sábado, 31 de maio de 2014

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SGP 002, de 30/05/2014 Posse e Exercício para provimento de cargos de PEB II

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, à vista das Instruções Especiais SE 02, publicadas no DOE de 26/09/2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor de Educação Básica II,
COMUNICAM:

I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos freqüentes e aposentadorias precoces;

III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial, exceto os indicados no item XXVII deste Comunicado.

IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso PEB II/2013:
a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
b) documento de identidade com fotografia recente;
c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;

V - Conforme item 7 do Capítulo XII - DA NOMEAÇÃO das Instruções Especiais SE 02, de 26/09/2013, todos os candidatos, inclusive os declarados portadores de deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 6 meses):
a) Hemograma Completo: são exames que auxiliam na detecção de anemias, infecções no organismo e afecções diversas do sangue;
b) Glicemia de Jejum: é exame que possibilita avaliar a presença ou não de diabetes, quadro patológico de alta incidência em nosso meio;
c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade: é exame que possibilita verificar a existência de eventuais alterações prostáticas. Este indicador tumoral pode evidenciar o aumento da próstata. Indicador importante na detecção precoce de câncer da próstata, que tem alta incidência em homens a partir dos 40 anos. Acima dessa idade é recomendável a sua realização anual;
d) TGO, TGP e Gama GT: são exames que indicam a presença de alterações hepáticas, sugerindo, a necessidade de se pesquisar infecções de caráter silencioso, como a hepatite C, que só apresentarão sintomas em estágio avançado;
e) Uréia e Creatinina: são exames que avaliam a perfeita função renal, na maioria das vezes antes que a pessoa apresente sinais ou sintomas de anormalidade e suas graves conseqüências (insuficiência renal);
f) Urina Tipo I e, quando necessário, Urocultura: o exame de urina tipo I pode demonstrar alterações infecciosas do trato urinário, mesmo quando insuspeitos. A confirmação se fará, quando necessária, por intermédio do exame de urocultura que evidenciará o agente infeccioso;
g) ECG (eletrocardiograma), com laudo: é exame básico da função cardíaca e que pode indicar a existência de isquemias, arritmias e outras disfunções cardíacas, por vezes não detectadas pelo simples exame físico. Tais alterações demandam melhores investigações no intuito da prevenção de problemas futuros;
h) Raio X de Tórax, com Laudo: é exame simples que permite a avaliação do arcabouço esquelético torácico, evidenciando alterações ósseas, dimensão da área cardíaca e, também, observação do parênquima pulmonar (estrutura dos pulmões). Destaca-se, ainda, a possibilidade de visualização de alterações de volume do mediastino;
i) Colposcopia e colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) - 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos: informam a presença ou não de situações que podem configurar em infecções ou neoplasias do trato genital feminino. A colpocitologia (exame de Papanicolau) é mera coleta de raspado vaginal enquanto que a colposcopia é a visualização direta do colo uterino. Tais exames permitem a detecção precoce da existência de neoplasia do colo uterino, com possibilidade até de biópsia, a ser tratada. A colpocitologia não oferece riscos à candidata virgem e a expressão vida sexual ativa refere-se à vida sexual iniciada Obs.: Candidatas com menos de 25 anos que não possuem vida sexual ativa, deverão apresentar declaração de seu médico ginecologista assistente;
j) Mamografia e, quando necessário, Ultrassonografia de mama: mulheres a partir de 40 anos - 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos: são exames para a detecção da existência de patologias mamárias, sendo que as doenças neoplásicas malignas têm alta incidência nesta população específica. Configura-se em tipo de radiografia especial. A mamografia de rotina é a melhor oportunidade de detectar precocemente qualquer alteração nas mamas antes até que o paciente ou médico possam notá-las ou apalpá-las;
k) Exame de Laringoscopia indireta ou Vídeo Laringoscopia com foto: é exame realizado junto a consultório de médico otorrinolaringologista, recomendado a ingressante cuja voz é meio essencial de trabalho, no desempenho das atribuições de cargo, por intermédio do qual se detecta alterações anatômicas que podem prejudicar sua atuação e presença no trabalho. O exame de Vídeo Laringoscopia, com foto, dependerá de avaliação do otorrinolaringologista consultado;
l) Audiometria Vocal e Tonal: são exames que possibilitam, respectivamente, a avaliação da capacidade de compreensão da fala humana e o grau e o tipo de perda auditiva, apurando-se a condição auditiva do ingressante. No caso de ingressante à carreira do magistério, afere-se a capacidade de integração do docente com os discentes.

