quinta-feira, 30 de junho de 2016

COMUNICADO DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - LICENÇA SEM VENCIMENTOS

Prezado (a)s Senhores (a)s Diretor (a) s de Escola, 

Assunto: Licença Sem Vencimentos - artigo 202 da Lei nº 10.261/68 

Tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação aos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, seguem as orientações abaixo: 

a) O SERVIDOR que pretender solicitar autorização para usufruir da licença sem vencimentos poderá formalizar seu pedido a partir das 10:00 do dia 29/06/2016 às 23:00 do dia 22/07/2016, horário de Brasília; 

b) a CHEFIA IMEDIATA terá até às 23 horas do dia 27/07/2016, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalNet/ e, confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão. 

c) a CHEFIA MEDIATA terá até às 12 horas do dia 29/07/2016, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalNet/ e, e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão. 

Alertamos que antes de dar anuência para a Licença sem Vencimentos, verificar se há substituto, em caso de docente, para que o educando não fique prejudicado na sua formação. Informamos que as autorizações começarão a ser publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O.E do dia 09/07/2016, portanto, solicitamos que todos os pedidos sejam, previamente, analisados pelas chefias imediatas e mediatas, para evitar que servidores tenham seus pedidos represados sem análise. 

Esclarecemos, ainda, que o sistema “Licença Artigo 202” já tem o dispositivo de envio à Secretaria da Fazenda a data de início do afastamento, portanto, não haverá necessidade de a Diretoria de Ensino enviar esta informação ao órgão pagador, basta acessar o sistema GDAE indicando, corretamente, a data de início do gozo. 

ATENÇÃO: O início do gozo da licença deve ser lançado no sistema GDAE, pois este, por sua vez, atualizará os dados no PAEF, e os enviará à Secretaria da Fazenda, arquivo para a implantação da data início do afastamento e o corte do pagamento. 

Por fim, contamos mais uma vez com a costumeira colaboração de todos, para que estas informações sejam socializadas entre os funcionários que estão em exercício nas unidades Escolares. Atenciosamente. 

Núcleo de Administração de Pessoal 
Centro de Recursos Humanos

segunda-feira, 27 de junho de 2016

COMUNICADO D.E.R. AVARÉ - ATRIBUIÇÃO DE SALA DE LEITURA PARA READPTADOS

Prezados, boa tarde.

Segue comunicado do CGRH para conhecimento.
 
Atenciosamente
 
Diretoria de Ensino - Região de Avaré
Avenida Pref. Misael Euphrásio Leal, nº 857- Vila Ayres
Avaré/SP, telefone (14) 3711-2100.

.....................................................................................................................................


Prezados Srs. Dirigentes Regionais de Ensino,

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, em complementação aos Boletins Informativo CGRH – Edições 13 de 13/06/2016 e 14, de 20/06/2016 - comunica que, até nova orientação, está suspensa a aplicação dos procedimentos para atribuição das Salas de Leitura aos docentes readaptados, constante dos referidos Boletins.
Informamos que, em decorrência das sugestões apresentadas pelas Diretorias de Ensino, daremos início às discussões sobre o tema para estabelecer os procedimentos quanto à atribuição de 2017, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e a participação da Equipe de Supervisão das Diretorias de Ensino.

CEMOV/DEAPE
CELEP e CEQV/DEPLAN

quinta-feira, 23 de junho de 2016

COMUNICADO DA D.E.R. AVARÉ - CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSANTES

Assunto: Reposição da Presença Obrigatória do Curso de Formação para Ingressantes, Etapa 2, Ensino Em Foco.

Senhores Gestores,

Solicitamos de Vossa Senhoria que seja dada ciência inequívoca, aos Professores Ingressantes do Concurso de 2013, de que o encontro presencial de REPOSIÇÃO, será realizado no dia 02/07/2016, da 9:00 as 13:00, na Sede da Diretoria de Ensino – Região de Avaré.

           Lembramos que a participação no Encontro Presencial é uma exigência constante do Regulamento do Curso,  disponível na Página da Escola de Formação e que o dia 02/07/2016 é a data final estipulada pela EFAP, para realização da reposição da Etapa 2 – Ensino em Foco.

