quarta-feira, 29 de agosto de 2012
sábado, 25 de agosto de 2012
RESOLUÇÃO SE 85, de 24-8-2012
Dispõe
sobre designação de Gerente de Organização Escolar
e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº
57.462, de 26 de outubro de 2011, e a homologação do primeiro processo de
certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar,
Resolve:
Artigo
1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único
da Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas,
automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto
no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
1.144/2011.
Parágrafo
único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de
Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que
trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.
Artigo
2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo
anterior, poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função
de Gerente de Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar,
credenciados em processo de certificação ocupacional devidamente homologado.
Artigo
3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar
que constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período
durante o qual comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na
legislação vigente.
Artigo
4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado
para a função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no
âmbito da respectiva unidade escolar.
§
1º – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado
em ser designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar,
da mesma Diretoria de Ensino, devidamente certificado.
§
2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente
Regional de Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em
escola do mesmo município.
§
3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente
de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de
Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à referida função.
Artigo
5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de
Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo
6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:
I
- ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização
Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do
Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
II
– apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;
III
– possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Parágrafo
único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009, não poderá exercer a função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo
7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.
§
1º - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de
certificação ocupacional, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo
anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra
unidade escolar.
§
2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o
servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei
Complementar nº 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a
substituição.
Artigo
8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar
ocorrerá:
I
- a pedido do servidor;
II
- a critério da administração;
III
- nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV
- nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade
no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V
- nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos
ou entes federativos diversos;
VI
– automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional,
caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo
único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam
nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização
Escolar, na própria escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos.
Artigo
9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções
complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem
utilizados nas designações para exercício da função de Gerente de Organização
Escolar e nas correspondentes cessações.
Artigo
10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
COMUNICADO CGRH nº 5, de 23-8-2012
Remoção de Diretor de Escola
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos comunica a previsão de realização de Concurso de Remoção para a classe de Diretor de Escola.
O período de inscrições para o concurso está previsto de 08 a 15/10/2012, considerando a data base de 09/09/2012 para a coleta de vagas iniciais.
As publicações, assim como, demais etapas do concurso ficarão disponíveis para consulta dos candidatos inscritos nos sites: www.imprensaoficial.com.br, ewww.educacao.sp.gov.br, sendo que as inscrições serão realizadas via web, no sitewww.gdae.sp.gov.br
Publicado no DOE - Executivo - Seção I - 24-08-2012 - Página 40
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
MEC PLANEJA SUBSTITUIR PROVA BRASIL PELO ENEM PARA CALCULAR IDEB DO ENSINO MÉDIO
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou nesta
terça-feira (21) que a pasta planeja mudar a forma de avaliar a qualidade do
ensino médio. A proposta é substituir a Prova Brasil, avaliação que compõe o
Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) pelo Enem (Exame Nacional
do Ensino Médio).
O argumento do ministro é que apenas 69 mil estudantes em um
universo de 8 milhões participam da Prova Brasil, enquanto o Enem é quase
censitário. A mudança já valeria para 2013.
Mercadante se reuniu com os secretários de educação dos
Estados e, segundo ele, é unânime entre os dirigentes a necessidade de usar o
Enem como parâmetro da qualidade. Os resultados do Ideb de 2011, anunciados na
semana passada, mostraram uma quase estagnação em relação a 2009 e uma piora da
qualidade do ensino em alguns estados.
No entanto, se forem consideradas as notas do Enem obtidas
por alunos da rede pública, há uma evolução nesse segmento. Em português, a
média dos alunos da rede pública cresceu de 477,9 pontos para 503,7 pontos entre
2009 e 2011. Em matemática a evolução foi de 477,1 pontos para 492,9 pontos no
mesmo período de comparação.
Amanda Cieglinski
Da Agência Brasil, em Brasília
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
RESOLUÇÃO CONJUNTA SPDR/SEE 1, de 16-8-2012
Dispõe
sobre afastamento de docentes readaptados da Secretaria da Educação, para
prestar serviços junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
O
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional e o Secretário da
Educação, considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN,
órgão transferido, nos termos do Decreto 57.870/2012, para a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional; considerando que estão em curso, na
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, medidas visando à
implementação do disposto no artigo 22 do Decreto 56.843/2011, com as
alterações introduzidas pelo Decreto 57.786/2012, em consonância com o artigo
2º do Decreto 57.870/2012;considerando a necessidade de garantir a continuidade
da prestação de serviços públicos pelo DETRAN; considerando a criação da
Diretoria de Educação para o Trânsito, na conformidade do que dispõe o artigo
6º, inciso VI, do Decreto 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10
do mesmo decreto; e considerando a existência da possibilidade de afastamento de
docente readaptado, prevista na Resolução SS 77/1997 e na Resolução SE 23/2011,
para exercício de outras funções no serviço público estadual, desde que ouvida
previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS,
Resolvem:
Artigo
1º - A Secretaria da Educação, por meio de suas Diretorias de Ensino, deverá
proceder ao levantamento dos docentes readaptados que tenham interesse em
exercer funções correlatas às de magistério junto à Diretoria de Educação para
o Trânsito do DETRAN/SP, mediante afastamento.
Artigo
2º - A relação dos docentes readaptados, interessados no afastamento de que trata
esta resolução, deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assunto à
Saúde – CAAS, para a devida manifestação quanto à compatibilidade das novas
atribuições com as respectivas capacidades laborativas, conforme estabelece o
disposto no artigo 8º da Resolução SS 77/1997.
Parágrafo
único – Para fins da manifestação, a que se refere o caput deste artigo, a
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por meio do DETRAN,
deverá fornecer à CAAS o rol de atribuições/atividades afetas à Diretoria de
Educação para o Trânsito, que serão desempenhadas pelos docentes readaptados no
afastamento pretendido.
Artigo
3º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem manifestação
favorável da CAAS, deverá ser submetido à deliberação do Secretário Chefe da
Casa Civil, para fins de autorização.
§
1º - O afastamento de que trata este artigo dar-se-á nos termos do artigo 64,
inciso IV, da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, por 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, ou pela jornada/carga horária de trabalho estabelecida na
Apostila de Readaptação do docente, sem prejuízos dos vencimentos e das demais
vantagens do respectivo cargo, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 1º
do Decreto 49.893/2005, com alterações introduzidas pelo Decreto 57.786/2012.