VI - Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

VII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos nas Instruções Especiais SE 02, de 26/09/2013, não será submetido à perícia médica.

VIII – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do 1º dia útil subsequente à data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, o agendamento da perícia médica, devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.
c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia "Ingressante";
d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar Senha";
e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e clicar em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção "Anexar";
g) Preencher, imprimir, assinar e digitalizar a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;
h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas a e b deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312 laboratoriais.jpg", "12312312312 foto.jpg";
i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia.
j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas.

IX – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no Manual de Orientações disponível no sítio do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/gpm.html -, no sítio do GDAE - http://www.gdae.sp.gov.br/ - no sítio da FGV - http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/pebsp - e no sítio da Secretaria da Educação - http://www.educacao.sp.gov.br/.

X – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item VIII deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.

XI - O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item VIII, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XII - Caso o candidato se enquadre na hipótese do item anterior, cabe à Diretoria de Ensino solicitar ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, o agendamento da perícia médica, obrigatoriamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no “caput” do artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIII - A hipótese prevista no item XII aplica-se, também, aos casos de candidatos que deixarem de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada, não se responsabilizando o DPME quanto à suspensão do prazo por 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 53, inciso I da Lei nº10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIV - O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item XII deste Comunicado.

XV - Os exames médicos recentes e respectivos laudos, quando for o caso, e a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso, devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.

XVI – O candidato que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado não será submetido à perícia médica. Neste caso, deverá solicitar novo agendamento, observando os prazos e orientações estabelecidos nos itens XI e XII.

XVII - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.

XVIII – As datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado.

XIX - Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SGP/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea c deste item, o candidato:
i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;
ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias;
iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

XX - A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

XXI - O candidato poderá interpor pedido de reconsideração do Parecer Final emitido, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação a que se refere o item XIX alínea e.

XXII - Interposto o pedido de reconsideração do Parecer Final, o candidato será submetido à nova avaliação por Junta Médica, na sede do DPME, e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do requerimento, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXIII - Da decisão emitida pela Junta Médica do DPME, em grau de reconsideração, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Gestão Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, junto a esta Secretaria; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXIV - Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XX, XXII e XXIII encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

XXV – Será negado provimento aos pedidos de reconsideração ou recurso quando:
a) interpostos fora dos prazos previstos nos itens XIX e XXI; b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

XXVI - Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:
a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2014;
b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;
c) Readaptados;
d) Aposentados por Invalidez.

XXVII – Os candidatos que foram submetidos a avaliação médica oficial, para posse no cargo de Professor de Educação Básica II, nos últimos 12 (doze) meses e que foram considerados aptos, não serão submetidos a nova avaliação médica oficial, desde que a decisão tenha sido proferida com base nos requisitos do artigo 12 e seguintes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988.

XXVIII – O candidato que se enquadrar nos termos do item anterior deverá solicitar à Diretoria Regional de Ensino a revalidação do CSCF para que tome posse no segundo vínculo.

XXIX – Cabe à Diretoria Regional de Ensino encaminhar a solicitação de que trata o item anterior ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH que encaminhará a relação dos candidatos ao DPME.

XXX - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em cinco dias após o pedido.