Cleusa Prado/Cristina Leonel

Supervisores Responsáveis

COMUNICADO PEF Nº 054/2016 – PROGRAMA ESCOLA DA FAMÍLIA

                                                                       São Paulo, 23 de junho de 2016. 

Às Diretorias de Ensino
A/c.  Coordenação Regional do PEF 
         
Assunto: Questionamentos sobre a Resolução SE 37, de 31-5-2016. 

Prezadas Coordenações Regionais,

Tendo em vista os questionamentos recebidos sobre a Resolução SE 37, de 31-5-2016, que dispõe sobre a atuação de docente como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade no âmbito do Programa Escola da Família, e dá providências correlatas, foi realizada reunião da Coordenação Geral do Programa Escola da Família com representantes da CGRH e da CGEB, ficando estabelecido que:

a.      Os atuais vice-diretores serão mantidos no Programa até 31-01-2017, quando passarão, então, a partir de 01/02/2017, a compor o quadro de professores articuladores Escola/Família/Comunidade, desde que manifestem a intenção dessa permanência.

b.   Está sendo estudada pela CGRH a possibilidade de manter o docente titular de cargo, das disciplinas nas quais existe a necessidade de atribuição.  Hoje, esse docente está designado vice-diretor e poderá, a partir de 01/02/2017, atuar como professor articulador.

c.     Para garantir a abertura da escola, quando da licença saúde do vice-diretor do Programa, atentar para:
·         período de até 15 dias:  o diretor se responsabiliza pela abertura da escola, aos finais de semana, ou delega essa atribuição ao outro vice-diretor da unidade;
·         período de 16 a 60 dias: o diretor poderá indicar um Professor Articulador para atuar em substituição ao vice-diretor durante esse período, porém a substituição ocorrerá apenas aos finais de semana, isto é, 8 horas no sábado e 8 horas no domingo, totalizando 16 horas;
·         acima de 60 dias: fica a critério do diretor da unidade escolar optar pela cessação da designação do vice-diretor em licença, e, na sequência, atribuir por definitivo um professor articulador para o Programa.

    d.      Para garantir a abertura da escola quando da condição de licença gestante e de adoção por parte do vice-diretor do Programa , o diretor poderá indicar um Professor Articulador para atuar em substituição a esse vice-diretor durante esse período, porém, a substituição ocorrerá apenas aos finais de semana, isto é, 8 horas no sábado e 8 horas no domingo, totalizando 16 horas.

    e.    Para as substituições elencadas nas alíneas “c” e “d”, o Professor Articulador deverá, na seguinte ordem de prioridade, ser um docente readaptado, adido, categoria F, e/ou efetivo com formação em Pedagogia. Quando atribuída carga horária de Professor Articulador ao docente titular de cargo em substituição ao vice-diretor, somente poderá ser a título de carga suplementar de trabalho, portanto, caberá verificar a quantidade possível de aulas a serem atribuídas, a fim de não ultrapassar o limite de 32 aulas.

     f.    Não poderão se candidatar os professores contratados da categoria O, em situações:
·        de substituição de vice-diretor em licenças de saúde, de maternidade/  adoção/ paternidade;
·        de atribuição de carga horária a novo Professor Articulador.

g) Os atuais Educadores Profissionais poderão permanecer nessa condição, com a carga horária de 30 horas semanais, até 31/01/2017, quando passarão, então, a partir de 01/02/2017, a compor o quadro de professores articuladores Escola/Família/Comunidade, desde que manifestem a intenção dessa permanência. Caso optem por atuarem como Professor Articulador, terão a carga horária ampliada para 40 horas semanais. 

h.    O vice-diretor e/ou o professor responsável pelo Programa Escola da Família, existente em unidade escolar do Programa de Ensino Integral-PEI, continua classificado na escola vinculadora.

i.    Casos de dúvidas relativas à atribuição de carga horária, bem como, à digitação no sistema de designação ou cessação deverão ser encaminhadas para análise da CGRH.

