sábado, 25 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO SE 85, de 24-8-2012


Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar 
e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, e a homologação do primeiro processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar,
Resolve:
Artigo 1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.
Artigo 2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo anterior, poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função de Gerente de Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar, credenciados em processo de certificação ocupacional devidamente homologado.
Artigo 3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar que constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período durante o qual comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado para a função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no âmbito da respectiva unidade escolar.
§ 1º – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado em ser designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, devidamente certificado.
§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em escola do mesmo município.
§ 3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à referida função.
Artigo 5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
II – apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;
III – possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Parágrafo único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá exercer a função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação ocupacional, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.
§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.
Artigo 8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos ou entes federativos diversos;
VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar, na própria escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem utilizados nas designações para exercício da função de Gerente de Organização Escolar e nas correspondentes cessações.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOE – Executivo – Seção I – 25

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

COMUNICADO CGRH nº 5, de 23-8-2012

Remoção de Diretor de Escola

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos  comunica a previsão de realização de Concurso de Remoção para a classe de Diretor de Escola.
O período de inscrições para o concurso está previsto de 08 a 15/10/2012, considerando a data base de 09/09/2012 para a coleta de vagas iniciais.
As publicações, assim como, demais etapas do concurso ficarão disponíveis para consulta dos candidatos inscritos nos sites: www.imprensaoficial.com.br, ewww.educacao.sp.gov.br, sendo que as inscrições serão realizadas via web, no sitewww.gdae.sp.gov.br

Publicado no DOE - Executivo - Seção I - 24-08-2012 - Página 40

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA UNIDADE ESCOLAR - DIA 29-08-2012 - 4ª FEIRA - 9 h






quinta-feira, 23 de agosto de 2012

MEC PLANEJA SUBSTITUIR PROVA BRASIL PELO ENEM PARA CALCULAR IDEB DO ENSINO MÉDIO


O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou nesta terça-feira (21) que a pasta planeja mudar a forma de avaliar a qualidade do ensino médio. A proposta é substituir a Prova Brasil, avaliação que compõe o Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) pelo Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
O argumento do ministro é que apenas 69 mil estudantes em um universo de 8 milhões participam da Prova Brasil, enquanto o Enem é quase censitário. A mudança já valeria para 2013.
Mercadante se reuniu com os secretários de educação dos Estados e, segundo ele, é unânime entre os dirigentes a necessidade de usar o Enem como parâmetro da qualidade. Os resultados do Ideb de 2011, anunciados na semana passada, mostraram uma quase estagnação em relação a 2009 e uma piora da qualidade do ensino em alguns estados.
No entanto, se forem consideradas as notas do Enem obtidas por alunos da rede pública, há uma evolução nesse segmento. Em português, a média dos alunos da rede pública cresceu de 477,9 pontos para 503,7 pontos entre 2009 e 2011. Em matemática a evolução foi de 477,1 pontos para 492,9 pontos no mesmo período de comparação.


Amanda Cieglinski
Da Agência Brasil, em Brasília

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO CONJUNTA SPDR/SEE 1, de 16-8-2012


Dispõe sobre afastamento de docentes readaptados da Secretaria da Educação, para prestar serviços junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional

O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional e o Secretário da Educação, considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão transferido, nos termos do Decreto 57.870/2012, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; considerando que estão em curso, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, medidas visando à implementação do disposto no artigo 22 do Decreto 56.843/2011, com as alterações introduzidas pelo Decreto 57.786/2012, em consonância com o artigo 2º do Decreto 57.870/2012;considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação de serviços públicos pelo DETRAN; considerando a criação da Diretoria de Educação para o Trânsito, na conformidade do que dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Decreto 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10 do mesmo decreto; e considerando a existência da possibilidade de afastamento de docente readaptado, prevista na Resolução SS 77/1997 e na Resolução SE 23/2011, para exercício de outras funções no serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS,
Resolvem:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação, por meio de suas Diretorias de Ensino, deverá proceder ao levantamento dos docentes readaptados que tenham interesse em exercer funções correlatas às de magistério junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SP, mediante afastamento.
Artigo 2º - A relação dos docentes readaptados, interessados no afastamento de que trata esta resolução, deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assunto à Saúde – CAAS, para a devida manifestação quanto à compatibilidade das novas atribuições com as respectivas capacidades laborativas, conforme estabelece o disposto no artigo 8º da Resolução SS 77/1997.
Parágrafo único – Para fins da manifestação, a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por meio do DETRAN, deverá fornecer à CAAS o rol de atribuições/atividades afetas à Diretoria de Educação para o Trânsito, que serão desempenhadas pelos docentes readaptados no afastamento pretendido.
Artigo 3º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem manifestação favorável da CAAS, deverá ser submetido à deliberação do Secretário Chefe da Casa Civil, para fins de autorização.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo dar-se-á nos termos do artigo 64, inciso IV, da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou pela jornada/carga horária de trabalho estabelecida na Apostila de Readaptação do docente, sem prejuízos dos vencimentos e das demais vantagens do respectivo cargo, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 1º do Decreto 49.893/2005, com alterações introduzidas pelo Decreto 57.786/2012.
§ 2º – No decorrer do afastamento autorizado, deverá se respeitar o período de vigência da readaptação do docente, sendo que o término da readaptação, mediante cessação publicada pela CAAS no Diário Oficial do Estado, implicará a imediata cessação do afastamento.
Artigo 4º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP a responsabilidade pela capacitação dos docentes readaptados afastados.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – SEÇÃO I – EXECUTIVO – Página 16

