segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

EDITAL DE PROFESSOR COORDENADOR DA E.E. PROFESSOR JOÃO TEIXEIRA DE ARAÚJO - AVARÉ

O Diretor da Escola Estadual “Professor João Teixeira de Araújo”, no uso de suas atribuições legais comunica a abertura das inscrições ao posto de Trabalho na Função de Professor de Coordenador desta Unidade Escolar. 

I - VAGAS: 01(uma) vaga para Professor Coordenador dos Ensinos Fundamental e Médio. 

II – DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO: a) Ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somete poderá ocorrer após a manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública CAAS; b) Contar com, no mínimo, 3(três) anos de experiência no magistério publico estadual; c) Ser portador de diploma de Licenciatura Plena; d) O candidato somente poderá ser designado, quando houver substituto para assumir as aulas de sua carga horária docente. 

III- DAS ATRIBUIÇÕES I- Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos; II- Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica no espaço coletivo de construção permanente da prática docente; III- Assumir o trabalho de formação continuada a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudos e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional; IV- Assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador; V- Organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino aprendizagem; VI- Conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores; VII- Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso de recursos tecnológicos disponíveis. 

IV-DO PERFIL PROFISSIONAL Para o desempenho da função, o professor coordenador deverá apresentar perfil profissional que atenda as seguintes exigências: a) Conhecer as diretrizes da política educacional desta Secretaria e os projetos que vêm sendo desenvolvidos; b) Ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de professores e de acompanhamento do processo pedagógico na escola; c) Atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola: d) Possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser capaz de desenvolver ações de implantação e desenvolvimento do Currículo Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores; e) Possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para trabalho coletivo; f) Mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas; g) Ter domínio e conhecimentos básicos de informática; h) Ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamento e viagens; i) Cumprir carga horaria de 40 horas 

V- PERIODO DE INSCRIÇÃO: Entrega de Proposta de Trabalho no PERÍODO DE 08/01/2018 Á 10/01/2018, das 9hs ás 17hs, na EE “PROFESSOR JOÃO TEIXEIRA DE ARAÚJO”, situada a Rua Antonio Gonçalves Guerra, 333- Brabância – Avaré-SP. 

VI- APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO, CONTENDO: a) Ações a serem desenvolvidas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentados nos princípios que norteiam a Proposta Curricular do Estado de São Paulo; 

VIII- ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO: a) A entrevista Constará da apresentação pelo candidato (a) do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto trabalho, objeto de sua inscrição; b) A entrevista ocorrerá no dia 15/01/2018, ás 8:30hs. IX- DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL. a) Após a realização das entrevistas de todos os inscritos, o Diretor de Escola apoiado pelo Supervisor de Ensino, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de trabalho levando em conta o resultado da entrevista, o perfil profissional e o percurso acadêmico comprovado na entrega dos documentos. 

Avaré, 03 de Janeiro de 2018.

PORTARIA CGRH-1, de 5-1-2018 - CONVOCAÇÃO PEB II COM DEFICIÊNCIA - PROCESSO SELETIVO 2017

Dispõe sobre a Convocação de Docentes inscritos no Processo Seletivo Simplificado 2017, como Docente com Deficiência para entrega de Laudo Médico

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, à vista do que estabelece o item 4, do Capítulo V, do Edital de Convocação para a Realização do Processo Seletivo Simplificado, publicado no D.O. de 12-10-2017, resolve:

Artigo 1º - Ficam convocados, nos termos desta Portaria, os docentes que se inscreveram na condição de portadores de deficiência, para o Processo Seletivo Simplificado 2017, que no período de 08-01-2018 a 10-01-2018, comparecer às respectivas Diretorias de Ensino, a fim de entregarem os respectivos laudos médicos (original ou fotocópia autenticada), expedido no prazo máximo de 12 meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID.

§ 1º - Os docentes portadores de deficiência, que não entregarem o referido laudo, perderá o direito a tratamento diferenciado no que se refere ao Processo Seletivo Simplificado, Classificação e do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.

