sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Resolução SE 65, de 11-12-2017 - Altera a Resolução SE 72, de 22-12-2016, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 72, de 22-12-2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 3º do artigo 3º: “§ 3º - O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo no Sistema Informatizado da Secretaria da Educação, podendo ser legalmente representado quando houver necessidade de apresentação presencial do docente. ”;(NR)

II –§ 6º do artigo 4º: “§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.”;(NR)

III - inciso I do artigo 5º: “I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, a partir da inscrição no ano de 2018, para o processo anual de atribuição de 2019 e anos subsequentes, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.”;(NR)

IV - os §§ 2º, 6º, 7º e 8º do artigo 8º: “§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE 157/2016, homologada pela Resolução SE de 26-12-2016.”(NR)

“§ 6º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena diversa, de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:
1 - Portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo;
2 - Portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - Alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
4 - Portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
5 - Alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso. ”(NR)

“§ 7º - Na ausência de docentes a que se refere o § 6º deste artigo, poderão ser atribuídas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação como docente eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga horária atribuída, na seguinte conformidade:
1 - ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;
2 - ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que devidamente reconhecido; 3 - ao candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas.”(NR)

“§ 8º - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 6º e 7º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso. ”;(NR)

V - § 2º do artigo 11: “§ 2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, também em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição de jornada e na composição da carga horária de opção, sendo que, na hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.”;(NR)

VI - § 2º do artigo 12: “§ 2º - A atribuição da carga horária referente aos Projetos da Pasta deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vierem a surgir classes ou aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente, respeitada a legislação específica.”;(NR)

VII - o inciso IV do artigo 13: “IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e licença-acidente de trabalho.”;(NR)

VIII - § 5º do artigo 20: “§ 5º - Fica vedada ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada, exceto quando a ampliação inviabilizar a acumulação de cargos do Quadro de Magistério desta Pasta.”;(NR)

IX - § 11 do artigo 22: “§ 11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença-paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes. ”;(NR)

X - o § 1º do artigo 24: “§ 1º - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, cabendo ao docente a possibilidade de completar a carga horária até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, após o atendimento à composição de carga horária de opção de que trata este parágrafo.”;(NR)

XI - § 2º do artigo 26: “§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para uma determinada disciplina ou para todas as disciplinas, bem como para um determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos.”;(NR)

XII - o artigo 27: “Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar;
g) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ ou para descaracterizar as horas de permanência;
h) a docentes contratados, classificados na unidade escolar, para aumento de carga horária;
i) a docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra unidade e em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
 II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída;
b) constituição ou composição da jornada de docente adido;
c) composição de carga suplementar;
d) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ ou para descaracterizar as horas de permanência;
e) a docentes contratados para aumento de carga horária;
f) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, para composição de carga horária;
g) a titulares de cargo de outra DE para carga suplementar de trabalho e a docentes não efetivos de outra D.E para aumento de carga horária;
h) a docentes contratados de outra DE para aumento de carga horária;
i) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, de outra DE, para composição de carga horária;
j) a candidatos remanescentes de concurso público da DE;
k) a candidatos à contratação;
l) a candidatos à contratação de outra DE;
m) aos integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para composição de carga horária.

 § 1º - Respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência para atendimento observará a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas.

§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.

§ 3º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.

§ 4º - As sessões de atribuição durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão ocorrer em local escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente divulgado, a fim de possibilitar a participação de todos os docentes.

§ 5º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo - ATPC, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.

§ 6º - O docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga horária de opção, em conformidade com o disposto no artigo 24 desta resolução, deverá, obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição que venham a ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completar a referida carga horária, e, caso se encontre cumprindo carga horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, deverá ser convocado nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição, observando-se que:
1 - quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis) for igual ou superior ao número de docentes convocados, a Comissão Regional deverá efetuar a atribuição compulsória da carga horária, independentemente da presença ou não do docente na sessão de atribuição, conforme classificação;
2 - quando o número de vagas for menor que o número de docentes convocados, o docente melhor classificado poderá declinar da atribuição da classe/aulas disponível, desde que esteja presente e a quantidade dos demais docentes esgote a totalidade das vagas oferecidas.

§ 7º - Os docentes contratados que se encontrem cumprindo carga horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o disposto no artigo 25 desta resolução e os que estejam com o contrato ativo, mas em situação de interrupção de exercício, deverão ser convocados nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição que venham a ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, observando-se que, ao não comparecer, poderá ser autuado o procedimento de extinção contratual, nos termos da legislação pertinente, ressalvando-se as situações específicas, a critério do Dirigente Regional de Ensino, nos casos de contratos ativos, para complementação de carga horária.

§ 8º - Os docentes não efetivos e os contratados, ao serem convocados nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição que venham a ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, deverão apresentar o comprovante de participação em sua unidade escolar, visando o registro de frequência.

§ 9º - Os docentes, que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados: 1 - o docente em situação de licença-gestante/auxílio-maternidade; 2 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada; 3 - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.