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

ALUNO DO ENSINO MÉDIO NA ESCOLA PÚBLICA SABE MENOS DO QUE O DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA PARTICULAR

Os conhecimentos de matemática e português de um aluno no 9º ano do ensino fundamental (antigo ginásio) em colégio particular são maiores que os de estudantes do ensino médio (ex-colegial) em escola pública.
É o que demonstram os dados da Prova Brasil de 2011, cujos dados foram divulgados na terça-feira (14) pelo MEC (Ministério da Educação).
Um aluno da rede privada sai dos anos finais do ensino fundamental (9º ano) com pontuação 298,42 em matemática enquanto um aluno da rede pública termina o ensino médio com conhecimento de 265,38 pontos na escala Saeb, que vai de 0 a 500.
Em português acontece o mesmo: na escola particular, o aluno do 9º ano tem proficiência de 282,25. Já o estudante da rede pública alcança ao final do ensino médio com 261,38 em português.
Observe a tabela abaixo:
A nota na Prova Brasil é "fortemente dependente do nível socioeconômico", segundo Romualdo Portela de Oliveira, professor e pesquisador da Faculdade de Educação da USP (Universidade de São Paulo). Se o estudante vem de uma família com mais dinheiro, ele tem mais acesso a bens culturais que um aluno pobre.
É como se aluno da escola privada saísse com 50m de vantagem numa corrida de 100m, exemplifica a diretora-executiva do Todos Pela Educação, Priscila Cruz, fazendo, como ela mesma diz uma "simplificação tremenda". Segundo ela, se essa diferença for retirada, "a escola privada acrescentaria pouco". Por isso, o Estado precisaria "dar mais para quem tem menos" na visão de Priscila.
A Prova Brasil é aplicada de dois em dois anos em praticamente todas as escolas públicas e em algumas escolas particulares para medir o nível de conhecimento dos alunos. Juntamente com a taxa de aprovação, a nota dessa prova compõe o Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), também calculado a cada dois anos.
Por causa da importância do componente socioeconômico, Portela de Oliveira analisa que "o resultado educacional [do Ideb 2011] é pior que o crescimento demonstrado". Segundo ele, uma parte dos crescimentos apresentados é "reflexo do crescimento econômico do pais". Ele também considera importante contextualizar que o fato de existir um índice ajuda na promoção da melhora dele mesmo. Ou seja, a partir do momento em que o Ideb se torna mais conhecido, os diretores e os professores tendem a dar mais atenção à Prova Brasil e à taxa de aprovação (as duas variáveis da nota) e esse movimento já auxilia no aumento das notas.
O MEC divulgou o "boletim" da educação brasileira, com dados do Ideb. O resultado, apesar do crescimento em todos os ciclos avaliados, ainda é preocupante pois demonstra que a qualidade do ensino avançou pouco em termos educacionais.
As notas dos anos finais (5º-9º anos) do ensino fundamental (4,1) e do ensino médio (3,7) cresceram apenas 0,1. O anos iniciais do ensino fundamental (5,0) manteve o ritmo de crescimento de 0,4 como nas edições anteriores.
"Nos anos finais, também superamos a meta. Continua uma trajetória de crescimento consistente, é um resultado bastante significativo, mas não teve a mesma  velocidade dos anos iniciais", afirmou o ministro Aloizio Mercadante (Educação) em coletiva de divulgação do Ideb.

Karina Yamamoto
Do UOL, em São Paulo

SAEB - PROVA BRASIL - 2011

A prova Brasil tem como objetivo ajudar na avaliação da educação básica do país, tanto da rede pública como privada, destinada aos alunos matriculados na 4ª e 8ª séries, ou em 5° e 9° anos do ensino fundamental e alunos do 3° ano do ensino médio.
A prova é aplicada duas vezes ao ano, uma no começo e outra no término, que serve para que os professores tenham conhecimento sobre o aprendizado de cada um do conteúdo que foi aplicado, se eles realmente absolveram ou não para saber o que deverá ser trabalhado.
A prova é aplicada pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira), são provas de português e matemática. Esse ano a prova provavelmente será aplicada no mês de março, as escolas já estão se preparando para oferecer os melhores conteúdos para os alunos.
Segundo ao que foi divulgado, esse ano será realizada uma provinha Brasil de matemática para ver o desenvolvimento dos alunos, já que é uma das matérias mais importantes. A dica é para que os alunos de 4ª a 8ª série comecem a se preparar, principalmente através da leitura.
Os resultados obtidos na prova serão utilizados para calcular o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), quanto maior for a nota, melhor será para o Brasil, que vem investindo bastante na educação.
Para você que é professor incentive os alunos na leitura, com certeza terá um grande aprendizado, devido aos benefícios que são proporcionados, ajudando a desenvolver o raciocínio lógico, amplia o vocabulário, além de muitos outros.



quarta-feira, 15 de agosto de 2012

IDEB - 2011

O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) foi criado em 2007 para medir a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino. O indicador é calculado com base no desempenho do estudante em avaliações do Inep e em taxas de aprovação. Assim, para que o Ideb de uma escola ou rede cresça é preciso que o aluno aprenda, não repita o ano e frequente a sala de aula.
Para que pais e responsáveis acompanhem o desempenho da escola de seus filhos, basta verificar o Ideb da instituição, que é apresentado numa escala de zero a dez. Da mesma forma, gestores acompanham o trabalho das secretarias municipais e estaduais pela melhoria da educação.
 O índice é medido a cada dois anos e o objetivo é que o país, a partir do alcance das metas municipais e estaduais, tenha nota 6 em 2022 – correspondente à qualidade do ensino em países desenvolvidos.



