Dispõe sobre normas operacionais
e procedimentos para fixação de Módulo de Docentes Readaptados nas unidades
escolares, nos termos da Resolução SE 18, de 10-04-2017
A Coordenadora da Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, à vista da necessidade de uniformizar
normas operacionais e procedimentos a serem adotados na fase de transição,
imprescindível ao ajuste e à adaptação ao módulo de docentes readaptados das
unidades escolares, na conformidade do que dispõe a Resolução SE 18, de
10-04-2017, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de
servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas, expede a
presente Instrução.
I – Caberá à Diretoria de Ensino,
com relação às unidades escolares de sua circunscrição, organizar e proceder à
movimentação de docentes readaptados, mediante fixação de sede de exercício,
para ajuste ao módulo estabelecido pela Resolução SE 18/2017, com observância
do disposto nesta instrução;
II – Caberá ao Dirigente Regional
de Ensino instituir comissão, a ser publicada no Diário Oficial do Estado –
D.O. e que deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) Supervisor de Ensino e 2
(dois) integrantes do Centro de Recursos Humanos – CRH, comissão esta que se
responsabilizará pelas providências quanto:
a) à classificação, em nível
regional, de todos os docentes readaptados com sede de exercício na
circunscrição da Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 7º da
Resolução SE 18/2017, bem como, com relação à contagem de tempo de serviço, a
data-base de 30-06-2016, para identificação de excedentes, pela ordem dos menos
bem classificados, em cada unidade escolar;
b) à identificação de excedentes,
nas unidades escolares, e sua inscrição pela Diretoria de Ensino, para participação
no processo de atribuição de sede de exercício;
c) à relação de todos os
excedentes, em listagem única de classificação, e sua convocação nominal,
devidamente publicada no D.O, para a sessão de atribuição de nova sede de
exercício, em unidade escolar da circunscrição cujo módulo não esteja completo;
observado, em cada caso, o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se
necessário, as condições de acessibilidade, com verificação da estrutura física
e da localização da edificação da unidade escolar de destino;
e) à possibilidade de, na
inexistência de escola com módulo incompleto situada no mesmo município, a sede
de exercício em unidade escolar, que apresente vaga, situada em outro município
da mesma Diretoria de Ensino, ser atribuída mediante escolha do readaptado
excedente;
III – No caso de todas as unidades
escolares da circunscrição estarem com os respectivos módulos completos, o
docente readaptado, que se encontre na condição de excedente em determinada
unidade escolar, passará a ter sede de exercício na própria Diretoria de
Ensino;
IV – A atribuição de sede de
exercício na Diretoria de Ensino, independentemente da existência de vagas em
unidades escolares, poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) de excedente para o qual, no
momento de sua atribuição, as escolas, em que existam vagas, não apresentem as
condições de acessibilidade de que necessite;
b) de excedente que, por opção
própria e devidamente justificada, pleiteie essa atribuição, desde que seu
pedido seja de interesse e conveniência da administração;
V – A comissão de atribuição de
sede de exercício, previamente à abertura da sessão de atribuição, deverá, com
relação ao somatório de todas as vagas existentes na circunscrição e ao número
total de excedentes, identificar, para aplicação, observada a ordem de
classificação, uma das seguintes normas operacionais:
a) se o número de vagas for maior
que o de excedentes, a atribuição poderá se fazer permitindo a escolha, pelo
excedente, da sede de exercício em unidade escolar que mais lhe aprouver; ou
b) sendo o número de vagas
inferior ao número de excedentes, poderá ser admitido que excedentes mais bem
classificados declinem da atribuição de vagas que, por qualquer motivo, não
sejam de seu interesse, caracterizando, implicitamente, a opção por ter sede de
exercício na Diretoria de Ensino, conforme estabelece o inciso III desta
instrução;
VI – O excedente convocado
nominalmente pelo D.O, que deixar de comparecer à sessão de atribuição, terá
sua nova sede de exercício atribuída compulsoriamente;
VII – Na identificação de
excedentes, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II desta instrução,
não serão considerados os docentes readaptados que estejam atuando em Programas
