terça-feira, 31 de maio de 2016

RESOLUÇÃO SE 36, de 25-5-2016

Institui, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, e dá providências correlata.

O Secretário da Educação, considerando a importância das secretarias escolares na organização dos procedimentos técnicos e administrativos adotados nos registros de dados e informações referentes a alunos e servidores, e tendo em vista a necessidade de:
- racionalizar e padronizar procedimentos técnicos e administrativos adotados na efetivação de registros escolares;
- fornecer informações e dados que subsidiem as gestões pedagógica e de pessoal, bem como a elaboração da Proposta Pedagógica da escola; 
- imprimir celeridade à emissão de documentos; e
- proporcionar aos pais ou responsáveis mecanismos para acompanhamento da vida escolar dos alunos, de forma transparente, ágil e segura, Resolve:

 Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação - SE, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, com a finalidade de oferecer mecanismos facilitadores da gestão escolar e de seu acompanhamento, que proporcionem aos educadores e profissionais de educação novas e dinâmicas possibilidades de atuação, visando, por consequência, a beneficiar os alunos com a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

 § 1º - A plataforma SED consiste numa ferramenta de gestão, com diversas dimensões, a ser utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo. 
§ 2º - A plataforma SED permitirá o aperfeiçoamento da gestão e dos trabalhos por meio da incorporação de novas funcionalidades e módulos, possibilitando a inclusão de serviços inovadores, como a padronização dos procedimentos e rotinas das secretarias escolares, o acompanhamento da inserção e a validação de dados e informações na plataforma.
§ 3º - O acesso à plataforma informatizada SED dar-se-á por meio do link https://sed.educacao.sp.gov.br.

 Artigo 2º - Caberá aos integrantes da equipe escolar, no âmbito de suas atribuições, a execução de procedimentos referentes à utilização da plataforma SED e dos demais sistemas corporativos que estabeleçam interatividade, na seguinte conformidade:

 I - ao Diretor de Escola:
 a) orientar e supervisionar o registro e a inserção dos dados e informações, sob responsabilidade dos docentes e do Gerente de Organização Escolar - GOE ou, na inexistência de função classificada, do servidor integrante do QAE/QSE indicado, pelo Diretor de Escola, para essa atribuição;
 b) validar as informações e os dados inseridos, quando as regras de funcionamento da plataforma assim o exigirem;
c) assegurar que os dados de frequência e os resultados de avaliações internas bimestrais e finais dos alunos estejam sistematicamente disponibilizados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do bimestre, para viabilizar a consulta on line das notas e da frequência dos alunos, por meio do Boletim Escolar do Aluno, e/ou a entrega do boletim impresso, aos pais/responsáveis;
d) aprovar as matrizes curriculares referentes a níveis, modalidades e tipos de ensino oferecidos pela unidade escolar;
e) orientar e aprovar a inserção e/ou alteração de eventos no Calendário Escolar efetivada(s) pelo Gerente de Organização Escolar - GOE ou pelo servidor integrante do QAE/QSE indicado;

II - ao Gerente de Organização Escolar - GOE ou ao servidor integrante do QAE/QSE indicado pelo Diretor de Escola:
a) inserir e manter atualizados dados e informações referentes a alunos, a professores e a demais servidores da unidade escolar;
b) identificar os tipos de ensino oferecidos na unidade escolar, procedendo à digitação das matrizes curriculares;
c) verificar o calendário escolar cadastrado pela SE e adequá-lo às orientações expedidas pelo Diretor de Escola da unidade;
d) proceder à associação dos professores às respectivas classes;

III - ao professor: 
a) lançar a frequência bimestral dos alunos;
b) registrar, bimestralmente, as informações referentes aos processos internos de avaliação da aprendizagem alcançada pelos alunos;
c) lançar, ao final do ano/semestre letivo, a nota que expressará a avaliação final do aluno.

 Parágrafo único - Caberá aos professores manter atualizados os dados de frequência e avaliação dos alunos nos respectivos diários de classe.

 Artigo 3º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio:
 I - do Dirigente Regional de Ensino:
 a) garantir o trabalho articulado entre todos os Centros e Núcleos;
 b) homologar as matrizes curriculares ratificadas pelo Supervisor de Ensino, referentes aos tipos e modalidades de ensino oferecidos pelas unidades escolares;
 c) homologar os eventos que foram ratificados no calendário escolar pelo Supervisor de Ensino de cada unidade escolar; 

II - do Supervisor de Ensino:
a) orientar as escolas quanto a inserção, movimentação, atualização, retificação ou ratificação de dados e informações na plataforma SED e nos demais sistemas corporativos;
b) acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos para inserção, postagem e divulgação das informações;
c) ratificar as matrizes curriculares referentes aos tipos e modalidades de ensino oferecidos pelas unidades escolares;
d) ratificar os eventos que forem aprovados no calendário escolar pela direção das escolas sob sua responsabilidade;

 III - do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP: 
a) acompanhar, em ação articulada com o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador da unidade escolar, os registros efetuados pelos professores, ao processo de avaliação de alunos e à apuração de frequência;
b) analisar, articuladamente com a equipe de supervisão de ensino e com a Assistência Técnica, os relatórios disponíveis com vistas à melhoria da aprendizagem e implementação da gestão por resultados.

