RESOLUÇÃO GP
04, de 21-02-2013.
O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas
atribuições, e Considerando a importância de promover condições para a
recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; Considerando
a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do
instituto da readaptação; e Considerando
a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da
readaptação, resolve:
Artigo 1º - O servidor
público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas
condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Artigo 2º - A readaptação
de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
I - pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME;
II - por qualquer
autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante
encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício
solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação,
devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames
médicos complementares.
§ único - Os pedidos que
não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe
Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3° - As perícias
para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério
deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por
instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou
indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da
Lei Complementar 180, de
12-05-1978, com a redação dada pela Lei Complementar 1123/2010.
§ único - Do laudo emitido
por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão
constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade
laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas.
Artigo 4º - Compete à
Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta
de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das
justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os
seguintes critérios:
I - readaptação temporária,
por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores
portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
II - readaptação
definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem
prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o
exercício de outras atividades.
§ 1º - Na hipótese prevista
no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela
CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou
frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
§ 2º - Ao servidor deverá
ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício
profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
§ 3º - O servidor fica
obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao
Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para
fins de registro de frequência.
§ 4º - O servidor fica
obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou
frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no
inciso III do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 5º - Da súmula de
readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a
readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação
recomendados.
Artigo 6º - Aos servidores
a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I - será considerado como
de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da
publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
II - o servidor readaptado
deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de
Atividades definido pela CAAS;
III – noventa dias antes do
término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade
administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME
avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação
funcional vigente;
§ 1° – Em caso de cessação
da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo
no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou
conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
§ 2º - Compete ao superior
imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata
este artigo.
§ 3º - Sempre que o
superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições
deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva
Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias,
reavaliação do Rol de Atividades ou da sua
condição de readaptado.
§ 4° - Será considerado
como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da
readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 7º - Aos servidores
a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os
procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
Artigo 8º - A critério da
Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em
comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público
estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das
novas atribuições com sua capacidade
laborativa.
Artigo 9º - Nos casos de
exoneração, dispensa aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado,
o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de
Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – No caso de
servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de
saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de
readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico conforme
modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de
tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º,
artigo 4º desta Resolução.
Artigo 11 – Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Artigo 12 - Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
((Republicado por conter incorreções))
Relatório do Médico Assistente
Nome do Paciente: __________R.G.: _______ CPF: _____________________1 - Diagnóstico (Cid-10): ___________________________________________
2 – Data de início da doença: _______________________________________
3 - Limitações (Física e/ou Psíquica): ________________________________
4 - Exames Subsidiários (Resultados): ________________________________
5 - Tratamento (Pregresso e Atual): __________________________________
6 - Evolução: ___________________________________________________
7 - Prognóstico: _________________________________________________
(Município), ________ de ____________ de 20____
Assinatura e Carimbo do Médico
Ciente e de Acordo:
–––––––––––––––
Assinatura do Solicitante
Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da
Ética Médica.
D.O.E. –
Executivo I – Seção II – 22-02-3013 – Página 4
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