COMUNICADO CGEB-CGRH de 14-08-2012

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora de Gestão da Educação Básica e o Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, ratificando o entendimento e as formas operacionais que vêm norteando as autoridades educacionais na organização dos mecanismos de apoio escolar, objeto das Res. SE 02/12 e 44/12 e do Comunicado CGEB, de 26-07-2012, e considerando que:
* o Conselho de Classe, se constitui, para a equipe escolar, não só no espaço e momento privilegiados de avaliação do grau de eficácia e pertinência das intervenções pedagógicas realizadas pelos Professores Auxiliar ao longo do bimestre, como na oportunidade diferenciada de levantamento de novas demandas de recuperação contínua e, portanto, de novos encaminhamentos e novas programações;
* toda solicitação de recuperação contínua mediada pela atuação de Professor Coordenador, implicará ao final de todo bimestre letivo, na elaboração de uma nova proposta de trabalho, de nova ratificação pelo Conselho de Classe e, consequentemente, da abertura funcional de poder contar, se necessário, da alternância de professor;
Comunicam:
1. As aulas deverão ser atribuídas pelo período fechado, qual seja, de até 1 (um) bimestre letivo, não comportando a recondução de Professor Auxiliar, uma vez que trata-se de nova atribuição.
2. Após a decisão do Conselho de Classe pela necessidade da continuidade da recuperação ou de nova recuperação, deverá ocorrer nova atribuição das aulas de Professor Auxiliar, de acordo com o disposto na alínea anterior.
3. Esgotada a atribuição de aulas regulares da matriz curricular, informamos que as aulas do Professor Auxiliar poderão ser atribuídas na seguinte conformidade:
3.1. Carga suplementar do titular de cargo.
3.2. Carga Horária aos docentes não efetivos (“P”, “N”, “F”) e, excepcionalmente aos docentes contratados e candidatos à contratação.
4. Concluída a decisão do Conselho de Classe restando comprovada a superação da necessidade da continuidade de recuperação, haverá redução da carga horária atribuída a título de Professor Auxiliar, na carga suplementar do titular de cargo e na carga horária dos demais docentes. No caso dos docentes
contratados apenas para esta finalidade, o contrato deverá ficar em interrupção de exercício.
5. As aulas de recuperação do Professor Auxiliar não comportam substituição a qualquer título, devendo a unidade escolar reduzir essa carga horária, atribuindo-a a outro docente.
6. Não haverá a redução da carga horária do Professor Auxiliar que se afastar a título de licença saúde, licença à gestante, licença adoção, sendo a redução concretizada ao término da licença que motivou o afastamento. Nesse caso, as aulas do docente licenciado deverão ser atribuídas como aulas livres, a outro docente ao início do afastamento.

D.O.E – EXECUTIVO I – Página 25

RESOLUÇÃO SE-82, de 14-8-2012

Altera a matriz curricular constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 12, de 31.1.2012, que institui o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando:
- o princípio da flexibilidade que informa os procedimentos de implementação dos projetos especiais da Pasta da Educação;
- as sugestões apresentadas pelos gestores escolares e supervisores de ensino responsáveis pela implementação do Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral em unidades escolares públicas estaduais;
- a necessidade de ajustes e adequações das ações que consubstanciam a implantação gradativa desse projeto,
Resolve:
Artigo 1º - Fica alterada a matriz curricular constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 12, de 31.1.2012, nos termos do Anexo da presente resolução.
Artigo 2º - A organização curricular de que trata o artigo 4º da Resolução SE nº 12/2012 deverá ser observada no corrente ano letivo.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

D.O.E. – Executivo I – Página 18

domingo, 12 de agosto de 2012

ARUN GANDHI: TEMOS QUE ENSINAR SOBRE EMOÇÕES QUE AS PESSOAS SÃO ENTENDEM.