j.       As escolas que quiserem aderir ao Programa, a partir da publicação da Resolução SE 37/2016, poderão fazê-lo, atribuindo a carga horária prevista a um novo Professor Articulador, seguindo os habituais procedimentos do Programa para abertura de escolas.

k.      A carga horária semanal fica assim definida:
·         4 horas relógio destinadas à reunião semanal na Diretoria de Ensino com a Coordenação Regional;
·         8 (oito) horas relógio para desenvolvimento das atividades programadas para os sábados e 8 (oito) horas relógio para os domingos;
·         17 (dezessete) horas relógio semanais, sendo 6 (seis) horas de trabalho pedagógico como articulador de ações de integração Escola/Família/Comunidade, realizado na unidade escolar, e 11 (onze) horas em local de livre escolha;
·         3 (três) AULAS semanais de trabalho pedagógico coletivo, realizadas juntamente com seus pares, na unidade escolar.

l. O descanso semanal remunerado será acordado com a gestão escolar, garantindo, no mínimo, um dia de descanso na semana, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
m. As escolas que desenvolvem o Programa continuarão obedecendo ao calendário escolar da SEE e interromperão suas atividades nos períodos de férias escolares.


n. Foi acordada, entre a CGRH e a CGEB, a revisão das resoluções anteriores, relativas à organização e funcionamento do Programa Escola da Família, a ser elaborada, com brevidade, para adequar a regulamentação às orientações emanadas nesse Comunicado.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Ana Maria Stuginski
Ricardo Addeo Dias

Coordenação Geral do Programa Escola da Família.

COMUNICADO DO CGRH - ATRIBUIÇÃO DE SALA DE LEITURA À DOCENTE READAPTADO

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos em complementação ao Boletim Informativo CGRH – Edição 13 de 13/06/2016, em especial, quanto à Atribuição de Sala de Leitura à docente readaptado comunica que:  

 A carga horária de 40 (quarenta) horas para atuação nas salas ou ambientes de leitura deverá ser atribuída, aos docentes readaptados, em observância ao disposto no inciso I do artigo 4º da Resolução SE 70, de 21-10-2011 com redação dada pela Resolução SE 14, de 29-1-2016;

 Os docentes readaptados deverão ser classificados em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, tendo obrigatoriamente atribuída a carga horária, os docentes classificados na mesma escola;
 Considerando a redação dada pela Resolução SE 14, de 29-1-2016, não poderá ser aplicada a seleção por perfil para atuação nas salas ou ambientes de leitura, portanto a escola que contar com dois ou mais docentes readaptados, caberá ao Diretor selecionar e indicar o docente para atribuição da sala ou ambiente de leitura;  

 Ao docente readaptado em cujo Rol constar, expressamente, a restrição de contato com alunos não poderá ser atribuída a carga horária das salas ou ambientes de leitura;  

 A atribuição da Sala de Leitura aos docentes readaptados, em nível de Diretoria de Ensino, somente será realizada com o consentimento do docente readaptado, com a mudança de sede de exercício;

 Todos os docentes Categoria “F”, com carga horária de Sala de Leitura, deverão retornar para o exercício das funções docentes, aplicando-se o disposto no artigo 23 da Resolução SE nº 75/2013;

 Para aplicação do item anterior, observar os seguintes procedimentos:            

1) Classificar os docentes readaptados;
2) Selecionar e atribuir a respectiva carga horária ao readaptado;
3) Na mesma data, cessar o docente Categoria “F” e atribuir classe/aulas ou horas de permanência. Caso o docente ficar em horas de permanência deverá atuar em todas as ausências eventuais ou afastamentos em sua unidade escolar;          
4) Anteriormente a aplicação do disposto no artigo 23 da Resolução SE 75/13, os casos excepcionais deverão ser objeto de consulta à CGRH.
 
 Excepcionalmente, neste momento, poderão permanecer com a carga horária da Sala de Leitura, os docentes não efetivos, Professor de Educação Básica I, que não possuem qualificação para atuar no campo aulas, nas Diretorias de Ensino que não oferecem atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que não tenham outro projeto para esses docentes, com base em justificativa homologada pelo Supervisor de Ensino responsável pelo Programa Sala de Leitura.