§ 10 - Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e classificados neste outro campo, para atuação em situação de contratação, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.

§ 11 - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas, poderá decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria, que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que: 1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar; 2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.

§ 12 - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde, devendo ser observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 13 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com vínculo ativo, deverá comparecer para reger a classe ou ministrar as aulas que lhe foram atribuídas, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, momento em que essa carga horária será efetivamente configurada.

§ 14 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com vínculo ativo, terá a carga horária atribuída durante o ano efetivamente configurada no exercício, devendo comparecer na unidade escolar: 1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe; 2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.

§ 15 - O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, não perderá as suas aulas, devendo ser aplicada a legislação pertinente quanto às ausências.

§ 16 - Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no § 14 deste artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

§ 17 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações:
1 - para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo; 2 - para composição da carga horária de opção do docente não efetivo. ”;(NR)

XIII - os § § 3º e 4º do artigo 29: “§ 3º - O docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e venha a assumir classe/aulas atribuídas, no processo inicial ou durante o ano, em mais de uma unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, em razão da impossibilidade de composição na unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.”(NR)

“§ 4º - A sede de controle de frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, deverá ser mudada, caso venha a assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, ou, ainda, poderá ser mudada, conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino, quando o docente estiver cumprindo carga horária parcial e perder a totalidade das aulas na unidade de classificação. ”;(NR)

XIV - os §§ 3º e 4º do artigo 31: “§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas. § 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Vice Diretor de Escola. ”(NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE 72, de 22-12-2016, na seguinte conformidade:
I - os incisos IX a XII e o § 7º ao artigo 4º: “IX - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968 (servidor preso); X - afastamento preventivo de natureza cautelar, nos termos do inciso I do artigo 266 da Lei 10.261/1985; XI - afastamento nos termos da Lei Complementar 1.256/2015; XII - não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.

§ 7º - Deverá, imediatamente, ser efetuado o atendimento ao titular de cargo efetivo e ao ocupante de função-atividade, de que trata o artigo 28, desta resolução, quando o docente, em qualquer das situações relacionadas nos incisos I a XII deste artigo, tiver, durante o ano letivo, cessada sua readaptação/ designação/afastamento ou retornar ao exercício do cargo/ função, no caso de abandono ou inassiduidade. “;(NR)

II - § 3º ao artigo 13: “§ 3º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas e caberá a atuação eventual durante esse período. ”;(NR)

III - itens 4 e 5 ao § 1º do artigo 19: “4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em regime de acumulação de cargos/funções. 5 - em qualquer caso de acumulação, em que se justifique a medida, a critério do superior imediato com ratificação pela Comissão Regional. ”(NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


(Republicada por ter saído com incorreção.)

D.O.E. - Executivo I - 29-12-2017 - Página 25

Resolução SE 76, de 28-12-2017

Dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - A instalação de novas salas e ambientes de leitura nas escolas estaduais deverá ocorrer de acordo com os cronogramas estabelecidos pelos órgãos setoriais competentes, devendo a lista indicativa das escolas atendidas, em cada etapa da programação, ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 2º - As salas e os ambientes de leitura deverão assegurar aos alunos de todos os cursos e modalidades de ensino da escola:
I - acesso a livros, revistas, jornais, folhetos informativos, catálogos, vídeos, DVDs, CDs e quaisquer outras mídias e recursos complementares;
II - incentivo à leitura como principal fonte de informação e cultura, lazer e entretenimento, comunicação, inclusão, socialização e formação de cidadãos críticos, criativos e autônomos.

 Artigo 3º - As unidades escolares, que possuem salas ou ambientes de leitura, contarão com professor responsável por seu funcionamento, a quem caberá:
I - comparecer a Orientações Técnicas, atendendo a convocação ou indicação específica;
II - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) realizadas na escola, para promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;
III - elaborar o projeto de trabalho;
IV - planejar e desenvolver com os alunos atividades vinculadas à proposta pedagógica da escola e à programação curricular;
V - orientar os alunos nos procedimentos de estudos, consultas e pesquisas;
VI - selecionar e organizar o material documental existente;
VII - coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da sala, cuidando:
a) da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;
b) do desenvolvimento de atividades relativas aos sistemas informatizados;
VIII - elaborar relatórios com o objetivo de promover a análise e a discussão das informações pela Equipe Pedagógica da escola;
IX - organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos;
X - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à sala ou ao ambiente de leitura, visando à melhoria das atividades pedagógicas;
XI - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XII - ter habilidade com programas e ferramentas de informática.

Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à situação funcional, a seguinte ordem de prioridade:
I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho;
III - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais.

