O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima, e considerando a importância do processo
de lançamento de informações nos Sistemas de Cadastro de Alunos e de Escolas desta Pasta
e, por decorrência, a necessidade de se assegurar:
- a racionalização do planejamento educacional nas escolas, bem como do
acompanhamento de seus resultados, que somente se garante a partir das informações
precisas e atualizadas sobre a realidade escolar, lançadas nos Sistemas de Cadastro de
Escolas e de Alunos, com lisura, competência e responsabilidade;
- a exatidão do dimensionamento das necessidades de cada unidade escolar da rede
estadual de ensino, garantida pela constante manutenção e atualização dos Sistemas de
Cadastro de Escolas e de Alunos;
- a correta definição dos recursos financeiros, físicos, mate- riais e humanos, por meio da
utilização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos, para promover a excelência de
uma gestão de recursos segura, eficiente e perfeitamente adequada;
- a fidedignidade das informações lançadas nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de
Alunos a viabilizar a geração de informações e indicadores educacionais corretos e
confiáveis, absolutamente necessários ao desenvolvimento de políticas públicas que
visem a uma educação básica de qualidade;
- a utilização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos como base de dados que
alimentam, por meio de processo de migração, o censo escolar, definindo os recursos do
Fundeb;
- a exatidão das informações extraídas dos Sistemas, pautando os programas de
avaliação externa, Saresp e outros congêneres, objeto de provas realizadas por alunos,
Resolve:
Artigo 1º - Fica estabelecida, nos termos desta resolução, a relação de deveres e
responsabilidades do pessoal técnico- pedagógico e administrativo dos quadros funcionais
desta Pasta (QAE/QSE/QM), discriminadamente no âmbito das respectivas atribuições, no
que concerne ao lançamento de dados e informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas
e de Alunos da SE.
Artigo 2º - São diretamente responsáveis pela consignação de dados e informações nos
Sistemas de Cadastro de Escolas e de Cadastro de Alunos, relativamente à realidade de
cada unidade escolar:
I - em nível de Diretoria de Ensino: o Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino
da unidade e o Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE;
II - em nível de Unidade Escolar: o Diretor de Escola e o Gerente de Organização Escolar
- GOE ou, na inexistência de função classificada, o servidor integrante do QAE/QSE que
for indicado pelo Diretor de Escola.
Artigo 3º - Em observância ao que dispõe o artigo 2º desta resolução, são deveres e
responsabilidades:
I - do Dirigente Regional de Ensino:
a) estabelecer ação articulada entre a Assistência Técnica, a Equipe de Supervisão de
Ensino - ESE e o Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, a fim
de assegurar a precisão dos lançamentos dos dados e informações, garantindo-lhes
credibilidade;
b) determinar a adoção de procedimentos para elidir riscos de simulação por erros ou vícios
funcionais, garantindo a observância dos critérios e prazos estabelecidos;
c)zelar para que providênciassejam imediatamente adota- das quanto à correção de erros,
que se tenhamdetectado pelos procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas
ou por meio de monitoramento, identificando suas possíveis causas;
d) promover a implementação de ações que inspirem, a todos os envolvidos na rotina dos
trabalhos, o desenvolvimento de consciência crítica e o compromisso ético e moral no
fornecimento dos dados e informações a serem consignados;
II - do Supervisor de Ensino da unidade escolar:
a) orientar a escola quanto à necessidade de:
a.1 - constante manutenção e atualização das fichas cadastrais dos alunos,
disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, bem como dos seus documentos de
prontuário, com o Registro do Aluno - RA, número identificador que permite o
acompanhamento de toda a trajetória escolar do estudante;
a.2 - utilização da própria lista de alunos/formação de classe, disponibilizada no Sistema
de Cadastro de Alunos, para a organização dos diários de classe do professor, de forma a
garantir que os lançamentos dos eventos de movimentação escolar, registrados no
Sistema, sejam confrontados com os dos diários de classe ou de instrumento similar;
a.3 - sistemática verificação do controle de presença dos alunos, em especial no início do
ano letivo, visando, no Sistema, à identificação do registro de “Não Comparecimento”
(N.COM) de aluno não frequente, a fim de garantir coerência e exatidão dos lançamentos,
eliminando, por consequência, os riscos de geração de dados superestimados;
b) acompanhar e orientar os lançamentos de transferências de alunos, na conformidade
do que estabelece a legislação pertinente.
