quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

COMUNICADO DA NÚCLEO DE FREQUÊNCIA E PAGAMENTO DA D.E.R. AVARÉ

Segue abaixo informação enviada pelo CEVIF/DEAPE/CGRH que trata da Incorporação de décimos da diferença salarial.
Este tem a finalidade de levar ao conhecimento dos Senhores (as), o entendimento da Administração com relação a incorporação de décimos da diferença salarial, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual de 1989.
Preliminarmente, esclarecemos que o procedimento até então adotado com relação a incorporação de décimos da diferença salarial não condizia com os estudos/entendimento da Procuradoria Administrativa do Estado com relação a aplicação do dispositivo constitucional nos termos da intenção do legislador sobre o assunto.
O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002).
A incorporação será devida ao servidor que completar o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo/função em que se dará a incorporação da vantagem do artigo 133 da CE/89 (Parecer PA nº 13/04).
Desta forma, para a incorporação de décimos, em caso de quebra de vinculo, o servidor deverá preencher, novamente, todos os requisitos previstos na legislação que regulamenta a matéria, inclusive ter “...mais de cinco anos de efetivo exercício...”. E se assim for, para perfazimento do prazo quinquenal previsto na norma legal, o tempo de efetivo exercício na função/ cargo anteriormente exercida pelo servidor, não pode ser agregado ao tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, no qual deve ocorrer a incorporação.
Cabe ainda observar que a incorporação, somente é possível, quando o servidor desempenhe cargo/função que lhe proporcione maior remuneração “na mesma entidade jurídica” (Parecer GPG/CONS nº 149/10 - Comunicado UCRH nº 3/11).

Pelo exposto, informamos que, já estamos aplicando o entendimento acima nas incorporações de décimos nos termos do artigo 133 da CE/89 e Gratificação de Representação.

Atenciosamente,
Núcleo de Frequência e Pagamento
Centro de Recursos Humanos

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