D.O.E. - EXECUTIVO I - 31-05-2014 - PÁGINA 199

RESOLUÇÃO SE-30, de 30-5-2014

Dispõe  sobre os referenciais  bibliográficos  e de legislação que fundamentam o processo de avaliação no sistema de Promoção  dos integrantes do Quadro do Magistério

quinta-feira, 29 de maio de 2014

JORNAL "O HABILIDOSO" - 3ª EDIÇÃO








RESOLUÇÃO SE 28, de 28-5-2014 - ATENDIMENTO À DEMANDA ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO

Dispõe sobre o atendimento à demanda escolar do ensino médio, para o ano letivo de 2015, nas escolas da rede pública estadual, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado para assegurar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito, em conformidade com os preceitos constitucionais e a legislação pertinente;
- o Decreto nº 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;
a Deliberação CEE nº 2/00, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da educação básica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
- o disposto na Resolução SE nº 74/12, sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
a necessidade de definição de diretrizes e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar do ensino médio,

Resolve:
Artigo 1º - No processo de atendimento à demanda escolar do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para o ano de 2015, as autoridades educacionais, à vista dos cronogramas constantes dos Anexos I e II, que integram esta resolução, deverão observar a seguinte ordem de prioridade:
I - alunos concluintes do ensino fundamental da própria escola;
II - alunos concluintes do ensino fundamental de escolas públicas, estaduais e municipais, e escolas da rede SESI – Serviço Social da Indústria/SP; e
III - demais candidatos ao ingresso no ensino médio ou a cursar qualquer das séries que o integram, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único – No atendimento de que trata este artigo, contemplar-se-ão, preferencialmente, os candidatos com residência ou endereço indicativo dentro da área de abrangência da unidade escolar.

Artigo 2º - As inscrições de candidatos ao ensino médio e a efetivação das matrículas nas escolas estaduais serão realizadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, observada a seguinte ordem de procedimentos:
I - consulta ao aluno concluinte do ensino fundamental em escola pública, municipal ou estadual, ou em escola da rede SESI/SP, sobre seu interesse em cursar, no ano de 2015, o ensino médio em unidade escolar da rede estadual;
II - definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos concluintes do ensino fundamental de escolas da rede estadual ou municipal, ou da rede SESI/SP, que confirmarem o interesse por matrícula no ensino médio em escola estadual;
III - inscrição e digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos, de candidatos que não frequentaram escola pública em 2014 e de demais candidatos que pretendam retomar os estudos em 2015, demandantes de vaga em qualquer série do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, observado o disposto na Resolução SE nº 38/13;
IV - efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos alunos do ensino médio em continuidade de estudos e dos candidatos inscritos;
V - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
VI - divulgação dos resultados à comunidade escolar, afixando a listagem com os nomes dos alunos definidos e dos candidatos, nas escolas de origem, nas escolas de inscrição e nas escolas de destino das matrículas.
Parágrafo único - Nos atos de definição e de inscrição, de que tratam os incisos II e III deste artigo, que, nos cronogramas constantes dos Anexos I e II, que integram esta resolução, identificam-se como Fase VI e Fase VII, respectivamente, a unidade escolar deverá, obrigatoriamente, proceder à digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos:
1 – do endereço residencial completo do aluno, inclusive com CEP válido, sendo que, no caso de o endereço residencial não ter CEP válido, a escola deverá proceder também ao preenchimento de endereço indicativo com CEP válido;
2 - do endereço indicativo com CEP válido, além do endereço residencial, conferido pela escola, quando solicitado pelo aluno ou por seus responsáveis.

Artigo 3º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se como:
I - Inscrição por Deslocamento – o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, de aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, antes do início do ano letivo, podendo a inscrição ocorrer:
a) por alteração de endereço residencial ou de trabalho, quando essa mudança inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade;
b) por interesse do próprio aluno ou de seus responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, devendo o aluno, mesmo já estando inscrito, permanecer na escola de origem aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;
II – Inscrição por Transferência – procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao período de solicitação, que, neste caso, deverá ocorrer após o início do ano letivo;
III – Inscrição por Intenção de Transferência: procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao período de solicitação, que, neste caso, deverá ocorrer após o início do ano letivo.

