Cria a Frente de
Instituições Públicas pela Educação do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Assessoria de Gabinete e considerando: as metas e
estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei
federal 13.005/2014, em especial a meta 19, que trata da gestão democrática da
educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas; os princípios do
planejamento, controle, transparência e responsabilização que informam a gestão
administrativa democrática adotada pela Pasta da Educação no exercício de suas
funções educacionais; o direito público subjetivo do cidadão à educação e o
dever da família, do Estado e da Sociedade de garantir-lhe o exercício desse
direito, propiciando-lhe o desenvolvimento de suas potencialidades; as
políticas públicas e as metas educacionais estabelecidas para o sistema
estadual de ensino, cuja implementação pressupõe ações articuladas dos diversos
atores institucionais, visando à formação geral dos educandos e sua inserção no
mundo do trabalho; o compromisso de São Paulo para com a educação que vem sendo
honrado mediante ações, projetos e programas, instituídos no âmbito da
Secretaria da Educação, desenvolvidos de forma articulada com os mais diversos
agentes institucionais da sociedade paulista; a disposição dos profissionais de
educação, integrantes dos quadros de pessoal da Pasta da Educação e de outras
secretarias de governo, bem como de representantes de diversas instituições
públicas, para, de forma integrada, promover educação de qualidade aos
cidadãos; a importância de se consolidarem mecanismos de planejamento
educacional participativo que garantam o diálogo permanente entre todos os
agentes do processo de ensino e aprendizagem, Resolve:
Artigo 1º - Fica criada a Frente
de Instituições Públicas pela Educação do Estado de São Paulo - FIPESP, com
sede na Secretaria de Estado da Educação, destinada a desenvolver estudos e
debates acerca da condução de ações educacionais, visando ao pleno
desenvolvimento das potencialidades dos educandos do sistema estadual de
ensino. Parágrafo único – A FIPESP, ora criada, deverá, dentre outras
atribuições, promover audiências públicas e encontros com estudantes, pais ou
responsáveis, profissionais de educação e comunidade escolar, visando ao
envolvimento de todos na organização curricular e na elaboração do projeto
político pedagógico da escola.
Artigo 2º - A FIPESP será presidida pelo
titular da Pasta da Educação e contará com a participação de servidores desta
secretaria e de representantes das entidades e organismos da sociedade civil,
dentre os quais:
I - Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo;
II - Ministério Público do Estado de São
Paulo;
III - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo;
IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil, seção São
Paulo.
§ 1º - A FIPESP será instalada dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta resolução, nas dependências
do prédio da Secretaria da Educação.
§ 2º - A FIPESP se reunirá ordinariamente a
cada 15 dias, em local e horário previamente estabelecidos, e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
§ 3ª - A FIPESP, sob a presidência e
coordenação do Secretário da Educação, estabelecerá, em regulamento próprio,
suas atividades e o cronograma a ser seguido, bem como o calendário de suas
reuniões, a partir das sugestões e contribuições apresentadas por seus
integrantes.
§ 4º - Na ausência do Secretário da Educação,
presidirá os trabalhos da FIPESP representante da Pasta por ele designado.
Artigo 3º - A FIPESP dará ampla divulgação de
suas atividades através do site da Secretaria da Educação e dos demais veículos
de comunicação disponíveis.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
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