Dispõe
sobre afastamento de docentes readaptados da Secretaria da Educação, para
prestar serviços junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
O
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional e o Secretário da
Educação, considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN,
órgão transferido, nos termos do Decreto 57.870/2012, para a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional; considerando que estão em curso, na
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, medidas visando à
implementação do disposto no artigo 22 do Decreto 56.843/2011, com as
alterações introduzidas pelo Decreto 57.786/2012, em consonância com o artigo
2º do Decreto 57.870/2012;considerando a necessidade de garantir a continuidade
da prestação de serviços públicos pelo DETRAN; considerando a criação da
Diretoria de Educação para o Trânsito, na conformidade do que dispõe o artigo
6º, inciso VI, do Decreto 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10
do mesmo decreto; e considerando a existência da possibilidade de afastamento de
docente readaptado, prevista na Resolução SS 77/1997 e na Resolução SE 23/2011,
para exercício de outras funções no serviço público estadual, desde que ouvida
previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS,
Resolvem:
Artigo
1º - A Secretaria da Educação, por meio de suas Diretorias de Ensino, deverá
proceder ao levantamento dos docentes readaptados que tenham interesse em
exercer funções correlatas às de magistério junto à Diretoria de Educação para
o Trânsito do DETRAN/SP, mediante afastamento.
Artigo
2º - A relação dos docentes readaptados, interessados no afastamento de que trata
esta resolução, deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assunto à
Saúde – CAAS, para a devida manifestação quanto à compatibilidade das novas
atribuições com as respectivas capacidades laborativas, conforme estabelece o
disposto no artigo 8º da Resolução SS 77/1997.
Parágrafo
único – Para fins da manifestação, a que se refere o caput deste artigo, a
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por meio do DETRAN,
deverá fornecer à CAAS o rol de atribuições/atividades afetas à Diretoria de
Educação para o Trânsito, que serão desempenhadas pelos docentes readaptados no
afastamento pretendido.
Artigo
3º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem manifestação
favorável da CAAS, deverá ser submetido à deliberação do Secretário Chefe da
Casa Civil, para fins de autorização.
§
1º - O afastamento de que trata este artigo dar-se-á nos termos do artigo 64,
inciso IV, da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, por 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, ou pela jornada/carga horária de trabalho estabelecida na
Apostila de Readaptação do docente, sem prejuízos dos vencimentos e das demais
vantagens do respectivo cargo, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 1º
do Decreto 49.893/2005, com alterações introduzidas pelo Decreto 57.786/2012.
§
2º – No decorrer do afastamento autorizado, deverá se respeitar o período de
vigência da readaptação do docente, sendo que o término da readaptação,
mediante cessação publicada pela CAAS no Diário Oficial do Estado, implicará a
imediata cessação do afastamento.
Artigo
4º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP a responsabilidade
pela capacitação dos docentes readaptados afastados.
Artigo
5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – SEÇÃO I – EXECUTIVO – Página
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