Artigo 4º - No atendimento à demanda do ensino médio deve-se observar:
I – a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do aluno trabalhador, inclusive daquele que comprovar ser aprendiz, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II – que todas as escolas estaduais constituem-se postos de inscrição e de informações sobre as unidades escolares que oferecem ensino médio, visando à devida orientação a alunos e candidatos que pretendam se inscrever.

Artigo 5º - A matrícula dos alunos e candidatos para cursar o ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a ser efetivada no Sistema de Cadastro de Alunos, após a digitação da coleta de classes e a compatibilização demanda/vagas, deverá observar os cronogramas constantes dos Anexos I e II, que integram esta resolução, referentes à região da Grande São Paulo e Interior e à região da Capital, respectivamente.

Artigo 6º - A coleta de classes e de vagas do ensino médio para o ano letivo de 2015 será realizada pelas escolas, sob a supervisão das respectivas Diretorias de Ensino, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos matriculados em 2014 e observando que:
I – as classes previstas para atendimento à demanda de 2015 deverão ser digitadas no Sistema de Cadastro de Alunos, na conformidade do que estabelecem os Anexos I e II;
– o Sistema de Cadastro de Alunos fará a indicação da vaga, compatibilizada automaticamente, para as escolas estaduais situadas no município de São Paulo, e disponibilizará a opção para validação da Diretoria de Ensino, respeitados os critérios definidos pelas Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional
– CIMA, de forma a garantir a efetivação de todas as matrículas;

– para indicação de vaga a alunos previamente definidos (Fase VI), serão considerados, pelo Sistema de Cadastro de Alunos, os dados abaixo relacionados, na seguinte ordem:
a) a existência de vagas disponíveis na escola de origem; b) o CEP válido do endereço indicativo do aluno;
c) o CEP válido do endereço residencial do aluno; d) o CEP válido da escola de inscrição;
IV – para indicação de vaga a alunos inscritos (Fase VII), serão considerados, pelo Sistema de Cadastro de Alunos, os dados abaixo relacionados, na seguinte ordem:
a) o CEP válido do endereço indicativo do aluno; b) o CEP válido do endereço residencial do aluno; c) o CEP válido da escola de inscrição.
§ 1º - Os candidatos que perderem os prazos de inscrição, relativos aos períodos estabelecidos nos cronogramas (Fases VI e VII), poderão se inscrever, em caráter definitivo, a qualquer tempo durante todo o ano letivo de 2015.
§ 2º - Os candidatos inscritos no decorrer do ano letivo de 2015, no município de São Paulo, serão compatibilizados pelo Sistema de Cadastro de Alunos que, semanalmente, indicará a unidade escolar de encaminhamento, considerando os critérios definidos conjuntamente pela CGEB e pela CIMA, de modo a garantir a efetivação das matrículas.

Artigo 7º - Na compatibilização das matrículas, as Diretorias de Ensino deverão utilizar as opções de consulta disponíveis no Sistema de Cadastro de Alunos, inclusive com a verificação do endereço indicativo coletado no ato da inscrição.

Artigo 8º - Fica garantida a efetivação das matrículas de todos os candidatos inscritos.

Artigo 9º - É vedada a exclusão da matrícula de alunos que não compareçam às aulas ou que abandonem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 1º - Nos casos de candidato com matrícula efetivada que deixe de comparecer às aulas por um período de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo subsequente ao registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos, de forma a liberar a vaga reservada.
§ 2º - Para as matrículas efetivadas após o dia 20 de fevereiro de 2015, o registro de “Não Comparecimento” (N.COM) deverá ser efetuado, obrigatoriamente, depois de 10 (dez) dias consecutivos de ausências não justificadas, contados a partir do primeiro dia letivo subsequente ao da efetivação da matrícula do aluno.
§ 3º - Quando os 10 (dez) dias consecutivos de ausências não justificadas forem permeados por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao término do referido período.
§ 4º - À vista do disposto no parágrafo 1º deste artigo, em caso de retorno do aluno, posterior ao lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) a escola deverá:
1 - na inexistência de vaga, efetuar a inscrição para nova compatibilização e definição da escola para atendimento do aluno;
2 - na existência de vaga disponível, efetivar, imediatamente, nova inscrição e matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 5º - Após a data-base do Censo Escolar 2015, em razão da consolidação dos bancos de dados para envio ao INEP/MEC, por meio de migração, não será possível utilizar a opção de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos para as matrículas efetuadas antes da referida data-base.