§ 1º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O docente readaptado, ou na situação de adido em atuação na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que se encontre, em 2017, nas condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, e que tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino.
§ 3º - O ocupante de função-atividade de Professor Educação Básica II poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que, em 2018, se encontre nas condições estabelecidas no inciso III, deste artigo, exercendo suas atribuições, com as cargas horárias previstas, nos incisos II e III, do artigo 5º, da presente resolução, respectivamente: 1 - em unidade escolar com dois (dois) turnos de funcionamento, ou 2 - em unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento;
§ 4º - As cargas horárias, previstas no § 3º deste artigo, poderão ser completadas pelo docente, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuições de aulas regulares;
§ 5º - Aos novos candidatos inscritos para atuação na sala ou ambiente de leitura, observado o disposto nos incisos II e III, deste artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino;
§ 6º - A atribuição da carga horária referente ao Projeto deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente.
§ 7º - Excepcionalmente, para o ano letivo de 2018, o ocupante de função-atividade de Professor Educação Básica I, que vem atuando na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade.
§ 8º - A recondução, de que tratam os §§ 3º e 7º deste artigo, ficará condicionada à obtenção, pelo docente, de resultados satisfatórios, na avaliação, em 2017, de seu desempenho profissional, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino.

Artigo 5º - O docente selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:
I - de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: a) 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos; b) 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13 (treze) aulas em local de livre escolha do docente;
II - de 20 (vinte) horas semanais, sendo: a) 16 (dezesseis) aulas em atividades com alunos; b) 8 (oito) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 6 (seis) aulas em local de livre escolha do docente;
III - de 24 (vinte) horas semanais, sendo: a) 19 (dezenove) aulas em atividades com alunos; b) 9 (nove) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 7 (sete) aulas em local de livre escolha do docente.

§ 1º - As unidades escolares que contarem com até dois turnos de funcionamento poderão, para atendimento das ações desenvolvidas na sala ou ambiente de leitura, optar por 1 (um) docente com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade da carga horária estabelecida no inciso II, deste artigo.
§ 2º - As unidades escolares com mais de 2 (dois) turnos de funcionamento poderão optar por 1 (um) docente com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade da carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
§ 3º - O docente, de que tratam os incisos II e III deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 40 horas semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 4º - O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes. 

Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar, dentre os inscritos para o Projeto, docente(s) para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade escolar;
II - atribuir ao(s) docente(s), na conformidade das especificidades das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta resolução;
III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado, por docente, o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs;
IV - elaborar e divulgar instruções relativas à organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura;
V - zelar, articuladamente com o docente atuante no Projeto, pela segurança, manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus equipamentos e acervos disponibilizados, orientando a comunidade escolar para o uso responsável;
VI - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala ou o ambiente de leitura, para fins de possibilidade de continuidade de atuação no Projeto. Parágrafo único - Nas situações de que tratam os incisos I e II deste artigo, a indicação do docente e a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverão ser submetidas à deliberação do Conselho de Escola.

Artigo 7º - O professor responsável pela sala ou ambiente de leitura não poderá ser substituído e perderá as horas correspondentes ao gerenciamento, em qualquer das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II - a critério da administração, em decorrência de: a) não corresponder às expectativas de bom desempenho, em especial em termos de assiduidade e compromisso; b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias, exceto em situação de férias.

§ 1º - Na hipótese de o professor não corresponder às atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das horas de gerenciamento será decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e pelo supervisor de ensino da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que perder a sala ou o ambiente de leitura, em qualquer das situações previstas neste artigo, somente poderá concorrer à nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da restrição prevista no parágrafo anterior, a docente cuja perda da sala ou do ambiente de leitura tenha ocorrido em virtude de concessão de licença à gestante.

Artigo 8º - Aplicam-se aos docentes em exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as de regulamentação dos projetos da Pasta.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 70, de 21-10-2011, e 64, de 11-12-2017.

DOE- 29/12/2017 - Caderno I - pág.26 

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - ARTIGO 202 DA LEI 10.261/68

Tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação aos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, seguem as orientações abaixo:

a) o SERVIDOR que pretender solicitar autorização para usufruir da licença sem vencimentos poderá formalizar seu pedido a partir das 10:00 do dia 27/12/2017 às 23:00 do dia 16/01/2018, horário de Brasília, no endereço eletrônico  http://portalnet.educacao.sp.gov.br

b) a CHEFIA IMEDIATA terá até às 23 horas do dia 19/01/2018, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua  decisão.

c) a CHEFIA MEDIATA terá até às 23 horas do dia 23/01/2018, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão.

Informamos que as autorizações começarão a ser publicadas no Diário Oficial do Estado -  D.O.E do dia 05/01/2018, portanto, solicitamos que todos os pedidos sejam, previamente analisados pelas chefias imediatas e mediatas, para evitar que servidores tenham seus pedidos represados sem análise.
Esclarecemos, ainda, que o sistema “Licença Artigo 202” já tem o dispositivo de envio à Secretaria da Fazenda com a data de início do afastamento, portanto, não haverá necessidade da Diretoria de Ensino enviar esta informação ao órgão pagador, basta acessar o sistema GDAE indicando, corretamente, a data de início do gozo.

