiva área de conhecimento, de acordo com o Plano de Ação;
VI - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
VII - participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da Escola;
VIII - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da Escola, em sua respectiva área de conhecimento.
Artigo 5º - São atribuições específicas do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação estabelecido;
III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;
IV - cumprir, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, no recinto da escola;
V - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;
VI - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na escola e de cursos de formação continuada;
VII - atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de ação da Escola e com os projetos de vida dos alunos;
VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto, nos resultados da aprendizagem, das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, no âmbito escolar;
IX - acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/Ambiente de Leitura;
X - atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;
XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;
XII - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV - coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;
XV - organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos.
Artigo 6º - Os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I, II, V, VII, IX e X do artigo 2º:“Artigo 2º - ......................................................
I - Ensino Integral – tem como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos, valores e habilidades dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei, podendo o Ensino Integral ser oferecido em unidades escolares de ensino fundamental e/ou médio;
II - Carga Horária Multidisciplinar – conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual do Programa Ensino Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum, da parte diversificada específica e atividades complementares;.....................................................................
V - Programa de Ação – documento de gestão a ser elaborado por toda a equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido;......................................................................
VII - Protagonismo Juvenil - processo pedagógico no qual o aluno é estimulado a atuar criativa, construtiva e solidariamente na solução de problemas reais na escola, na comunidade e na vida social;.......................................................................
IX - Clubes Juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos , com apoio dos professores e da direção da escola;
X - Tutoria - processo didático pedagógico destinado a acompanhar, orientar o projeto de vida do aluno, bem como propiciar atividades de recuperação, se necessário.”(NR)
II - o artigo 3º: “Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º - Podem integrar, por designação, nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho:
1 - Diretor de Escola;
2 - Vice-Diretor de Escola;
3 - Professor Coordenador Geral;
4 - Professor Coordenador por área de conhecimento;
5 - Professor de Sala de Leitura.
§ 2º - As Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que contemplem o Ensino Fundamental e Médio em uma mesma unidade, poderão contar com professores coordenadores distintos, na forma a ser regulamentada.
§ 3º - O corpo docente das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores e por professores portadores de licenciatura plena.
§ 4º - A permanência nas designações aos integrantes do quadro de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será disciplinada em regulamento e estará condicionada a aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas e ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar.
§ 5º - A cessação da designação dos servidores elencados no § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer momento, caso não estejam correspondendo à atuação específica do Programa Ensino Integral.
§ 6º - Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima.” (NR)
III - os incisos I, II, IV e VII do artigo
4º:“Artigo 4º - .........................................................
I - planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar;
II - coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos;
......................................................................
IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
......................................................................
VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários;” (NR)
IV - o “caput” e os incisos I, III, V e VI do artigo 6º:
“Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
......................................................................
III - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
.....................................................................
V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
VI - coordenar as atividades dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento;” (NR)
V - os incisos I, III, IV, V e IX do artigo 7º:
“Artigo 7º - ........................................................
I - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
......................................................................
III - planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo e nas atividades complementares;
IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil, na forma da lei;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola;
.....................................................................
IX - elaborar Plano Bimestral e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área;” (NR)
VI - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que:
I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 5 (cinco) anos.” (NR)
VII - o artigo 11:
“Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.
§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria.
§ 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.” (NR)
VIII - os incisos I e III do artigo 12:
“Artigo 12 - .......................................................
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade;
.....................................................................
III - no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente.” (NR)
IX - o artigo 13:
“Artigo 13 - As metas das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.” (NR)
Artigo 7º - Ficam incluídos os dispositivos adiante enumerados na Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, na seguinte conformidade:
I - o inciso VI ao artigo 5º:
“Artigo 5º - ...............................................................................................................................
VI - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”;
II - o parágrafo único ao artigo 7º:
“Artigo 7º - ..............................................................................................................................
Parágrafo único - As atividades de trabalho pedagógico de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica.”
Artigo 8º - Cabe ao Secretário da Educação, verificadas todas as condições necessárias, instituir, nas unidades escolares da Secretaria da Educação, o Programa Ensino Integral nos termos previstos nesta lei complementar.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 9º e 14 da Lei complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2012 – Página 01

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Pessoas que você deve evitar no ano de 2013