 Ser neto de um dos principais pacifistas do mundo em todos os tempos é apenas um dos cartões de visita de Arun Gandhi. Ativista político atuante em causas humanitárias, o sul-africano nascido em 1934 vivenciou na juventude a era de preconceito e ódio do apartheid. Casou e mudou-se para a Índia, onde, por três décadas, trabalhou como jornalista e desenvolveu, ao lado de amigos e da esposa Sunanda, morta em 2007, diversas iniciativas com crianças em situações de risco. Em 2008, fundou o Gandhi Worldwide Education Institute, nos Estados Unidos, e trabalha com iniciativas voltadas para a educação dos pequenos carentes no país de origem do avô. 
Escritor, ele hoje viaja pelo mundo palestrando sobre questões como educação, inclusão e violência. Recentemente, veio ao Brasil para o fórum Educação em Primeiro Lugar, realizado em Salvador. Em entrevista exclusiva ao Terra, Arun comentou sobre modelos de ensino em diferentes países, além de abordar temas como individualismo e consumismo. `Quando as pessoas aprendem a medir o sucesso em termos de possessões materiais, então nós sempre estaremos comparando o que nós temos com os outros, e descobriremos que alguns têm mais do que precisam, enquanto nós temos menos do que precisamos. Então o conflito começa e leva à violência`, diz.
Terra - Qual é o problema da educação nos dias de hoje?
Arun Gandhi - Uma das tragédias mundiais é que nós damos pouquíssima importância para a educação e, logo, pagamos salários baixos para os professores. Isso tem duas consequências: primeiro, como o salário é tão baixo, os professores mais motivados e qualificados encontram outra coisa para fazer ou vão ensinar em algumas seletas escolas particulares. Segundo, os professores insatisfeitos com as condições financeiras não estão motivados para darem seu melhor. Por exemplo: o que eu acredito que é comum em muitos países é o gasto maior de dinheiro em defesa e armas de destruição em massa em vez de investir no futuro de nossas crianças. Nos Estados Unidos, por exemplo, 53% do orçamento é destinado para a defesa e para as armas de destruição em massa, enquanto menos de 1% é destinado para a educação. Se nós temos as nossas prioridades de cabeça para baixo, como podemos gerar crianças preparadas para lidar com os problemas da sociedade de uma maneira civilizada?

Terra - Podemos usar países europeus que sejam referência em educação como modelo para lugares como o Brasil? Ou não podemos comparar os processos históricos de países diferentes e sim considerar apenas a realidade de cada um?
Arun - Meu entendimento sobre a política de educação básica do meu avô é que o que é bom para um país não é necessariamente bom para outro. Ou mesmo em uma sociedade, o que é bom para as pessoas que vivem nas áreas urbanas não é, necessariamente, bom para as populações das áreas rurais. Atualmente, na maior parte do mundo, a educação é orientada pelo meio urbano e para a carreira, o que faz com que todos recebam o mesmo tipo de educação. Para quem trabalha com agricultura, por exemplo, aprender sobre ciência e história não é muito útil. Nós temos que aceitar o fato de que nem todos vão aspirar à universidade, por diversas razões pessoais. Portanto, a educação tem que levar em conta a cultura e necessidade locais, além de ensinar às pessoas sobre as emoções que elas não conseguem entender ou usar de fato. Na realidade, nós praticamos a lei da selva: os mais fortes sobrevivem. Se alguém não tem o cérebro ou os meios de conseguir o que precisa, então isso é muito ruim, e ele merece sofrer. Esse é o tipo de política que gera grande parte da violência no mundo e na sociedade. Em resumo, a educação não é apenas o que cada um aprende na escola, mas o tipo de estrutura que as pessoas têm em casa.

Terra - O senhor trabalhou durante 30 anos com crianças em situação de risco na Índia e criou o seu próprio instituto há quatro anos, nos Estados Unidos. Quais são as diferenças entre desenvolver um trabalho em um país rico em relação ao desenvolvido na Índia?
Arun - O programa desenvolvido na Índia é de um tipo mais ativista, em que trabalhamos com crianças desprivilegiadas, que crescem em uma pobreza tão extrema que seus pais têm que fazê-los trabalhar ou implorar para que, com quatro ou cinco anos de idade, consigam vender seus filhos para fazerem trabalhos escravos ou sexuais. De uma pequena forma, nós tentamos fazer a diferença na vida de algumas pessoas, além de ensiná-las, na Índia e nos Estados Unidos, que a desumanização de cada indivíduo em qualquer lugar é a desumanização das pessoas do mundo inteiro. A pobreza é a pior forma de violência, e enquanto nós a tolerarmos em qualquer lugar, nós próprios nos tornamos opressores. Nos Estados Unidos, o programa é mais focado em educação e consciência.

Terra - Como neto de Mahatma Gandhi, o senhor via diferenças entre ele como avô e como figura pública? Pessoalmente ele era diferente do que as pessoas imaginam?
Arun - Eu não acho que houvesse nenhuma diferença, porque ele considerava toda a humanidade parte de uma única família. É por isso que ele tratava a todos com o mesmo amor e respeito com que tratava a própria família. Além disso, como eu vivi mais próximo a ele por um curto período de tempo, não desfrutei de privilégios especiais.

Terra - Um dos princípios do seu instituto é a Sarvodaya, o bem estar de todos, uma das marcas de seu avô. De quais formas o senhor aplica o legado dele em seu trabalho?
Arun - Meu avô sempre dizia que, enquanto houvesse lágrimas nos olhos de uma pessoa em qualquer lugar do mundo, ele não poderia descansar em paz. Criar uma sociedade baseada na Sarvodaya, no mundo inteiro, é a nossa responsabilidade. Isso pode ser feito apenas quando entendemos a diferença entre a caridade motivada pela pena e a caridade motivada pela compaixão. A diferença entre as duas é que quando nós vemos uma pessoa ou família pobres e apenas damos alguma comida para eles, a nossa caridade é motivada pela pena. A ideia é fazer a boa ação e ir embora satisfeitos por ter aberto a nossa porta para o céu. Mas se a caridade é motivada pela compaixão, então nós iremos tentar descobrir por que essa pessoa ou família não consegue tomar conta deles próprios e como nós podemos fazer com que eles percebam seu próprio potencial. Através da nossa pena, nós esmagamos o auto-respeito dos outros e fazemos com que eles sejam dependentes da caridade para sempre.


