Regulamenta a Avaliação Especial
de Desempenho para fins de estágio probatório dos ingressantes nos cargos de
Diretor de Escola do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista
na Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada,
na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio
probatório para os ingressantes nos cargos de Diretor de Escola do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, prevista na Lei Complementar nº 1.256, de
6 de janeiro de 2015.
Artigo 2º - Durante o estágio
probatório, que compreende o período dos primeiros 1.095 (um mil e noventa e
cinco) dias de efetivo exercício, o Diretor de Escola será submetido à
Avaliação Especial de Desempenho e deverá frequentar o Curso Específico de
Formação instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013, como
condição para aquisição de estabilidade. Parágrafo único – Para os efeitos do
disposto no “caput” deste artigo, somente serão computados como tempo de
efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles
decorrentes, de férias e os de frequência presencial no Curso Específico de
Formação.
Artigo 3º - A Avaliação Especial
de Desempenho será constituída por um conjunto de ações planejadas e
coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor
durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade
para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola, por
intermédio dos seguintes indicadores:
I – comprometimento com o
trabalho e com a comunidade escolar: aferido com base no conhecimento e
comprometimento com as políticas públicas educacionais, com a proposta
pedagógica da unidade escolar, incluindo sua formulação, implementação e
atualização, observando, outrossim, o Plano de Gestão da Escola;
II – responsabilidade:
relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos
e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos, em especial, em equipe;
III – capacidade de iniciativa e
liderança: relacionada à proatividade e à habilidade de propor ações visando à
melhoria de processos e atividades;
IV – eficiência na gestão
educacional: capacidade de contribuir para melhoria de resultados no ambiente
escolar, executando as atribuições inerentes ao cargo com presteza, qualidade e
economicidade na utilização de recursos e tempo e na organização dos espaços
físicos;
V – produtividade: relacionada à
capacidade de administrar os processos e priorizá-los, conforme grau de
relevância, e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do
processo ensino e aprendizagem;
VI – assiduidade: relacionada à
frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária;
VII – disciplina: relacionada ao
cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e respeito à
hierarquia funcional.
Parágrafo único – O Plano de
Gestão da Escola é o instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos
membros da equipe escolar, com vigência de quatro anos e atualização anual, que
veicula conteúdo pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o
desenvolvimento dos integrantes da comunidade escolar e as metas de melhoria
dos resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à
boa qualidade do ensino.
Artigo 4º – Cabe ao Secretário da
Educação:
I – examinar e autorizar o pedido
de afastamento formalizado pelo Diretor de Escola em estágio probatório, nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de
janeiro de 2015;
II – instituir as comissões de
Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, observadas
as disposições do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de
2015, e definir o membro que presidirá cada uma das duas comissões;
III – expedir orientações gerais
relativas à Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação,
em especial quanto à metodologia, parâmetros e pontuação de avaliação,
procedimentos e demais atividades pertinentes;
IV – determinar a periodicidade
da avaliação do desempenho do Diretor de Escola em estágio probatório, podendo
se dar por ciclos não superiores a seis meses, contados a partir do início do
exercício do servidor;
V – confirmar no cargo de Diretor
de Escola o servidor que, ao final do estágio probatório, apresentar desempenho
satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de
Formação; ou
VI – exonerar do cargo de Diretor
de Escola o servidor que, no decorrer do estágio probatório, não preencher os
requisitos legais para sua confirmação.
Artigo 5º - O procedimento de
avaliação do Diretor de Escola em estágio probatório deverá contar com a
participação:
I – das chefias mediata e
imediata do Diretor de Escola;
II – da Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos da Secretaria da Educação;
III – da Coordenadoria de Gestão
de Educação Básica da Secretaria da Educação;
IV – da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP.
Parágrafo único - Os órgãos
indicados neste artigo deverão:
1. propiciar condições para
adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e
atuando, nos limites de suas atribuições, para resolução de problemas;
2. orientar o servidor no
desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, em especial quanto aos
aspectos previstos no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de
janeiro de 2015; e 3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de
submeter o servidor a programas especiais de formação.
Artigo 6º - A responsabilidade
pelo acompanhamento contínuo e pela avaliação de desempenho do Diretor de
Escola em estágio probatório é do superior imediato, com a ciência do superior
mediato.
Artigo 7º - À Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho caberá, precipuamente:
I – implementar a Avaliação
Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o
desempenho profissional do servidor;
II – manifestar-se de forma
fundamentada sobre a confirmação ou não do Diretor de Escola no cargo;
III – apreciar e manifestar-se
conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor.
§ 1º - A Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os membros da Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências
previstas no “caput” deste artigo quando o servidor em estágio probatório for
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau inclusive.
§ 3º - Ocorrida a hipótese
prevista no § 2° deste artigo, o Secretário da Educação designará membro
substituto.
Artigo 8º - Decorrido o período
de estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, com base no desempenho verificado
durante a avaliação especial, parecer conclusivo quanto à confirmação ou não do
Diretor de Escola.
§ 1º - O parecer a que se refere
o “caput” deste artigo será acompanhado de Atestado de Conclusão do Curso
Específico de Formação, expedido nos termos da resolução do Secretário da
Educação, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.207, de 5
de julho de 2013.
§ 2º - No caso de ser proposta a
exoneração, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dará ciência ao
servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para a sua manifestação.
§ 3º - Após a manifestação do
servidor interessado, apresentada nos termos do § 2° deste artigo, ou decorrido
o prazo sem manifestação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
elaborará novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer
anterior.
§ 4º - O ato de confirmação ou de
exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado. Artigo 9º - O Diretor de
Escola deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões relativas à
avaliação especial de desempenho como garantia de transparência do processo.
Artigo 10 – O Secretário da
Educação poderá expedir normas complementares necessárias à integral execução
do disposto neste decreto.
Artigo 11 – Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de
2016 GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 15-10-2016 – Página 1
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