sexta-feira, 28 de agosto de 2015

DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES E ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS - REMOÇÃO PEB II 2015

FAVOR ACESSAR:

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20150828&p=1

PÁGINAS 52 E 53 DO D.O.E. DE 28-08-2015

PORTARIA CONJUNTA SEE-SME-1, de 27-8-2015

Define parâmetros comuns à execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2016, para o Ensino Fundamental, nas escolas públicas da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Educação e o Secretário Municipal de Educação da cidade de São Paulo, considerando: - a Constituição Federal, que estabelece que os Estados e Municípios devam definir as formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório; - o disposto no inciso VII, artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394, de 20.12.96; Lei 8.069, de 13.7.1990; - o disposto no artigo 249, da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989; - o Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo, e a Deliberação CEE 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos; - a Deliberação CEE 73/2008 e as Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015, que regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; - a Deliberação CME 3/2006 e a Indicação CME 7/2006, que dispõem sobre o Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo; - a Resolução SE 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo; - o Decreto 44.557 de 1º.4.04, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede Municipal de Ensino; - a Portaria SME 5.941, de 15.10.13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino; - a Portaria SME 3.919, de 22.6.15 que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino; e - a necessidade de se efetuar um planejamento conjunto e antecipado, para atendimento efetivo de toda a demanda escolar do Ensino Fundamental e dar continuidade ao Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar de candidatos ao Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2016, expedem a presente Portaria:
Artigo 1º - No município de São Paulo, a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Informações, Monitoramento e Avaliação - CIMA, da Secretaria de Estado da Educação - SEE, bem como a Assessoria Técnica e de Planejamento, a SME/ATP - Demanda Escolar e o Centro de Informática - CI, da Secretaria Municipal de Educação - SME, serão responsáveis pela elaboração do planejamento, bem como pelo acompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano letivo de 2016, utilizando como ferramenta o Sistema Integrado de Cadastro de Alunos da SEE/SME.
§ 1º - O Sistema Integrado de Cadastro de Alunos da SEE/ SME consiste da integração de dados entre os Sistemas das Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que são, respectivamente, o Sistema de Cadastro de Alunos da SEE e o Sistema Escola On-Line da SME.
§ 2º - As Diretorias de Ensino da Capital - DE/SEE e as Diretorias Regionais de Educação - DRE/SME constituirão equipes de planejamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, em âmbito regional.
Artigo 2º - No Programa de Matrícula Antecipada para o Ensino Fundamental, as escolas das redes de ensino estadual e municipal atuarão como postos de inscrição e informação ao cidadão, utilizando o Sistema Integrado para registro dos cadastros e posterior efetivação das matrículas, após a compatibilização automática da demanda, em todas as fases do processo, observadas as especificidades do atendimento na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Artigo 3º - As ações que visem à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2016, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes procedimentos:
I - garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;
II - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública;
III - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência no Sistema Integrado.
Artigo 4º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:
I - Fase de Definição, no Sistema Integrado, de alunos que já frequentam a rede pública, no Município de São Paulo, e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:
a) alunos que frequentam a pré-escola pública, matriculados na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ou de sua Rede Indireta e Particular Conveniada, do Município de São Paulo, e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 31-03-2016, sendo candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público;
b) alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental nas escolas estaduais;
II - Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:
a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos completos ou a se completarem até 31-03-2016;
b) crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos/séries do Ensino Fundamental observadas as especificidades da modalidade de EJA.
Parágrafo único - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a presente portaria.
Artigo 5º - Para efeito do que dispõe esta portaria, entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:
a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;
b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo.
Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente, no Sistema Integrado, proceder ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.
§ 1º - O preenchimento ou a atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato incluirá necessariamente a inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverá preencher também o endereço indicativo com CEP válido, nos casos de:
1 - o endereço residencial não ter CEP válido;
2 - o preenchimento do endereço indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/ responsáveis.
§ 2º - É também obrigatório para a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.
Artigo 7º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs -, os Centros de Educação Infantil - CEIs - da Rede Direta, Indireta, Creches Particulares Conveniadas e as escolas estaduais de Ensino Fundamental - Anos Iniciais -, no período estabelecido para a Fase de Definição, constante do Anexo desta Portaria, deverão, obrigatoriamente, registrar no Sistema Integrado:
I - o endereço residencial completo do aluno, inclusive com CEP válido, sendo que, no caso de o endereço residencial não ter CEP válido, a escola deverá proceder também ao preenchimento de endereço indicativo com CEP válido;
II - o endereço indicativo com CEP válido, além do endereço residencial, conferido pela escola, quando solicitado pelos pais ou responsáveis.
Artigo 8º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será realizada pelas escolas, sob a supervisão dos respectivos órgãos regionais, exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema Integrado, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2016, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2015, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta portaria.
Artigo 9º - A compatibilização entre a totalidade da demanda definida/inscrita e as vagas existentes será realizada pelo Sistema Integrado, observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelo Município, com responsabilidade compartilhada.
§ 1º - o Sistema Integrado fará a indicação da vaga compatibilizada automaticamente e disponibilizará a opção para validação da DE-SEE/DRE-SME, de modo a garantir a efetivação de todas as matrículas.
§ 2º - para a indicação da vaga, serão considerados os CEPs fornecidos no ato da definição/inscrição, constantes no Sistema Integrado, de acordo com a seguinte ordem:
a) o CEP válido do endereço indicativo do aluno;
b) o CEP válido do endereço residencial do aluno;
c) o CEP válido da escola de inscrição.
§ 3º - as reuniões regionais, entre as equipes da DE-SEE e da DRE-SME, deverão ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as Secretarias, para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda, analisando-se criteriosamente:
1 - situações específicas dos alunos/candidatos, buscando a melhor solução, inclusive para aqueles com necessidades educacionais especiais;
2 - proximidade, em relação à escola, do endereço de residência do aluno/candidato ou do endereço indicativo.
§ 4º - os candidatos cadastrados no decorrer do ano letivo de 2016 serão compatibilizados pelo Sistema Integrado que, semanalmente, indicará a unidade escolar de encaminhamento.
§ 5º - a compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para a modalidade de EJA.
Artigo 10 - A efetivação da matrícula de alunos e candidatos no Ensino Fundamental será realizada pelas escolas estaduais e municipais, após a compatibilização demanda/vagas, mediante a digitação da matrícula, no Sistema Integrado, e a formação das classes, observado o Cronograma de Atendimento e a respectiva rede de ensino.
Parágrafo único - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2016.
Artigo 11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema Integrado, observando-se que:
I - na hipótese de haver alunos que não tenham comparecido às aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema Integrado, de forma a liberar sua vaga;
II - quando os 20 (vinte) dias consecutivos de ausências não justificadas, a que se refere o inciso anterior, forem permeados por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período;
III - a opção para lançamento do "Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema Integrado, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os incisos I e II deste artigo;
IV - excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um N.COM fora de prazo.
Artigo 12 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2016, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2015, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:
I - transferência;
II - abandono ou lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM); III - retenção.
§ 1º - Ao se registrar, no Sistema Integrado, qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2016.
§ 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.
§ 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual deverá observar as disposições da Lei 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade. § 4º - As Unidades Escolares da rede municipal deverão observar o disposto no artigo 92 da Portaria SME 5.941 de 15.10.13, esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional para regularização da frequência do educando.
Artigo 13 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem ser direcionados para as seguintes atividades:
I - caracterização das respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola, área de abrangência/ setor e distrito;
II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Fundamental;
III - levantamento de obras em execução e planejamento conjunto das necessidades de expansão da rede física, nas duas instâncias, para atendimento à demanda;
IV - identificação das escolas com acessibilidade;
V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à demanda, pelas duas Secretarias, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolas públicas;
VI - divulgação do resultado da matrícula - 2016, na seguinte conformidade:
a) pela escola de origem, aos candidatos elencados na Fase de Definição;
b) pela escola de cadastramento, para os candidatos da Fase de Inscrição;
c) pelo portal de ambas as secretarias, disponível para consulta aos interessados.
§ 1º - Após a conclusão das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2016, a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria Municipal de Educação deverão dar continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando os candidatos no Sistema Integrado e procedendo à compatibilização automática, com divulgação semanal.
§ 2º - No cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.
§ 3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deve ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível no Sistema Integrado. Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2016, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.
§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus pais/ responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.
§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema Integrado a solicitação de deslocamento da matrícula com ou sem alteração de endereço do aluno;
2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis. § 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente canceladas.
Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa em 2016, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema Integrado a solicitação de transferência da matrícula;
 2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;
3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
§ 2º - A escola de origem somente deverá lançar, no Sistema Integrado, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.
Artigo 16 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2016, que tiverem intenção de se transferir de escola por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do ano letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, no Sistema Integrado, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato no caso de haver vaga disponível.
Parágrafo único - Para as situações a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
Artigo 17 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema Integrado e à atualização do endereço residencial, na forma prevista nesta portaria.
Artigo 18 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2016, são de responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da Secretaria Estadual de Educação, dos Diretores Regionais de Educação, Supervisores Escolares, Diretores de Planejamento das Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:
a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;
b) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações dos órgãos centrais;
c) proceder, em conjunto, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;
d) na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos registros correspondentes no Sistema Integrado;
e) digitar o quadro-resumo das escolas de sua área de atuação no Sistema Integrado, de acordo com o planejamento prévio, articulado entre as redes;
f) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, para atender suas necessidades administrativas e pedagógicas.
II - da Equipe Gestora das escolas estaduais e municipais:
a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;
b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta portaria, os candidatos que procurarem a escola;
C) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema Integrado;
d) proceder à digitação da coleta de classes, observando o cronograma de atendimento;
e) proceder ao processo de compatibilização demanda/ vagas e à efetivação das matrículas dos alunos/candidatos, em conjunto com as respectivas Diretorias de Ensino e Diretorias Regionais de Educação;
f) matricular e divulgar os resultados da matrícula para os interessados, mediante contato pessoal e afixação de listas com a relação nominal dos alunos/candidatos, em local de grande circulação e visibilidade, nas escolas estaduais e municipais.
g) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos no Sistema Integrado.
Artigo 19 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, da Secretaria Estadual de Educação, à Assessoria Técnica e de Planejamento - Setor Demanda Escolar/Vai e Volta - e ao Centro de Informática, da Secretaria Municipal de Educação, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das DEs e das DREs, respectivamente, na condução do processo de matrícula para 2016, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 20 - Os critérios e procedimentos não previstos nesta portaria deverão ser definidos e divulgados, por meio de comunicado conjunto, pelas duas redes de ensino.
Artigo 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