Artigo 2º - As Diretorias de Ensino deverão inserir a informação pertinente ao laudo médico no respectivo sistema no Portalnet  
http://portalnet.educacao.sp.gov.br/paginas/AtribAulaPages/Cadastros/ConfirmaLaudoMedico.aspx, até 12-01-2018.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. - Executivo I - 06-01-2018 - Página 31

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

DECRETO Nº 63.140, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 - Dá nova redação ao inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, de regulamentação da Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993, Decreta:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 147 (cento e quarenta e sete) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”. (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos próprios consignados no orçamento vigente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018, ficando revogado o Decreto nº 50.079, de 6 de outubro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2018
GERALDO ALCKMIN

D.O.E. – Executivo I – 05-01-2018 – Página 1

DECRETO Nº 63.139, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 - Fixa o valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, Decreta:

Artigo 1º - O valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de 1993, fica fixado em R$ 12,00 (doze reais).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2018
GERALDO ALCKMIN

D.O.E. – Executivo I – 05-01-2018 – Página 1 

RESOLUÇÃO SE 1, de 3-1-2018 - Altera a Resolução SE 82, de 16-12-2013, que dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 82, de 16-12-2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º: “§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal, mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo.”;(NR)
II - o caput e o § 3º do artigo 3º: “Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em Pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.” (NR)
“§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 5 (cinco) primeiros dias úteis de março de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos classificados. ”;(NR)
III - o parágrafo único do artigo 5º: “Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.”;(NR)
IV - o parágrafo único do artigo 6º: “Parágrafo único - Para fins de participação na sessão de atribuição de vaga e sua respectiva designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se encontrar em exercício, não podendo, neste momento, se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento ou férias. ”; (NR)
V - o artigo 10: “Artigo 10 - A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na vigência de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.; “ (NR)
VI - o artigo 12: “Artigo 12 - Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único - Excepcionalmente, na designação em substituição ao Diretor de Escola, que se encontre afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, o Vice-Diretor de Escola, que se encontre respondendo pela direção, poderá permanecer nessa condição, desde que pleiteie a manutenção da designação, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino o deferimento ou não do pedido. ” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SE 82, de 16-12-2013:
I - os §§ 4º e 5º ao artigo 1º: “§ 4º - Na substituição de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo da substituição ou seu prazo, e desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, poderá ser mantida a designação do substituto. § 5º - Para fins de atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997, alterado pela Lei Complementar 1.256/2015, na inscrição para a função de Supervisor de Ensino, nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional, os períodos de designação de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.”;
II - o § 8º ao artigo 2º: “§ 8º - No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício, deverá ser publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da escala de substituição do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade escolar, nos termos do § 2º deste artigo.”;
III - o § 5º ao artigo 3º: “§ 5º - Excepcionalmente em 2018, em virtude de ingresso de Diretor de Escola todas as Diretorias de Ensino deverão abrir, em março, período de inscrição para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em Pró-labore, da classe de Diretor de Escola, ainda que existam candidatos classificados.;
IV - o § 2º ao artigo 8º, renumerando-se o parágrafo único que passa a ser § 1º: “§ 2º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício por ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.”;
V - os artigos 13 e 14, renumerando-se o artigo 13 que passa a ser artigo 15: “Artigo 13 - O substituto de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde que o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 14 - O docente designado em cargo vago de Diretor de Escola, objeto de escolha para nomeação, poderá manter a designação até que o nomeado assuma o exercício do cargo, participando, excepcionalmente, do processo inicial de atribuição de classes e aulas, cuja carga horária atribuída será disponibilizada em substituição.”
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