Recomenda-se evitar no Ano Semi-novo de 2013:
…Pessoas que afirmam que corrupção é “apenas caixa dois”.
…Pessoas que dizem mais de duas vezes “eu não sabia”.
…Pessoas que prometem cortar “na própria carne”. Dos outros.
…Pessoas que abrem investigações com um “doa a quem doer.”
…Pessoas que prometem a luz no fim do túnel após ter afanado o túnel.
…Pessoas que reagem à vilania assumida com a neutralidade moral.
…Pessoas que são a favor de tudo e contra qualquer outra coisa.
…Pessaos que, munidas das informações, tiram suas próprias confusões.
…Pessoas que têm certas dúvidas, mas nenhuma delas certa.
…Pessoas que fazem previsões infalíveis sem considerar o imprevisível.
…Pessoas que piam depois de ter acreditado piamente.
…Pessoas que falam mal do Ego alheio enquanto vazam por cima.
…Pessoas que imaginam ser possível liderar seguindo a maioria.
…Pessoas extremamente opinativas sem opiniões próprias.
…Pessoas que, além de não fazer nada, fazem isso bem lentamente.
…Pessoas que não são mais aquelas e ainda não viraram outra.
…Pessoas que dizem que não é uma questão de dinheiro, mas de princípios.
…Pessoas de esquerda que largam tudo e vão viver com o Collor e o Maluf.
…Pessoas que dizem não mudar de ideologia, mas já mudaram de apartamento cinco vezes.
…Pessoas que se cercam de ratos e põem a culpa no queijo.
…Pessoas que fazem por pressão o que deixaram de fazer por precaução.
…Pessoas experts que sabem cada vez mais sobre cada vez menos.
…Pessoas que prometem o novo de mãos dadas com o Sarney.
…Pessoas que criticam o velho dizendo coisas definitivas sem definir as coisas.
…Pessoas…
- Ilustração via Miran Cartum.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria Conjunta CGEB/CGRH, de 20-12-2012
As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, considerando o disposto na Resolução SE – 44, de 7 de julho de 2011, com dispositivos alterados pela Resolução SE – 84, de 22-12-2011, que dispõe sobre a elaboração dos calendários anuais das escolas da rede estadual de ensino, expedem a presente portaria:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2013, as escolas estaduais paulistas observarão:
I – o início das aulas regulares no dia 01-02-2013;
II – o encerramento das aulas regulares do 2º bimestre, no dia 28-06-2013;
III – o início das aulas regulares do 2º semestre no dia 01-08-2013, e seu término, quando se completarem efetivamente os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme determina o inciso I do artigo 24 da Lei 9394/96 – LDB.
IV – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
V – atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 13, 14, e 15 de fevereiro e em 30 e 31 de julho;
VI – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de 23 a 31-01-2013;
VII – dia 10 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional, conforme orientações a serem divulgadas oportunamente;
VIII – dia 30 de abril para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
IX - dias 25 de maio e 19 de outubro para realização das atividades do evento ”Um dia na escola do meu filho”;
X - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
XI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos e
XII - recesso escolar:
a) de 16 a 31-01-2013;
b) de 16 a 29 de julho, e
c) em dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos V, VII, VIII, IX e X, deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos meses de janeiro e de julho.
§ 3º - O detalhamento da atividade prevista no inciso VI deste artigo, constará de Portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
§ 4º - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ratificação pelo Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do respectivo Supervisor de Ensino e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – EXECUTIVO I – 21/12/2012 – Página 36

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 18-12-2012
Convocando os candidatos inscritos nos termos da Res. SE 88/2011, atendendo o disposto no artigo 4º da mesma legislação, para a sessão de atribuição na seguinte conformidade:

- 02(dois) cargos vagos para Diretor de Escola conforme segue:
-EE Jose Penna – Taquarituba
-EE Sandra Aparecida de Araujo - Itaí
-Dia – 27-12-2012 – 5ª feira - às 9 h

- 01(um) cargo de Supervisor de Ensino em substituição, conforme segue:

-motivo – titular de cargo nomeado Dirigente Regional de Ensino
-Período – Indeterminado
-Dia -27/12/2012- 5ª feira – às 9 h
Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Av. Pref. Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré-SP.