ANEXO
Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental
Até 21/8 - Orientação, pelos órgãos centrais, às DEs/SEE e às DREs/SME sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar 2016.
Até 28/8 - Orientação, pelas DEs e DREs, às escolas estaduais e municipais sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2016.
25/8 a 10/9 - Digitação do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2016 das escolas estaduais e municipais.
27/8 a 10/9 - Consulta, aos alunos da pré-escola, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino, precedida de atualização dos endereços cadastrais dos candidatos, e definição dos mesmos, no Sistema Integrado.
2 a 11/9 - Tratamento das inconsistências no arquivo da Educação Infantil no Sistema Integrado. 27/8 a 10/9 - Fase de definição: consulta e definição, no Sistema Integrado, aos alunos oriundos do 5º ano da rede estadual, candidatos ao 6º ano do Ensino Fundamental estadual.
12 a 15/9 - Compatibilização prévia automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.
16/9 a 9/10 - Validação pelas DEs e DREs dos encaminhamentos realizados pelo Sistema Integrado. 10 a 12/10 - Compatibilização definitiva automática, pelo Sistema Integrado, entre a demanda definida para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental e as vagas existentes.
13 e 14/10 - Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2016, no Sistema Integrado, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos na Fase de definição.
13 a 16/10 - Tratamento e solução das pendências da compatibilização definitiva automática, pelas DEs e DREs.
13 a 20/10 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos compatibilizados para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental.
A partir de 21/10 - Divulgação do resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de origem dos alunos.
21/10 a 10/11 - Digitação das matrículas, para o ano letivo de 2016, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de estudos, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no Sistema Integrado.
1º/10 a 13/11 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema Integrado, de crianças, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer série/ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal.
14 a 17/11 - Compatibilização automática entre a demanda da Fase de Inscrição e as vagas existentes, pelo Sistema Integrado.
18/11 a 4/12 - Tratamento e solução das pendências da compatibilização definitiva automática da Fase de Inscrição, pelas DEs e DREs.
7 a 11/12 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema Integrado, dos candidatos da Fase de Inscrição compatibilizados para as escolas estaduais e municipais.
A partir de 14/12 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados na Fase de Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2016.
A partir de 14/12 e durante o ano de 2016 - Cadastramento dos candidatos à vaga no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo.
5/1 a 11/1/2016 - Inscrição por deslocamento com e sem alteração de endereço. Após o início das aulas - Inscrição por transferência e Intenção de transferência.

