Estabelece normas e critérios
relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e critérios
relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta, Resolve:
Artigo 1º - O servidor integrante
do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do
Quadro da Secretaria da Educação - QSE, poderá ser readaptado, desde que se
verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de
saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada
pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
Artigo 2º - A readaptação do
servidor poderá ser:
I - proposta pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME, quando, por meio de inspeção para fins de
licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, for
comprovada a ocorrência da alteração a que se refere o artigo 1º desta
resolução;
II - solicitada pelo próprio
servidor, mediante apresentação, na unidade/órgão de classificação, de requerimento
dirigido ao Diretor do DPME, acompanhado de relatório médico que comprove a
modificação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta
resolução.
Parágrafo único - O superior
imediato do servidor deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor
do DPME, a solicitação de que trata o inciso II deste artigo.
Artigo 3º - O servidor ficará
obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a observar o Rol de
Atividades do Readaptado constante da respectiva Súmula de Readaptação. §
1º - Ao servidor caberá
desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato,
devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu Rol de
Atividades do Readaptado.
§ 2º - Caberá ao superior
imediato dar ciência e fornecer cópia do Rol de Atividades do Readaptado ao
servidor readaptado.
Artigo 4º - Publicada a Súmula de
Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na
unidade/órgão de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil
imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for o
caso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a
qualquer título, em que porventura se encontre.
Artigo 5º - A sede de exercício
do servidor readaptado será definida no momento da readaptação, na seguinte
conformidade:
I - se integrante do QAE ou do
QSE, terá como sede de exercício a mesma unidade/órgão de classificação do seu
cargo ou função-atividade;
II - se integrante das classes de
Suporte Pedagógico do QM, a sede de exercício será sempre a Diretoria de Ensino
de circunscrição da unidade/órgão de classificação do respectivo cargo;
III - se integrante das classes
Docentes do QM, a sede de exercício será, inicialmente, sua unidade/órgão de
classificação do respectivo cargo/função, devendo, de imediato, ser inscrito na
Diretoria de Ensino de circunscrição de sua unidade para a atribuição a que se
refere o artigo 6º desta resolução.
§ 1º - O período em que o titular
de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em exercício na Diretoria
de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do
cargo para fins de substituição.
§ 2º - A classe e/ou as aulas
atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova
atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 6º - Ao ser readaptado,
mediante a publicação da Súmula correspondente, o docente deverá ser inscrito
na Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade escolar a qual esteja vinculado
naquele momento, para ser classificado entre seus pares, com base no disposto
no artigo 7º desta resolução, a fim de concorrer à atribuição de nova sede de
exercício.
§ 1º - Caberá à Diretoria de
Ensino efetuar a classificação dos docentes readaptados, para proceder à
atribuição de sede de exercício com observância ao módulo das unidades
escolares, constante do ANEXO, que integra esta resolução.
§ 2º - Na atribuição da sede de
exercício, caberá a Diretoria de Ensino observar o Rol de Atividades do Readaptado,
bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, verificando a
estrutura física e a localização da edificação da unidade de destino.
§ 3º - Aos docentes readaptados
em um mesmo período, a atribuição da sede de exercício dar-se-á no último dia
útil da primeira quinzena do mês da readaptação e, para os readaptados no
período seguinte, no último dia útil da segunda quinzena do mesmo mês.