ATENÇÃO: O início do gozo da licença deve ser lançado, somente no sistema GDAE, pois este, por sua vez, atualizará os dados no PAEF, e os enviará à Secretaria da Fazenda para o corte do pagamento, portanto, somente lançar o início de gozo quando o servidor iniciar a licença.

Por fim, contamos mais uma vez com a costumeira colaboração de todos, para que estas informações sejam socializadas entre os funcionários que estão em exercício nas unidades Escolares sob a jurisdição desta Diretoria de Ensino.

NAP 
D.E.R. - AVARÉ 

ALTERAÇÃO DE OPÇÃO DE JORNADA/CARGA HORÁRIA E ARTIGO 22 - ATRIBUIÇÃO 2018 (TODOS)


Pertinente às inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas do ano de 2018, informamos que em virtude de ingresso de docentes e Diretores de Escola,  e necessidade de adequação das opções de jornada/carga horária e Artigo 22, os docentes inscritos poderão alterar suas opções no sistema de Inscrição para Atribuição de Classes e Aulas, no portalnet.educacao.sp.gov.br, menu “Alterar Inscrição”, até às 18:00 do dia 11/01/2018.


Diante do exposto, solicitamos a gentileza de divulgar o presente Correio às unidades escolares de sua circunscrição para a publicidade que o caso requer.

Contamos com a costumeira colaboração, colocando-nos à disposição.
Atenciosamente,
CEMOV/DEAPE/CGRH.

INSTRUÇÃO CGRH-5, de 22-12-2017

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de Escola do Quadro do Magistério

O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de Escola do Quadro do Magistério, expede a presente Instrução:
I - O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.
II - Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
III - A posse do nomeado deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que: a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado; b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção; c) no caso do nomeado requerer a prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que houver Diário Oficial; d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.
IV - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
V - A licença, a que se refere o inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
VI - A nomeada que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo docente.
VII - As nomeadas, a que se refere o inciso anterior, se optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo docente, para ingressar no cargo de Diretor de Escola, após a posse nos termos do inciso II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do período correspondente à licença-gestante.
VIII - As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
IX - A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo: a) iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado; b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico; c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.
X - Caso a expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.
XI - Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.
XII - Ao nomeado, que se encontre na condição de aposentado de cargo, emprego ou função pública não acumulável, na forma legal, ou de aposentado de cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo de Diretor de Escola, objeto da nomeação, conforme o disposto no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal.
XIII - Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias: 1. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”; 2. Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso; 3. Cédula de Identidade (RG); 4. Cadastro de Pessoa Física (CPF); 5. Carteira de Trabalho e Previdência Social; 6. Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil; 7. Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação; 8. Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal; 9. Documento de inscrição no PIS ou PASEP; 10. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos; 11. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral; 12. Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009; 13. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino; 14. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos; 15. Três fotos 3x4 recentes; 16. Declaração de ciência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de posse, para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica aoServidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014; 17. Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), na Área de Educação, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente; 18. Declaração, expedida por órgão competente, comprovando a experiência de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, inclusive o exercido anteriormente à concessão de aposentadoria, em esferas públicas ou privada, desprezando-se os períodos concomitantes, desde que o(s) período(s) constante(s) desse(s) documento(s) não tenha(m) sido utilizado(s) para fins de titulação na classificação do concurso objeto da nomeação, conforme o disposto no item 2 do Anexo III das Instruções Especiais SE 1/2017; 19. Nos casos em que o nomeado desejar comprovar a experiência profissional por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a função exercida deverá ser equivalente ao do cargo de Diretor de Escola, desde que apresente Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de recursos humanos do órgão empregador, comprovando a equivalência; 20. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público; 21. Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.
XIV - O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso XIII desta Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.
XV - O nomeado, que já exerce outro cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/ contrato precedente, no momento do exercício, protocolada na unidade de origem.