Os candidatos inscritos deverão apresentar termo de anuência do superior imediato, dentro do prazo de validade da inscrição.
Não poderá ser atribuída vaga ao candidato que na data da atribuição estiver incluso nas vedações previstas no artigo 7º da Res. SE 88/2011.
A classificação final dos inscritos encontra-se a disposição na Sede e no site (www.diretoriadeavare.com.br) da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ

Com o objetivo de assegurar a oferta de escolarização de Ensino Fundamental e Médio para Jovens e Adultos reclusos em estabelecimentos penais, serão abertas as inscrições a candidatos a vagas de docentes não efetivos para atuarem nas classes em funcionamento dentro dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo.

I – INFORMAÇÕES GERAIS

O Projeto Pedagógico se desenvolverá na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, caracterizando-se basicamente pela oferta de curso fundamental, anos iniciais e finais e ensino médio; pela instalação de classes multisseriadas, por uma organização curricular que se desenvolverá por meio de eixos temáticos, que visarão promover uma efetiva interação entre os conteúdos formais previstos e as experiências de vida que singularizam esses jovens e adultos.

II – CRONOGRAMA

As inscrições estarão abertas de 17/12/2012 a 14/01/2013 das 8h30 às 11h30 e das 14h às 16h30 na Diretoria de Ensino – Região de Avaré – Av. Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré-SP, no plantão da supervisão.

III – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

1 - O candidato já inscrito no processo regular de atribuição de aulas 2013, com opção para ministrar aulas na Diretoria de Ensino da Região de Avaré; que já participou do processo seletivo deverá trazer sua classificação e situação atual referente ao processo seletivo simplificado para docentes.
2 - O candidato que não fez sua inscrição para 2013 e nem participou do processo seletivo, deverá comparecer com as cópias e originais dos seguintes documentos:
·        RG
·        CPF
·        Diploma e histórico escolar ou certificado de colação de grau e histórico escolar

IV– DA CLASSIFICAÇÃO

A Classificação dos docentes será realizada na seguinte conformidade:
1) Docentes inscritos e aprovados no processo regular de seleção;
2) Docentes inscritos e não aprovados;
3) Docentes não inscritos no processo regular de ensino.
 As demais especificações para classificação no processo de seleção neste Projeto Especial da Pasta deverão seguir os dispositivos da Resolução SE 89/2011.

IV – DA ATRIBUIÇÃO

As aulas serão atribuídas por áreas do conhecimento.
Maiores informações sobre o processo de atribuição serão divulgadas oportunamente.



Avaré, 18 de dezembro de 2013.

  
Ondina Natal Lopes Peres
Dirigente Regional de Ensino 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

                         Quem vai ficar com as crianças?

Tenho recebido mensagens de pais e de mães, principalmente que comentam as consequências que as férias escolares dos filhos provocam em suas vidas, levantam questões e manifestam dúvidas sobre o que fazer com as crianças durante o recesso.
Muitos deles perguntam se faz mal para a criança frequentar a escola nessa época, já que muitas delas oferecem recreação e cursos extracurriculares para a criançada ter o que fazer ou com quem ficar enquanto os pais trabalham.
Outros questionam se a criança precisa mesmo passar tanto tempo sem ir para a escola, sem encontrar seus colegas, sem ter atividades diferentes para realizar com seu grupo.
Há também os que reclamam. Vou citar uma leitora que, magoada, contou que havia planejado fazer um cruzeiro em meados do semestre próximo, mas que, como não encontrou alternativa para o filho, teve de renunciar ao passeio e marcar suas férias para o mês de janeiro, sem direito de viajar sozinha.
Alguns pais perguntam a partir de qual idade a criança pode ir para um acampamento, outros querem dicas do que inventar para os filhos fazerem em casa, perguntam se devem manter rotina, hora de sono, tempo no videogame ou computador, escola de esportes etc.
Há dúvidas de todo tipo. Então, vamos ajudar a esclarecê-las antes de refletir a respeito do tema.
Ir para a escola quando a maioria dos colegas não está lá não deve ser muito agradável para crianças, não acha, leitor? Além disso, deixar sua casa quando não é necessário --as crianças sabem o significado de férias-- é custoso para elas.
Descansar dos adultos que trabalham na escola, do ambiente físico, das regras que lá existem, tais como hora de se alimentar, de trocar de roupa etc., é revigorante. Você não gostaria de passar dias de suas férias em seu local de trabalho, não é verdade?
À escola a criança vai para aprender. Mesmo no ciclo da educação infantil, o brincar da criança é diferente e promove o aprendizado. Nem sempre sabemos dizer o que ela está aprendendo, mas que aprende, aprende. E isso é exaustivo. Por isso, a criança precisa de férias escolares, mesmo quando pequena.
Ter filhos significa ter de renunciar, mesmo que temporariamente, a diversas coisas. Reclamar não é produtivo, já que o desejo de ter filhos foi dos próprios pais.
É recente essa ânsia dos adultos de criar programação para os filhos. Eles mesmos podem fazer isso, mas só se tiverem tempo para o ócio. Claro que, depois de viver apenas com os adultos dirigindo suas atividades, eles estranharão um pouco, mas vão aprender o quanto é valioso serem donos de seu tempo, de suas escolhas, da ordem de seus afazeres.