Artigo 10 - Os alunos com matrícula ativa em 2015, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso ou que venham a apresentar motivo de trabalho, após a divulgação dos resultados da matrícula e antes do início das aulas, deverão comparecer a qualquer escola estadual próxima da nova residência ou do trabalho, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço ou o motivo de trabalho.
§ 1º – Os alunos que, simplesmente por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.
§ 2º – Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço ou motivo de trabalho;
2 - proceder à atualização do endereço completo, inclusive telefone para contato e, se necessário, também, preencher o endereço indicativo com CEP válido.
§ 3º – As solicitações de deslocamento da matrícula, sem ter havido alteração de endereço ou motivo de trabalho, que não forem atendidas antes do início do ano letivo, serão automaticamente canceladas.

Artigo 11 - Quando a mudança de residência para bairro/ distrito/município diverso ou o motivo de trabalho ocorrer após o início do ano letivo, o aluno deverá comparecer a qualquer escola estadual próxima da nova residência ou do trabalho, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º – Nas situações a que se refere o caput deste artigo, ocorridas após o início do ano letivo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 – registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de transferência da matrícula;
2 – proceder à atualização do endereço completo, inclusive telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido.
§ 2º – A escola de origem somente lançará, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa da transferência para alunos que efetivamente confirmarem mudança para outro estado/país ou para escola particular.

Artigo 12 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2015, que tiverem intenção de se transferir de escola por interesse próprio ou de seus responsáveis, deverão procurar a escola pretendida, para registro, no Sistema de Cadastro de Alunos, da intenção de transferência, podendo ter atendimento imediato, no caso de haver disponibilidade de vaga.
Parágrafo único - A disponibilidade de vaga, nas situações a que se refere o caput deste artigo, somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos de todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento com alteração de endereço/motivo de trabalho e por transferência.

Artigo 13 – Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema de Cadastro de Alunos e à atualização do endereço completo, inclusive com CEP válido e telefone para contato.

Artigo 14 – No atendimento à demanda escolar do ensino médio para o ano de 2015, são de responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula:
orientar e conduzir o processo em sua área de atuação; esclarecer dúvidas das escolas de sua circunscrição em todas as etapas do processo; definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos e candidatos nas escolas estaduais, em consonância com as orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB; na hipótese de haver qualquer impedimento nas escolas de sua circunscrição para realização de inscrição e matrícula de aluno, efetuar os registros no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo; digitar o quadro-resumo das escolas estaduais, de sua área de atuação, no Sistema de Cadastro de Alunos, de acordo com o planejamento prévio homologado pela CGEB;
II - da Equipe Gestora das escolas estaduais:
disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação da definição dos ingressantes no ensino médio; orientar devidamente os candidatos que procurarem a escola; efetuar o cadastramento da demanda de todos aqueles que buscarem vaga após os prazos estabelecidos; proceder, em conjunto com a Diretoria de Ensino, ao processo de compatibilização matrícula/vagas para os alunos e candidatos; matricular e divulgar o resultado da matrícula para os interessados, mediante afixação da relação nominal dos alunos e candidatos, em local de grande visibilidade, nas escolas estaduais e também nas municipais; efetuar, no Sistema de Cadastro de Alunos, a inscrição por deslocamento, por transferência ou por intenção de transferência de todos os alunos que solicitarem essa providência.

Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica

CGEB e a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, articuladamente, responsabilizar-se-ão por planejar, orientar, homologar propostas de atendimento escolar e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo da matrícula de 2015, visando a garantir o pleno atendimento dos inscritos e assegurando a continuidade de estudos da totalidade da demanda escolar.