 Essas regras aplicam-se, também, ao Programa de Ensino Integral – PEI.  

CEMOV/DEAPE CELEP/DEPLAN

Comunicado UCRH nº 20/2016 - Afastamento de Servidor para concorrer a mandato eletivo


PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 21-6- 2016

Convocando, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Resolução SE 61/12, alterada pela Resolução SE 104/2012, os Professores Coordenadores Pedagógicos do Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio, Sistema Prisional, Fundação CASA, CEEJA e Professor Mediador da E.E. Prof. Eruce Paulucci, para a Orientação Técnica “Replanejamento 2016”, como segue:

Dia: 27-6-2016 (segunda-feira)

Horário: Das 9 às 17 horas

Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré.

Os Professores Coordenadores Pedagógicos terão Efetivo Exercício publicado de acordo com SE 61/2012, alterada pela Resolução 104/2012. (Republicada por conter incorreções)


D.O.E. – Executivo I – 23-06-2016 – Página 31

quarta-feira, 22 de junho de 2016

ORIENTAÇÕES SOBRE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO / AFASTAMENTO ELEITORAL

Prezados Srs. Dirigentes Regionais de Ensino e Diretores de CRH, 

Serve o presente para instruir quanto à uniformização dos procedimentos a serem adotados no período eleitoral do corrente ano, orientações essas elaboradas após consulta efetuada à Consultoria Jurídica da Pasta, disposições contidas na Lei federal nº 9.504, de 30/09/1997 e Comunicado UCRH 11/2016: 

I – Para efeito de desincompatibilização, o funcionário ou servidor poderá valer-se das seguintes alternativas: a) Afastamento remunerado, nos termos da Lei Complementar federal nº 64/90, do qual farão jus os Titulares de Cargo bem como os Ocupantes de Função Atividade, no período de 04/07 a 02/10/2016, desde que estejam em exercício, no cargo ou na função na circunscrição do pleito; e b) Férias, licença-prêmio ou licença sem vencimentos(Res. TSE 18.208/92). 

II – O Professor Categoria O (contratado nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.093/2009), para desincompatibilizar-se, terá seu contrato interrompido (interrupção de exercício). Não haverá percepção de salário/vencimentos durante o afastamento e, após o retorno/término das eleições, retorna para as aulas anteriormente atribuídas. 

III - O funcionário ou servidor que optar pelo afastamento remunerado deverá solicitar a exoneração do cargo em comissão que esteja exercendo, bem como terá cessados os atos anteriores de designação ou afastamento nas seguintes situações: a) para exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, nos termos do inciso II ou III, do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985; b) junto às Diretorias de Ensino; c) junto a demais órgãos da pasta (Assistência, Núcleos Pedagógicos, etc.); d) junto ao CEEJA, CEL e PEI; e) para exercício de funções de direção, chefia ou encarregatura; f) referente ao artigo 22, da Lei Complementar estadual nº 444/85 (Resolução SE nº 82/2013); g) afastamento para prestar serviço em outras unidades (T.R.E., órgãos da própria ou de outra pasta e conveniados com a Secretaria da Educação); e 

IV - Municipalização – será interrompido o afastamento, retornando ao convênio ao término do pleito. V – O Vice-Diretor de Escola fará jus ao afastamento nesta situação, perdendo a gratificação de função, devendo, no entanto, cessar a designação se em substituição ao Diretor de Escola. 

VI – O candidato à contratação que tiver aulas atribuídas e estiver concorrendo ao mandato eletivo não poderá assumir o exercício se as mesmas foram atribuídas em unidades jurisdicionadas no município da candidatura e terá a atribuição reservada em ata para início de exercício ao término do período de vedação, devendo assumi-las em 03/10/2016. 

VII – O servidor deverá ser cientificado do conteúdo do Parecer PA nº 43/2011 (anexo) que dispõe sobre afastamento para campanha Eleitoral, da inexistência de fundamento legal para computar-se, como tempo de efetivo exercício, o período em que afastar-se de seu trabalho para concorrer às Eleições, na seguinte conformidade: a) A Interrupção de lapso quinquenal para fins de licença prêmio; b) Suspensão da contagem em caso de ATS e 6ª Parte; e c) Efetivo Exercício, para fins de aposentadoria, contará, somente, como tempo de contribuição. 