Matéria publicada no Portal do Terra, 08 de agosto de 2012.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

COMUNICADO DA COMISSÃO MUNICIPAL DO IAMSPE – AVARÉ


A Comissão Municipal do IAMSPE de Avaré comunica à todos os  Servidores Estaduais que os médicos abaixo relacionados estão credenciados para atendimento em seus consultórios, sendo necessário agendar por telefone e comparecer com a carteirinha do IAMSPE e documento de identificação.

HOMENAGEM DA E.E. ABÍLIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR AOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS PAIS:

FELIZ DIA DOS PAIS !

DECRETO Nº 58.291, DE 9 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a dispensa da emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os demonstrativos de pagamentos e os comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte são disponibilizados na Internet, de forma organizada, para acesso pelos servidores e empregados públicos, mediante uso de senha pessoal; e
Considerando que esse meio de acesso aos demonstrativos e comprovantes de pagamentos gera economia de gastos envolvidos na emissão, separação e distribuição dos referidos documentos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica dispensada a emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos que, em razão da atividade desenvolvida, não têm acesso rotineiro à Internet, poderão manifestar sua opção pelo recebimento do demonstrativo de pagamento e de comprovante de rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em papel, junto ao seu órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar providências para o cumprimento do disposto neste decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN

D.O.E – EXECUTIVO I –Página 01

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ATRIBUIÇÃO DE SALDO DE AULAS NA DIRETORIA DE ENSINO DE AVARÉ - DIA 10-08-2012 - 6ª FEIRA - 14h








RESOLUÇÃO SE-81, de 7-8-2012

Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Parecer CNE/CEB nº 17/01, na Resolução CNE/CEB nº 2/01, na Deliberação CEE/CEB nº 68/07, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva de 2008, na Resolução CNE/CEB nº 4/09, e na Resolução SE nº 11/08, alterada pela Resolução SE nº 31/08, e considerando:
- a importância que o atendimento a alunos com altas habilidades/superdotação representa na implementação da política publica voltada para a inclusão educacional dos alunos das escolas da rede estadual de ensino;
- a pluralidade de avanços contínuos de que se reveste o processo de aceleração de estudos, como mecanismo de flexibilização de estratégias educacionais que respeita a diversidade de habilidades e ritmos de aprendizagem de alunos identificados como tendo altas habilidades/superdotação; e
- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos operacionais que subsidiem as unidades escolares na identificação e atendimento desses alunos, bem como na adoção de mecanismos que lhes assegurem efetivas oportunidades de aceleração de estudos,
Resolve:
Artigo 1º - São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associados a um alto grau de motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
Parágrafo único - Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola.
Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino a coordenação geral do processo de atendimento e regularização da vida escolar de alunos com altas habilidades/superdotação, acompanhando e orientando as respectivas unidades escolares na implementação das diretrizes contidas na presente resolução.
Artigo 3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar:
I – rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula
ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da Pasta ou, em interface com instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes;
II - pelo entendimento de que:
a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos;
b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade sócio-emocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado;
c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano;
d) a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo, do mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse parecer;
e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.
Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:
I - os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado;
II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;
III- o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio;
IV- a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.
Artigo 5º - A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias.
Artigo 6º - Caberá à unidade escolar:
I - prever em seu regimento interno e em seu projeto político-pedagógico as diretrizes operacionais da educação inclusiva;
II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta;
III - assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;
IV - matricular, no ano/série indicado no parecer devidamente homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até o final do 1º bimestre, os alunos da própria unidade escolar e, em qualquer época do ano, os alunos transferidos de outras escolas, apresentando ou não documentação comprobatória de estudos anteriores;
V - regularizar o registro de rematrícula do aluno com altas habilidades /superdotação junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.
Artigo 7º - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído por representantes da CAPE/CAESP/CGEB e aos gestores das Diretorias de Ensino, quando necessário, a análise e a tomada de decisão dos casos não previstos na presente resolução.
Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.




D.O.E. EXECUTIVO I – 08-08-2012 – Página  20

PROFESSORES EVENTUAIS

A E.E. Abílio Raposo Ferraz Junior está necessitando URGENTEMENTE de PROFESSORES EVENTUAIS  de todas as disciplinas e que se disponham permanecer de plantão  em pelo menos um período  (manhã, tarde ou noite).
Os interessados deverão procurar a Direção da Escola para maiores informações.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