§
2º – No decorrer do afastamento autorizado, deverá se respeitar o período de
vigência da readaptação do docente, sendo que o término da readaptação,
mediante cessação publicada pela CAAS no Diário Oficial do Estado, implicará a
imediata cessação do afastamento.
Artigo
4º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP a responsabilidade
pela capacitação dos docentes readaptados afastados.
Artigo
5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – SEÇÃO I – EXECUTIVO – Página
16
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
ALUNO DO ENSINO MÉDIO NA ESCOLA PÚBLICA SABE MENOS DO QUE O DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA PARTICULAR
Os conhecimentos de matemática e português de
um aluno no 9º ano do ensino fundamental (antigo ginásio) em colégio particular
são maiores que os de estudantes do ensino médio (ex-colegial) em escola
pública.
É o que demonstram os dados da Prova Brasil de
2011, cujos dados foram divulgados na terça-feira (14) pelo MEC (Ministério da
Educação).
Um aluno da rede privada sai dos anos finais
do ensino fundamental (9º ano) com pontuação 298,42 em matemática enquanto um
aluno da rede pública termina o ensino médio com conhecimento de 265,38 pontos
na escala Saeb, que vai de 0 a 500.
Em português acontece o mesmo: na escola
particular, o aluno do 9º ano tem proficiência de 282,25. Já o estudante da
rede pública alcança ao final do ensino médio com 261,38 em português.
Observe a tabela abaixo:
A nota na Prova Brasil é "fortemente
dependente do nível socioeconômico", segundo Romualdo Portela de Oliveira,
professor e pesquisador da Faculdade de Educação da USP (Universidade de São
Paulo). Se o estudante vem de uma família com mais dinheiro, ele tem mais
acesso a bens culturais que um aluno pobre.
É como se aluno da escola privada saísse com
50m de vantagem numa corrida de 100m, exemplifica a diretora-executiva do Todos
Pela Educação, Priscila Cruz, fazendo, como ela mesma diz uma
"simplificação tremenda". Segundo ela, se essa diferença for
retirada, "a escola privada acrescentaria pouco". Por isso, o Estado
precisaria "dar mais para quem tem menos" na visão de Priscila.
A Prova Brasil é aplicada de dois em dois anos
em praticamente todas as escolas públicas e em algumas escolas particulares
para medir o nível de conhecimento dos alunos. Juntamente com a taxa de
aprovação, a nota dessa prova compõe o Ideb (Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica), também calculado a cada dois anos.
Por causa da importância do componente
socioeconômico, Portela de Oliveira analisa que "o resultado educacional
[do Ideb 2011] é pior que o crescimento demonstrado". Segundo ele, uma
parte dos crescimentos apresentados é "reflexo do crescimento econômico do
pais". Ele também considera importante contextualizar que o fato de
existir um índice ajuda na promoção da melhora dele mesmo. Ou seja, a partir do
momento em que o Ideb se torna mais conhecido, os diretores e os professores
tendem a dar mais atenção à Prova Brasil e à taxa de aprovação (as duas
variáveis da nota) e esse movimento já auxilia no aumento das notas.
O MEC divulgou o "boletim" da
educação brasileira, com dados do Ideb. O resultado, apesar do crescimento em
todos os ciclos avaliados, ainda é preocupante pois demonstra que a qualidade
do ensino avançou pouco em termos educacionais.
As notas dos anos finais (5º-9º anos) do
ensino fundamental (4,1) e do ensino médio (3,7) cresceram apenas 0,1. O anos
iniciais do ensino fundamental (5,0) manteve o ritmo de crescimento de 0,4 como
nas edições anteriores.
"Nos anos finais, também superamos a
meta. Continua uma trajetória de crescimento consistente, é um resultado
bastante significativo, mas não teve a mesma
velocidade dos anos iniciais", afirmou o ministro Aloizio
Mercadante (Educação) em coletiva de divulgação do Ideb.
Karina Yamamoto
Do UOL, em São Paulo
Karina Yamamoto
Do UOL, em São Paulo
SAEB - PROVA BRASIL - 2011
A prova Brasil tem como objetivo ajudar na avaliação da
educação básica do país, tanto da rede pública como privada, destinada aos
alunos matriculados na 4ª e 8ª séries, ou em 5° e 9° anos do ensino fundamental
e alunos do 3° ano do ensino médio.
A prova é aplicada duas vezes ao ano, uma no começo e outra
no término, que serve para que os professores tenham conhecimento sobre o
aprendizado de cada um do conteúdo que foi aplicado, se eles realmente
absolveram ou não para saber o que deverá ser trabalhado.
A prova é aplicada pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Anísio Teixeira), são provas de português e matemática. Esse ano a
prova provavelmente será aplicada no mês de março, as escolas já estão se
preparando para oferecer os melhores conteúdos para os alunos.
Segundo ao que foi divulgado, esse ano será realizada uma
provinha Brasil de matemática para ver o desenvolvimento dos alunos, já que é
uma das matérias mais importantes. A dica é para que os alunos de 4ª a 8ª série
comecem a se preparar, principalmente através da leitura.
Os resultados obtidos na prova serão utilizados para calcular
o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), quanto maior for a nota,
melhor será para o Brasil, que vem investindo bastante na educação.
Para você que é professor incentive os alunos na leitura, com
certeza terá um grande aprendizado, devido aos benefícios que são
proporcionados, ajudando a desenvolver o raciocínio lógico, amplia o
vocabulário, além de muitos outros.
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
IDEB - 2011
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(Ideb) foi criado em 2007 para medir a qualidade de cada escola e de cada rede
de ensino. O indicador é calculado com base no desempenho do estudante em
avaliações do Inep e em taxas de aprovação. Assim, para que o Ideb de uma
escola ou rede cresça é preciso que o aluno aprenda, não repita o ano e
frequente a sala de aula.
Para que pais e responsáveis acompanhem o
desempenho da escola de seus filhos, basta verificar o Ideb da instituição, que
é apresentado numa escala de zero a dez. Da mesma forma, gestores acompanham o
trabalho das secretarias municipais e estaduais pela melhoria da educação.