ou Projetos da Pasta ou que se encontrem em situação de designação, na própria
unidade escolar ou não, bem como em nomeação em comissão ou afastamento para
presta- ção de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênios de
parceria educacional Estado/Município;
VIII – O cronograma, contendo
discriminadas todas as etapas do processo de atribuição de sedes de exercício
(classificação, identificação de excedentes, inscrição, convocação e
atribuição), para ajuste obrigatório dos módulos das unidades escolares, será
elaborado e divulgado pela comissão de atribuição de cada Diretoria de Ensino,
de acordo com suas especificidades, devendo estar encerrado até a data de
19-05-2017, impreterivelmente, em que se concluirá a sessão de atribuição;
IX - Os docentes que tenham sido
ou ainda venham a ser readaptados neste período de transição para implementação
do disposto na Resolução SE 18/2017, deverão ser inscritos e classificados
entre seus pares, que se encontram na condição de excedentes, para participar,
conjuntamente, do processo de atribuição de sede de exercício;
X – No corrente ano, as
inscrições para mudança de sede de exercício, a pedido, para unidade escolar ou
para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, prevista no artigo 14
da Resolução SE 18/2017, ocorrerão, excepcionalmente, no período de 3 a 9 de
maio de 2017, com divulgação da classificação até 12 de maio e com sessão de
atribuição a ser realizada em 22-05- 2017, sequencialmente ao término do
processo de atribuição de sedes de exercício para ajuste obrigatório dos
módulos;
XI – Poderão se inscrever, junto
a uma única Diretoria de Ensino de opção, para participar da atribuição para
mudança de sede de exercício a pedido, nos termos do artigo 14 da Resolução SE
18/2017, devidamente observados os requisitos e condições, todos os docentes
readaptados, estando ou não na condição de excedentes, inclusive os que se
encontrem com sede de exercício em Diretoria de Ensino ou atuando em Programas/
Projetos da Pasta, ou ainda em situação de designação, nomeação em comissão ou
afastamento para prestação de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a
convênio de municipalização do ensino;
XII – Também poderão se inscrever para
mudança de sede de exercício a pedido, a que se refere o inciso II do artigo 15
da Resolução SE 18/2017, junto à própria Diretoria de Ensino de circunscrição,
observados os prazos e datas estabelecidos no inciso X desta instrução, os
docentes readaptados que não se encontrem na condição de excedentes, que serão
classificados em listagem única, a ser publicada no D.O, entre seus pares de
outras Diretorias de Ensino, para, conjuntamente, participarem do processo de
atribuição;
XIII – Os docentes readaptados,
que forem contemplados no processo de atribuição, a que se refere o inciso
anterior, terão sua mudança de sede de exercício formalizada mediante Portaria
de competência da CGRH, quando se tratar de unidade escolar ou Diretoria de
Ensino diversa da de sua classificação, ou do Dirigente Regional de Ensino,
quando se tratar de unidade escolar da mesma circunscrição da unidade em que se
encontre em exercício;
XIV – A sessão de atribuição de
sedes de exercício, seja de atribuição obrigatória ou a pedido, deverá se
realizar com máxima observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
legitimidade e transparência, sendo administrada com bom-senso e discernimento;
XV – Os docentes readaptados que
tiverem atribuída, a pedido, sede de exercício em Diretoria de Ensino cumprirão
integralmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em horas-relógio
de 60 (sessenta) minutos cada, incluídas as horas de trabalho pedagógico
coletivo e individual (HTPC e HTPL);
XVI – Os docentes readaptados que
tiverem atribuída sede de exercício na Diretoria de Ensino, em virtude do
disposto no inciso III, ou no inciso IV ou, ainda, na alínea “b” do inciso V
desta instrução, bem como os que já se encontram em exercício nas Diretorias de
Ensino, nos termos de legislação anterior, cumprirão a carga horária constante
das respectivas Apostilas de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos
cada, de acordo com o que estabelece o § 3º do artigo 8º da Resolução SE
18/2017, fazendo jus aos períodos de recesso e de férias regulamentares, em
conformidade com seus pares docentes;
XVII – Os casos omissos, que se
configurem como de grande especificidade ou de exceção, serão objeto, mediante
consulta das Diretorias de Ensino, de análise e decisão da CGRH; XVIII – Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 28-04-2017 – Página 40