 IV - do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE:
a) acompanhar as atividades dos respectivos Núcleos com vistas a realizar um trabalho articulado com a equipe de supervisão de ensino; 
b) orientar as escolas, por meio do Núcleo de Vida Escolar - NVE, sobre a descrição das atividades e registros de vida escolar dos alunos na plataforma SED e nos demais sistemas corporativos; 
c) encaminhar ao CVESC propostas de melhorias e/ou adaptações relativas à padronização de documentos escolares;
d) apoiar, por meio do Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia - NIT, as escolas, os centros e demais núcleos da Diretoria de Ensino, na utilização dos mecanismos da plataforma SED, garantindo sua viabilidade naquilo que lhes couber como atribuição;
e) assegurar, por meio de orientação e acompanhamento do Núcleo de Gestão de Rede Escolar e Matrícula - NRM, que as matrículas sejam efetuadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos e que os dados sejam registrados no Sistema de Cadastro de Alunos, de modo a possibilitar sua posterior migração para a SED;
f) orientar e acompanhar as escolas e as prefeituras municipais quanto à inserção, à atualização, à retificação ou ratificação de informações na plataforma SED, relativas ao Programa de Transporte Escolar, por meio da ferramenta de Georreferenciamento, dentro dos prazos legalmente estabelecidos; 

V - do Centro de Recursos Humanos - CRH: 
a) acompanhar, por meio do Núcleo de Administração de Pessoal - NAP, o processo anual de atribuição de classes e aulas, efetuando as complementações que se façam necessárias;
b) verificar o registro dos dados nos sistemas corporativos, realizando os procedimentos necessários, com observância dos prazos estabelecidos.

§ 1º - No âmbito das respectivas atribuições, ficará a cargo de cada profissional a inserção de dados referentes aos demais procedimentos e estratégias e/ou de outras informações pertinentes ao processo de ensino e aprendizagem, na conformidade do estabelecido na legislação pertinente.
§ 2º - Cabe a todos os servidores zelar pelas informações sigilosas dos alunos, às quais venham a ter acesso no exercício de suas atribuições, relativas aos procedimentos de inserção, manutenção e atualização de dados e informações na plataforma SED e nos demais sistemas corporativos. 

Artigo 4º - As Coordenadorias da Secretaria da Educa- ção, abaixo relacionadas, responsabilizar-se-ão, no âmbito das respectivas áreas de atuação, pela implementação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e normas relativas aos diversos procedimentos e processos configurados, na seguinte conformidade:
 I - a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB: 
a) estabelecer parâmetros e regras de construção da plataforma SED, de acordo com as diretrizes e as normas relativas aos diversos procedimentos e processos educacionais;
b) proceder a orientações técnicas necessárias para subsidiar o registro das informações referentes à vida escolar dos alunos, às matrizes curriculares e à implementação do currículo;
c) acompanhar o fluxo do processo realizado pelas escolas e diretorias de ensino para a homologação das matrizes curriculares; d) acompanhar os registros de frequência e os resultados de avaliações internas bimestrais, semestrais quando for o caso, e finais dos alunos.

 II - a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH:
a) orientar e acompanhar as Diretorias de Ensino quanto às diretrizes relativas aos processos anuais de atribuição de classes e aulas;
b) acompanhar e validar o registro, nos sistemas informatizados, dos dados relacionados à vida funcional dos servidores; 

III - a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA:
a) planejar e coordenar a produção, organização e utilização de sistemas de informações referentes à educação básica;
b) gerir recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Digital, envolvendo sistemas informatizados que estabeleçam interatividade com a plataforma SED, sendo de infraestrutura tecnológica nas unidades escolares e de gestão de intranet-internet nos órgãos da SE; 
c) desenvolver a plataforma SED de acordo com as diretrizes e as normas relativas aos diversos procedimentos e processos educacionais, conforme estabelecido pela CGEB;
d) efetuar orientações técnicas necessárias à correta utilização da plataforma SED. 

Artigo 5º - Poderá ser constituído Comitê de Acompanhamento das ações de implementação da plataforma SED, de acordo com proposta fundamentada das Coordenadorias interessadas.

 Artigo 6º - As Coordenadorias da SE poderão baixar orientações que se fizerem necessárias ao efetivo cumprimento do disposto na presente resolução.

