Estabelece normas relativas à
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de
17-12-2008 O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar
1.078, de 17-12-2008, e na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG 5, de 12-4-2017,
Resolve:
CAPÍTULO I
Do Direito à Percepção da
Bonificação por Resultados - BR
Artigo 1º - A Bonificação por
Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas
da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento
das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de
avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao
disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por
Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de
avaliação:
1. ingresse ou passe a ter
exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido
das unidades administrativas da Secretaria Educação;
3. venha a se aposentar ou
falecer, ou seja, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por
Resultados - BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3
(dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos
do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma
estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei
Complementar 343, de 6-1- 1984; e
II - para os fins do Programa de
Ação de Parceria Educacional Estado-Município. Artigo 3º - Na determinação da
participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere
o artigo1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de
efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Critérios para Cálculo da
Bonificação por Resultados - BR
Artigo 4º - A Bonificação por
Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador
global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor
estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º
desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada
meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de
Cumprimento de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/
SG/SF/SPG 5, de 12-4-2017.
Artigo 6º - Para fins de
determinação da Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria da
Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas -
ICM, na seguinte forma:
I - os servidores que atuam nas
unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas –
ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
II - os servidores que atuam nas
unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico
receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa
unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma
das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de
ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
III - os servidores que atuam nas
Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva
Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
IV - Os servidores que atuam na
administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de
ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto
no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser
submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada
período.
§ 2º - Os servidores que atuam em
níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio
receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade
escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de
Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de
Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos -
CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando
se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º - Para fins do que dispõe o
§ 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de
metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - Saresp, motivada pela respectiva
unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
§ 5º - Para fins do que dispõe o
§ 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de
metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - Saresp, por motivos a que a
respectiva unidade de ensino não deu causa, o indicador daquela unidade será o
da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - Os servidores
abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de
acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores
da administração central.
Artigo 8º - O período de
avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08,
corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - A Secretaria da
Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor
do Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou
administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de
ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere
o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, para manifestação, no
prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere
o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram,
relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a que se refere o §
1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional - DAVED,
deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e
encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou
parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas -
ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da
publicação a que se refere o caput deste artigo;
2. não acolhendo o recurso,
informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado. SEÇÃO II
Do Valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 10 - O valor da
Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x
ICM x DEPA
§ 1º - Os elementos da fórmula a
que se refere este artigo têm os seguintes significados: 1. P: percentual a que
se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em
decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que
se refere o artigo 6º da referida lei complementar; 2. RM: Retribuição Mensal
do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo
4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para
determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada
dentro do exercício considerado; 3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor
apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça
suas atividades; 4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de
Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e
o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido
regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei
Complementar 1.078/08.
§ 2º - Para fins do disposto no §
1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM
de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos
termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na
Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as
disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da
Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em
relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de
Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se
tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de ensino
na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de
ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da
Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas -
ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei
Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o
período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão ou
designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante
Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou
função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade
escolar ou administrativa. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da
Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices
de Cumprimento de Metas - ICM obtido na avaliação do exercício considerado,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser
superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na avaliação do
exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - ICM for superior a 1
(um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do
artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.
Parágrafo único - O adicional a
que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do
excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até o limite de
20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por
Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores
que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o
adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a
aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, proporcionalmente
aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as
correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por
Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. SEÇÃO III Do pagamento da
Bonificação por Resultados
Artigo 16 - O pagamento da
Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma
desta resolução, será efetuado em parcela única até o final do mês de abril.
Parágrafo único – No caso de se
verificar a necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo, a que se
refere o caput deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até o
final do mês de agosto.
SEÇÃO IV Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam
vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º-1-2016.
D.O.E. – Executivo I – 19-04-2017 – Página 20
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