Artigo 16 – O Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da CGEB, responsabilizar-se-á por estabelecer os procedimentos e critérios do processo de atendimento escolar e gerenciar o processo de matrícula.

Artigo 17 – O Departamento de Informação e Monitoramento, da CIMA, responsabilizar-se-á por:
I - orientar as Diretorias de Ensino, os órgãos municipais de educação e a rede SESI/SP na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos; e
II - coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos e ao cumprimento do cronograma.

Artigo 18 – A CGEB e a CIMA poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Cronograma de atendimento à demanda do ensino médio nas escolas da rede estadual, exceto as situadas no município de São Paulo.
Até 3/6 – Orientação, pelos órgãos centrais da SE, às Diretorias de Ensino, sobre os procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio em 2015.
Até 6/6 – Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais sobre os procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio em 2015.
De 23/6 a 11/7 – Digitação do quadro-resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2015, das escolas estaduais, conforme cronograma constante da Resolução SE nº 27 /2014.
De 14/7a 24/7/2014 - Consulta para confirmação do interesse do aluno concluinte do ensino fundamental, de escola pública estadual ou municipal, ou de escola da rede SESI/SP, em cursar o ensino médio em escola estadual.
De 14/7 a 22/8/2014 - Definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos da rede pública e da rede SESI/SP que confirmaram interesse em efetuar matrícula no ensino médio de escola estadual (Fase VI).
De 1º/8 a 29/8/2014 – Inscrição, pelas escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2014 e de candidatos que pretendam retomar os estudos em 2015, demandantes de vaga em qualquer série do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA (Fase VII).
De 8/9 a 26/9/2014 – Digitação das matrículas, para o ano letivo de 2015, dos alunos em continuidade de estudos, em todas as séries do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
De 8/9 a 30/9/2014 – Compatibilização da demanda pelas Diretorias de Ensino e digitação das matrículas pela escola de destino, no Sistema de Cadastro de Alunos.
De 29/9 a 10/10 – Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino das escolas estaduais, previstas para o ano letivo de 2015, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos.
A partir de 1º/10/2014 – Divulgação, aos inscritos, dos resultados do processo de matrícula nas escolas de origem, nas escolas de inscrição e nas escolas de destino.
De 2 a 23/12/2014 - Digitação do rendimento escolar individualizado de todos os alunos das escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos.
A partir de 2/12/2014 - Inscrição/cadastramento dos candidatos à vaga no ensino médio das escolas da rede estadual que perderam os prazos previstos neste cronograma.
De 2/12 a 15/1/2015 – Inscrição por deslocamento
– de alunos com matrícula ativa em 2015, que solicitarem deslocamento da matrícula, por motivo de trabalho ou por mudança de residência para bairro/distrito/município diverso, ou ainda por interesse do próprio aluno ou de seus responsáveis, após a divulgação dos resultados da matrícula e antes do início das aulas.
Após o início das aulas - Inscrição por transferência
– de alunos com matrícula ativa em 2015, que solicitarem transferência da matrícula, por motivo de trabalho ou por mudança de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo.
Após o início das aulas - Inscrição por intenção de transferência
– de alunos com matrícula ativa em 2015, que tenham intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus responsáveis, após o início do ano letivo.
A partir do mês de junho – Todos os candidatos cadastrados para os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão atendidos nas turmas que vierem a ser instaladas para o 2º semestre de 2015.
A partir de 22/6 e no decorrer do 2º semestre – Compatibilização da demanda cadastrada na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para o 2º semestre de 2015.
A partir de 1º julho e no decorrer do 2º semestre – Efetivação da matrícula de todos os candidatos cadastrados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA e divulgação dos resultados, sob a responsabilidade da escola de destino, sendo possível consultar informações em qualquer escola da rede pública estadual.

ANEXO II
Cronograma de atendimento à demanda do ensino médio nas escolas da rede estadual do município de São Paulo
Até 3/6 – Orientação, pelos Órgãos Centrais, às Diretorias de Ensino, sobre os procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio em 2015.
Até 6/6 – Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais sobre os procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio em 2015.
De 23/6 a 11/7 – Digitação do quadro-resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino das escolas estaduais, previstas para o ano letivo de 2015, conforme cronograma constante da Portaria Conjunta SEE/SME nº 1/2014.