 Artigo 7º - A inobservância das normas de manutenção e atualização dos dados e informações inseridos na SED será objeto de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. 

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

D.O.E.- 26/05/2016 - Executivo-1 - página 32

RESOLUÇÃO SE 35, de 25-05-2016

Dispõe sobre o processo de lançamento de informações nos sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos das redes de ensino

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima, e considerando a importância do processo de lançamento de informações nos Sistemas de Cadastro de Alunos e de Escolas desta Pasta e, por decorrência, a necessidade de se assegurar: - a racionalização do planejamento educacional nas escolas, bem como do acompanhamento de seus resultados, que somente se garante a partir das informações precisas e atualizadas sobre a realidade escolar, lançadas nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos, com lisura, competência e responsabilidade; - a exatidão do dimensionamento das necessidades de cada unidade escolar da rede estadual de ensino, garantida pela constante manutenção e atualização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos; - a correta definição dos recursos financeiros, físicos, mate- riais e humanos, por meio da utilização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos, para promover a excelência de uma gestão de recursos segura, eficiente e perfeitamente adequada; - a fidedignidade das informações lançadas nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos a viabilizar a geração de informações e indicadores educacionais corretos e confiáveis, absolutamente necessários ao desenvolvimento de políticas públicas que visem a uma educação básica de qualidade; - a utilização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos como base de dados que alimentam, por meio de processo de migração, o censo escolar, definindo os recursos do Fundeb; - a exatidão das informações extraídas dos Sistemas, pautando os programas de avaliação externa, Saresp e outros congêneres, objeto de provas realizadas por alunos, Resolve: 

Artigo 1º - Fica estabelecida, nos termos desta resolução, a relação de deveres e responsabilidades do pessoal técnico- pedagógico e administrativo dos quadros funcionais desta Pasta (QAE/QSE/QM), discriminadamente no âmbito das respectivas atribuições, no que concerne ao lançamento de dados e informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos da SE. 

Artigo 2º - São diretamente responsáveis pela consignação de dados e informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Cadastro de Alunos, relativamente à realidade de cada unidade escolar: I - em nível de Diretoria de Ensino: o Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino da unidade e o Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE; II - em nível de Unidade Escolar: o Diretor de Escola e o Gerente de Organização Escolar - GOE ou, na inexistência de função classificada, o servidor integrante do QAE/QSE que for indicado pelo Diretor de Escola. 

Artigo 3º - Em observância ao que dispõe o artigo 2º desta resolução, são deveres e responsabilidades: I - do Dirigente Regional de Ensino: a) estabelecer ação articulada entre a Assistência Técnica, a Equipe de Supervisão de Ensino - ESE e o Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, a fim de assegurar a precisão dos lançamentos dos dados e informações, garantindo-lhes credibilidade; b) determinar a adoção de procedimentos para elidir riscos de simulação por erros ou vícios funcionais, garantindo a observância dos critérios e prazos estabelecidos; c)zelar para que providênciassejam imediatamente adota- das quanto à correção de erros, que se tenhamdetectado pelos procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento, identificando suas possíveis causas; d) promover a implementação de ações que inspirem, a todos os envolvidos na rotina dos trabalhos, o desenvolvimento de consciência crítica e o compromisso ético e moral no fornecimento dos dados e informações a serem consignados; II - do Supervisor de Ensino da unidade escolar: a) orientar a escola quanto à necessidade de: a.1 - constante manutenção e atualização das fichas cadastrais dos alunos, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, bem como dos seus documentos de prontuário, com o Registro do Aluno - RA, número identificador que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do estudante; a.2 - utilização da própria lista de alunos/formação de classe, disponibilizada no Sistema de Cadastro de Alunos, para a organização dos diários de classe do professor, de forma a garantir que os lançamentos dos eventos de movimentação escolar, registrados no Sistema, sejam confrontados com os dos diários de classe ou de instrumento similar; a.3 - sistemática verificação do controle de presença dos alunos, em especial no início do ano letivo, visando, no Sistema, à identificação do registro de “Não Comparecimento” (N.COM) de aluno não frequente, a fim de garantir coerência e exatidão dos lançamentos, eliminando, por consequência, os riscos de geração de dados superestimados; b) acompanhar e orientar os lançamentos de transferências de alunos, na conformidade do que estabelece a legislação pertinente. III - do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, sob orientação e com subsídios dos órgãos centrais de competência, em especial da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima: a) acompanhar a operacionalização do processo de lançamento de dados e informações nos Sistemas, repassando, à equipe de supervisão de ensino e às escolas da circunscrição, todas as orientações, comunicados, manuais e os procedimentos específicos dos Sistemas, recebidos dos órgãos centrais, a fim de dirimir quaisquer dúvidas; IV - do Diretor de Escola: a) orientar: a.1 - o GOE, ou o integrante do QAE/QSE indicado: quanto à formação das classes de alunos para início do ano letivo subsequente; a.2 - os demais integrantes do QAE/QSE em exercício na secretaria da escola, quanto a organização e conferência dos dados e informações a serem lançadas no Sistema de Cadastro de Alunos, dirimindo quaisquer dúvidas; b) verificar e subsidiar o lançamento dos dados e informações, garantindo sua constante atualização e a observância dos prazos estabelecidos, a fim de fornecer resultados de qualidade; c) proceder, sistematicamente, à conferência das informações lançadas, utilizando as opções de dados gerenciais e relatórios, disponibilizadas pelo próprio Sistema de Cadastro de Alunos, para a ratificação ou retificação dos lançamentos, garantindo legitimidade dos resultados; d) acompanhar, com relação aos alunos, os registros de abandono das aulas, esgotando, junto aos pais ou responsáveis, todas as possibilidades de retorno às aulas e, no caso de insucesso, observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando, por ofício, ao Conselho Tutelar os casos de constantes ausências às aulas, com cópia para a Diretoria de Ensino. V - do GOE ou do integrante do QAE/QSE indicado pelo Diretor de Escola: a) coordenar e executar os trabalhos da secretaria da escola, na organização e conferência dos dados relativos a eventos da vida escolar dos alunos, e no lançamento, no Sistema de Cadastro de Alunos, das informações concernentes a: a.1 - efetivação da matrícula; a.2 - atualização e manutenção da ficha cadastral, de acordo com a documentação civil apresentada; a.3 - movimentação escolar (transferência/remanejamento/abandono) entre outros; b) manter informado o Diretor da Escola sobre a movimentação escolar; c) expedir comunicado aos professores, apontando os lançamentos de transferência, de remanejamento e de abandono, para o correspondente registro nos diários de classe ou em instrumento similar. 