O
índice é medido a cada dois anos e o objetivo é que o país, a partir do alcance
das metas municipais e estaduais, tenha nota 6 em 2022 – correspondente à
qualidade do ensino em países desenvolvidos.
COMUNICADO CGEB-CGRH de 14-08-2012
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de
Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora de Gestão da Educação Básica e o Coordenador
de Gestão de Recursos Humanos, ratificando o entendimento e as formas operacionais
que vêm norteando as autoridades educacionais na organização dos mecanismos de apoio
escolar, objeto das Res. SE 02/12 e 44/12 e do Comunicado CGEB, de 26-07-2012,
e considerando que:
* o Conselho de Classe, se constitui, para a equipe escolar, não
só no espaço e momento privilegiados de avaliação do grau de eficácia e
pertinência das intervenções pedagógicas realizadas pelos Professores Auxiliar
ao longo do bimestre, como na oportunidade diferenciada de levantamento de
novas demandas de recuperação contínua e, portanto, de novos encaminhamentos e
novas programações;
* toda solicitação de recuperação contínua mediada pela atuação
de Professor Coordenador, implicará ao final de todo bimestre letivo, na
elaboração de uma nova proposta de trabalho, de nova ratificação pelo Conselho
de Classe e, consequentemente, da abertura funcional de poder contar, se
necessário, da alternância de professor;
Comunicam:
1. As aulas deverão ser atribuídas pelo período fechado, qual
seja, de até 1 (um) bimestre letivo, não comportando a recondução de Professor
Auxiliar, uma vez que trata-se de nova atribuição.
2. Após a decisão do Conselho de Classe pela necessidade da
continuidade da recuperação ou de nova recuperação, deverá ocorrer nova
atribuição das aulas de Professor Auxiliar, de acordo com o disposto na alínea
anterior.
3. Esgotada a atribuição de aulas regulares da matriz
curricular, informamos que as aulas do Professor Auxiliar poderão ser atribuídas
na seguinte conformidade:
3.1. Carga suplementar do titular de cargo.
3.2. Carga Horária aos docentes não efetivos (“P”, “N”, “F”)
e, excepcionalmente aos docentes contratados e candidatos à contratação.
4. Concluída a decisão do Conselho de Classe restando comprovada
a superação da necessidade da continuidade de recuperação, haverá redução da
carga horária atribuída a título de Professor Auxiliar, na carga suplementar do
titular de cargo e na carga horária dos demais docentes. No caso dos docentes
contratados apenas para esta finalidade, o contrato deverá ficar
em interrupção de exercício.
5. As aulas de recuperação do Professor Auxiliar não comportam
substituição a qualquer título, devendo a unidade escolar reduzir essa carga
horária, atribuindo-a a outro docente.
6. Não haverá a redução da carga horária do Professor Auxiliar
que se afastar a título de licença saúde, licença à gestante, licença adoção,
sendo a redução concretizada ao término da licença que motivou o afastamento.
Nesse caso, as aulas do docente licenciado deverão ser atribuídas como aulas
livres, a outro docente ao início do afastamento.
D.O.E – EXECUTIVO I – Página 25
RESOLUÇÃO SE-82, de 14-8-2012
Altera
a matriz curricular constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 12, de
31.1.2012, que institui o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral
e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais
de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Lei Complementar nº 1.164,
de 4 de janeiro de 2012, e dá providências correlatas.
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão
da Educação Básica – CGEB e considerando:
-
o princípio da flexibilidade que informa os procedimentos de implementação dos
projetos especiais da Pasta da Educação;
-
as sugestões apresentadas pelos gestores escolares e supervisores de ensino
responsáveis pela implementação do Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de
Período Integral em unidades escolares públicas estaduais;
-
a necessidade de ajustes e adequações das ações que consubstanciam a
implantação gradativa desse projeto,
Resolve:
Artigo
1º - Fica alterada a matriz curricular constante do Anexo que integra a Resolução
SE nº 12, de 31.1.2012, nos termos do Anexo da presente resolução.
Artigo
2º - A organização curricular de que trata o artigo 4º da Resolução SE nº
12/2012 deverá ser observada no corrente ano letivo.
Artigo
3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
D.O.E. – Executivo I – Página 18
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
domingo, 12 de agosto de 2012
ARUN GANDHI: TEMOS QUE ENSINAR SOBRE EMOÇÕES QUE AS PESSOAS SÃO ENTENDEM.
Ser neto de um dos principais
pacifistas do mundo em todos os tempos é apenas um dos cartões de visita de
Arun Gandhi. Ativista político atuante em causas humanitárias, o sul-africano
nascido em 1934 vivenciou na juventude a era de preconceito e ódio do apartheid.
Casou e mudou-se para a Índia, onde, por três décadas, trabalhou como
jornalista e desenvolveu, ao lado de amigos e da esposa Sunanda, morta em 2007,
diversas iniciativas com crianças em situações de risco. Em 2008, fundou o
Gandhi Worldwide Education Institute, nos Estados Unidos, e trabalha com
iniciativas voltadas para a educação dos pequenos carentes no país de origem do
avô.
Escritor, ele hoje viaja pelo mundo palestrando sobre questões como
educação, inclusão e violência. Recentemente, veio ao Brasil para o fórum
Educação em Primeiro Lugar, realizado em Salvador. Em entrevista exclusiva ao
Terra, Arun comentou sobre modelos de ensino em diferentes países, além de
abordar temas como individualismo e consumismo. `Quando as pessoas aprendem a medir
o sucesso em termos de possessões materiais, então nós sempre estaremos
comparando o que nós temos com os outros, e descobriremos que alguns têm mais
do que precisam, enquanto nós temos menos do que precisamos. Então o conflito
começa e leva à violência`, diz.
Terra - Qual é o problema da
educação nos dias de hoje?
Arun Gandhi - Uma das tragédias
mundiais é que nós damos pouquíssima importância para a educação e, logo,
pagamos salários baixos para os professores. Isso tem duas consequências:
primeiro, como o salário é tão baixo, os professores mais motivados e
qualificados encontram outra coisa para fazer ou vão ensinar em algumas seletas
escolas particulares. Segundo, os professores insatisfeitos com as condições
financeiras não estão motivados para darem seu melhor. Por exemplo: o que eu
acredito que é comum em muitos países é o gasto maior de dinheiro em defesa e
armas de destruição em massa em vez de investir no futuro de nossas crianças.