§ 4º - Na impossibilidade de
atendimento do docente readaptado na unidade escolar de origem, deverá ser atribuída
sede de exercício em outra escola, situada na circunscrição da mesma Diretoria
de Ensino, preferencialmente dentro do mesmo município da unidade de
classificação como de qualquer outra unidade do mesmo município, o docente
readaptado poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro
município, da mesma Diretoria de Ensino. § 6º - Esgotadas as possibilidades de
atribuição de sede de exercício, na conformidade do disposto nos §§ 4º ao 5º
deste artigo, o docente readaptado passará a ter como sede de exercício a
própria Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - A classificação para
fins de atribuição de sede de exercício ao docente readaptado, de que trata o
artigo 6º desta resolução, far-se-á com base no tempo de serviço público
estadual, pontuado na seguinte conformidade:
I - tempo de serviço prestado na
Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II - tempo de serviço prestado no
cargo e/ou na função- -atividade: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo para a
classificação de que trata este artigo observará os mesmos critérios e deduções
que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
§ 2º - Em casos de empate nas
pontuações para classificação dos docentes readaptados, o desempate dar-se-á na
seguinte ordem de preferência:
1 - pela idade igual ou superior
a 60 anos - Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados
nessa situação, o desempate entre eles dar-se-á pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 anos.
Artigo 8º - O servidor readaptado
cumprirá, na unidade/ órgão de classificação do seu cargo/função ou em sua sede
de exercício, regularmente fixada, o número de horas correspondente à sua
jornada ou carga horária semanal de trabalho.
§ 1º - Tratando-se de docente, o
servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:
1 - pela carga horária que
cumpria no momento da readaptação; ou
2 - pela média aritmética simples
das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga horária definida
de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 1 ou 2 do
parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, por
competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente publicada no
Diário Oficial do Estado - D.O.
§ 3º - O docente readaptado, com
sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino,
deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas
de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias
constante do Anexo que integra a Resolução SE 8, de 19.1.2012, inclusive as
horas de trabalho pedagógico coletivo, em conformidade com seus pares docentes.
§ 4º - O docente readaptado, a
que se refere o § 3º deste artigo, quando com sede de exercício na Diretoria de
Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua Apostila de
Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada,
sendo por ela remunerado, e devendo permanecer nessa situação pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano, observando-se que:
1. ao docente que optar pela
carga horária prevista neste parágrafo não será aplicado o disposto no § 3º
deste artigo;
2. o docente poderá, decorrido o
prazo de 1 (um) ano, previsto neste parágrafo, reassumir sua carga horária de
opção, fixada em sua Apostila de Readaptação.
§ 5º - A distribuição da carga
horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer que seja
sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em
especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do servidor e à
distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento,
inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.
§ 7º - O servidor readaptado que
atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno
- GTCN, de acordo com a legislação específica.
Artigo 9º - O docente enquanto permanecer
na condição de readaptado deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de
atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 - O servidor readaptado
poderá:
I - se pertencente ao QSE ou ao
QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo
de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação;
II - se pertencente ao QM: a) ser
afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da
Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou
subsetoriais da referida Pasta;
b) se docente, além da
possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:
1 - exercer as atribuições
inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 - ocupar o posto de trabalho de
Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola;
3 - atuar no Programa Ensino
Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de
Leitura;
III - independentemente do quadro
funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora
do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e
devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
§ 1º - O superior imediato, ao
indicar docente readaptado, para ocupar posto de trabalho de Vice-Diretor de
Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as atribuições são
compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido docente.
§ 2º - Os afastamentos,
designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão
ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à
Saúde - CAAS, da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, exceto na situação
prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º - Sempre que se constatar
inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior imediato do
servidor deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao presidente da CAAS,
reavaliação da condição de readaptado e/ou readequação do Rol do servidor.
Artigo 11 - Em caso de necessidade
de se submeter à perícia médica para fins de concessão de licença para
tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá apresentar cópia do
respectivo Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório do seu
médico assistente, e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência a
Programa de Reabilitação.
Artigo 12 - A cessação da
readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante expediente
que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS, devidamente
acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu estado físico
e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - O superior
imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, o
expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 13 - Cessada a readaptação
do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu
aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de cargo, será
declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à
da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento;
II - se docente ocupante de
função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas
semanais, até seu aproveitamento.
Artigo 14 - A movimentação dos
servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:
I - se integrante do QAE ou do
QSE, mediante transferência, nos termos da legislação pertinente; II - se
integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar
ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação.