Por último, vale a pena pensarmos nos motivos que levaram muitos pais a tratar as férias dos filhos como um problema. Talvez, seja difícil saber o que fazer com as crianças sem a mediação dos horários rígidos e dos compromissos da agenda escolar. Talvez, seja mais difícil ainda conviver com os filhos por períodos maiores do que os pais estão acostumados.

A partir de quando ficar com os filhos em casa transformou-se em um problema? Desde o momento em que ter filhos passou a ser uma ideia diferente da de acompanhar a vida de uma criança, cuidar dela, dedicar-se a ela, ficar disponível para o que possa acontecer; desde que passamos a querer viver com filhos do mesmo modo que vivíamos antes de tê-los. A partir do momento em que nossa vida desobrigada deles parece ser muito mais sedutora.

Por que temos filhos?


ROSELY SAYÃO é psicóloga e autora de "Como Educar Meu Filho?" (Publifolha)

Matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo, 04 de dezembro de 2012.


COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Concurso Público para Provimento de Cargos de Agente de Organização Escolar-2012
Inclua-se, no DOE 05/12/2012 - Convocação para Sessão de Escolha de Vagas
II – LOCAIS DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA

DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO AVARÉ
Cargos Disponíveis: 28
LOCAL: Diretoria de Ensino Região Avaré
ENDEREÇO: Av. Prefeito Misael Euphrasio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP

DOE - Executivo I - 06-12-2012 - Página 143

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

OS PROFESSORES DEVEM SE ENVOLVER NA VIDA PESSOAL DOS ALUNOS?