Nos Estados Unidos, por exemplo, 53% do orçamento é destinado para a defesa e
para as armas de destruição em massa, enquanto menos de 1% é destinado para a
educação. Se nós temos as nossas prioridades de cabeça para baixo, como podemos
gerar crianças preparadas para lidar com os problemas da sociedade de uma
maneira civilizada?
Terra - Podemos usar países
europeus que sejam referência em educação como modelo para lugares como o
Brasil? Ou não podemos comparar os processos históricos de países diferentes e
sim considerar apenas a realidade de cada um?
Arun - Meu entendimento sobre a
política de educação básica do meu avô é que o que é bom para um país não é
necessariamente bom para outro. Ou mesmo em uma sociedade, o que é bom para as
pessoas que vivem nas áreas urbanas não é, necessariamente, bom para as
populações das áreas rurais. Atualmente, na maior parte do mundo, a educação é
orientada pelo meio urbano e para a carreira, o que faz com que todos recebam o
mesmo tipo de educação. Para quem trabalha com agricultura, por exemplo,
aprender sobre ciência e história não é muito útil. Nós temos que aceitar o
fato de que nem todos vão aspirar à universidade, por diversas razões pessoais.
Portanto, a educação tem que levar em conta a cultura e necessidade locais,
além de ensinar às pessoas sobre as emoções que elas não conseguem entender ou
usar de fato. Na realidade, nós praticamos a lei da selva: os mais fortes
sobrevivem. Se alguém não tem o cérebro ou os meios de conseguir o que precisa,
então isso é muito ruim, e ele merece sofrer. Esse é o tipo de política que
gera grande parte da violência no mundo e na sociedade. Em resumo, a educação
não é apenas o que cada um aprende na escola, mas o tipo de estrutura que as
pessoas têm em casa.
Terra - O senhor trabalhou
durante 30 anos com crianças em situação de risco na Índia e criou o seu
próprio instituto há quatro anos, nos Estados Unidos. Quais são as diferenças
entre desenvolver um trabalho em um país rico em relação ao desenvolvido na
Índia?
Arun - O programa desenvolvido na
Índia é de um tipo mais ativista, em que trabalhamos com crianças
desprivilegiadas, que crescem em uma pobreza tão extrema que seus pais têm que
fazê-los trabalhar ou implorar para que, com quatro ou cinco anos de idade,
consigam vender seus filhos para fazerem trabalhos escravos ou sexuais. De uma
pequena forma, nós tentamos fazer a diferença na vida de algumas pessoas, além
de ensiná-las, na Índia e nos Estados Unidos, que a desumanização de cada
indivíduo em qualquer lugar é a desumanização das pessoas do mundo inteiro. A
pobreza é a pior forma de violência, e enquanto nós a tolerarmos em qualquer
lugar, nós próprios nos tornamos opressores. Nos Estados Unidos, o programa é
mais focado em educação e consciência.
Terra - Como neto de Mahatma
Gandhi, o senhor via diferenças entre ele como avô e como figura pública?
Pessoalmente ele era diferente do que as pessoas imaginam?
Arun - Eu não acho que houvesse
nenhuma diferença, porque ele considerava toda a humanidade parte de uma única
família. É por isso que ele tratava a todos com o mesmo amor e respeito com que
tratava a própria família. Além disso, como eu vivi mais próximo a ele por um
curto período de tempo, não desfrutei de privilégios especiais.
Terra - Um dos princípios do seu
instituto é a Sarvodaya, o bem estar de todos, uma das marcas de seu avô. De
quais formas o senhor aplica o legado dele em seu trabalho?
Arun - Meu avô sempre dizia que,
enquanto houvesse lágrimas nos olhos de uma pessoa em qualquer lugar do mundo,
ele não poderia descansar em paz. Criar uma sociedade baseada na Sarvodaya, no
mundo inteiro, é a nossa responsabilidade. Isso pode ser feito apenas quando
entendemos a diferença entre a caridade motivada pela pena e a caridade
motivada pela compaixão. A diferença entre as duas é que quando nós vemos uma
pessoa ou família pobres e apenas damos alguma comida para eles, a nossa
caridade é motivada pela pena. A ideia é fazer a boa ação e ir embora
satisfeitos por ter aberto a nossa porta para o céu. Mas se a caridade é
motivada pela compaixão, então nós iremos tentar descobrir por que essa pessoa
ou família não consegue tomar conta deles próprios e como nós podemos fazer com
que eles percebam seu próprio potencial. Através da nossa pena, nós esmagamos o
auto-respeito dos outros e fazemos com que eles sejam dependentes da caridade
para sempre.
Matéria
publicada no Portal do Terra, 08 de agosto de 2012.
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
COMUNICADO DA COMISSÃO MUNICIPAL DO IAMSPE – AVARÉ
A Comissão Municipal do IAMSPE de Avaré comunica à todos os Servidores Estaduais que os médicos abaixo
relacionados estão credenciados para atendimento em seus consultórios, sendo
necessário agendar por telefone e comparecer com a carteirinha do IAMSPE e
documento de identificação.
DECRETO Nº 58.291, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a dispensa da emissão
em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos comprovantes de rendimentos
pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, dos servidores e empregados
públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os demonstrativos
de pagamentos e os comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte são disponibilizados na Internet, de forma organizada, para
acesso pelos servidores e empregados públicos, mediante uso de senha pessoal; e
Considerando que esse meio de acesso
aos demonstrativos e comprovantes de pagamentos gera economia de gastos envolvidos
na emissão, separação e distribuição dos referidos documentos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica dispensada a
emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos comprovantes de
rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, dos servidores e
empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Artigo 2º - Os servidores e
empregados públicos que, em razão da atividade desenvolvida, não têm acesso
rotineiro à Internet, poderão manifestar sua opção pelo recebimento do demonstrativo
de pagamento e de comprovante de rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte, em papel, junto ao seu órgão Setorial/Subsetorial de Recursos
Humanos.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar providências para o cumprimento
do disposto neste decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de
sua publicação.
