Dispõe sobre a identificação das
unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de
Gerente de Organização Escolar - GOE, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a
necessidade de alterar o critério de identificação das unidades escolares da
Secretaria da Educação, que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar,
Decreta:
Artigo 1º - A função de Gerente
de Organização Escolar - GOE poderá ser classificada nas unidades escolares da
rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que contem com, no mínimo,
240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes.
§ 1º - O Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos - CEEJA e as unidades escolares que funcionam em
período integral contarão com uma função de Gerente de Organização Escolar -
GOE, independentemente do número de alunos.
§ 2º - O disposto neste artigo
não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas – CELs, que se caracteriza como
projeto da Pasta.
Artigo 2º - De acordo com o
disposto no artigo 1º deste decreto e em conformidade com o § 2º do artigo 15
da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.852(quatro
mil, oitocentos e cinquenta e dois) o número de funções de Gerente de
Organização Escolar - GOE classificadas nas unidades escolares constantes do
Anexo que integra este decreto.
§ 1º - A relação de unidades e a
quantidade de funções estabelecidas no “caput” deste artigo poderão sofrer
alterações, de acordo com a organização da escola a cada ano letivo, em razão
do disposto no artigo 1º deste decreto.
§ 2° - Anualmente, caberá à
Secretaria da Educação propor ao Governador do Estado a atualização de
identificação das unidades e proceder à totalização das funções de Gerente de
Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - A Secretaria da
Educação deverá editar resolução, que disponha sobre as atribuições do servidor
designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, com
foco nas:
I - competências básicas:
conjunto de competências de natureza genérica, não derivados de nenhum processo
de trabalho em especial, mas do agregado ao exercício da função, que são
fundamentais à gestão das atividades desenvolvidas pelos integrantes do Quadro
de Apoio Escolar;
II - competências técnicas:
conjunto de competências vinculadas aos processos de trabalho, como administração
de pessoal, gestão de vida escolar, organização escolar, gestão de recursos,
integração escola-comunidade;
III - competências de liderança e
gestão: conjunto de competência vinculadas à liderança e organização dos
trabalhos, orientação de equipe, planejamento e gestão de resultados.
Parágrafo único - O Secretário da
Educação constituirá Grupo de Trabalho para elaborar o rol de atribuições a
serem desempenhadas pelo Gerente de Organização Escolar - GOE, que concluirá os
seus trabalhos 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 4º - O artigo 14 do
Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas
complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente
designação, substituição e cessação da função de Gerente de Organização
Escolar.”. (NR)
Artigo 5º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial: I – O Decreto nº 58.240, de 20 de julho de 2012; II – o Decreto nº
58.379, de 6 de setembro de 2012; III - o Decreto nº 60.185, de 27 de fevereiro
de 2014; IV - o inciso IV do artigo 1º do Decreto n° 59.618, de 18 de outubro
de 2013.
D.O.E. – Executivo I – 18-01-2017 - Página 5
Nenhum comentário:
Postar um comentário