INDICAÇÃO CEE Nº 115/2012 CEB Aprovado em 25/7/2012

CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO:
Ao longo das últimas décadas e especialmente a partir da Lei 4024/61, os Cursos de Educação de Jovens e Adultos (denominação atual), cumpriram função social relevante no sentido de resgatar compromisso com atendimento educacional daqueles que não tiveram acesso à Escola na idade adequada.
Com a maciça ampliação da oferta de Escola Pública de Ensino Fundamental e Médio a praticamente todo o contingente de cidadãos em idade escolar, é desejável que os cursos aos jovens que ainda não têm escolaridade, tenham as mais diversas formas de organização, duração e estrutura.
Por outro lado, o Processo de Certificação de Jovens e Adultos sofreu profunda influência a partir da criação do ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e, especialmente, depois que o ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, passou a ser a forma universal e ágil de acesso aos documentos correspondentes a equivalência do Ensino Médio.
Convém enfatizar alguns pontos nesta Indicação, a respeito das normas, ora implantadas:
1- as idades para os Cursos de EJA são as seguintes:
a) 15 anos para início do Ensino Fundamental (séries finais) e;
b) 18 anos para início do Ensino Médio.
2- os Cursos de EJA obedecerão ao novo ordenamento a partir da data da publicação da deliberação, mas os alunos matriculados com data anterior, podem, a critério da escola, concluir os seus estudos e ter acesso à certificação conforme o projeto pedagógico, cumprindo-se aí todas as exigências previstas na Del. CEE 82/2009.
3- à Secretaria Estadual de Educação cabe decidir sobre a oferta dos exames indicados no inciso II do artigo 20, do anexo projeto de Deliberação.
2. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, apresentamos o anexo Projeto de Deliberação que será submetido ao Plenário do Conselho Estadual de Educação e, posteriormente, levado à homologação do Senhor Secretário do Estado de Educação.
São Paulo, 27 de junho de 2012.
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Luísa Restani, Antônio Celso Pasquini, Arthur Fonseca Filho, Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello, Maria Lucia Franco Montoro Jens e Suzana Guimarães Tripoli.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 27 de junho de
2012.
a) Cons.ª Ana Luísa Restani
Presidente da CEB
Deliberação Plenária
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 25 de julho de 2012.
Hubert Alqueres
Presidente



DOE – EXECUTIVO I – 07-08-2012 – Página 16

RESOLUÇÕES de 6-8-2012

Homologando, Consoante o disposto no item 2 do capítulo XII das Instruções Especiais SE 1, publicadas no DOE de 27/01/2012, o Concurso Público para Provimento de Cargos de AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, realizado à vista da autorização governamental exarada no Processo nº 1838/0100/2006 e despacho publicado no DOE de 06/10/2011, com a Classificação Final (Lista Geral e Lista Especial), publicada no DOE de 28/07/2012


Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 114/2012, que dispõe sobre organização dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos.


DOE – EXECUTIVO I – 07-08-2012 – Página 16

RESOLUÇÃO SE 80, de 6-8-2012

Define procedimentos e critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2013, para cadastramento de alunos e atendimento à demanda do ensino fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo


O Secretário da Educação, considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo – CE/89;
- o Decreto nº 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;
- a Deliberação CEE nº 2/00, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos;
- a Deliberação CEE nº 73/08 e a Indicação CEE nº 76/08, que regulamentam a implantação do ensino fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
- a Resolução SE nº 74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a acomodar integralmente a demanda do ensino fundamental;
- a continuidade do processo de planejamento antecipado
para o atendimento adequado da demanda escolar, na Rede Pública de Ensino; e
- a reorganização da Secretaria da Educação, de que trata o Decreto nº 57.141, de 18.7.2011,
Resolve:
Artigo 1º - As ações que visem à efetivação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, para o ano de 2013, deverão respeitar os seguintes procedimentos:
I – chamada escolar e matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos ao ensino fundamental na rede pública; e
II – garantia de atendimento aos alunos já matriculados, em continuidade de estudos.
Parágrafo único – Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de cadastramento e informação ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo de matrícula.
Artigo 2º - Todas as fases da matrícula antecipada para o ensino fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 40.290/95.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:
I – definição dos alunos da última etapa da pré-escola pública, candidatos à vaga no 1º ano do ensino fundamental público;
II – cadastramento dos demais candidatos à vaga nesse nível de ensino, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
III – programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2013;
IV – compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
V – efetivação da matrícula dos alunos;
VI – divulgação dos resultados para pais ou responsáveis e alunos;
VII – cadastramento permanente de candidatos ao ensino fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a Chamada Escolar e durante todo o ano de 2013;
VIII – inscrição por deslocamento, transferência e intenção de transferência.
Artigo 4º - Para fins de cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, definem-se como:
I - Inscrição por Deslocamento – o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, de alunos com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que mudaram de endereço residencial antes do início do ano letivo, sendo que a inscrição por deslocamento só se justifica quando a alteração de endereço inviabilizar a permanência do aluno na mesma escola;
II - Inscrição por Transferência – o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, de alunos com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que mudaram de endereço residencial após o início do ano letivo, sendo que a inscrição por transferência só se justifica quando a alteração de endereço inviabilizar a permanência do aluno na mesma escola;
III - Inscrição por Intenção de Transferência – o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para registro da solicitação de mudança de escola por vontade própria do aluno ou de sua família e não por necessidade, sendo que não é preciso haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição, devendo, no entanto, o aluno permanecer estudando na escola de origem até o surgimento de vaga na escola pretendida, quando então será atendido na sua solicitação de intenção de transferência.
Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações de:
I – definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que vão completar 6 anos até 30.6.2013, candidatos ao ingresso no ensino fundamental público, observado o disposto no artigo 2º da Deliberação CEE nº 73/08 ;
II – chamada escolar das crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no ensino fundamental, em escola estadual ou municipal, observado o limite de idade a que se refere o inciso anterior;
III – chamada escolar para crianças, jovens e adultos, candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal e que se encontram fora da escola pública, abrangendo:
a) crianças com idade a partir de 7 anos completos em 2013, para matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental;
b) jovens e adultos, para matrícula na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no segmento correspondente aos anos finais do ensino fundamental, observado o disposto na
Parágrafo único - O limite de idade previsto nos incisos I e II deste artigo deverá ser estendido para 6 anos completos até 31.12.2013, no caso de municípios em que a data tenha sido flexibilizada por força de decisão judicial.
Artigo 6º - Os candidatos que perderem o prazo das fases I, II e III deverão se cadastrar no período de 1º de outubro a 1º de novembro de 2012, no processo da Chamada Escolar.
Artigo 7º - No ato do cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente proceder:
I - ao preenchimento da ficha cadastral completa de alunos sem RA e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para contato, dos demais candidatos que já possuem RA;
II - à entrega do comprovante de cadastramento ao aluno e/ou a seus pais ou responsáveis, em todas as etapas do processo de matrícula a que o aluno se submeta.
Artigo 8º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2013, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.
Artigo 9º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, respeitando os critérios definidos conjuntamente pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, observadas as disposições desta resolução.
Artigo 10 - A efetivação da matrícula no ensino fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, será realizada após a compatibilização demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, conforme cronograma constante do anexo que integra a presente resolução.
§ 1º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas da matrícula 2013, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
§ 2º - É vedada a exclusão de matrícula de alunos que deixarem de comparecer às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
§ 3º - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi efetivada e que não compareceu à escola no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem apresentar justificativa para a ausência, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de forma a liberar a vaga reservada.
§ 4º - Para as matrículas efetivadas depois do dia 4 de março de 2013, o registro de “Não Comparecimento” (N.COM), no Sistema de Cadastro de Alunos, deverá ser efetuado após 10 dias consecutivos de ausências não justificadas, considerando como primeiro dia letivo para o aluno aquele subsequente ao da efetivação de sua matrícula.
§ 5º - Na situação prevista no parágrafo anterior, caso ocorra o retorno do aluno, a escola deverá efetuar sua inscrição no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, observando o que se segue:
1 - havendo vaga disponível, a matrícula será efetivada imediatamente;
2 - não havendo vaga disponível na unidade escolar, a Diretoria de Ensino deverá efetuar nova compatibilização.
§ 6º - Após a data-base do Censo Escolar 2013, em razão da consolidação dos bancos de dados para envio ao INEP/MEC, o “Não Comparecimento” (N.COM), ficará disponível somente para as matrículas registradas depois de 29/5/2013, respeitado o critério de 10 dias de ausências consecutivas após a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Os alunos com matrícula ativa em 2013, que mudarem de residência/bairro/distrito/município após a divulgação dos resultados da matrícula antecipada e antes do início das aulas, deverão comparecer à escola pública mais próxima da nova residência, para formalizar a inscrição por deslocamento.
Artigo 12 - Após o início do ano letivo, os alunos com matrícula ativa em 2013, que mudarem de residência/bairro/distrito/município, deverão comparecer à escola pública mais s próxima
da nova residência, para formalizar a inscrição por transferência e aguardar, na escola de origem, a efetivação da matrícula pela escola de destino.
Parágrafo único – A escola de origem somente lançará, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa por transferência para alunos que se mudarem para outro estado/país ou para escola particular.
Artigo 13 - Em todas as etapas da matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema de Cadastro de Alunos e à atualização do endereço completo, inclusive com CEP válido e telefone para contato.
Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2013, que se inscrevam por intenção de transferência de escola, no Sistema de Cadastro de Alunos, poderão ter atendimento imediato, desde que haja disponibilidade de vaga e estejam atendidos todos os alunos de todas as etapas do processo, inclusive aqueles inscritos por deslocamento e transferência, por motivo de mudança de residência.