XVI - No caso de o nomeado pretender acumular cargo de Diretor de Escola com cargo/função/contrato docente, o superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato decisório de acumulação, prévio a posse, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.
XVII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de cargo/função/contrato docente com cargo de Diretor de Escola somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos legais, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, ficando vedada a acumulação quando na situação docente existir qualquer tipo de designação/afastamento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. XVIII - Quando a posse de Diretor de Escola ocorrer, anteriormente, ao período de atribuição de docente, para o início do próximo ano letivo, o prévio ato decisório de acumulação, de que trata o inciso XVI desta Instrução, poderá ser favorável em tese, independente das cargas horárias do momento, desde que os cargos atendam ao previsto na alínea “b”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionando o exercício do nomeado à apresentação da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova análise e publicação de ato decisório.
XIX - Na situação de que trata o inciso anterior, se o docente se encontrar em designação, a qualquer título, poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre os cargos de docente e Diretor de Escola, sem qualquer referência a designação, condicionando o nomeado à apresentação de requerimento de cessação da designação, na data do exercício, devidamente, protocolado na unidade de origem, cabendo, ainda, a reanálise da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova publicação de ato decisório.
XX - Excepcionalmente, ao servidor em regime de acumulação de cargos/funções docentes poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre um dos cargos de docente e Diretor de Escola, condicionando o nomeado à apresentação do requerimento de afastamento do outro cargo docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, devidamente, protocolado na Diretoria de Ensino de origem, sendo a acumulação favorável enquanto perdurar o afastamento, desde que a posse e o exercí- cio ocorram na mesma data.
XXI - O ato de exoneração/dispensa do cargo/função e de cessação de designação, de que tratam os incisos XV e XIX desta Instrução, deverão possuir a vigência na mesma data do exercício do cargo de Diretor de Escola, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado, sendo que no caso de cessação de afastamento junto ao Programa Ensino Integral, em atuação como Diretor de Escola, o nomeado, após entrar em exercício, poderá, novamente, ser afastado junto ao referido Programa, pelo cargo do ingresso.
XXII - Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo. XXIII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei 10.261/1968. XXIV - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente. XXV - O exercício do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei 10.261/1968, sendo este prazo prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do superior imediato.
XXVI - O nomeado poderá assumir o exercício por ofício, e, mediante requerimento, ser considerado afastado do cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações: a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou; b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XXVII - Caso o nomeado não for acumular o cargo/função docente da rede estadual com o cargo de Diretor de Escola, no momento do exercício, será enquadrado no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo, desde que a data da exoneração/dispensa coincida com a data do exercício, conforme o disposto no artigo 27 da Lei Complementar 836/97.
XXVIII - Na aplicação do disposto no inciso anterior, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação daEvolução Funcional, de que tratam os artigos 18 a 26 desta Lei Complementar 836/97, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo.
XXIX - O docente do Quadro do Magistério da Secretaria do Estado da Educação, em regime de acumulação com o cargo de Diretor de Escola, poderá requerer, no momento do exercício, o afastamento do cargo/função docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, para dedicar-se, exclusivamente, durante o período de Estágio Probatório, ao cargo de Diretor de Escola.
XXX - O afastamento, de que trata o inciso anterior, dar-se-á com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das vantagens do cargo, podendo, em caso de seu interesse, efetuar a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), referente ao cargo docente, sem a contrapartida do Estado, observado o disposto na Portaria SPPREV - 25, de 27-01-2009.
XXXI - Concluído o estágio probatório de Diretor de Escola, o afastamento do cargo docente, de que tratam os incisos XXIX e XXX, será automaticamente cessado, devendo haver nova publicação de ato decisório, no caso da manutenção dos dois cargos, em regime de acumulação.
XXXII - Caso o servidor, ao término do estágio probatório de Diretor de Escola, opte em solicitar a exoneração ou dispensa do cargo/função docente, poderá requerer a inclusão do tempo de serviço do primeiro vínculo no atual cargo, excluindo-se a possibilidade de proceder ao enquadramento previsto no artigo 27 da Lei Complementar 836/1997. XXXIII - O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XXXIV - O docente que se encontre na situação do inciso anterior, deverá cessar a licença para tratar de interesses particulares, previamente, ao exercício no cargo de Diretor de Escola, observado o prazo legal previsto no inciso XXV, desta Instrução.
XXXV - O nomeado que, dentro dos prazos legalmente previstos, não tomar posse, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXXVI -Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