D.O.E. – Executivo I – 28-08-2015 – Página 46

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

PORTARIA DA DIRIGENTE DA DIRETORIA DE ENSINO DE ENSINO de 26-8-2015

Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Res. SE 104/2012, os Gerentes de Organização Escolar das unidades escolares jurisdicionadas a esta Diretoria de Ensino para Orientação Técnica, como segue: Assunto: Procedimentos relacionados ao Sistema GDAE/ Coleta Contagem de Tempo/Inscrição para Atribuição de Classes/ Aulas 201
Dia: 28-08-2015 - Sexta-feira 
Horário: Das 9 às 15 horas 
Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Avenida Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.
Os participantes terão o Efetivo Exercício publicado de acordo com a Resolução acima citada.

D.O.E. – Executivo I – 27-8-2015 – Página 19

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

BOLETIM INFORMATIVO Nº 26/2015 - D.E.R. - AVARÉ







COMUNICADO DO CRH - DER-AVARÉ - REMOÇÃO PEB II - 2015

Data:  26/08/2015
Destinatário: Todas as Unidades de Ensino 
Assunto: Concurso de Remoção/PEBII/2015- Reconsideração de Inscrição
Prezados (as)               
Pertinente ao Concurso de Remoção – PEB II 2015, informamos que se encontra previsto para o dia 28/08/2015, a publicação da Classificação Geral, o Despacho das inscrições indeferidas, Portaria de retificação das vagas iniciais e o Comunicado estabelecendo o período de 28/08/2015 a 01/09/2015, para que os candidatos inscritos no Concurso em epígrafe solicitem se necessário, RECONSIDERAÇÃO da inscrição. Solicitamos, portanto, atenção especial para que segue:
               CANDIDATO:
1- PRAZO:
Poderá solicitar RECONSIDERAÇÃO – via internet, iniciando-se às 8h00 do dia 28 de agosto de 2015 e encerrando-se às 18h00 do dia 01 de setembro de 2015 (horário de Brasília).
2- Caberá RECONSIDERAÇÃO somente da INSCRIÇÃO:
               2.1- Caso tenha sido indeferida / UC e Deferida / Títulos,
               2.2- Da pontuação pertinente à avaliação de títulos, e
               2.3- Correção de dados pessoais e funcionais (somente após a alteração no cadastro funcional PAEF).
3-Procedimentos:
3.1-Acesso para consulta:
3.1.1 Digitar o Login e Senha, caso necessário, gerar nova senha clicando em “Obter Acesso ao Sistema”.
3.1.2-- Acessar no link “CONSULTAS”;
3.1.3- Clicar em “DOCUMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO” e verificar atentamente os dados pessoais, funcionais e classificação.
3.2- Solicitar reconsideração
3.2.1-No link “CADASTRO”, clicar em “PEDIDO DE RECURSO/RECONSIDERAÇÃO” (INSCRIÇÃO);
3.2.2-Na sequência digitar no espaço “MOTIVO” a solicitação, pleiteada. Nesta página, além de dados pessoais e funcionais, verificar a pontuação dos títulos avaliados pela DE, clicando em “VISUALIZAR AVALIAÇÃO”;
3.2.3-Clicar em “CONFIRMAR”.
               ALERTA – Após salvar a solicitação, não será mais possível ao candidato acessar ou alterar o requerimento de reconsideração.
3.4- Entrega de documentação:
Feita a solicitação de reconsideração, se for o caso, entregar documentos ao Diretor da Unidade Escolar na qual tem o cargo classificado, somente serão aceitos documentos para fins de esclarecimento de indeferimento de União de Cônjuge, visto que não será possível juntada de documentos. 
              Obs. – NÃO HAVERÁ RECONSIDERAÇÃO PARA INDICAÇÕES - artigo 17 do Decreto 55.143/2009.
UNIDADE ESCOLAR PROCEDIMENTOS:
É de competência do Diretor da unidade escolar receber os documentos referentes aos recursos apresentados pelos candidatos e entregar na Diretoria de Ensino, dentro do período determinado, sendo que não terá nenhum procedimento a ser executado no sistema GDAE, nesse período de reconsideração, via WEB. 
No caso de pedido de reconsideração de União de Cônjuge, os documentos pertinentes deverão ser entregues IMPRETERIVELMENTE na Diretoria de Ensino  até o dia 31/08/2015 às 16:00 hs no N.A.P. (não há necessidade de protocolar).
.
          Agradecemos a colaboração de V.S.ª, colocando-nos a disposição para quaisquer eventualidades.
Atenciosamente,

CRH-DER/AVA

PORTARIA DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - 7, de 25-8-2015

Dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2016

 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas para o ano letivo de 2016 a:
I - docentes efetivos;

II - docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;

III - docentes celetistas;

IV - docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº1. 010/2007;

V - docentes com contratos celebrados em 2015, nos termos da Lei Complementar nº1. 093/2009.