Artigo 4º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de
agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
D.O.E – EXECUTIVO I –Página 01
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
RESOLUÇÃO SE-81, de 7-8-2012
Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas
habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, em conformidade com o disposto
na Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Parecer
CNE/CEB nº 17/01, na Resolução CNE/CEB nº 2/01, na Deliberação CEE/CEB nº 68/07,
na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva de 2008, na
Resolução CNE/CEB nº 4/09, e na Resolução SE nº 11/08, alterada pela Resolução
SE nº 31/08, e considerando:
-
a importância que o atendimento a alunos com altas habilidades/superdotação representa
na implementação da política publica voltada para a inclusão educacional dos
alunos das escolas da rede estadual de ensino;
-
a pluralidade de avanços contínuos de que se reveste o processo de aceleração
de estudos, como mecanismo de flexibilização de estratégias educacionais que
respeita a diversidade de habilidades e ritmos de aprendizagem de alunos
identificados como tendo altas habilidades/superdotação; e
-
a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos operacionais que
subsidiem as unidades escolares na identificação e atendimento desses alunos,
bem como na adoção de mecanismos que lhes assegurem efetivas oportunidades de aceleração
de estudos,
Resolve:
Artigo
1º - São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam
potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano,
isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora,
de liderança e de criatividade, associados a um alto grau de motivação para a
aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
Parágrafo
único - Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados
em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais,
ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das
necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a
ser realizada pela escola.
Artigo
2º - Caberá à Diretoria de Ensino a coordenação geral do processo de
atendimento e regularização da vida escolar de alunos com altas habilidades/superdotação,
acompanhando e orientando as respectivas unidades escolares na implementação das
diretrizes contidas na presente resolução.
Artigo
3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se
pautar:
I
– rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular
que promovam, em horário de aula
ou
em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e
interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e
projetos da Pasta ou, em interface com instituições de ensino superior e institutos
voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes;
II
- pelo entendimento de que:
a)
o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo
de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos;
b)
a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu
desempenho escolar e sua maturidade sócio-emocional, não poderá ultrapassar, em
qualquer caso ou situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino
em que se encontre matriculado;
c)
a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental, independentemente das
avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º
ano;
d)
a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo
para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da
aplicação, no 1º bimestre letivo, do mecanismo de reclassificação que colocará
o aluno no ano recomendado por esse parecer;
e)
o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de
aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio,
não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.
Artigo
4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico,
que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e
procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências
da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer
oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:
I
- os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações
escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau
de excelência alcançado;
II
- o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com
formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos
alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas
habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a
faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;
III-
o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a
ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo
aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio;
IV-
a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional
processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por
seus responsáveis.
Artigo
5º - A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo
pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante
requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará
pelas orientações complementares que se fizerem necessárias.
Artigo
6º - Caberá à unidade escolar:
I
- prever em seu regimento interno e em seu projeto político-pedagógico as
diretrizes operacionais da educação inclusiva;
II
- realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem
divulgadas oportunamente por esta Pasta;
III
- assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a
ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos
Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação
Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;
IV
- matricular, no ano/série indicado no parecer devidamente homologado pelo
Dirigente Regional de Ensino, até o final do 1º bimestre, os alunos da própria
unidade escolar e, em qualquer época do ano, os alunos transferidos de outras escolas,
apresentando ou não documentação comprobatória de estudos anteriores;
V
- regularizar o registro de rematrícula do aluno com altas habilidades
/superdotação junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.
Artigo
7º - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído por representantes da
CAPE/CAESP/CGEB e aos gestores das Diretorias de Ensino, quando necessário, a
análise e a tomada de decisão dos casos não previstos na presente resolução.
Artigo
8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –CGEB baixar instruções
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo
9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. EXECUTIVO I – 08-08-2012 –
Página 20
PROFESSORES EVENTUAIS
A E.E. Abílio Raposo Ferraz Junior está necessitando URGENTEMENTE de PROFESSORES EVENTUAIS de todas as disciplinas e que se disponham permanecer de plantão em pelo menos um período (manhã, tarde ou noite).
Os interessados deverão procurar a Direção da Escola para maiores informações.
Os interessados deverão procurar a Direção da Escola para maiores informações.
terça-feira, 7 de agosto de 2012
INDICAÇÃO CEE Nº 115/2012 CEB Aprovado em 25/7/2012
CONSELHO
PLENO
1.
RELATÓRIO:
Ao
longo das últimas décadas e especialmente a partir da Lei 4024/61, os Cursos de
Educação de Jovens e Adultos (denominação atual), cumpriram função social
relevante no sentido de resgatar compromisso com atendimento educacional
daqueles que não tiveram acesso à Escola na idade adequada.
Com
a maciça ampliação da oferta de Escola Pública de Ensino Fundamental e Médio a
praticamente todo o contingente de cidadãos em idade escolar, é desejável que
os cursos aos jovens que ainda não têm escolaridade, tenham as mais diversas formas
de organização, duração e estrutura.
Por
outro lado, o Processo de Certificação de Jovens e Adultos sofreu profunda
influência a partir da criação do ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos e, especialmente, depois que o ENEM – Exame
Nacional do Ensino Médio, passou a ser a forma universal e ágil de acesso aos
documentos correspondentes a equivalência do Ensino Médio.
Convém
enfatizar alguns pontos nesta Indicação, a respeito das normas, ora
implantadas:
1-
as idades para os Cursos de EJA são as seguintes:
a)
15 anos para início do Ensino Fundamental (séries finais) e;
b)
18 anos para início do Ensino Médio.
2-
os Cursos de EJA obedecerão ao novo ordenamento a partir da data da publicação
da deliberação, mas os alunos matriculados com data anterior, podem, a critério
da escola, concluir os seus estudos e ter acesso à certificação conforme o projeto
pedagógico, cumprindo-se aí todas as exigências previstas na Del. CEE 82/2009.
3-
à Secretaria Estadual de Educação cabe decidir sobre a oferta dos exames
indicados no inciso II do artigo 20, do anexo projeto de Deliberação.
2.
CONCLUSÃO
Por
todo o exposto, apresentamos o anexo Projeto de Deliberação que será submetido
ao Plenário do Conselho Estadual de Educação e, posteriormente, levado à
homologação do Senhor Secretário do Estado de Educação.
