sexta-feira, 28 de abril de 2017

INSTRUÇÃO CGRH-3, de 27-4-2017

Dispõe sobre normas operacionais e procedimentos para fixação de Módulo de Docentes Readaptados nas unidades escolares, nos termos da Resolução SE 18, de 10-04-2017

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, à vista da necessidade de uniformizar normas operacionais e procedimentos a serem adotados na fase de transição, imprescindível ao ajuste e à adaptação ao módulo de docentes readaptados das unidades escolares, na conformidade do que dispõe a Resolução SE 18, de 10-04-2017, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas, expede a presente Instrução.

I – Caberá à Diretoria de Ensino, com relação às unidades escolares de sua circunscrição, organizar e proceder à movimentação de docentes readaptados, mediante fixação de sede de exercício, para ajuste ao módulo estabelecido pela Resolução SE 18/2017, com observância do disposto nesta instrução;

II – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino instituir comissão, a ser publicada no Diário Oficial do Estado – D.O. e que deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) Supervisor de Ensino e 2 (dois) integrantes do Centro de Recursos Humanos – CRH, comissão esta que se responsabilizará pelas providências quanto:
a) à classificação, em nível regional, de todos os docentes readaptados com sede de exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 7º da Resolução SE 18/2017, bem como, com relação à contagem de tempo de serviço, a data-base de 30-06-2016, para identificação de excedentes, pela ordem dos menos bem classificados, em cada unidade escolar;
b) à identificação de excedentes, nas unidades escolares, e sua inscrição pela Diretoria de Ensino, para participação no processo de atribuição de sede de exercício;
c) à relação de todos os excedentes, em listagem única de classificação, e sua convocação nominal, devidamente publicada no D.O, para a sessão de atribuição de nova sede de exercício, em unidade escolar da circunscrição cujo módulo não esteja completo; observado, em cada caso, o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, com verificação da estrutura física e da localização da edificação da unidade escolar de destino;
e) à possibilidade de, na inexistência de escola com módulo incompleto situada no mesmo município, a sede de exercício em unidade escolar, que apresente vaga, situada em outro município da mesma Diretoria de Ensino, ser atribuída mediante escolha do readaptado excedente;

III – No caso de todas as unidades escolares da circunscrição estarem com os respectivos módulos completos, o docente readaptado, que se encontre na condição de excedente em determinada unidade escolar, passará a ter sede de exercício na própria Diretoria de Ensino;
IV – A atribuição de sede de exercício na Diretoria de Ensino, independentemente da existência de vagas em unidades escolares, poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) de excedente para o qual, no momento de sua atribuição, as escolas, em que existam vagas, não apresentem as condições de acessibilidade de que necessite;
b) de excedente que, por opção própria e devidamente justificada, pleiteie essa atribuição, desde que seu pedido seja de interesse e conveniência da administração;
V – A comissão de atribuição de sede de exercício, previamente à abertura da sessão de atribuição, deverá, com relação ao somatório de todas as vagas existentes na circunscrição e ao número total de excedentes, identificar, para aplicação, observada a ordem de classificação, uma das seguintes normas operacionais:
a) se o número de vagas for maior que o de excedentes, a atribuição poderá se fazer permitindo a escolha, pelo excedente, da sede de exercício em unidade escolar que mais lhe aprouver; ou
b) sendo o número de vagas inferior ao número de excedentes, poderá ser admitido que excedentes mais bem classificados declinem da atribuição de vagas que, por qualquer motivo, não sejam de seu interesse, caracterizando, implicitamente, a opção por ter sede de exercício na Diretoria de Ensino, conforme estabelece o inciso III desta instrução;

VI – O excedente convocado nominalmente pelo D.O, que deixar de comparecer à sessão de atribuição, terá sua nova sede de exercício atribuída compulsoriamente;

VII – Na identificação de excedentes, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II desta instrução, não serão considerados os docentes readaptados que estejam atuando em Programas ou Projetos da Pasta ou que se encontrem em situação de designação, na própria unidade escolar ou não, bem como em nomeação em comissão ou afastamento para presta- ção de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênios de parceria educacional Estado/Município;