VI - docentes remanescentes, aprovados no Concurso público de PEB-II/2013, na 1ª e 2ª opção, e no Concurso de PEB-I/2015.

Artigo 2º - Os professores efetivos e não efetivos e os docentes com contrato celebrado em 2015, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2016 diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado:
Parágrafo Único: A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente.
Período de Inscrição e Solicitação de Acerto de 01/09/2015 a 02/10/2015:
I - Docentes efetivos:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução. A Redução de jornada ficará condicionada ao artigo 16, parágrafo 5º da Resolução SE 75/2013.
c) inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85; d) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.

II - Docentes - Categorias “P”, “N”, “F” e “S”:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) transferência de Diretoria de Ensino;
c) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta, exceto os docentes da categoria “S”.

III - Docentes com contratos celebrados em 2015, nos termos da LC nº1093/2009. Confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações no site http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/;

Artigo 3º - Acertos de inscrição como: Dados Pessoais, Formação Curricular e Contagem de tempo, deverão ser solicitados à Unidade Escolar de classificação. Os docentes deverão apresentar na Unidade Escolar/Diretoria de Ensino os documentos comprobatórios para o acerto solicitado.

Artigo 4º - As Diretorias de Ensino/Unidades Escolares deverão, até às 18 horas do dia 09/10/2015 deferir/indeferir a solicitação de acerto.

Artigo 5º - O docente que solicitou acerto deverá confirmar sua inscrição, após atendimento à solicitação, deferido ou indeferido, até 14/10/2015.

Artigo 6º - Docentes remanescentes do Concurso Público PEB-II/2013 participarão do processo de atribuição de classes/ aulas, observada a classificação obtida no concurso, na 1ª e 2ª opção, estando desobrigados de realizar a inscrição.

Parágrafo Único: Os docentes remanescentes do concurso PEB-II 2013, com contratos celebrados em 2015, deverão confirmar suas inscrições. Os docentes da disciplina de Educação Física deverão comprovar a conclusão do Curso de Licenciatura, mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional de Educação Física - CREF.

Artigo 7º - Docentes remanescentes do Concurso Público PEB-I/2015 participarão do processo de atribuição de classes, observada a classificação obtida no concurso, estando desobrigado de realizar a inscrição.

Parágrafo Único: Os docentes remanescentes do concurso PEB-I 2015, caso tenham contrato celebrados em 2015, deverão confirmar suas inscrições.

Artigo 8º - Os docentes das categorias “P”, “N” e “F” os docentes efetivos poderão optar, em se inscrever na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema.

Parágrafo único: Caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de 05/10/2015, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:
I - publicar o edital para inscrição em projetos;

II - divulgar o período em que os docentes deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para projetos;

III - divulgar a classificação dos docentes selecionados.

Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – Executivo I – 26-08-2015 – Página 33

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

ATRIBUIÇÃO NA D.E.R. - AVARÉ - DIA 26/08/2015

Informamos  que serão oferecidas nesta Diretoria de Ensino no dia  26/08/2015 (quarta-feira) às 14:00 horas, para atendimento aos docentes titulares de cargo, de acordo com a Res 75/2013, em seu artigo 22, item II, as seguintes aulas :

- EE" João Michelin": 22 aulas livres de Língua Portuguesa, em virtude de aposentadoria.

Atenciosamente.

COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS- 2015



sábado, 22 de agosto de 2015

COMUNICADO DA COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES 07-2015

Assunto: Implantação do Sistema de Georreferenciamento

A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, no uso de suas atribuições e considerando:
1. A necessidade de atualizar o cadastro de todos os alunos beneficiados pelo transporte escolar gratuito, em qualquer modalidade de serviço;
2. A implantação imediata da nova plataforma de georreferenciamento de transportes, em todas as Diretorias de Ensino e Unidades Escolares;
3. A transparência e correção dos dados registrados na oferta desse benefício, como parte do apoio aos alunos da rede pública do estado de São Paulo.
COMUNICA:
1º) Todos os alunos beneficiados pelo transporte escolar ou que venham a registrar solicitação desse benefício no ato de matrícula deverão, por meio de seus pais ou responsáveis:
a) Apresentar comprovante de endereço completo e atualizado, cuja cópia será anexada na declaração;
b) Preencher declaração, conforme modelo anexo, que será arquivada na Unidade Escolar.
c) A declaração preenchida pelo interessado será conferida e assinada por funcionário da unidade escolar, que providenciará a apresentação do documento em caso de auditoria dos órgãos responsáveis da administração.
2º) Os dados fornecidos pelo aluno ou responsável deverão ser utilizados para atualizar o Sistema Cadastro de Aluno, até 31-08-2015.
3º) O cadastro atualizado dos alunos será transferido para a nova plataforma de georreferenciamento de transporte escolar para:
a) Indicação da melhor escola para atendimento do aluno, observados os critérios de proximidade de sua residência e horário/ turno de funcionamento disponível.
                b) Indicação da modalidade de transporte adequado a cada caso.
4º) O endereço completo do aluno será atualizado anualmente e será georreferenciado para que seja possível indicar a modalidade de transporte a ser concedida e a rota, horário e local de atendimento do beneficiado.
5º) Os casos omissos serão objeto de análise e decisão do Dirigente Regional de Ensino, devidamente amparado pela legislação.
Anexo 1
DECLARAÇÃO
EU, _______________________________________ __, portador (a) do RG nº_________________________, declaro, para fins de concessão de benefício de Transporte Escolar Gratuito, que o endereço informado para matrícula do aluno:_____________________________________ __, RG nº ___________________________, nascido em ____/____/______, matriculado na E.E._________________ ________________________________________________, ciclo/ano:_________________, turno das ______às ______, corresponde ao endereço de moradia e que esta escola foi indicada pela Diretoria de Ensino, para atender o aluno matriculado. Declaro, ainda que tenho ciência de que, sendo concedido o benefício de transporte escolar gratuito, prioritariamente, a modalidade será o Passe-Escolar para o aluno acima de 12 anos, conforme o estabelecido pela Resolução SE 27, de 09-05-2011, ora em vigor e que, fazendo o uso do Passe Escolar, o aluno não poderá ser atendido por outra modalidade de transporte gratuito. São Paulo, XX de XXXXX de 20XX
Apresentou comprovante de residência sim (  ) não (  )
Assinatura - Pai ou Responsável
Atendido e conferido por ________________________ ____________ Carimbo e RG:________________________


D.O.E. – Executivo I – 22-08-2015 – Página 48

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

BOLETIM INFORMATIVO Nº 25/2015 - D.E.R - AVARÉ







RESOLUÇÃO SE-41, de 18-8-2015 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PROVAS RELATIVAS AO SARESP/2015

O Secretário da Educação, com fundamento no que dispõe o Decreto 61.307, de 15-06-2015, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando que:

- O Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, como instrumento de avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de decisões dos educadores que nelas atuam;

- Esse instrumento de avaliação externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais, como as do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, em especial a Avaliação Nacional da Educação Básica – ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar – ANRESC/ Prova Brasil;

- Os resultados do SARESP, por integrarem o IDESP – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo, constituem-se, para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido, resolve:

Artigo 1º A avaliação do SARESP deverá se realizar nos dias 24 e 25-11-2015, com a participação de:
I – Todas as escolas da rede de ensino da Secretaria da Educação, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos matriculados no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na 3ª série do ensino médio;
II – Todas as escolas das redes municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - SESI, e outras escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, bem como as escolas particulares que aderirem à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste artigo.
§ 1º – Para poderem participar da avaliação do SARESP, as escolas, a que se refere o inciso II deste artigo, devem possuir, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º – A avaliação do SARESP será aplicada de forma censitária, abrangendo a totalidade dos alunos do ensino regular, de todos os turnos das classes/séries/anos das escolas envolvidas, exceto os alunos do 7º ano do ensino fundamental da rede ensino da Secretaria da Educação, para os quais a aplicação dar-se-á por amostragem. § 3º - O público-alvo do SARESP-2015 será considerado com base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CIMA/SE, atualizados, pelas próprias escolas, até o dia 31-08-2015.