São
Paulo, 27 de junho de 2012.
3.
DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes
os Conselheiros: Ana Luísa Restani, Antônio Celso Pasquini, Arthur Fonseca
Filho, Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello, Maria Lucia Franco Montoro
Jens e Suzana Guimarães Tripoli.
Sala
da Câmara de Educação Básica, em 27 de junho de
2012.
a)
Cons.ª Ana Luísa Restani
Presidente
da CEB
Deliberação
Plenária
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala
“Carlos Pasquale”, em 25 de julho de 2012.
Hubert
Alqueres
Presidente
DOE
– EXECUTIVO I – 07-08-2012 – Página 16
RESOLUÇÕES de 6-8-2012
Homologando, Consoante o disposto no item 2 do capítulo XII das Instruções Especiais SE 1, publicadas no DOE de 27/01/2012, o Concurso Público para Provimento de Cargos de AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, realizado à vista da autorização governamental exarada no Processo nº 1838/0100/2006 e despacho publicado no DOE de 06/10/2011, com a Classificação Final (Lista Geral e Lista Especial), publicada no DOE de 28/07/2012
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de
julho de 1971, a Deliberação CEE 114/2012, que dispõe sobre organização dos
Cursos de Educação de Jovens e Adultos.
DOE – EXECUTIVO I – 07-08-2012 –
Página 16
RESOLUÇÃO SE 80, de 6-8-2012
Define procedimentos e critérios do Programa de Matrícula
Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2013, para cadastramento de alunos e atendimento
à demanda do ensino fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São
Paulo
O Secretário da Educação, considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo
e Municípios Paulistas no cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição
Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino
obrigatório;
- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São
Paulo – CE/89;
- o Decreto nº 40.290, de 31.8.1995, que institui o
Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;
- a Deliberação CEE nº 2/00, que dispõe sobre o
cadastramento geral dos alunos;
- a Deliberação CEE nº 73/08 e a Indicação CEE nº 76/08, que
regulamentam a implantação do ensino fundamental de nove anos, no âmbito do
Sistema Estadual de Ensino;
- a Resolução SE nº 74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a
realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela
integração das redes estadual e municipal, visando a acomodar integralmente a
demanda do ensino fundamental;
- a continuidade do processo de planejamento antecipado
para o atendimento adequado da demanda escolar, na Rede
Pública de Ensino; e
- a reorganização da Secretaria da Educação, de que trata o
Decreto nº 57.141, de 18.7.2011,
Resolve:
Artigo 1º - As ações que visem à efetivação do processo de
atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, para o ano de 2013,
deverão respeitar os seguintes procedimentos:
I – chamada escolar e matrícula antecipada de crianças,
adolescentes, jovens e adultos candidatos ao ensino fundamental na rede
pública; e
II – garantia de atendimento aos alunos já matriculados, em
continuidade de estudos.
Parágrafo único – Todas as escolas estaduais e municipais
constituem-se postos de cadastramento e informação ao cidadão que procurar uma
escola pública para participar do processo de matrícula.
Artigo 2º - Todas as fases da matrícula antecipada para o
ensino fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais
de ensino, em conjunto, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de
São Paulo, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 40.290/95.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá
as etapas de:
I – definição dos alunos da última etapa da pré-escola
pública, candidatos à vaga no 1º ano do ensino fundamental público;
II – cadastramento dos demais candidatos à vaga nesse nível
de ensino, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
III – programação conjunta da oferta de vagas em escolas
estaduais e municipais, para o ano letivo de 2013;
IV – compatibilização entre a demanda e as vagas
disponíveis;
V – efetivação da matrícula dos alunos;
VI – divulgação dos resultados para pais ou responsáveis e
alunos;
VII – cadastramento permanente de candidatos ao ensino
fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a Chamada
Escolar e durante todo o ano de 2013;
VIII – inscrição por deslocamento, transferência e intenção
de transferência.
Artigo 4º - Para fins de cumprimento dos procedimentos
estabelecidos nesta resolução, definem-se como:
I - Inscrição por Deslocamento – o procedimento no Sistema
de Cadastro de Alunos utilizado para registro da solicitação de mudança de
escola, de alunos com matrícula ativa em escola pública, inclusive na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que mudaram de endereço residencial
antes do início do ano letivo, sendo que a inscrição por deslocamento só se
justifica quando a alteração de endereço inviabilizar a permanência do aluno na
mesma escola;
II - Inscrição por Transferência – o procedimento no Sistema
de Cadastro de Alunos utilizado para registro da solicitação de mudança de
escola, de alunos com matrícula ativa em escola pública, inclusive na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que mudaram de endereço residencial
após o início do ano letivo, sendo que a inscrição por transferência só se
justifica quando a alteração de endereço inviabilizar a permanência do aluno na
mesma escola;
III - Inscrição por Intenção de Transferência – o
procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para registro da
solicitação de mudança de escola por vontade própria do aluno ou de sua família
e não por necessidade, sendo que não é preciso haver mudança de endereço para
se efetivar a inscrição, devendo, no entanto, o aluno permanecer estudando na
escola de origem até o surgimento de vaga na escola pretendida, quando então
será atendido na sua solicitação de intenção de transferência.
Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos demandantes de
vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula Antecipada, serão
realizadas as ações de:
I – definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de
São Paulo, dos alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que vão
completar 6 anos até 30.6.2013, candidatos ao ingresso no ensino fundamental
público, observado o disposto no artigo 2º da Deliberação CEE nº 73/08 ;
II – chamada escolar das crianças que não frequentam a
pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no ensino fundamental, em
escola estadual ou municipal, observado o limite de idade a que se refere o
inciso anterior;
III – chamada escolar para crianças, jovens e adultos,
candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal e que se encontram fora
da escola pública, abrangendo:
a) crianças com idade a partir de 7 anos completos em 2013,
para matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental;
b) jovens e adultos, para matrícula na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos, no segmento correspondente aos anos finais do
ensino fundamental, observado o disposto na
Parágrafo único - O limite de idade previsto nos incisos I e
II deste artigo deverá ser estendido para 6 anos completos até 31.12.2013, no
caso de municípios em que a data tenha sido flexibilizada por força de decisão
judicial.