Artigo 4º - Deverão ser asseguradas fidedignidade e legitimidade a todo o processo de lançamento de informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas e Cadastro de Alunos, base de alimentação dos demais sistemas da Secretaria, viabilizando sua utilização segura e confiável, em especial no cálculo de indicadores, observado o caráter imprescindível e obrigatório dos seguintes procedimentos: I - de manutenção e atualização frequente dos sistemas, bem como: a) da ficha cadastral de cada aluno, de acordo com a documentação civil apresentada, garantindo, em especial, a atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, telefone, e-mail, e o devido lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de distribuição de renda, quando for o caso, à caracterização de deficiência, para fins de identificação precisa do estudante, viabilizando o desenvolvimento de programas de atendimento a alunos; b) da ficha cadastral das unidades escolares, garantindo, em especial, a atualização do endereço completo, com CEP válido, e o devido lançamento de todas as informações de telefones, e-mail, caracterização e infraestrutura do prédio; II - de lançamento da situação do aluno, definida na avaliação final, a se efetuar ao término do ano letivo, ou, no caso da Educação de Jovens e Adultos, ao término de cada semestre, que será a base para a expedição de documentação escolar, e para o cálculo dos indicadores de fluxo da escola. Parágrafo único - A inobservância das normas de lançamento e atualização das informações nos sistemas, com a inclusão de registros não verdadeiros ou imprecisos, que causem alteração nas informações e indicadores, distorcendo a realidade da escola, será objeto de investigação e apuração de responsabilidade na forma da lei. 

Artigo 5º - A CIMA e demais Coordenadorias poderão baixar normas complementares que se façam necessárias ao efetivo cumprimento do que dispõe a presente resolução. 

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial a Resolução SE 20, de 17-2-2010.

DOE - Executivo I -26 de maio de 2016 - Página 32

segunda-feira, 23 de maio de 2016

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ, de 19-5-2016

Convocando, nos termos da Resolução SE 61/2012, alterada pela Resolução SE 104/2012 os Professores responsáveis pelo Programa Sala de Leitura para participarem da Videoconferência e Orientação Técnica “Formação Inicial Programa Sala de Leitura 2016”

Dia– 24-05-2016 (terça-feira)

Horário – das 10h:00 às 17h:00

Local – Diretoria de Ensino de Avaré
Av Misael Euphrásio Leal, 857
Vila Ayres – Avaré

DECRETO Nº 61.962, DE 12 DE MAIO DE 2016

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 27 de maio de 2016 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 27 de maio se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 27 de maio de 2016.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 16 de maio deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

 § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

 Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

 Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2016


 GERALDO ALCKMIN 

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Resolução SE 29, de 2-5-2016 Dispõe sobre o módulo e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto na legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do QAE e do QSE, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação,
 Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE observarão o disposto na presente resolução.
 Artigo 2º - Para efeito do que dispõe a presente resolução, considerar-se-á:
 I – para a classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o ANEXO I que integra a presente resolução, o número de classes e turnos;
 II – para a classe de Agente de Serviços Escolares, de conformidade com o ANEXO II que integra a presente resolução, o número de alunos e turnos;

§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
 § 3º - No cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
 § 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
2. limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
 3. merenda centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
 4. merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.