VIII – Com relação as Gratificações, estas deverão ser cessadas, no período em que o servidor não estiver em efetivo exercício do seu cargo/função, tais como: a) Gratificação de Gestão Educacional; b) Gratificação de Função; c) Gratificação Especial de Supervisor de Ensino; d) Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI IX – O funcionário ou servidor deverá apresentar ao superior imediato o comprovante de registro de sua candidatura, juntamente com o pedido de afastamento para garantir a percepção dos vencimentos ou salários. 

X – Se por algum motivo, deixar de concorrer às eleições, deverá assumir de imediato suas funções, arcando com as faltas por todo o período em que ficou afastado. 

XI - Procedimentos de Vida Funcional: (http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/11a03.html) a) Servidor - encaminhar ao Superior Imediato Requerimento de Afastamento (conforme modelo anexo a este Procedimento), juntamente com a Ata de Convenção do Partido e Lista de candidaturas aprovadas; b) Superior imediato - receber Requerimento de Afastamento, juntamente com Ata de Convenção do Partido e Lista de candidaturas aprovadas, apor visto em campo específico do Requerimento, encaminhar à Diretoria de Ensino -CRH para providências e aguardar: c) Diretoria de Ensino – CRH: - receber do Superior Imediato Requerimento de Afastamento, juntamente com Ata de Convenção do Partido e Lista de candidaturas aprovadas, efetuar análise técnica e verificar se o afastamento está de acordo com as normas legais vigentes: - em caso de impedimentos legais: fundamentar, em campo específico do Requerimento e encaminhar à origem, juntamente com Ata de Convenção do Partido e Lista de candidaturas aprovadas, até o 3º dia útil do recebimento; - em caso de não haver impedimentos legais: emitir Portaria de Afastamento (conforme modelo anexo) e providenciar a publicação, até o 3º dia útil do recebimento; - anexar ao Prontuário do servidor Portaria, Requerimento, Ata de Convenção do Partido e Lista de candidaturas aprovadas; 

XII – Com relação ao programa Escola da Família, o afastamento do docente se dará com as horas de permanência; 

XIII – Quanto ao ocupante do cargo do Suporte Pedagógico, Supervisor de Ensino, deve obrigatoriamente afastar-se no caso de candidatura em município abrangido pela Diretoria de Ensino ao qual é jurisdicionado. 

XIV – Quanto ao ocupante de cargo/função docente, que complementa jornada/carga horária em municípios diversos, deve obrigatoriamente afastar-se, no caso de candidatura em um dos municípios abrangido pela Unidade Escolar ao qual é jurisdicionado; 

XV - Quanto ao ocupante de cargo/função docente, que acumula cargo/função em municípios diversos, deve obrigatoriamente afastar-se, no caso de candidatura em um dos municípios abrangido pela Unidade Escolar ao qual é jurisdicionado, devendo permanecer em exercício no outro cargo. Ressaltamos que outras dúvidas sobre desincompatibilização, especialmente quanto aos prazos, podem ser obtidas diretamente nos seguintes sites: 

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-tabela-de-desincompatibilizacaoeleicoes-2016 http://www.tre-sp.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao

PORTARIAS DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ, de 21-6- 2016

Tornando Sem Efeito a Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20-06-2016, publicado no D.O. de 21-06-2016.
Assunto: “OT - Avaliação no Universo da Química.
Data: 24-06- 2016 – Sexta-feira”.


Convocando, nos termos do Inciso I, do art. 7º, da Resolução SE 61/12, alterada pela Resolução SE 104/2012, os Professores Coordenadores Pedagógicos do Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio, Sistema Prisional, Fundação CASA e CEEJA para a Orientação Técnica “Replanejamento 2016”, como segue:
Dia: 28-06-2016 (terça-feira)
Horário: Das 9 às 17 horas
Local: Diretoria de Ensino - Região de Avaré
Os Professores Coordenadores Pedagógicos terão Efetivo Exercício publicado de acordo com SE 61/2012, alterada pela Resolução 104/2012.

