CONSELHO
PLENO
1.
RELATÓRIO:
Ao
longo das últimas décadas e especialmente a partir da Lei 4024/61, os Cursos de
Educação de Jovens e Adultos (denominação atual), cumpriram função social
relevante no sentido de resgatar compromisso com atendimento educacional
daqueles que não tiveram acesso à Escola na idade adequada.
Com
a maciça ampliação da oferta de Escola Pública de Ensino Fundamental e Médio a
praticamente todo o contingente de cidadãos em idade escolar, é desejável que
os cursos aos jovens que ainda não têm escolaridade, tenham as mais diversas formas
de organização, duração e estrutura.
Por
outro lado, o Processo de Certificação de Jovens e Adultos sofreu profunda
influência a partir da criação do ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos e, especialmente, depois que o ENEM – Exame
Nacional do Ensino Médio, passou a ser a forma universal e ágil de acesso aos
documentos correspondentes a equivalência do Ensino Médio.
Convém
enfatizar alguns pontos nesta Indicação, a respeito das normas, ora
implantadas:
1-
as idades para os Cursos de EJA são as seguintes:
a)
15 anos para início do Ensino Fundamental (séries finais) e;
b)
18 anos para início do Ensino Médio.
2-
os Cursos de EJA obedecerão ao novo ordenamento a partir da data da publicação
da deliberação, mas os alunos matriculados com data anterior, podem, a critério
da escola, concluir os seus estudos e ter acesso à certificação conforme o projeto
pedagógico, cumprindo-se aí todas as exigências previstas na Del. CEE 82/2009.
3-
à Secretaria Estadual de Educação cabe decidir sobre a oferta dos exames
indicados no inciso II do artigo 20, do anexo projeto de Deliberação.
2.
CONCLUSÃO
Por
todo o exposto, apresentamos o anexo Projeto de Deliberação que será submetido
ao Plenário do Conselho Estadual de Educação e, posteriormente, levado à
homologação do Senhor Secretário do Estado de Educação.
São
Paulo, 27 de junho de 2012.
3.
DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes
os Conselheiros: Ana Luísa Restani, Antônio Celso Pasquini, Arthur Fonseca
Filho, Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello, Maria Lucia Franco Montoro
Jens e Suzana Guimarães Tripoli.
Sala
da Câmara de Educação Básica, em 27 de junho de
2012.
a)
Cons.ª Ana Luísa Restani
Presidente
da CEB
Deliberação
Plenária
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala
“Carlos Pasquale”, em 25 de julho de 2012.
Hubert
Alqueres
Presidente
DOE
– EXECUTIVO I – 07-08-2012 – Página 16
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