De 14/7 a 30/7 – Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2015, das escolas estaduais, conforme cronograma constante da Portaria Conjunta SEE/SME nº 1/2014.
De 14/7 a 24/7/2014 - Consulta para confirmação do interesse do aluno concluinte do ensino fundamental de escola pública, estadual ou municipal, ou de escola da rede SESI/SP, em cursar o ensino médio em escola estadual.
De 14/7 a 22/8/2014 - Definição, no Sistema de Cadastro de Alunos da SE, dos alunos da rede pública e da rede SESI/ SP que confirmaram interesse em efetuar matrícula no ensino médio de escola estadual (Fase VI).
De 1/8 a 29/8/2014 – Inscrição, pelas escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2014 e de candidatos que pretendam retomar os estudos em 2015, demandantes de vaga em qualquer série do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA (Fase VII).
De 30/8 a 7/9 – Compatibilização prévia e automática entre a demanda da Fase VI e as vagas existentes, pelo Sistema de Cadastro de Alunos.
De 8/9 a 19/9 – Validação, pelas Diretorias de Ensino, das matrículas e encaminhamentos realizados pelo Sistema de Cadastro de Alunos.
De 20/9 e 21/9 – Compatibilização definitiva automática entre a demanda das Fases VI e VII e as vagas existentes, pelo Sistema de Castro de Alunos.
De 22/9 a 26/9 – Tratamento e solução das pendências da compatibilização definitiva automática entre a demanda das Fases VI e VII e as vagas existentes.
De 22/9 a 30/9 – Formação de classes e efetivação das matrículas, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos compatibilizados oriundos das Fases VI e VII.
De 1º/9 a 26/9/2014 – Digitação das matrículas, para o ano letivo de 2015, dos alunos em continuidade de estudos, em todas as séries do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
De 29/9 a 10/10 – Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino das escolas estaduais, previstas para o ano letivo de 2015, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos.
A partir de 1º/10 – Divulgação dos resultados nas escolas de origem, nas escolas de inscrição e nas escolas de destino da matrícula, para os inscritos conforme incisos II e III do artigo 2º da presente resolução.
De 2 a 23/12/2014 - Digitação do rendimento escolar individualizado de todos os alunos das escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos.
A partir de 2/12/2014 - Inscrição/cadastramento dos candidatos à vaga na rede estadual que perderam os prazos previstos pelo Programa da Matrícula Antecipada 2015, executado em 2014, para o ensino médio.
De 2/12 a 15/1/2015 – Inscrição por deslocamento
– de alunos com matrícula ativa em 2015, que solicitarem deslocamento da matrícula, por motivo de trabalho ou por mudança de residência para bairro/distrito/município diverso, ou ainda por interesse do próprio aluno ou de seus responsáveis, após a divulgação dos resultados da matrícula e antes do início das aulas.
Após o início das aulas - Inscrição por transferência
– de alunos com matrícula ativa em 2015, que solicitarem transferência da matrícula, por motivo de trabalho ou por mudança de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo.
Após o início das aulas - Inscrição por intenção de transferência
– de alunos com matrícula ativa em 2015, que tenham intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus responsáveis, após o início do ano letivo.
A partir do mês de junho
– Todos os candidatos cadastrados para os cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2015.
A partir de 22/6 e no decorrer do 2º semestre
– Compatibilização da demanda cadastrada na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a partir de junho, para o 2º semestre de 2015.
A partir de 1º julho e no decorrer do 2º semestre:
– Efetivação da matrícula de todos os candidatos cadastrados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos
– EJA e divulgação dos resultados, sob a responsabilidade da escola de destino, sendo possível consultar informações em qualquer escola da rede pública estadual.

                                        D.O.E. – EXECUTIVO I  - 29-05-2014 – PÁGINA 32