Artigo 3º - Para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou servidor que se encontrar:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
 a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15-7-1965;
 b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6-1-1984;
 c) no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, nos termos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11-07-2011;
 V – licenciado, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968; ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:
 a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12-5-1978; do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10-7-1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de 6-6-1969, e pela Lei nº 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30-12-1963, ou b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2-6-2008.
 Artigo 4º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
 I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
 II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares. Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 89, de 9-12-2005, e do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4-1-2012.

Artigo 5º - A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
 Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.093/2009.
 § 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º-6-2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas, considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino e, se necessário, para qualquer das atribuições desses servidores previstas na legislação pertinente.
Artigo 7º - Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência:
 I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
 II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima.

Artigo 8º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que extrapolarem o módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - De acordo com cronograma a ser fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos- CGRH, deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito do município limítrofe daquele de classificação dos respectivos servidores.
 Artigo 9º - Terão preferência na composição do módulo escolar:
 I – o funcionário do QAE;
 II – o servidor do QAE;
 III – o funcionário do QSE;
 IV – o servidor do QSE.

 Parágrafo único – O titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos, terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo. Artigo 10 - Para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço:
 I – público estadual, prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
 II – na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
 III – no cargo ou na função: 0,004 por dia.

 § 1º - A contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuando-se o item “a” do seu inciso IV.
§ 2º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos;
3 - maior número de dependentes (encargos de família).

Artigo 11 - A transferência de excedentes, de que trata o artigo 10 desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
 I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
 II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.

 § 1º - A transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino, do município limítrofe da classificação do servidor, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e no âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
 Artigo 12 - A transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12-5- 1978.
Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 14 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes. Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE n°s 32/2011 e 62/2012.




(Republicada por ter saído com incorreções)


Resolução SE 33, de 17-5-2016 Constitui Comissão Especial de Concurso Público e dá providências correlatas

Resolução SE 33, de 17-5-2016
Constitui Comissão Especial de Concurso Público e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 11 do Decreto 60.449, de 15-05-2014, que regulamenta os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração direta autárquica do Estado, e dá providências correlatas, 
Resolve:
Artigo 1º - Fica constituída, no âmbito da Secretaria da Educação, Comissão Especial de Concurso Público, com a finalidade de orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução do concurso público, para provimento de cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, em todas as suas fases, ressalvados os casos de competência legal específica.

 Artigo 2º - À Comissão Especial de Concurso Público, ora constituída, caberá:
 I – Acompanhar a execução do concurso público, a que se refere o artigo 1º desta resolução, em todas as atividades;
 II – Fazer publicar os editais referentes ao concurso público;
III – traçar as diretrizes do concurso público, orientando o órgão responsável pela sua execução.

 Artigo 3º - Integram a Comissão Especial de Concurso Público servidores da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP, na seguinte conformidade:
 I – da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH: Maria Stella Perin, RG 2.606.208, como titular, a quem caberá a presidência da comissão Adriana Vergueiro da Costa Fogaça, RG 20.435.748, como titular na comissão e suplente da presidência Maria Cecília Ferraz Fontes, RG 15.506.736-1 – como titular
 II – da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB: Vera Lucia de Oliveira Ponciano, RG 15.637.692-1, como titular III – da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP: Cristina de Cássia Mabelini da Silva, RG 15.123.315, como titular

Parágrafo único – As atividades dos integrantes da Comissão Especial de Concurso Público, não remuneradas, serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

Artigo 4º - A Comissão Especial de Concurso Público deverá elaborar plano de ação detalhado, contendo as medidas propostas e os resultados a serem alcançados, a partir da publicação da autorização governamental para a realização do concurso.