D.O.E. – Executivo I – 23-12-2017 – Página 44

RESOLUÇÃO 72, de 22-12-2017

Dispõe sobre Estágio Probatório e Avaliação Especial de Desempenho de titulares de cargo de Diretor de Escola

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e com fundamento no disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1- 2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, Resolve: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 1º - Os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação Especial de Desempenho, dos servidores titulares de cargo de Diretor de Escola, para aquisição de estabilidade no serviço público estadual, em consonância com disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1-2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, ficam estabelecidos nos termos da presente resolução.
Artigo 2º - A aquisição de estabilidade, a que se refere o artigo 1º desta resolução, fica condicionada à aprovação na Avaliação Especial de Desempenho e à comprovação de desempenho satisfatório no Curso Específico de Formação, durante o período de Estágio Probatório.
CAPÍTULO II Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º - Para fins desta resolução, considera-se: I - Estágio Probatório: período com duração de três anos de efetivo exercício no cargo, equivalentes a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, em que o servidor é avaliado no desempenho de suas atribuições, por meio da Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar 1.207, de 5 de julho de 2013; II - Avaliação Especial de Desempenho: avaliação que visa a verificar as entregas e o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola; III - Curso Específico de Formação: parte integrante do Está- gio Probatório, a ser estruturado de maneira a subsidiar a Avaliação Especial de Desempenho, visando a promover a capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências de gestão e liderança, em sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola; IV - Plano de Gestão da Escola: instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos membros da equipe escolar, com vigência de quatro anos e atualização anual, que veicula conteúdo pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o bom desempenho dos integrantes da comunidade escolar e a implantação das metas de melhoria dos resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à boa qualidade do ensino; V - Supervisor de Ensino, de unidade escolar com ingressante no cargo de Diretor de Escola: titular de cargo ou designado, responsável pela orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante, de forma contínua, durante o período de Estágio Probatório, bem como por subsidiar, em todo o processo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho na realização da Avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo; VI - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: responsável pela Avaliação Especial de Desempenho do Diretor de Escola ingressante, bem como em dar as orientações técnicas sobre o processo de avaliação e a atuação dos Supervisores de Ensino de seu Polo, nas unidades escolares com ingressante no cargo de Diretor de Escola, com vistas a promover e registrar a adequação funcional às competências e habilidades imprescindíveis ao exercício do cargo, contribuindo para a implementação de uma escola efetiva nas três dimensões da gestão: pedagógica, de processos administrativos e de pessoas e equipes; VII - Comissão do Curso Específico de Formação: responsável pela estruturação, implementação, supervisão e acompanhamento do desenvolvimento do Curso Específico de Formação até sua conclusão, avaliando o aproveitamento do ingressante e atestando sua aprovação, ou não, no referido Curso; VIII - Plano de Desenvolvimento Individual - PDI: conjunto de ações a serem executadas pelo diretor ingressante, planejadas em parceria com o supervisor de ensino, que tem como foco contribuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao desempenho do cargo que visa a acelerar o desenvolvimento do indivíduo na condução das ações de gestão pedagógica, gestão de processos e gestão de pessoas e equipes, necessárias ao bom desempenho da unidade escolar.
§ 1º - Além das comissões previstas neste artigo, fica instituída a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, responsável por expedir pareceres para subsidiar a autoridade competente na apreciação e julgamento de recursos, bem como por acompanhar e orientar as comissões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o inciso VI deste artigo, será instituída por Polos e composta por membros representantes de cada Diretoria de Ensino que integra o respectivo Polo, conforme as diretrizes de composição e funcionamento estabelecidos em instrução específica.
§ 3º - O Supervisor de Ensino de unidade escolar com ingressante e os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo que não participarem de concurso de remoção, permanecendo em exercício na mesma unidade administrativa, farão jus a certificado de Fator de Produção Profissional, por sua atuação no processo de orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante em cargo de Diretor de Escola, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.
§ 4º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão do Curso Específico de Formação e a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho deverão atuar de formaimparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, seguindo os procedimentos estabelecidos em instrução específica.
Artigo 4º - O servidor, de qualquer esfera pública, já declarado estável nos termos do artigo 41 da CF/88, e do artigo 127 da CE/89, quando, em decorrência de concurso público, vier a ingressar, entrando em exercício no cargo de Diretor de Escola, ficará sujeito ao Estágio Probatório disciplinado por esta resolução, independentemente de o ingresso ter ocorrido ou não em regime de acumulação de cargos.
§ 1º - Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF/88, e do Decreto 41.915, de 2 de julho de 1997, o Estágio Probatório deverá ser cumprido pelo servidor, de forma independente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.
§ 2º - No período do Estágio Probatório, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando, ao mesmo tempo, for ocupante estável de cargo docente ou de função docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, atuando em regime de acumulação, poderá, a seu pedido, ter autorizado, com prejuízo de vencimentos, nos termos da legislação pertinente, o afastamento do exercício do cargo docente, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.
CAPÍTULO III Das Comissões
Artigo 5º - A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, instituída no §1º do artigo 3º desta resolução, será composta na conformidade estabelecida a seguir, e terá seu funcionamento delimitado por Instrução específica: I - 2 (dois) membros da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH; II - 2 (dois) membros da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB; III - 2 (dois) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP; IV - 1 (um) membro da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA; V - 1 (um) membro da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE; VI - 1 (um) membro da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI.