D.O.E. – Executivo I – 22-06-2016 – Página 24


terça-feira, 21 de junho de 2016

COMUNICADO DO NÚCLEO PEDAGÓGICO DA D.E.R. AVARÉ

Prezados, bom dia!

Informamos que a Orientação Técnica  “Avaliação no Universo da Química” foi adiada para o 2º semestre, portanto, a convocação abaixo será tornada sem efeito.

Pedimos, por gentileza, que comuniquem o público alvo sobre o cancelamento da OT. 


Agradecemos.

Atenciosamente,
Josinete Maria Fagundes Bejega
Diretor Técnico I 
Núcleo Pedagógico
Diretoria de Ensino - Região Avaré

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ, de 20-06-2016

Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pelas Resoluções SE 104/2012 e SE 055/2013 para Orientação Técnica, como segue:
Assunto: OT - “Avaliação no Universo da Química”.

Data: 24-06-2016 - Sexta-feira

Horário: 9 às 17 horas

Público Alvo: Professores (as) de Química do Ensino Médio, CEEJA, Fundação CASA e Sistema Prisional das Unidades vinculadas às escolas jurisdicionadas a esta DER Avaré.

Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Av. Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.

Os professores terão o Efetivo Exercício publicado de acordo da Res. SE 61/2012 alterada pelas resoluções SE 104/2012 e SE 055/2013.

D.O.E. – Executivo I – 21-06-2016 – Página 26

segunda-feira, 20 de junho de 2016

CONCURSO DE REMOÇÃO PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Diretores (as) e Gerentes de Organização Escolar

Pertinente ao Concurso de Remoção para Professores Educação Básica I e II/2016, previsto para ocorrer brevemente, tem este a finalidade específica de orientar quanto aos procedimentos relativos à coleta de vagas.

Fixa-se a data-base para a coleta de vagas em 30/06/2016.

O Comunicado CGRH, pertinente à abertura das inscrições, bem como a Relação de Vagas serão publicados em 13/08/2016, uma vez que a inscrição dos candidatos está condicionada às suas indicações.

I-LEGISLAÇÃO:

Regulamentação:
·         Lei Complementar nº 444/85 - Estatuto do Magistério;
·         Decreto nº 60.649/2014 - altera os dispositivos do Decreto nº 55.143/2009;
·         Decreto nº 59.447/2013 - altera os dispositivos do Decreto nº 53.037/2008;
·         Decreto nº 55.143/2009 - regulamenta Concurso de Remoção para o Quadro do Magistério;
·         Resolução SE nº 95/2009 - define critérios e procedimentos para realização de Concurso de Remoção para o Quadro do magistério;
·         Lei Complementar nº 1.207/2013 - dispõe sobre Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
·         Cursos:
·         Resolução SE nº 58/2011;
·         Deliberação CEE nº 108/2011 - artigo 5º.

II- PUBLICAÇÃO – VACÂNCIAS até data base: 30/06/2016
Agilizar os expedientes relacionados às vacâncias em virtude de exonerações, falecimentos, aposentadorias, demissões que ainda não tenham sido providenciadas, a fim de que na supracitada data-base, as referidas vagas sejam oferecidas aos candidatos inscritos no presente Concurso.