D.O.E. – Executivo I – 04-01-2018 – Página 26

RESOLUÇÃO SE 76, de 28-12-2017 - Dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - A instalação de novas salas e ambientes de leitura nas escolas estaduais deverá ocorrer de acordo com os cronogramas estabelecidos pelos órgãos setoriais competentes, devendo a lista indicativa das escolas atendidas, em cada etapa da programação, ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - As salas e os ambientes de leitura deverão assegurar aos alunos de todos os cursos e modalidades de ensino da escola: I - acesso a livros, revistas, jornais, folhetos informativos, catálogos, vídeos, DVDs, CDs e quaisquer outras mídias e recursos complementares; II - incentivo à leitura como principal fonte de informação e cultura, lazer e entretenimento, comunicação, inclusão, socialização e formação de cidadãos críticos, criativos e autônomos.
Artigo 3º - As unidades escolares, que possuem salas ou ambientes de leitura, contarão com professor responsável por seu funcionamento, a quem caberá: I - comparecer a Orientações Técnicas, atendendo a convocação ou indicação específica; II - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) realizadas na escola, para promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula; III - elaborar o projeto de trabalho; IV - planejar e desenvolver com os alunos atividades vinculadas à proposta pedagógica da escola e à programação curricular; V - orientar os alunos nos procedimentos de estudos, consultas e pesquisas; VI - selecionar e organizar o material documental existente; VII - coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da sala, cuidando: a) da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações; b) do desenvolvimento de atividades relativas aos sistemas informatizados; VIII - elaborar relatórios com o objetivo de promover a análise e a discussão das informações pela Equipe Pedagógica da escola; IX - organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos; X - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à sala ou ao ambiente de leitura, visando à melhoria das atividades pedagógicas; XI - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos; XII - ter habilidade com programas e ferramentas de informática. Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à situação funcional, a seguinte ordem de prioridade: I - docente readaptado; II - docente titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho; III - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente. § 2º - O docente readaptado, ou na situação de adido em atuação na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que se encontre, em 2017, nas condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, e que tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino.
§ 3º - O ocupante de função-atividade de Professor Educação Básica II poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que, em 2018, se encontre nas condições estabelecidas no inciso III, deste artigo, exercendo suas atribuições, com as cargas horárias previstas, nos incisos II e III, do artigo 5º, da presente resolução, respectivamente: 1 - em unidade escolar com dois (dois) turnos de funcionamento, ou 2 - em unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento;
§ 4º - As cargas horárias, previstas no § 3º deste artigo, poderão ser completadas pelo docente, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuições de aulas regulares;
§ 5º - Aos novos candidatos inscritos para atuação na sala ou ambiente de leitura, observado o disposto nos incisos II e III, deste artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino;
§ 6º - A atribuição da carga horária referente ao Projeto deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente.
§ 7º - Excepcionalmente, para o ano letivo de 2018, o ocupante de função-atividade de Professor Educação Básica I, que vem atuando na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade.
§ 8º - A recondução, de que tratam os §§ 3º e 7º deste artigo, ficará condicionada à obtenção, pelo docente, de resultados satisfatórios, na avaliação, em 2017, de seu desempenho profissional, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino.
Artigo 5º - O docente selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias: I - de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: a) 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos; b) 16 (dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 13 (treze) aulas em local de livre escolha do docente; II - de 20 (vinte) horas semanais, sendo: a) 16 (dezesseis) aulas em atividades com alunos; b) 8 (oito) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 6 (seis) aulas em local de livre escolha do docente; III - de 24 (vinte) horas semanais, sendo: a) 19 (dezenove) aulas em atividades com alunos; b) 9 (nove) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 7 (sete) aulas em local de livre escolha do docente.
§ 1º - As unidades escolares que contarem com até dois turnos de funcionamento poderão, para atendimento das ações desenvolvidas na sala ou ambiente de leitura, optar por 1 (um) docente com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade da carga horária estabelecida no inciso II, deste artigo.
§ 2º - As unidades escolares com mais de 2 (dois) turnos de funcionamento poderão optar por 1 (um) docente com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade da carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
§ 3º - O docente, de que tratam os incisos II e III deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 40 horas semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 4º - O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
Artigo 6º - Caberá ao Diretor de Escola: I - selecionar e indicar, dentre os inscritos para o Projeto, docente(s) para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade escolar; II - atribuir ao(s) docente(s), na conformidade das especificidades das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta resolução; III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado, por docente, o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs; IV - elaborar e divulgar instruções relativas à organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura; V - zelar, articuladamente com o docente atuante no Projeto, pela segurança, manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus equipamentos e acervos disponibilizados, orientando a comunidade escolar para o uso responsável; VI - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala ou o ambiente de leitura, para fins de possibilidade de continuidade de atuação no Projeto.
Parágrafo único - Nas situações de que tratam os incisos I e II deste artigo, a indicação do docente e a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverão ser submetidas à deliberação do Conselho de Escola.
Artigo 7º - O professor responsável pela sala ou ambiente de leitura não poderá ser substituído e perderá as horas correspondentes ao gerenciamento, em qualquer das seguintes situações: I - a seu pedido, mediante solicitação expressa; II - a critério da administração, em decorrência de: a) não corresponder às expectativas de bom desempenho, em especial em termos de assiduidade e compromisso; b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias, exceto em situação de férias.
§ 1º - Na hipótese de o professor não corresponder às atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das horas de gerenciamento será decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e pelo supervisor de ensino da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que perder a sala ou o ambiente de leitura, em qualquer das situações previstas neste artigo, somente poderá concorrer à nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da restrição prevista no parágrafo anterior, a docente cuja perda da sala ou do ambiente de leitura tenha ocorrido em virtude de concessão de licença à gestante.
Artigo 8º - Aplicam-se aos docentes em exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as de regulamentação dos projetos da Pasta.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 70, de 21-10-2011, e 64, de 11-12-2017.