III - do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, sob orientação
e com subsídios dos órgãos centrais de competência, em especial da Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima:
a) acompanhar a operacionalização do processo de lançamento de dados e informações
nos Sistemas, repassando, à equipe de supervisão de ensino e às escolas da circunscrição,
todas as orientações, comunicados, manuais e os procedimentos específicos dos Sistemas,
recebidos dos órgãos centrais, a fim de dirimir quaisquer dúvidas;
IV - do Diretor de Escola:
a) orientar:
a.1 - o GOE, ou o integrante do QAE/QSE indicado: quanto à formação das classes de alunos
para início do ano letivo subsequente;
a.2 - os demais integrantes do QAE/QSE em exercício na secretaria da escola, quanto a
organização e conferência dos dados e informações a serem lançadas no Sistema de
Cadastro de Alunos, dirimindo quaisquer dúvidas;
b) verificar e subsidiar o lançamento dos dados e informações, garantindo sua constante
atualização e a observância dos prazos estabelecidos, a fim de fornecer resultados de
qualidade; c) proceder, sistematicamente, à conferência das informações lançadas,
utilizando as opções de dados gerenciais e relatórios, disponibilizadas pelo próprio Sistema
de Cadastro de Alunos, para a ratificação ou retificação dos lançamentos, garantindo
legitimidade dos resultados;
d) acompanhar, com relação aos alunos, os registros de abandono das aulas, esgotando,
junto aos pais ou responsáveis, todas as possibilidades de retorno às aulas e, no caso de
insucesso, observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando,
por ofício, ao Conselho Tutelar os casos de constantes ausências às aulas, com cópia para
a Diretoria de Ensino.
V - do GOE ou do integrante do QAE/QSE indicado pelo
Diretor de Escola:
a) coordenar e executar os trabalhos da secretaria da escola, na organização e conferência
dos dados relativos a eventos da vida escolar dos alunos, e no lançamento, no Sistema de
Cadastro de Alunos, das informações concernentes a:
a.1 - efetivação da matrícula;
a.2 - atualização e manutenção da ficha cadastral, de acordo com a documentação civil
apresentada;
a.3 - movimentação escolar (transferência/remanejamento/abandono) entre outros;
b) manter informado o Diretor da Escola sobre a movimentação escolar;
c) expedir comunicado aos professores, apontando os lançamentos de transferência, de
remanejamento e de abandono, para o correspondente registro nos diários de classe ou
em instrumento similar.
Artigo 4º - Deverão ser asseguradas fidedignidade e legitimidade a todo o processo de
lançamento de informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas e Cadastro de Alunos,
base de alimentação dos demais sistemas da Secretaria, viabilizando sua utilização segura
e confiável, em especial no cálculo de indicadores, observado o caráter imprescindível e
obrigatório dos seguintes procedimentos:
I - de manutenção e atualização frequente dos sistemas, bem como:
a) da ficha cadastral de cada aluno, de acordo com a documentação civil apresentada,
garantindo, em especial, a atualização do endereço residencial completo, com CEP válido,
telefone, e-mail, e o devido lançamento de todas as informações referentes à participação
em programas de distribuição de renda, quando for o caso, à caracterização de deficiência,
para fins de identificação precisa do estudante, viabilizando o desenvolvimento de
programas de atendimento a alunos;
b) da ficha cadastral das unidades escolares, garantindo, em especial, a atualização do
endereço completo, com CEP válido, e o devido lançamento de todas as informações de
telefones, e-mail, caracterização e infraestrutura do prédio;
II - de lançamento da situação do aluno, definida na avaliação final, a se efetuar ao término
do ano letivo, ou, no caso da Educação de Jovens e Adultos, ao término de cada semestre,
que será a base para a expedição de documentação escolar, e para o cálculo dos indicadores
de fluxo da escola.
Parágrafo único - A inobservância das normas de lançamento e atualização das
informações nos sistemas, com a inclusão de registros não verdadeiros ou imprecisos, que
causem alteração nas informações e indicadores, distorcendo a realidade da escola, será
objeto de investigação e apuração de responsabilidade na forma da lei.
Artigo 5º - A CIMA e demais Coordenadorias poderão baixar normas complementares que
se façam necessárias ao efetivo cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário em especial a Resolução SE 20, de 17-2-2010.
DOE - Executivo I -26 de maio de 2016 - Página 32
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