Parágrafo único – O servidor que presidir a Comissão Especial de Concurso Público responsabilizar-se-á pela assinatura dos editais do concurso e pela correta atuação da comissão e do órgão executor do certame.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Resoluções, de 17-5-2016 homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, os pareceres abaixo relacionados:
 Parecer 142/16 – que aprova, com fundamento na Deliberação CEE 99/2010, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Educação Física, das Faculdades Integradas Regionais de Avaré, pelo prazo de três anos.
 Parecer 143/16 – que aprova, com fundamento na Deliberação CEE 99/2010, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, oferecido pela FATEC Mogi das Cruzes, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, pelo prazo de três anos.
 Parecer 144/16 – que aprova, com fundamento na Deliberação CEE 99/2010, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Jornalismo, da Universidade Municipal de São Caetano do Sul, pelo prazo de cinco anos.
 Parecer 146/16 – que aprova, as alterações propostas para o Estatuto do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino de São João da Boa Vista nos termos do presente Parecer, para vigorar a partir do ano letivo de 2016.
Parecer 147/16 – que aprova, com fundamento na Deliberação CEE 04/89, as alterações no Regimento Interno do Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro “Victório Cardassi”, para vigorar a partir do ano letivo de 2016.
 Parecer 148/16 – que aprova o item 2.1 da Conclusão do Parecer CEE 442/2015, publicada no D.O. de 15-10-2015, com fundamento na Deliberação CEE 99/2010, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Medicina, da Universidade de Taubaté, pelo prazo de cinco anos”. 

terça-feira, 17 de maio de 2016

Abertura de Cadastro em outra DE - DER Avaré

A Diretoria de Ensino - Região de Avaré, comunica a abertura de cadastro em outra DE para docentes que já se encontram inscritos no processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2016.

Período de Inscrição: 16/05/2016 a 19/05/2016

Disciplinas: FILOSOFIA, ARTE, EDUCACAO EXCLUSIVA DEFICIENCIA INTELECTUAL, GEOGRAFIA, HISTORIA, LINGUA PORTUGUESA, CIENCIAS FISICAS E BIOLOGICAS, SOCIOLOGIA, EDUCACAO FISICA, BIOLOGIA, LINGUA ESTRANGEIRA INGLES, FISICA, EDUCACAO EXCLUSIVA DEFICIENCIA FISICA, MATEMATICA, QUIMICA, INTERLOCUTOR DE LIBRAS

Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino - Região de Avaré

sexta-feira, 13 de maio de 2016

EDITAL DE PCP - EE MATILDE VIEIRA - AVARÉ

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE AVARÉ

O Diretor da Escola Estadual MATILDE VIEIRA, no uso de suas atribuições legais comunica a abertura das inscrições ao posto de trabalho na função de Professor Coordenador desta Unidade Escolar.
    I - VAGAS: 01 (uma) vaga para Professor Coordenador
II - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
b)  contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
c)   ser portador de diploma de licenciatura plena.
d) o candidato somente poderá ser designado, quando houver substituo para assumir as aulas de sua carga horária docente.

III - DAS ATRIBUIÇÕES

 I – acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
II – atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica no espaço coletivo de construção permanente da prática docente;
III – assumir o trabalho de formação continuada a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IV – assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
V – organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
VI – conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
VII – divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
  
IV - DO PERFIL PROFISSIONAL
Para o desempenho da função, o professor coordenador deverá apresentar perfil profissional que atenda as seguintes exigências:
a)                  Conhecer as diretrizes da política educacional desta Secretaria e os projetos que vêm sendo desenvolvidos;
b)                  Ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de professores e de acompanhamento do processo pedagógico na escola;
c)                  Atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
d)                  Possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser capaz de desenvolver ações de implantação e desenvolvimento do Currículo Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores;
b) Possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo;
c) Mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
d) Ter domínio dos conhecimentos básicos de informática;
e) Ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamentos e viagens.
f) Cumprir carga horária de 40 horas.

V– PERÍODO DE INSCRIÇÃO:
Entrega da Proposta de Trabalho no período de 12/05 a 17/05, das 8hs às 20hs, na Escola MATILDE VIEIRA – Praça Coronel Edmundo Trench, 104 – Centro – AVARÉ/SP

VI – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO, CONTENDO:
a) Ações a serem desenvolvidas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam a Proposta Curricular do Estado de São Paulo;
b) Currículo atualizado contendo a participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEE e/ou Diretoria de Ensino;
c) Experiência profissional na área de Educação.

VII – ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO:
a) A entrevista constará da apresentação pelo candidato (a) do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto de trabalho, objeto de sua inscrição;
b) A entrevista ocorrerá no dia 18/05/2016, a partir das 14 horas.
  
VIII – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL
a) Após realização das entrevistas de todos os inscritos, o Diretor de escola, apoiado pelo Supervisor de Ensino, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de trabalho levando em conta o resultado da entrevista, o perfil profissional e o percurso acadêmico comprovado na entrega de documentos.