Artigo 6º - A Comissão do Curso Específico de Formação, a que se refere o inciso VII do artigo 3º desta resolução, será composta na conformidade descrita a seguir, e terá seu funcionamento delimitado por Instrução específica: I - 3 (três) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP II - 3 (três) membros da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB. Parágrafo único - A Comissão, responsável pela estruturação do Curso Específico de Formação, poderá ser assessorada por parceiros técnicos externos à Secretaria da Educação.
Artigo 7º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos, a que se refere o inciso VI do artigo 3º desta resolução, será composta por 1 (um) Supervisor de Ensino, titular de cargo, de cada uma das Diretorias de Ensino que integram o respectivo Polo, sendo indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, observando-se o previsto em Instrução específica. Artigo 8º - As Comissões de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º terão suas atribuições definidas em instrução específica.
CAPÍTULO IV Da Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 9º - A Avaliação Especial de Desempenho, além de observar o disposto no inciso II, do artigo 3º desta resolução, tendo como foco as dimensões pedagógica, de processos administrativos e de pessoas e equipes, deverá pautar-se nos indicadores estabelecidos em conformidade com aspectos definidos na Lei Complementar 1.256/2015 e explicitados em instrução específica.
Artigo 10 - O Registro da Avaliação Especial de Desempenho será efetuado em 3 (três) ciclos avaliativos, no decorrer do Estágio Probatório, a contar do início do exercício do ingressante no cargo de Diretor de Escola, na seguinte conformidade: I - os dois primeiros ciclos: cada ciclo constituído por 2 semestres, compostos por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e uma consolidação e registro da avaliação ao final do segundo semestre; II - o terceiro ciclo: composto por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e outra ao final do período subsequente de 4 (quatro) meses, em que será efetuado o registro da Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho.
§ 1º - Os últimos 2 (dois) meses do período de estágio probatório destinam-se à realização dos procedimentos necessários à exoneração ou à confirmação no cargo de Diretor de Escola.
§ 2º - A contagem de tempo, referente à quantidade de meses de cada ciclo avaliativo, dar-se-á em dias e com a exclusão dos dias referentes a faltas/ausências e/ou períodos de afastamentos/licenças não considerados como de efetivo exercício.
§ 3º - Durante o ciclo avaliativo, o diretor ingressante deverá construir mensalmente o seu Portfólio de trabalho, sendo acompanhado pelo Supervisor de Ensino da escola e avaliado, em conjunto, pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, que poderá propor medidas para melhoria do seu desempenho.
§ 4º - No decorrer de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo ou o Supervisor de Ensino da escola deverá proceder a intervenções que julgue necessárias à adequação profissional do ingressante, com vistas a atingir os objetivos definidos no Plano de Gestão da Escola.
§ 5º - Ao final de cada ciclo avaliativo, se a avaliação de desempenho apresentar resultado insatisfatório, apesar da adoção das medidas a que se refere o § 4º deste artigo, o Supervisor de Ensino representante do Polo, em parceria com o Supervisor de Ensino da unidade escolar, deverá subsidiar o ingressante na construção de um Plano de Desenvolvimento Individual - PDI.
§ 6º - A execução do PDI é mandatária no ciclo avaliativo seguinte, podendo ser revista sempre que necessário para garantir o bom desempenho no cargo e funcionamento da escola.
§ 7º - Ao final de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo efetuará o registro do resultado da avaliação, considerando os indicadores definidos em conformidade com a Lei Complementar 1.256/2015.
 § 8º - As avaliações de cada ciclo serão consideradas na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, ao final do último ciclo avaliativo, conforme estabelecido em instrução específica.
Artigo 11 - O Curso Específico de Formação, a que se refere o inciso III do artigo 3º desta resolução, terá duração de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo necessários para aprovação, em cada módulo do curso, os percentuais mínimos de 61% de aproveitamento nas atividades e de 75% de frequência.
Artigo 12 - As etapas da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a finalização do Curso Específico de Formação deverão ser formalizadas e instruídas, em conformidade com fichas de avaliação e relatórios a serem estabelecidos em instrução específica.
Artigo 13 - É dever do ingressante tomar conhecimento da metodologia e dos critérios utilizados na Avaliação Especial de Desempenho, em especial quanto a suas responsabilidades e também quanto aos prazos estabelecidos, observada a obrigatoriedade de atender a convocações para tomar ciência dos resultados de suas avaliações durante todo o Estágio Probatório e em sua conclusão.
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo deverá dar ciência ao Diretor de Escola ingressante de toda a documentação referente aos ciclos avaliativos.
Artigo 14 - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do último ciclo avaliativo do Estágio Probatório, deverá emitir parecer conclusivo indicando a confirmação do ingressante no cargo ou sua exoneração.
§ 1º - O parecer conclusivo, de que trata o caput deste artigo, deverá ter como base o desempenho verificado na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a aprovação ou reprovação no Curso Específico de Formação.
§ 2º - Na hipótese de o parecer conclusivo indicar a exoneração do ingressante do cargo de Diretor de Escola, este deverá ser encaminhado à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho.
§ 3º - No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao ingressante, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito de ampla defesa e contraditório, mediante interposição de recurso, que poderá ser apresentado pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da ciência.
§ 4º - Após a apresentação do recurso ou esgotado o período para manifestação do ingressante, a Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo e elaborar novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer anterior, com posterior envio à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese de ratificação da proposta de exoneração.
§ 5º - A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, recebendo a proposta de exoneração, expedirá parecer para subsidiar o titular desta Pasta na decisão do recurso.
§ 6º - Caso o ingressante avaliado não assine uma das notificações referentes ao seu processo de Avaliação Especial de Desempenho, o fato deverá ser registrado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
§ 7º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.
§ 8º - A publicação da confirmação no cargo consubstanciará para o ingressante a formal declaração de estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF/88 e do artigo 127 da CE/89.
Artigo 15 - A aplicação do disposto nesta resolução não inibe a possibilidade de o ingressante no cargo de Diretor de Escola, que cometer qualquer ilícito administrativo, no decorrer do período do estágio probatório, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, ter aplicada pena disciplinar prevista na Lei 10.261, de 28-10-1968, mediante processo administrativo.
Artigo 16 - Ao final do período Probatório, todas as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos farão parte de um processo de calibração e ajuste dos indicadores que permanecerão para as Avaliações Individuais de Desempenho, em caráter contínuo.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

