SECRETARIA DA GESTÃO PÚBLICA
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
INSTRUÇÃO UCRH nº 3, de
22-2-2013
A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria
de Gestão Pública, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 57.884, de 19 de março
de 2012, expede a seguinte instrução:
1. Para o ano de 2013, os modelos de instrumentos de
avaliação, os fatores de competência, os respectivos indicadores de desempenho
e outras providências necessárias para fins de aplicação da Avaliação de Desempenho Individual
instituída pelo Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, ficam definidos de
acordo com a presente instrução.
2. Os instrumentos que compõem a Avaliação de Desempenho Individual
são:
2.1. Formulários de Avaliação:
2.1.1. Nível elementar (anexo I);
2.1.2. Nível intermediário (anexo II);
2.1.3. Nível universitário (anexo III);
2.1.4. Função de comando (anexo IV).
2.2. Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS (anexo V);
2.3. Recurso (anexo VI);
2.4. Relatório de Desempenho Individual - RDI (anexo VII).
3. Os instrumentos de que trata o subitem 2.1. serão
utilizados para autoavaliação e para avaliação da chefia imediata.
4. Para preenchimento dos instrumentos da Avaliação de Desempenho
Individual considera-se:
4.1. Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos,
habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
4.2. Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de
desempenho em um fator de competência;
4.3. Parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros de proficiência
previamente definidos para orientar o avaliador e o avaliado na mensuração do
desempenho.
4.4. Ciclo de Desempenho: corresponde ao período de 1º/01/2012
à 31/12/2012, o qual será considerado para avaliar o desempenho do servidor.
5. O servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com o
nível do cargo ou função que esteja em exercício no ciclo de desempenho,
conforme o item 2.1 desta instrução.
5.1. Em caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de
desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em
exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.
5.1.1. A alteração pode ocorrer quando o servidor vier a ser nomeado
ou admitido em cargo em comissão ou função de confiança ou quando deixar de ter
exercício em cargo em comissão ou função de confiança.
5.2. Se não contar com o tempo descrito no item 5.1. no mesmo
cargo ou função, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em
efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.
DO FORMULÁRIO DE
AVALIAÇÃO
6. Todos os indicadores de desempenho deverão ter pontuação atribuída.
6.1. Os indicadores de desempenho que não tiverem atribuída nenhuma pontuação
serão considerados como valor “zero”, para fins de cálculo do resultado da
avaliação.
7. Para o preenchimento da tabela de “Consolidação do
Formulário de Avaliação” deverá ser observado o seguinte procedimento:
7.1. Na coluna “Pontos” deverá ser indicado o valor de cada fator
de competência, que será obtido a partir da soma dos pontos dos respectivos
indicadores de desempenho.
7.2. Para a totalização da coluna “Pontos” deverá ser feito o
cálculo da soma dos valores de cada fator de competência;
7.3. Na coluna “Média” deverá ser indicada a média de cada fator
de competência, obtida pelo seguinte cálculo: valor do fator de competência
dividido pelo número de indicadores de desempenho deste fator;
7.4. Para a totalização da coluna “Média” deverá ser
utilizado o valor do campo “totalização” da coluna “Pontos” dividido pelo total
de indicadores de desempenho do formulário.
7.5. Na coluna “Proficiência” deverá ser considerada a média do
fator de competência e indicado o nível de proficiência referente a este valor;
7.6. Para a totalização da coluna “Proficiência” deverá ser
indicado o nível de proficiência referente ao valor obtido no item 7.4.
7.7. Os níveis de proficiência são equivalentes aos
parâmetros para atribuição de pontuação e estão indicados abaixo da tabela.
DO PLANO DE
DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR
8. O Plano de Desenvolvimento do Servidor – PDS é um
instrumento no qual a chefia imediata deverá preencher para cada servidor que for
por ela avaliado.
8.1. O PDS poderá ser utilizado pelo órgão de recursos para planejar
a melhor alocação de pessoal no órgão.
DO RECURSO
9. O Recurso deverá ser efetuado pelo servidor, quando não concordar
com a pontuação obtida na avaliação realizada pela chefia imediata.
9.1. O recurso deverá ser redigido pelo servidor, com auxílio
do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e encaminhado à chefia
mediata do referido servidor.
DO RELATÓRIO DE
DESEMPENHO INDIVIDUAL
10. O Relatório de Desempenho Individual- RDI deverá contar com:
10.1. O resultado da autoavaliação - AA em pontos absolutos e
ponderados;
10.2. O resultado da avaliação da chefia imediata - ACI em pontos
absolutos e ponderados;
10.3. Consolidação das avaliações acima especificadas, que deverá
considerar os seguintes pesos:
10.3.1. Autoavaliação: 30%;
10.3.2. Avaliação da chefia imediata: 70%
10.4. A pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual
deverá considerar o seguinte cálculo:
10.4.1. Autoavaliação: Pontuação obtida X 0,3 (AA * 0,3);
10.4.2. Avaliação da chefia imediata: Pontuação obtida X 0,7 (ACI
* 0,7);
10.4.3. Somatório dos valores obtidos acima (AA * 0,3 + ACI *
0,7 = ADI).