  
Avaré, 12 de Maio de 2016





terça-feira, 10 de maio de 2016

RESOLUÇÃO SE 30, de 09-05-2016

Cria a Frente de Instituições Públicas pela Educação do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Assessoria de Gabinete e considerando: as metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei federal 13.005/2014, em especial a meta 19, que trata da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas; os princípios do planejamento, controle, transparência e responsabilização que informam a gestão administrativa democrática adotada pela Pasta da Educação no exercício de suas funções educacionais; o direito público subjetivo do cidadão à educação e o dever da família, do Estado e da Sociedade de garantir-lhe o exercício desse direito, propiciando-lhe o desenvolvimento de suas potencialidades; as políticas públicas e as metas educacionais estabelecidas para o sistema estadual de ensino, cuja implementação pressupõe ações articuladas dos diversos atores institucionais, visando à formação geral dos educandos e sua inserção no mundo do trabalho; o compromisso de São Paulo para com a educação que vem sendo honrado mediante ações, projetos e programas, instituídos no âmbito da Secretaria da Educação, desenvolvidos de forma articulada com os mais diversos agentes institucionais da sociedade paulista; a disposição dos profissionais de educação, integrantes dos quadros de pessoal da Pasta da Educação e de outras secretarias de governo, bem como de representantes de diversas instituições públicas, para, de forma integrada, promover educação de qualidade aos cidadãos; a importância de se consolidarem mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo permanente entre todos os agentes do processo de ensino e aprendizagem,  Resolve:
Artigo 1º - Fica criada a Frente de Instituições Públicas pela Educação do Estado de São Paulo - FIPESP, com sede na Secretaria de Estado da Educação, destinada a desenvolver estudos e debates acerca da condução de ações educacionais, visando ao pleno desenvolvimento das potencialidades dos educandos do sistema estadual de ensino. Parágrafo único – A FIPESP, ora criada, deverá, dentre outras atribuições, promover audiências públicas e encontros com estudantes, pais ou responsáveis, profissionais de educação e comunidade escolar, visando ao envolvimento de todos na organização curricular e na elaboração do projeto político pedagógico da escola.
 Artigo 2º - A FIPESP será presidida pelo titular da Pasta da Educação e contará com a participação de servidores desta secretaria e de representantes das entidades e organismos da sociedade civil, dentre os quais:
 I - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
 II - Ministério Público do Estado de São Paulo;
III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
 IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
 VI - Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo.
 § 1º - A FIPESP será instalada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta resolução, nas dependências do prédio da Secretaria da Educação.
 § 2º - A FIPESP se reunirá ordinariamente a cada 15 dias, em local e horário previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
 § 3ª - A FIPESP, sob a presidência e coordenação do Secretário da Educação, estabelecerá, em regulamento próprio, suas atividades e o cronograma a ser seguido, bem como o calendário de suas reuniões, a partir das sugestões e contribuições apresentadas por seus integrantes.
 § 4º - Na ausência do Secretário da Educação, presidirá os trabalhos da FIPESP representante da Pasta por ele designado.
 Artigo 3º - A FIPESP dará ampla divulgação de suas atividades através do site da Secretaria da Educação e dos demais veículos de comunicação disponíveis.

 Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

SESSÕES DE ESCOLHA DE VAGAS - PEB II - PREVISÃO DE REALIZAÇÃO

Informamos que está planejado para acontecer no 2º semestre de 2016, sessão de escolha de vaga do concurso de Professor de Educação Básica II, sendo o exercício previsto para início do ano letivo de 2017. Por ocasião da sessão de escolha, serão disponibilizadas aos candidatos as aulas remanescentes do Concurso de Remoção, cuja realização está prevista para se iniciar em junho/2016. Para tanto, já estão sendo adotadas pelo Centro de Movimentação de Pessoal/CGRH, as providências visando obter a autorização governamental para aproveitamento de candidatos remanescentes e provimento dos cargos vagos, em razão das disposições do Decreto nº 61.466/2015. Por fim, informamos que, em momento oportuno, serão encaminhadas novas orientações e informações.

Atenciosamente, 
Núcleo de Administração de Pessoal
Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino - Região de Avaré

CONCURSO REMOÇÃO – PEB I e PEB II/2016 – PREVISÃO DE REALIZAÇÃO

Informamos que o Concurso de Remoção para PEB I e PEB II, encontra-se previsto para iniciar no final do 1º semestre do corrente ano, com definição da data-base em 25/06/2016. Tal antecipação de cronograma decorre da necessidade de possibilitar a utilização das vagas remanescentes do Concurso de PEB II/ 2014 , para oferecimento na sessão de escolha de vagas, com tempo hábil para movimentação da remoção e ingresso no início do ano letivo de 2017. Face ao exposto, esclarecemos que brevemente encaminharemos orientações para procedimentos para a coleta de vagas.
Solicitamos, por fim, que agilizem os expedientes de vacâncias, assim como atualização de dados funcionais dos docentes no sistema PAEF e homologação de tempo de serviço no sistema de contagem de tempo. 
Lembramos, no caso de contagem de tempo de serviço, que os tempos que não estiverem homologados virão zerados no requerimento de inscrição dos candidatos, obrigando as Unidades Escolares  a enviarem anexo para inserção manual na Diretoria de Ensino. 