VIII – O cronograma, contendo discriminadas todas as etapas do processo de atribuição de sedes de exercício (classificação, identificação de excedentes, inscrição, convocação e atribuição), para ajuste obrigatório dos módulos das unidades escolares, será elaborado e divulgado pela comissão de atribuição de cada Diretoria de Ensino, de acordo com suas especificidades, devendo estar encerrado até a data de 19-05-2017, impreterivelmente, em que se concluirá a sessão de atribuição;

IX - Os docentes que tenham sido ou ainda venham a ser readaptados neste período de transição para implementação do disposto na Resolução SE 18/2017, deverão ser inscritos e classificados entre seus pares, que se encontram na condição de excedentes, para participar, conjuntamente, do processo de atribuição de sede de exercício;

X – No corrente ano, as inscrições para mudança de sede de exercício, a pedido, para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, prevista no artigo 14 da Resolução SE 18/2017, ocorrerão, excepcionalmente, no período de 3 a 9 de maio de 2017, com divulgação da classificação até 12 de maio e com sessão de atribuição a ser realizada em 22-05- 2017, sequencialmente ao término do processo de atribuição de sedes de exercício para ajuste obrigatório dos módulos;

XI – Poderão se inscrever, junto a uma única Diretoria de Ensino de opção, para participar da atribuição para mudança de sede de exercício a pedido, nos termos do artigo 14 da Resolução SE 18/2017, devidamente observados os requisitos e condições, todos os docentes readaptados, estando ou não na condição de excedentes, inclusive os que se encontrem com sede de exercício em Diretoria de Ensino ou atuando em Programas/ Projetos da Pasta, ou ainda em situação de designação, nomeação em comissão ou afastamento para prestação de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênio de municipalização do ensino; 

XII – Também poderão se inscrever para mudança de sede de exercício a pedido, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Resolução SE 18/2017, junto à própria Diretoria de Ensino de circunscrição, observados os prazos e datas estabelecidos no inciso X desta instrução, os docentes readaptados que não se encontrem na condição de excedentes, que serão classificados em listagem única, a ser publicada no D.O, entre seus pares de outras Diretorias de Ensino, para, conjuntamente, participarem do processo de atribuição;

XIII – Os docentes readaptados, que forem contemplados no processo de atribuição, a que se refere o inciso anterior, terão sua mudança de sede de exercício formalizada mediante Portaria de competência da CGRH, quando se tratar de unidade escolar ou Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, ou do Dirigente Regional de Ensino, quando se tratar de unidade escolar da mesma circunscrição da unidade em que se encontre em exercício;

XIV – A sessão de atribuição de sedes de exercício, seja de atribuição obrigatória ou a pedido, deverá se realizar com máxima observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, legitimidade e transparência, sendo administrada com bom-senso e discernimento;

XV – Os docentes readaptados que tiverem atribuída, a pedido, sede de exercício em Diretoria de Ensino cumprirão integralmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em horas-relógio de 60 (sessenta) minutos cada, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual (HTPC e HTPL);

XVI – Os docentes readaptados que tiverem atribuída sede de exercício na Diretoria de Ensino, em virtude do disposto no inciso III, ou no inciso IV ou, ainda, na alínea “b” do inciso V desta instrução, bem como os que já se encontram em exercício nas Diretorias de Ensino, nos termos de legislação anterior, cumprirão a carga horária constante das respectivas Apostilas de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, de acordo com o que estabelece o § 3º do artigo 8º da Resolução SE 18/2017, fazendo jus aos períodos de recesso e de férias regulamentares, em conformidade com seus pares docentes;

XVII – Os casos omissos, que se configurem como de grande especificidade ou de exceção, serão objeto, mediante consulta das Diretorias de Ensino, de análise e decisão da CGRH; XVIII – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.E. – Executivo I – 28-04-2017 – Página 40

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