Artigo 6º - Os candidatos que perderem o prazo das fases I,
II e III deverão se cadastrar no período de 1º de outubro a 1º de novembro de
2012, no processo da Chamada Escolar.
Artigo 7º - No ato do cadastramento, a escola deverá
obrigatoriamente proceder:
I - ao preenchimento da ficha cadastral completa de alunos
sem RA e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para
contato, dos demais candidatos que já possuem RA;
II - à entrega do comprovante de cadastramento ao aluno e/ou
a seus pais ou responsáveis, em todas as etapas do processo de matrícula a que
o aluno se submeta.
Artigo 8º - A programação de vagas de todas as escolas
estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da
coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, após
planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2013,
assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.
Artigo 9º - A compatibilização entre a demanda e as vagas
existentes será realizada regionalmente, respeitando os critérios definidos
conjuntamente pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade
compartilhada, observadas as disposições desta resolução.
Artigo 10 - A efetivação da matrícula no ensino fundamental,
inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, será realizada após a
compatibilização demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a
efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São
Paulo, conforme cronograma constante do anexo que integra a presente resolução.
§ 1º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da
demanda compatibilizada, em todas as etapas da matrícula 2013, no Sistema de
Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
§ 2º - É vedada a exclusão de matrícula de alunos que
deixarem de comparecer às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o
lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema
de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
§ 3º - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi
efetivada e que não compareceu à escola no prazo de 30 dias consecutivos,
contados a partir do primeiro dia letivo, sem apresentar justificativa para a
ausência, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM)
no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de forma a liberar a
vaga reservada.
§ 4º - Para as matrículas efetivadas depois do dia 4 de
março de 2013, o registro de “Não Comparecimento” (N.COM), no Sistema de
Cadastro de Alunos, deverá ser efetuado após 10 dias consecutivos de ausências
não justificadas, considerando como primeiro dia letivo para o aluno aquele
subsequente ao da efetivação de sua matrícula.
§ 5º - Na situação prevista no parágrafo anterior, caso
ocorra o retorno do aluno, a escola deverá efetuar sua inscrição no Sistema de
Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, observando o que se segue:
1 - havendo vaga disponível, a matrícula será efetivada
imediatamente;
2 - não havendo vaga disponível na unidade escolar, a
Diretoria de Ensino deverá efetuar nova compatibilização.
§ 6º - Após a data-base do Censo Escolar 2013, em razão da
consolidação dos bancos de dados para envio ao INEP/MEC, o “Não Comparecimento”
(N.COM), ficará disponível somente para as matrículas registradas depois de
29/5/2013, respeitado o critério de 10 dias de ausências consecutivas após a
efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São
Paulo.
Artigo 11 - Os alunos com matrícula ativa em 2013, que
mudarem de residência/bairro/distrito/município após a divulgação dos
resultados da matrícula antecipada e antes do início das aulas, deverão
comparecer à escola pública mais próxima da nova residência, para formalizar a
inscrição por deslocamento.
Artigo 12 - Após o início do ano letivo, os alunos com
matrícula ativa em 2013, que mudarem de residência/bairro/distrito/município,
deverão comparecer à escola pública mais s próxima
da nova residência, para formalizar a inscrição por
transferência e aguardar, na escola de origem, a efetivação da matrícula pela
escola de destino.
Parágrafo único – A escola de origem somente lançará, no
Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa por transferência para alunos que se
mudarem para outro estado/país ou para escola particular.
Artigo 13 - Em todas as etapas da matrícula e especialmente
nas inscrições por deslocamento e por transferência, para possibilitar melhor
alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de
endereço, sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema de
Cadastro de Alunos e à atualização do endereço completo, inclusive com CEP
válido e telefone para contato.
Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de
2013, que se inscrevam por intenção de transferência de escola, no Sistema de
Cadastro de Alunos, poderão ter atendimento imediato, desde que haja
disponibilidade de vaga e estejam atendidos todos os alunos de todas as etapas
do processo, inclusive aqueles inscritos por deslocamento e transferência, por
motivo de mudança de residência.
Artigo 15 - O cadastramento e a matrícula dos candidatos que
não se inscreveram no processo da Chamada Escolar, em 2012, deverão ser
realizados durante todo o ano letivo de 2013, pelas escolas estaduais ou
municipais, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, para
assegurar o atendimento à totalidade da demanda.
Artigo 16 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada
Escolar para o ano de 2013, caberá:
I - aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de
Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede
Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula:
a) orientar e conduzir o processo em sua área de atuação;
b) esclarecer dúvidas e apoiar os Municípios em todas as
etapas do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da
totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as
orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
d) proceder, em conjunto com os Órgãos Municipais, à
análise, à compatibilização e à indicação de vagas, assegurando-se a matrícula
da totalidade dos alunos inscritos, em sua área de atuação;
e) digitar o quadro-resumo das escolas estaduais de sua área
de atuação no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de acordo
com o planejamento prévio homologado pela Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica;
f) promover a articulação com os municípios para a digitação
do quadro-resumo e coleta das classes dentro do prazo do cronograma.
II - à Equipe Gestora das escolas estaduais:
a) disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação
da definição dos alunos da fase I;
b) orientar devidamente os candidatos que procurarem a
escola;
c) efetuar o
cadastramento da demanda das fases II e III e de todos daqueles que buscarem
vaga após os prazos estabelecidos na chamada escolar;
d) proceder, em conjunto com as Diretorias de Ensino e
Órgãos Municipais, ao processo de compatibilização e matrícula dos alunos;
e) matricular e divulgar o resultado da matrícula para os
interessados, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, em
local de grande visibilidade, nas escolas estaduais e municipais;
f) efetuar a inscrição por deslocamento, transferência ou
intenção de transferência de todos os alunos que solicitarem essa providência.
Artigo 17 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica, com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional, planejar, orientar, homologar propostas de atendimento escolar e
acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo da
matrícula de 2013, visando a garantir o pleno atendimento dos inscritos e
assegurando a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 18 – Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Rede
Escolar e Matrícula, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, caberá estabelecer
os procedimentos e critérios do processo de atendimento escolar e gerenciar o
processo de matrícula.