D.O.E. – Executivo I – 23-12-2017 – Página 37

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

CALENDÁRIO ESCOLAR - 2018 (VERSÃO INICIAL)


INSTRUÇÃO UCRH-07, de 19-12-2017 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto 62.969, de 27-11-2017, por intermédio do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, expede a seguinte instrução:
1. O procedimento para solicitação de licença para tratamento de saúde, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei 10.261, de 28-10-1968, regulamentado pelo Decreto 62.969, de 27-11-2017, com dispensa da realização de perícia médica oficial, fica definido de acordo com a presente instrução.
2. A dispensa da realização de perícia médica oficial, a que se refere o item 1 desta Instrução, poderá ocorrer nos seguintes casos:
2.1. quando o servidor estiver:
2.1.1. internado;
2.1.2. fora do país;
2.1.3 em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente;
2.2. quando o afastamento do servidor não ultrapassar 4 dias corridos.
3. No caso de internação, de que trata o subitem 2.1.1 desta instrução, a solicitação de afastamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:
3.1. Relatório médico completo no qual conste:
3.1.1. o diagnóstico;
3.1.2. laudos de exames complementares;
3.1.3. a conduta terapêutica;
3.1.4. o prognóstico;
3.1.5. as consequências à saúde do servidor;
3.1.6. o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
3.1.7. carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente e a respectiva assinatura.
3.2. Comprovante de internação emitido pela unidade hospitalar.
4. A solicitação de afastamento do servidor internado deverá ser realizada pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor requisitante estiver vinculado, observando os seguintes passos:
4.1. Mediante solicitação do familiar do servidor, deverá ser realizada a requisição de afastamento no sistema eSisla, disponível na “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;
4.2. No menu de tarefas, localizado no canto superior esquerdo da tela, selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor;
4.3. Digitalizar e anexar ao sistema a documentação médica descrita no item 3 desta instrução;
4.4. O nome do arquivo não pode ultrapassar 40 posições, devendo a extensão ser JPG ou PDF com tamanho máximo de 250 kbytes, preferencialmente sem caracteres especiais e acentuação.
4.5. Para concluir a solicitação o usuário do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos deverá:
4.5.1. atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
4.5.2. preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e HOSPITALAR/ DOMICILIAR;
4.5.3. caso o afastamento seja por motivo de doença em pessoa da família que esteja internada, será necessário informar o NOME do familiar;
4.5.4. informar o HOSPITAL, bem como o MUNICÍPIO;
4.5.5. informar os dados do relatório, principalmente Nº DE
DIAS e DATA DO RELATÓRIO;
4.5.6. selecionar “ENVIAR”;
4.5.7. selecionar “CONCLUIR”;
4.5.8. o sistema emitirá o protocolo e caberá ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos acompanhar as publicações em Diário Oficial.
5. O servidor que se encontrar fora do país e que necessitar de licença médica, de que trata o subitem 2.1.2 desta instrução, deverá comunicar a unidade administrativa para que sejam adotadas providências quanto à concessão da licença junto ao DPME.
5.1. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
5.1.1. nome, RG e CPF do servidor;
5.1.2. relatório médico de acordo com os termos da Resolução SPG 09, de 12-04-2016, devendo, obrigatoriamente, ser traduzido pela embaixada ou por tradutor juramentado.
6. O servidor que se encontrar em outra unidade da federação e que necessitar de licença médica, de que trata o subitem
2.1.3 desta instrução, deverá comunicar a unidade administrativa para que sejam adotadas providências quanto à concessão da licença junto ao DPME.
6.1. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
6.1.1. nome, RG e CPF do servidor;
6.1.2. local e endereço de onde se encontre o servidor;
6.1.3. telefones ou outros meios de comunicação para contatos com o servidor;
6.1.4. cópia do relatório médico de acordo com os termos da Resolução SPG 09, de 12-04-2016.
7. A documentação de que tratam os itens 5 e 6 desta Instrução deverá ser enviada para o DPME via correio ou protocolar pessoalmente no seguinte endereço: Avenida Prefeito Passos, S/N - Várzea do Carmo - São Paulo/SP CEP: 01517-020.
8. No caso do afastamento de que trata o subitem 2.2 desta instrução, o servidor deverá encaminhar o atestado médico ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, para que sejam tomadas as providências com relação à concessão da licença para tratamento de saúde, observando-se o prazo previsto no §3º do artigo 2º do Decreto 62.969, de 27-11-2017.
8.1. O atestado médico deverá conter:
8.1.1. o diagnóstico;
8.1.2. data de início da doença;
8.1.3. o provável tempo de repouso estimado necessário
para sua recuperação;
8.1.4. carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente, e a respectiva assinatura.

9. A hipótese prevista no subitem 2.2 desta instrução somente se aplicará ao servidor que não tenha gozado de licença para tratamento de saúde nos 6 meses anteriores ao evento.