Artigo 15 - O cadastramento e a matrícula dos candidatos que não se inscreveram no processo da Chamada Escolar, em 2012, deverão ser realizados durante todo o ano letivo de 2013, pelas escolas estaduais ou municipais, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, para assegurar o atendimento à totalidade da demanda.
Artigo 16 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2013, caberá:
I - aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula:
a) orientar e conduzir o processo em sua área de atuação;
b) esclarecer dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
d) proceder, em conjunto com os Órgãos Municipais, à análise, à compatibilização e à indicação de vagas, assegurando-se a matrícula da totalidade dos alunos inscritos, em sua área de atuação;
e) digitar o quadro-resumo das escolas estaduais de sua área de atuação no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de acordo com o planejamento prévio homologado pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
f) promover a articulação com os municípios para a digitação do quadro-resumo e coleta das classes dentro do prazo do cronograma.
II - à Equipe Gestora das escolas estaduais:
a) disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação da definição dos alunos da fase I;
b) orientar devidamente os candidatos que procurarem a escola;
c)  efetuar o cadastramento da demanda das fases II e III e de todos daqueles que buscarem vaga após os prazos estabelecidos na chamada escolar;
d) proceder, em conjunto com as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais, ao processo de compatibilização e matrícula dos alunos;
e) matricular e divulgar o resultado da matrícula para os interessados, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, em local de grande visibilidade, nas escolas estaduais e municipais;
f) efetuar a inscrição por deslocamento, transferência ou intenção de transferência de todos os alunos que solicitarem essa providência.
Artigo 17 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, planejar, orientar, homologar propostas de atendimento escolar e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo da matrícula de 2013, visando a garantir o pleno atendimento dos inscritos e assegurando a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 18 – Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, caberá estabelecer os procedimentos e critérios do processo de atendimento escolar e gerenciar o processo de matrícula.
Artigo 19 – Ao Departamento de Informação e Monitoramento, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional caberá:
I - orientar as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;
II - coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo e ao cumprimento do cronograma.
Artigo 20 - Os procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, serão objeto de resolução específica.
Artigo 21 – Não se aplica ao município da Capital o disposto nesta resolução, dada a peculiaridade do atendimento à demanda escolar, que será objeto de normas específicas.
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Cronograma para Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental
Até 17/8 – Orientação, pelos Órgãos Centrais, às Diretorias de Ensino, sobre os procedimentos para a matrícula antecipada/Chamada Escolar 2013.
Até 24/8 – Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e aos Órgãos Municipais sobre procedimentos para a matrícula antecipada, objetivando o planejamento conjunto de vagas para o atendimento escolar do ano letivo de 2013.
15/8 a 28/9 – Fase I – Consulta e definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que, em 2012, frequentam a pré-escola nas escolas públicas municipais ou conveniadas e que deverão ser atendidos no ensino fundamental público.
28/8 a 28/9 – Fase II – Chamada escolar e cadastramento, nas escolas públicas estaduais e municipais, de candidatos ao ensino fundamental que não frequentam, em 2012, escola de educação infantil pública.
28/8 a 28/9 – Fase III – Chamada escolar e cadastramento nas escolas, das crianças, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 7 anos completos, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, respeitando os critérios da Resolução SE 16/2011, para as matrículas correspondentes aos anos finais em escola estadual ou municipal.
10/9 a 28/9 – Digitação do quadro resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2013, das escolas estaduais e municipais.
1º a 5/10 – Ajuste do quadro resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2013, das escolas estaduais e municipais, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos nas fases I, II e III.
1º/10 a 1º/11 – Compatibilização de toda a demanda cadastrada e as vagas existentes, incluindo propostas específicas para o atendimento nas áreas/escolas congestionadas, com responsabilidade compartilhada entre Estado e Município.
8/10 a 14/11 – Digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos candidatos ao ingresso no ensino fundamental, definidos na fase I e dos cadastrados nas fases II e III, nas escolas estaduais e municipais.
1º/10 a 1º/11 – Cadastramento, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos candidatos à vaga no ensino fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo.
22/10 a 14/11 – Compatibilização dos candidatos inscritos de 1º/10 a 1º/11 e efetivação das matrículas, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, em todas as séries do ensino fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para o ano letivo de 2013.
19 a 30/11 – Divulgação, pela escola de origem, dos resultados da matrícula dos alunos definidos na fase I, orientando e informando devidamente os responsáveis.
19 a 30/11 – Divulgação, pela escola de cadastramento, dos resultados da matrícula das demais fases, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, informando e orientando devidamente os responsáveis e alunos.
21/11 a 14/12 – Digitação das matrículas, para o ano letivo de 2013, dos alunos das demais séries/anos do ensino fundamental em continuidade de estudos, inclusive da modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
3 a 28/12 – Digitação do rendimento escolar individualizado, de todos os alunos da rede pública, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
A partir de 8/1/2013 – Cadastramento dos candidatos à vaga na rede pública, que perderam os prazos previstos no Programa da Matrícula Antecipada 2013, executado em 2012 (opção 14.4). Nessa opção não deverão ser inscritos os alunos com matrícula ativa em 2013, ou seja, os casos caracterizados como deslocamento, transferência e intenção de transferência. Para essas situações, a inscrição deve ser registrada na opção específica do Sistema de Cadastro de Alunos (opção 14.8).
8/1 a 29/1/2013 – Inscrição por deslocamento – os alunos em continuidade de estudos e aqueles que se inscreveram e mudaram de endereço residencial após a efetivação da matrícula/2013 deverão dirigir-se à escola pública mais próxima da nova residência para a inscrição por deslocamento (opção 14.8.1), no Sistema de Cadastro de Alunos.
Após o início das aulas – Inscrição por transferência – os alunos inscritos ou em continuidade de estudos que mudarem de residência/bairro/distrito/ município deverão dirigir-se à escola pública mais próxima da nova residência para formalizar a inscrição por transferência da matrícula (opção 14.8.3), comprovando a mudança de endereço, e aguardar, na escola de origem, a efetivação da matrícula pela escola de destino.
Após o início das aulas – Inscrição por intenção de transferência – os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2013, sem alteração de endereço residencial, deverão procurar a escola pretendida para se inscrever por intenção de transferência, no Sistema de Cadastro de Alunos (opção 14.8.5), podendo ter atendimento imediato desde que haja disponibilidade de vaga após o atendimento de todos os alunos de todas as etapas, inclusive aqueles inscritos por deslocamento e transferência, por motivo de mudança de residência.
A partir do mês de junho – Todos os candidatos cadastrados para os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão atendidos nas turmas instaladas para no 2º semestre de 2013.
A partir de 24/6 e no decorrer do 2º semestre – Compatibilização da demanda cadastrada na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a partir de junho, para o 2º semestre de 2013, sob responsabilidade compartilhada entre o Estado e os Municípios.
A partir de 1° de julho e no decorrer do 2º semestre – Efetivação da matrícula de todos os candidatos cadastrados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos e divulgação do resultado.

DOE – EXECUTIVO I – 07-08-2012 – Página 16