III - ATUALIZAÇÃO DE DADOS – 01 A 05/07/2016
Levantamento de vagas:
Será obtido do Quadro Aulas existente na SED, decorrente da digitação das matrizes curriculares.
Assim, cada unidade escolar deverá verificar na SED, se todas as matrizes curriculares da unidade foram digitadas e conferir se o Quadro Aulas foi gerado corretamente.
Atualização da Carga Horária:
A carga horária de todos os docentes deverá estar devidamente atualizada, pois o processo de levantamento de vagas verifica a carga horária dos docentes efetivos, bloqueando as aulas correspondentes à disciplina.
IV - PROCEDIMENTOS:
Unidade Escolar: 11 A 14/07/2016
1 - Caberá à Unidade Escolar proceder a ratificação/retificação da vaga inicial preliminarmente levantada pelo sistema o sistema – GDAE, cujo levantamento realizado pelo sistema irá considerar dados constantes do CADASTRO FUNCIONAL X QUADRO DE AULAS X CONTIGENTE EFETIVO – PAEF.
2 - O Diretor de Escola deverá acessar o site: www.gdae.sp.gov.br – Concurso de Remoção/Perfil Escola. Nesta página encontra-se disponível Manual – Confirmação de Vagas, para consulta, a respeito dos passos a serem seguidos para efetuar a Confirmação de Vagas.
3 - Na sequência, deverá acessar o Link Cadastro/ Confirmação de Vagas.
4 - Nesta tela, deverá proceder a confirmação das vagas levantadas previamente pelo sistema, para os Cargos PEB I e II, todas as disciplinas, registrando SIM no caso de concordância do levantamento efetuado pelo sistema.
5 - Caso discorde, deverá registrar NÃO, sendo que neste caso, deve-se justificar no campo determinado, a alteração a ser considerada pela DER, bem como, a quantidade correta da vaga inicial a ser oferecida, de acordo com a tela abaixo disposta:

Observações:
·         Para cômputo das vagas a serem oferecidas, descontar a jornada do professor efetivo, considerando bloco indivisível da constituição/ampliação da jornada do docente – carga horária, para constituição e para ampliação;
·         Não descontar as aulas correspondentes à carga suplementar.


2.2-CRITÉRIOS
Para a constituição de vaga inicial, além das classes/aulas que constituem as matrizes curriculares previstas na Resolução SE nº 81, de 16/12/2011, retificada em DOE de 22 e 28/12/2011, alterada pela Resolução SE nº 03, de 16/01/2014, e Resolução SE 6, de 19-1-2016 devem ser consideradas:

PEB II:
·         Aulas regulares livres do Ensino Fundamental ciclo II e Ensino Médio;
·         Classes livres de Educação Especial – DI e TEA;
·         Aulas pertinentes às Salas de Recursos livres de Educação Especial – todas as modalidades de Educação Especial - cada 10 aulas considerar uma vaga;
·         Educação Física: além das aulas regulares, considerar as aulas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, assim como as ministradas fora do período;
·         Arte: além das aulas regulares, considerar as aulas existentes nas unidades escolares dos anos iniciais Ensino Fundamental;
·         Inglês: além das aulas regulares, considerar as aulas existentes nas unidades escolares dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
·         Aulas da EJA (Educação de Jovens e Adultos) - considerar aulas existentes no primeiro semestre;
·         Aulas referentes à base comum e parte diversificada do Ensino Médio Técnico Profissionalizante Paula Souza/Federal (Resolução SE 09, de 20/01/2012) – VENCE;
·         Aulas pertinentes a Língua Espanhola das unidades escolares regulares;
·         Aulas DE RC e RCI;

PEB I:
·         Considerar como vagas iniciais, todas as classes livres existentes nas unidades escolares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Obs.- Estas classes serão consideradas como Classe Reorganizada, independentemente do código de classe: 1000 e 1009.

Não podem ser consideradas, no levantamento de vagas, as aulas de:
PEB II:
·         Atividades Curriculares Desportivas - ACD;
·         CEL – Centro de Estudos de Línguas;
·         Ensino Religioso;
·         Aulas do Projeto Ensino Médio Articulado do EMA (Paula Souza e Federal) (parte Profissionalizante);
·         Horas de itinerância do SAPE – Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, Libras (Interlocutor) e Sala de Leitura;
·         Escolas Unidocentes vinculadas (regulares);
·         Aulas do Sistema de Proteção Escolar (PEMEC);
·         Classes e aulas das unidades da Fundação CASA;
·         Classe Hospitalar;
·         CEEJA – Centro Estadual do Estado de Jovens e Adultos;
·         EE Ensino Fundamental e Médio Integral – PEI – além das unidades escolares já participantes do programa, não considerar as aulas das unidades escolares que eventualmente venham a participar do programa em 2017;
·         Classes/aulas das unidades prisionais;
·         Oficinas curriculares da ETI;
·         Aulas pertinentes à carga horária de docentes com afastamentos previstos nos incisos 2,3,4 e 6, §5º, artigo 3º da Resolução SE nº 75/2013- código 0006;
·         Aulas pertinentes à carga horária de docentes com afastamentos previstos no item 5, §5º, artigo 3º da Resolução SE nº 75/2013- código 107;
·         Docentes que estejam afastados aguardando aposentadoria – código - 056;
·         Docentes designados para trabalhar em escolas do programa PEI código – 292.