Artigo 2º – A participação, na avaliação do SARESP, das escolas paulistas, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º – A adesão das escolas das redes municipais e das escolas particulares dar-se-á mediante manifestação de interesse, por meio de preenchimento do Formulário de Adesão, disponível no site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2015), observado o cronograma e os procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.
§ 2º – A adesão das escolas do Serviço Social da Indústria – SESI, das escolas do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e das demais escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação dar-se-á por meio de manifestação de interesse, exarada em ofício dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA/SE, observado o cronograma e os procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.
§ 3º – Nas redes municipais, a Secretaria Municipal de Educação assumirá as despesas referentes à participação de suas escolas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 4º – Na rede particular de ensino e na rede SESI, em atenção ao que dispõe a Deliberação CEE 84/2009, a entidade mantenedora da escola, assumirá as despesas referentes à participação, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 5º – Na rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a participação se efetivará com a autarquia assumindo as despesas referentes à participação das escolas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno referente ao SARESP-2015.
§ 6º – Aplica-se às demais escolas estaduais, não administradas pela Secretaria da Educação, o disposto no § 5º deste artigo.

Artigo 3º No caso das escolas estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá não apenas os alunos das classes de ensino regular, mas também os das classes de recuperação intensiva de ciclo e de recuperação contínua e intensiva.
§ 1º – Os alunos dos anos/séries envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2015.

Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a aferir, relativamente aos alunos avaliados, o domínio das competências e habilidades básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá da aplicação de provas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§ 1º – As provas serão elaboradas tendo por base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a Avaliação”, disponível no site da Secretaria da Educação (no link SARESP-2015), no qual estão descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série.
§ 2º – As provas serão constituídas na seguinte conformidade: 1 - para o 3º ano do ensino fundamental, predominantemente, de itens de resposta construída; 2 – para o 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha.
§ 3º – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º – Haverá elaboração de provas em escrita braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/ série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que apresentem deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CIMA/SE.

Artigo 5º Para realização das provas, deverão ser observados:
I – O cronograma constante do Anexo II que integra a presente resolução;
II – O horário regular de início das aulas adotado por cada escola, conforme consta do Anexo III, que integra esta resolução;
III – O tempo de 2 (duas) horas para realização da prova pelos alunos, com acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com deficiência, observado o período de permanência obrigatória na sala de, no mínimo, 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos.

Artigo 6º As provas serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – Nas classes de 3º ano do ensino fundamental, por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do ensino fundamental, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – Nas classes dos demais anos/séries do ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais ou da rede particular e escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de disciplina diversa daquela(s) que se encontre(m) em avaliação.

Artigo 7º O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – Representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – Fiscais externos, disponibilizados pela instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo.

Artigo 8º São requisitos para atuação como professor aplicador:
I – Ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II – Participar dos treinamentos oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação. Parágrafo único – O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas referente à sua turma de aplicação.

Artigo 9º O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I – Cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos;
II – Zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno;
III – Manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a aluno(s) com necessidades educacionais especiais.

Parágrafo único – Os instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino no SARESP-2015, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.

Artigo 10 – O diretor da unidade escolar deverá:
I – Informar os alunos, a equipe escolar e a comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do SARESP;
II – Divulgar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III – organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos no Anexo II da presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV – Assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/séries que serão avaliados;
V – Indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso I do artigo 7º desta resolução;
VI – Indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – Informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino;
VIII – Orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – Organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta resolução;
X – Nos dias das provas, receber os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução, bem como os professores aplicadores, encaminhando-os às turmas de alunos em que irão atuar;
XI – Juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, reiterar, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII – Garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos com necessidades educacionais especiais;
XIII – Retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino ou nos polos das Secretarias Municipais de Educação, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2015;
XIV - Garantir a segurança, sigilo e inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a sua devolução;
XV - Atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.

Artigo 11 – O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – Designar 2 (dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – Zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – Divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/séries a serem avaliados;
IV – Garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V – Informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 7º desta resolução;
VI – Organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – Convocar, nos termos da legislação pertinente, os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – Dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para o SARESP-2015;
IX – Convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 6º desta resolução; e
X – Decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.

Artigo 12 O Coordenador de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 11 desta resolução, e o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I – Promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II - Garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – Entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2015;
V – Organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único - O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 - Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2 - Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e local.

Artigo 13 Caberá à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 41, de 31.7.2014.

ANEXO I SARESP-2015












































D.O.E. – Executivo I – 19-08-2015 – Página 33