terça-feira, 3 de maio de 2016

RESOLUÇÃO SE 29, de 2-5-2016

Dispõe sobre o módulo e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto na legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do QAE e do QSE, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâ- metros para definição de módulos, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação, Resolve:
Artigo 1º - Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE observarão o disposto na presente resolução. Artigo 2º - Para efeito do que dispõe a presente resolução, considerar-se-á:
I – para a classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o ANEXO I que integra a presente resolução, o número de classes e turnos;
II – para a classe de Agente de Serviços Escolares, de conformidade com o ANEXO II que integra a presente resolução, o número de alunos e turnos;
§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 3º - No cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
2. limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
3. merenda centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;
4. merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.
Artigo 3º - Para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou servidor que se encontrar:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado: a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965; b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984; c) no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11-07-2011;
V – licenciado, nos termos: a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28-10-1968; ou b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos: a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168, de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, ou b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2-6-2008.
Artigo 4º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:
I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 89, de 9-12-2005, e do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4-1-2012.
Artigo 5º - A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º - Para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º-6-2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas, considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino e, se necessário, para qualquer das atribuições desses servidores previstas na legislação pertinente.
Artigo 7º - Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima. Artigo 8º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que extrapolarem o módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - De acordo com cronograma a ser fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos- CGRH, deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito do município limítrofe daquele de classificação dos respectivos servidores.
Artigo 9º - Terão preferência na composição do módulo escolar: I – o funcionário do QAE; II – o servidor do QAE; III – o funcionário do QSE; IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – O titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos, terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.
Artigo 10 - Para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço:
I – público estadual, prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuando-se o item “a” do seu inciso IV.
§ 2º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência: 1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso; 2 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos; 3 - maior número de dependentes (encargos de família).
Artigo 11 - A transferência de excedentes, de que trata o artigo 10 desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º - A transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino, do município limítrofe da classificação do servidor, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e no âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
Artigo 12 - A transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12-5- 1978.
Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 14 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE n°s 32/2011 e 62/2012.
ANEXOS: ANEXO I AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
a) de 04 a 10 classes, considerar mais 1 (um) servidor a cada turno;
b) de 11 a 20 classes, considerar mais 2 (dois) / 3 (três) servidores, a cada mudança de turno;
c) de 21 a 36 classes, considerar mais 3 (três) / 4 (quatro) servidores, a cada mudança de turno;
d) de 31 a 48 classes, considerar mais 4 (quatro) / 5 (cinco) servidores, na mudança de turno;
e) de 49 a 60 classes, considerar mais 5 (cinco) / 6 (seis) servidores, na mudança de turno;
f) mais de 60 classes, considerar mais 6 (seis) / 7 (sete) servidores, na mudança de turno, e a cada 22 classes, acrescenta-se mais 1 (um), a cada turno.

ANEXO II AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES Considerar mais 2 (dois) Agentes de Serviços Escolares por turno quando a unidade escolar contar com a merenda e limpeza centralizadas.
Unidades com serviço centralizado de limpeza
a) no intervalo de 1 até 1.050 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 210 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
b) a partir de 1.051 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 240 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.

Unidades com serviço centralizado de merenda
a) no intervalo de 1 até 1.500 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 300 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
b) a partir de 1.501 alunos matriculados e frequentes, considerar para cada grupo de 240 alunos 1 (um) Agente de Serviços Escolares, acrescentando-se mais um servidor por turno de funcionamento.
Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda descentralizada: Não comporta servidores.


D.O.E. - Executivo I – 03-05-2016 – Página 31

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