PEB I:
·         Não podem ser consideradas, no levantamento de vagas, as classes de:
·         Escolas Unidocentes vinculadas (regulares);
·         Classes das unidades da Fundação CASA;
·         Classe Hospitalar;
·         EE Ensino Fundamental Integral – Programa Ensino Integral;
·         Classes das unidades prisionais;
·         Classes pertinentes à carga horária de docentes com afastamentos previstos nos incisos 2,3,4 e 6, §5º, artigo 3º da Resolução SE nº 75/2013- código 0006;
·         Classes pertinentes à carga horária de docentes com afastamentos previstos no item 5, §5º, artigo 3º da Resolução SE nº 75/2013- código 107;
·         Docentes que estejam afastados aguardando aposentadoria – código- 056;
·         Docentes designados em escolas do programa PEI código – 292.

Observação:
As aulas pertinentes a Jornada de docentes afastados e com carga horária código 0006, serão descontadas do cômputo das aulas existentes automaticamente, cabendo à unidade escolar conferir se a referida dedução ocorreu corretamente.
Cronograma:
CRONOGRAMA INICIAL DESCRIÇÃO
PERÍODO / REALIZAÇÃO
DATA BASE para COLETA de VAGAS
30/06/2016
CONFIRMAÇÃO DE VAGAS - VIA ON LINE - unidade escolar
11 A 14/07/2016
CONFIRMAÇÃO DE VAGAS - VIA ON LINE - DER
15 A 20/07/2016
PUBLICAÇÃO do COMUNICADO CGRH no DOE
13/08/2016
PUBLICAÇÃO das VAGAS no DOE - SUPLEMENTO
13/08/2016
PERÍODO de INSCRIÇÃO / INDICAÇÃO (via Internet) - candidato
15 a 19/08/2016
CONSULTA INSCRIÇÃO / INDICAÇÃO (via Internet) – candidato
A partir de 15/08/2016
DEFERIMENTO DE RESERVA – UNIDADES ESCOLARES/ DEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES
15 a 23/08/2016
REMESSA INSCR. INDEF./UNIÃO CÔNJUGES AO CEMOV/ DEAPE/CGRH
Até 17/08/2016


DECRETO Nº 62.030, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a elaboração de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126, § 4º, item 3 da Constituição Estadual, altera dispositivos que especifica do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A elaboração de laudo destinado à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126, § 4º, item 3 da Constituição Estadual poderá ser atribuída a terceiro, pelos órgãos de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias, mediante contratação celebrada nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

§ 1º - O laudo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Aplica-se à expedição do laudo de que trata este artigo o disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, e respectivo parágrafo primeiro, com a nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º deste decreto.

 § 3º - Recebido o laudo técnico pelo órgão de recursos humanos, a conclusão do perito será anotada no prontuário do servidor.

§ 4º - À vista de laudo conclusivo para a identificação e classificação da unidade ou atividade insalubre, caberá à autoridade competente do órgão de recursos humanos verificar o preenchimento dos requisitos de tempo de exposição e permanência ininterrupta sob tais condições.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º: “Artigo 1º - Além das atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, compete proceder, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Parágrafo único - As competências previstas no “caput” deste artigo não constituem óbice à emissão por terceiros de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria especial de trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal.”; (NR)

II - o artigo 2º: “Artigo 2º - Para fins do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão.

§ 1º - Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentares - NTR de que trata o “caput” deste artigo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

§ 2º - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas, após a ratificação pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

§ 3º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais, ou entidades oficiais que mantenham convênio com a Administração Direta ou Autárquica do Estado, para consecução das atribuições de que trata o “caput” deste artigo.”. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN

D.O.E. – Executivo I – 18-06-2016 – Página 1