Quaisquer dúvidas, entrar em contato com a equipe do Núcleo de Administração de Pessoal/CRH.

Atenciosamente,
Núcleo de Administração de Pessoal
Centro de Recursos Humanos
Diretoria de Ensino - Região de Avaré

RESOLUÇÃO CONJUNTA SE/SAP 1, de 4-5-2016

Altera a Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16.1.2013, que dispõe sobre a oferta da educação básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, à vista do representado pelas Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolvem:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 8º da Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16.1.2013, com a seguinte redação:
“§ 1º - No decorrer do ano letivo, qualquer alteração no calendário escolar, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, e, posteriormente, inserida no sistema coorporativo informatizado, da Secretaria da Educação.
§ 2º - O docente que tiver suspensas as aulas no estabelecimento penal, seja por rebelião, seja por qualquer outro motivo informado à unidade escolar vinculadora, deverá cumprir as horas de trabalho referentes ao dia de suspensão de aulas na unidade vinculadora, no Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA.
§ 3º - O docente que, na situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, vier a cumprir horas de trabalho na unidade vinculadora, deverá:
1. Cumprir o número de dias letivos restantes, conforme calendário escolar homologado no início do ano letivo;
2. Redimensionar as atividades, conhecimentos e conceitos, previstos para as aulas não ministradas em virtude da suspensão, sem qualquer prejuízo curricular para os alunos.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – Executivo I – 05-05-2016 – Página 19

terça-feira, 3 de maio de 2016

RESOLUÇÃO SE 29, de 2-5-2016

Dispõe sobre o módulo e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto na legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do QAE e do QSE, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâ- metros para definição de módulos, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação, Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE observarão o disposto na presente resolução. Artigo 2º - Para efeito do que dispõe a presente resolução, considerar-se-á:
I – para a classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o ANEXO I que integra a presente resolução, o número de classes e turnos;
II – para a classe de Agente de Serviços Escolares, de conformidade com o ANEXO II que integra a presente resolução, o número de alunos e turnos;
§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 3º - No cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
2. limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
3. merenda centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
4. merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.
Artigo 3º - Para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou servidor que se encontrar:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado: a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965; b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984; c) no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11-07-2011;
V – licenciado, nos termos: a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968; ou b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos: a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168, de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, ou b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2-6-2008.
Artigo 4º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 89, de 9-12-2005, e do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4-1-2012.
Artigo 5º - A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º-6-2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas, considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino e, se necessário, para qualquer das atribuições desses servidores previstas na legislação pertinente.
Artigo 7º - Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima. Artigo 8º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que extrapolarem o módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - De acordo com cronograma a ser fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos- CGRH, deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito do município limítrofe daquele de classificação dos respectivos servidores.
Artigo 9º - Terão preferência na composição do módulo escolar: I – o funcionário do QAE; II – o servidor do QAE; III – o funcionário do QSE; IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – O titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos, terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.
Artigo 10 - Para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço:
I – público estadual, prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuando-se o item “a” do seu inciso IV.
§ 2º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência: 1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso; 2 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos; 3 - maior número de dependentes (encargos de família).
Artigo 11 - A transferência de excedentes, de que trata o artigo 10 desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º - A transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino, do município limítrofe da classificação do servidor, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e no âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
Artigo 12 - A transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12-5- 1978.
Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 14 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE n°s 32/2011 e 62/2012.
ANEXOS: ANEXO I AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
a) de 04 a 10 classes, considerar mais 1 (um) servidor a cada turno;
b) de 11 a 20 classes, considerar mais 2 (dois) / 3 (três) servidores, a cada mudança de turno;
c) de 21 a 36 classes, considerar mais 3 (três) / 4 (quatro) servidores, a cada mudança de turno;
d) de 31 a 48 classes, considerar mais 4 (quatro) / 5 (cinco) servidores, na mudança de turno;
e) de 49 a 60 classes, considerar mais 5 (cinco) / 6 (seis) servidores, na mudança de turno;
f) mais de 60 classes, considerar mais 6 (seis) / 7 (sete) servidores, na mudança de turno, e a cada 22 classes, acrescenta-se mais 1 (um), a cada turno.

ANEXO II AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES Considerar mais 2 (dois) Agentes de Serviços Escolares por turno quando a unidade escolar contar com a merenda e limpeza centralizadas.
Unidades com serviço centralizado de limpeza
a) no intervalo de 1 até 1.050 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 210 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
b) a partir de 1.051 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 240 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.

Unidades com serviço centralizado de merenda
a) no intervalo de 1 até 1.500 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 300 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
b) a partir de 1.501 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 240 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda descentralizada: Não comporta servidores.


D.O.E. - Executivo I – 03-05-2016 – Página 31