Está cada vez mais difícil ser um bom professor no Brasil. Bom professor no sentido do verdadeiro educador, como aquele que tudo faz para que o seu aluno melhore, e não aquele que o usa para auferir benefícios próprios, como bens, ficar rico, famoso, poderoso etc.
O verdadeiro educador trabalha para que o aluno aprenda e melhore a sua própria vida.
Hoje, se a educação fosse um trem, poderíamos dizer que há algumas realizando heroicas diligências, outras como modernos trens, mas nenhuma delas tão avançada quanto a tecnologia e os conhecimentos existentes, ou como são algumas empresas. César Souza, grande executivo internacional, no seu recentemente lançado livro “A NeoEmpresa”(Integrare Business) faz uma ótima analogia: “um trem bala em uma  montanha russa”. Isto, em grande parte, porque o Brasil é um país rico com educação paupérrima.
A realização dessas diligências nos mostra o quão fora de época se encontram algumas das heroicas escolas, pois andam em locais sem trilhos, usando das energias humanas dos professores, sem nenhum recurso a não ser o conhecimento e vontade de ensinar. Não há como estes educadores não perceberem os problemas que os alunos vivem, pois os relacionamentos são pessoais, um olhar nos olhos dos seus alunos, que agradecem qualquer aprendizado. São heroicos pois abrem novos caminhos e criam soluções.
Os trens públicos são verdadeiras marias-fumaça públicas, com vagões e trilhos precários, que precisam de constantes reparos para funcionar. Os trens privados podem ser até mais atualizados e melhores equipados, mas seus princípios pedagógicos ainda estão muito defasados perto do que poderiam ser e mesmo os seus alunos estão ainda muito aquém do que se espera após um ensino fundamental e médio.
Dia 14/4 fui palestrar aos professores de Tapiraí, onde nasci, a 135km de São Paulo, no Vale do Ribeira,um município que tem 8.500 habitantes. São 2.000 alunos para frequentar três escolas: duas municipais e uma estadual. As municipais estão organizadas e os seus 1.000 alunos têm suas aulas regularmente. A estadual também tem 1.000 alunos e atende da 5ªsérie do Ensino Fundamental até o 3º ano, mas há muita falta de professores titulares e os que trabalham são os eventuais e, quando faltam, os alunos contam com os professores nomeados eventuais dos eventuais. Houve um ano, por exemplo, no qual de uma só matéria não houve uma única aula, e os alunos foram todos aprovados.
O trilho existe, mas a maria-fumaça está praticamente parada. Alguns alunos têm ex-pais que largaram as mães que têm que lutar pela sobrevivência. Só um exemplo em entre muitas famílias que são desestruturadas, cujos adultos vivem em conflitos e vícios e seus filhos “já fazem muito em ir para escola”...
Acredito que os professores até têm como identificar, dentro da sala de aula, um aluno doente, deprimido ou emocionalmente abalado. Mas ajudá-los pode se tornar uma sobrecarga às tarefas que já têm, o que prejudicaria a sua vida pessoal e familiar. Além disso, a própria família do aluno acaba responsabilizando a escola pelos problemas que ele apresenta.
A grande maioria dos professores públicos é desassistida. Quando assistidos (como nos trens particulares), os professores já têm orientações para passaremos problemas que os alunos estão tendo à coordenação. Entretanto, algumas destas famílias cobram que as escolas tomem as devidas providências, pois terceirizam-lhe a educação.
O grande problema é que a maioria dos alunos no Brasil é prejudicada no seu aprendizado e negligenciada na sua educação e saúde.
IÇAMI TIBA
Içami Tiba é psiquiatra e educador. Escreveu "Pais e Educadores de Alta Performance", "Quem Ama, Educa!" e mais 28 livros
UOL – EDUCAÇÃO - 18/04/2012 - 17h49
Resolução SGP 49, de 30-11-2012
Altera dispositivos da Resolução SGP 07, de 03–02 -2012 e dá providências correlatas.
O Secretário de Gestão Pública,
Considerando o imperativo atendimento das necessidades do serviço público;
Considerando a dificuldade do Departamento de Perícias Médicas do Estado em inspecionar servidores, para fins de concessão de licenças saúde, durante o período de tratamento ou convalescença de doenças, em razão das demandas apresentadas;
Considerando que muitas doenças não deixam vestígios ou seqüelas após o transcurso de determinado período de tempo;
Considerando as disposições contidas no artigo 41 do Decreto 29.180, de 11-11-1988;
Considerando o Convênio recentemente celebrado com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, a quem incumbirá a realização de inspeções médicas a partir de fevereiro de 2013;
Considerando o projeto de lei complementar 33 de 2012 em tramitação junto à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - O artigo 1º esolução SGP 07, de 03-02-2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A licença para tratamento de saúde, de que trata o artigo 22, do Decreto 29.180, de 11-11-1988, será concedida pelo Órgão Médico Oficial do Estado mediante a análise de documentação médica, nos seguintes casos:
I - inspeção médica agendada até 30-11-2012 e com período de afastamento igual ou inferior a 90 (noventa) dias, sugerido em documento médico;
II - internação hospitalar.
Parágrafo único – O disposto no inciso I do artigo 1º desta Resolução será aplicado exclusivamente às inspeções agendadas para se realizarem:
I - na sede do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
II - na sede do Departamento Regional de Saúde VII – Campinas;
III - no Hospital Guilherme Álvaro, do Departamento Regional de Saúde IV – Baixada Santista.”
Artigo 2º - O Anexo I da Resolução SGP 07, de 03-02-2012, fica substituído pelo Anexo I desta Resolução, o qual trata de inspeções agendadas na Sede do DPME.
Artigo 3º - As unidades responsáveis pelos agendamentos de inspeções médicas a serem realizadas na sede do Departamento Regional de Saúde VII – Campinas e no Hospital Guilherme Álvaro, do Departamento Regional de Saúde IV – Baixada Santista, deverão observar o Anexo II desta Resolução para o encaminhamento da documentação ao DPME.
Artigo 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Inspeções médicas agendadas na sede do DPME

ANEXO II
Inspeções médicas agendadas na sede do Departamento Regional de Saúde VII – Campinas e no Hospital Guilherme Álvaro, do Departamento Regional de Saúde IV – Baixada Santista


Diário Oficial - Poder Executivo - Seção I  - 01/12/2012 – Página 31