Dispõe
sobre designação de Gerente de Organização Escolar
e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº
57.462, de 26 de outubro de 2011, e a homologação do primeiro processo de
certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar,
Resolve:
Artigo
1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único
da Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas,
automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto
no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
1.144/2011.
Parágrafo
único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de
Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que
trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.
Artigo
2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo
anterior, poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função
de Gerente de Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar,
credenciados em processo de certificação ocupacional devidamente homologado.
Artigo
3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar
que constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período
durante o qual comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na
legislação vigente.
Artigo
4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado
para a função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no
âmbito da respectiva unidade escolar.
§
1º – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado
em ser designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar,
da mesma Diretoria de Ensino, devidamente certificado.
§
2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente
Regional de Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em
escola do mesmo município.
§
3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente
de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de
Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à referida função.
Artigo
5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de
Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo
6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:
I
- ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização
Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do
Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
II
– apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;
III
– possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Parágrafo
único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009, não poderá exercer a função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo
7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.
§
1º - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de
certificação ocupacional, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo
anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra
unidade escolar.
§
2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o
servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei
Complementar nº 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a
substituição.
Artigo
8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar
ocorrerá:
I
- a pedido do servidor;
II
- a critério da administração;
III
- nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV
- nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade
no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V
- nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos
ou entes federativos diversos;
VI
– automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional,
caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo
único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam
nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização
Escolar, na própria escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos.
Artigo
9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções
complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem
utilizados nas designações para exercício da função de Gerente de Organização
Escolar e nas correspondentes cessações.
Artigo
10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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