10.5. O Resultado final da avaliação de desempenho individual
ponderado será apresentado nas seguintes formas:
10.5.1. Valor Absoluto Ponderado: será calculado pela
pontuação final da Avaliação de Desempenho Individual dividida pelo número
total de pontos possíveis do formulário de avaliação, multiplicar o resultado
por 100 (ADI/TP * 100);
10.5.2. Nível de Proficiência: será calculado pela pontuação final
da Avaliação de Desempenho Individual dividido pelo número total de indicadores
de desempenho do formulário de avaliação, este valor será convertido em nível
de proficiência.
10.6. O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado
final da avaliação em valor absoluto, sem a utilização de casas decimais,
observadas as regras de arredondamento constantes no item 20 desta instrução.
DO PROCEDIMENTO E DOS
PRAZOS DE AVALIAÇÃO
11. Os diretores dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das
Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias que contem com
servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011,
deverão expedir Portaria com detalhamento dos procedimentos internos para
aplicação da Avaliação de Desempenho Individual – ADI obedecendo o disposto no
Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, e nesta instrução.
12. Os formulários de autoavaliação e avaliação da chefia imediata
deverão ser preenchidos respectivamente pelo próprio servidor e pela chefia
imediata sendo vedada a transferência total ou parcial de responsabilidade pelo
preenchimento, sob pena de responsabilização dos envolvidos.
12.1. Em caso do servidor estar afastado no período destinado
à autoavaliação, ele não poderá efetuar sua autoavaliação, neste caso será
considerada apenas a avaliação da chefia imediata.
12.1.1. Se o afastamento for por motivo de férias ou licença prêmio,
ele poderá realizar a autoavaliação durante o período de 5 (cinco) dias que
antecede ao prazo destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.
12.2. Em caso de impossibilidade da chefia imediata em
formalizar a avaliação do servidor a avaliação ficará a cargo de seu substituto
ou da chefia mediata.
13. As chefias imediata e mediata deverão encaminhar os instrumentos
de avaliação referidos, respectivamente, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta
instrução, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais ou Subsetoriais de
Recursos Humanos, em data prevista na Portaria a ser editada pelos diretores
dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos.
14. A Portaria deverá detalhar o procedimento para que o
servidor possa interpor recurso contra a avaliação da chefia imediata, observando-se
os prazos e regras estabelecidos no artigo 21 do Decreto nº 57.884, de 19 de
março de 2012.
15. O Relatório de Desempenho Individual deverá ser expedido
pelos Órgãos Setoriais ou Subsetoriais de Recursos Humanos até 31/05/2013.
16. Os instrumentos da Avaliação de Desempenho Individual deverão
ser devidamente assinados pelos envolvidos no processo e juntados ao prontuário
do servidor pelo Órgão Setorial ou Subsetorial de Recursos Humanos.
16.1. Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer
uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a
chefia imediata deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas
devidamente identificadas, no Formulário de Avaliação.
16.2. A notificação do servidor que estiver afastado do Órgão
ou Entidade no período a que se refere o item 12 desta instrução será feita por
publicação no Diário Oficial do Estado da totalização de pontos obtidos na
avaliação feita pela chefia imediata, em data limite a ser estabelecida em
Portaria específica.
16.2.1. A notificação no Diário Oficial do Estado deverá ser
feita por Portaria do diretor de recursos humanos do Órgão Setorial ou
Subsetorial de Recursos Humanos ao qual o servidor está vinculado.
17. Os cálculos envolvidos nos procedimentos da Avaliação de
Desempenho Individual não devem considerar casas decimais, devendo obedecer à
seguinte regra de arredondamento:
17.1. Se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou maior
a cinco, acrescenta-se uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua
esquerda;
17.2. Se o algarismo da primeira casa decimal for menor que cinco,
mantém-se inalterado o algarismo que está a sua esquerda.
18. Ao servidor titular de cargo efetivou ou função-atividade
permanente abrangido pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011,
afastado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de outro regime
retribuitório não se aplica a avaliação de que trata esta instrução, devendo o
mesmo ser avaliado pelos instrumentos próprios do regime no qual exerce suas
atividades.
18.1. Caso o cargo em comissão ou função de confiança não contemple
avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos neste decreto.
D.O.E – Executivo I –
27-02-2013 – Página 5
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