§ 1º - O docente que tiver
mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino diversa da de sua
classificação, deverá atuar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
condicionada à anuência da origem e do destino.
§ 2º - Para concorrer à mudança
de sede exercício, a que se refere o inciso II deste artigo, o docente poderá
se inscrever na Diretoria de Ensino pretendida, durante o período referente aos
10 (dez) primeiros dias úteis do mês de abril de cada ano, observado o
interstício mínimo de 2 (dois) anos, a contar da ocorrência da mudança de sede
anterior, bem como o disposto no § 2º do artigo 6º desta resolução.
§ 2º - No ato da inscrição, o
docente deverá apresentar o Rol de Atividades do Readaptado e declaração de
tempo de serviço, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo
7º desta resolução, bem como o termo de anuência do superior imediato da unidade
sede de exercício.
§ 3º - A inscrição concretizada
terá validade de 2 (dois) anos.
§ 4º - Após 3 (três) dias úteis,
contados do término do período de inscrição, a Diretoria de Ensino deverá
divulgar, em seu site, a classificação dos inscritos.
§ 5º - A Diretoria de Ensino,
decorridos 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação oficial da
classificação, deverá proceder a atribuição aos inscritos, após o atendimento
integral aos inscritos de sua circunscrição.
§ 6º - A atribuição de que trata
este artigo será sempre precedente à atribuição de sede de exercício aos
docentes em readaptação inicial, a que se refere o § 3º do artigo 6º desta
resolução.
§ 7º - O limite de vagas, a ser
definido na unidade escolar para a mudança de sede de exercício do docente readaptado,
será estabelecido de acordo com a tabela constante do ANEXO que integra a
presente resolução.
Artigo 15 - Para fins de
movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização
compete:
I - ao Coordenador da CGRH,
mediante:
a) Transferência, quando se
tratar de integrante do QAE ou do QSE;
b) Portaria de mudança de sede de
exercício, quando se tratar de integrante do QM, que pretenda ter sede de
exercício em unidade escolar de Diretoria de Ensino distinta da de sua
classificação;
II - ao Dirigente Regional de
Ensino, mediante Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de
integrante das classes docentes do QM, que pretenda ter sede de exercício em
unidade escolar circunscrita à sua Diretoria de Ensino.
Artigo 16 - Fica vedado ao
titular de cargo do QM, enquanto perdurar a readaptação, participar de concurso
de remoção, qualquer que seja a modalidade.
Artigo 17 - Em casos de extinção
de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo
de municipalização do ensino, o docente readaptado retornará à Diretoria de
Ensino da circunscrição da unidade/órgão de classificação de seu cargo/função
podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.
Artigo 18 - O tempo de serviço do
docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado para efeito
de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado
o campo de atuação.
Artigo 19 - O docente que estiver
com processo de readaptação, ou reavaliação de readaptação, em tramitação, não
poderá ter aumento de carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular
processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 20 - A direção da unidade
sede de exercício ou o próprio servidor readaptado deverá solicitar, 90
(noventa) dias antes do término do período estipulado para sua readaptação, ao
DPME, a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter ou
cessar a readaptação.
Artigo 21 - O servidor
readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de aprovação em
concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de
Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto, expedido pelo
DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão, vedada a expedição por qualquer outro
órgão/unidade de saúde.
Parágrafo único - Com a expedição
do laudo médico considerando-o apto pelo DPME da Secretaria de Planejamento e
Gestão, a readaptação estará automaticamente cessada.
Artigo 22 - Os recursos
referentes ao processo de classificação dos docentes readaptados e de
atribuição de sede de exercício não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do
fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 23 - A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para
cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único - Os casos
omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.
Artigo 24 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 12, de 18-3-2014. ANEXO a que se refere o
§ 1º do artigo 6º desta Resolução.
DOE – Executivo I – 11-04-2017 –
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