Artigo 19 – Ao Departamento de Informação e Monitoramento,
da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional caberá:
I - orientar as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de
Educação na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;
II - coordenar o processo e as ações referentes ao
gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo e ao cumprimento
do cronograma.
Artigo 20 - Os procedimentos para o atendimento à demanda
escolar do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, serão objeto de resolução específica.
Artigo 21 – Não se aplica ao município da Capital o disposto
nesta resolução, dada a peculiaridade do atendimento à demanda escolar, que
será objeto de normas específicas.
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Anexo
Cronograma para Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental
Até 17/8 – Orientação, pelos Órgãos Centrais, às Diretorias
de Ensino, sobre os procedimentos para a matrícula antecipada/Chamada Escolar
2013.
Até 24/8 – Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às
escolas estaduais e aos Órgãos Municipais sobre procedimentos para a matrícula
antecipada, objetivando o planejamento conjunto de vagas para o atendimento
escolar do ano letivo de 2013.
15/8 a 28/9 – Fase I – Consulta e definição, no Sistema de
Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que, em 2012, frequentam
a pré-escola nas escolas públicas municipais ou conveniadas e que deverão ser
atendidos no ensino fundamental público.
28/8 a 28/9 – Fase II – Chamada escolar e cadastramento, nas
escolas públicas estaduais e municipais, de candidatos ao ensino fundamental
que não frequentam, em 2012, escola de educação infantil pública.
28/8 a 28/9 – Fase III – Chamada escolar e cadastramento nas
escolas, das crianças, jovens e adultos que se encontram fora da escola
pública, com idade a partir de 7 anos completos, candidatos à matrícula em
qualquer série/ano do ensino fundamental, e na modalidade de Educação de Jovens
e Adultos, respeitando os critérios da Resolução SE 16/2011, para as matrículas
correspondentes aos anos finais em escola estadual ou municipal.
10/9 a 28/9 – Digitação do quadro resumo e coleta de classes
de todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2013, das escolas
estaduais e municipais.
1º a 5/10 – Ajuste do quadro resumo e coleta de classes de
todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2013, das escolas
estaduais e municipais, com vistas ao atendimento da totalidade dos inscritos
nas fases I, II e III.
1º/10 a 1º/11 – Compatibilização de toda a demanda
cadastrada e as vagas existentes, incluindo propostas específicas para o
atendimento nas áreas/escolas congestionadas, com responsabilidade
compartilhada entre Estado e Município.
8/10 a 14/11 – Digitação da matrícula, no Sistema de
Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos candidatos ao ingresso no ensino
fundamental, definidos na fase I e dos cadastrados nas fases II e III, nas
escolas estaduais e municipais.
1º/10 a 1º/11 – Cadastramento, no Sistema de Cadastro de
Alunos do Estado de São Paulo, dos candidatos à vaga no ensino fundamental,
inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que não se inscreveram
no prazo previsto para o processo.
22/10 a 14/11 – Compatibilização dos candidatos inscritos de
1º/10 a 1º/11 e efetivação das matrículas, no Sistema de Cadastro de Alunos do
Estado de São Paulo, em todas as séries do ensino fundamental, inclusive na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para o ano letivo de 2013.
19 a 30/11 – Divulgação, pela escola de origem, dos
resultados da matrícula dos alunos definidos na fase I, orientando e informando
devidamente os responsáveis.
19 a 30/11 – Divulgação, pela escola de cadastramento, dos
resultados da matrícula das demais fases, mediante afixação de listas com a
relação nominal dos alunos, informando e orientando devidamente os responsáveis
e alunos.
21/11 a 14/12 – Digitação das matrículas, para o ano letivo
de 2013, dos alunos das demais séries/anos do ensino fundamental em
continuidade de estudos, inclusive da modalidade de Educação de Jovens e
Adultos.
3 a 28/12 – Digitação do rendimento escolar individualizado,
de todos os alunos da rede pública, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado
de São Paulo.
A partir de 8/1/2013 – Cadastramento dos candidatos à vaga
na rede pública, que perderam os prazos previstos no Programa da Matrícula
Antecipada 2013, executado em 2012 (opção 14.4). Nessa opção não deverão ser
inscritos os alunos com matrícula ativa em 2013, ou seja, os casos
caracterizados como deslocamento, transferência e intenção de transferência.
Para essas situações, a inscrição deve ser registrada na opção específica do
Sistema de Cadastro de Alunos (opção 14.8).
8/1 a 29/1/2013 – Inscrição por deslocamento – os alunos em
continuidade de estudos e aqueles que se inscreveram e mudaram de endereço
residencial após a efetivação da matrícula/2013 deverão dirigir-se à escola
pública mais próxima da nova residência para a inscrição por deslocamento
(opção 14.8.1), no Sistema de Cadastro de Alunos.
Após o início das aulas – Inscrição por transferência – os
alunos inscritos ou em continuidade de estudos que mudarem de
residência/bairro/distrito/ município deverão dirigir-se à escola pública mais
próxima da nova residência para formalizar a inscrição por transferência da
matrícula (opção 14.8.3), comprovando a mudança de endereço, e aguardar, na
escola de origem, a efetivação da matrícula pela escola de destino.
Após o início das aulas – Inscrição por intenção de
transferência – os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2013, sem
alteração de endereço residencial, deverão procurar a escola pretendida para se
inscrever por intenção de transferência, no Sistema de Cadastro de Alunos
(opção 14.8.5), podendo ter atendimento imediato desde que haja disponibilidade
de vaga após o atendimento de todos os alunos de todas as etapas, inclusive
aqueles inscritos por deslocamento e transferência, por motivo de mudança de
residência.
A partir do mês de junho – Todos os candidatos cadastrados
para os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão atendidos nas turmas
instaladas para no 2º semestre de 2013.
A partir de 24/6 e no decorrer do 2º semestre –
Compatibilização da demanda cadastrada na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, a partir de junho, para o 2º semestre de 2013, sob responsabilidade
compartilhada entre o Estado e os Municípios.
A partir de 1° de julho e no decorrer do 2º semestre –
Efetivação da matrícula de todos os candidatos cadastrados nos cursos da
modalidade de Educação de Jovens e Adultos e divulgação do resultado.
DOE – EXECUTIVO I – 07-08-2012 – Página 16
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