D.O.E. – Executivo I – 29-12-2017 – Página 25

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 - Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual.(duzentena)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 8º, com a seguinte redação: “Artigo 8º - Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo de 2018, o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º para celebração de novo contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei complementar.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: “Artigo 15 - ............................................................... Parágrafo único - Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Educação Básica II serão realizados sempre que esgotados os candidatos remanescentes do concurso em vigor.”(NR)
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN

D.O.E. – Executivo I – 29-12-2017 – Página 1

RESOLUÇÃO SE 75, de 27-12-2017 - Dispõe sobre fixação de metas do Idesp, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12- 2008, para o exercício de 2017

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução CC/SG/SF/ SPG 13, de 1º-12-2017, Resolve:
Artigo 1º - As metas para o Idesp, por unidade escolar e nível de ensino, relativamente aos alunos do 5º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, são as constantes do Anexo que integra a presente resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2017.

Anexo a que se refere a Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG 13, de 1º-12-2017
CÓDIGO - 903188
NOME DA ESCOLA – E.E. Abílio Raposo Ferraz Júnior
FUNDAMENTAL IDESP 2016 - 2,57
FUNDAMENTAL META DO IDESP 2017 - 2,79
MÉDIO IDESP 2016 - 1,71
MÉDIO  META DO IDESP 2017 - 1,89


D.O.E. – Executivo I – 28-12-2017- Página 18

RESOLUÇÃO SE 74, de 27-12-2017 - Institui o Programa InterAção e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- as atribuições do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan, da CGRH, relacionadas ao desenvolvimento de programas para readaptação de servidores;
- os objetivos da Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador instituída pela Lei estadual 12.048, de 21-9-2005;
- a necessidade de atendimento diferenciado e adequado aos servidores readaptados, lotados em Diretorias de Ensino e em unidades escolares, visando a sua recuperação e reabilitação funcional, mediante processo célere e eficaz; Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa InterAção, destinado aos servidores readaptados da rede estadual de ensino, com a finalidade de planejar e executar ações que visem à promoção da saúde e à prevenção de agravos relacionados ao trabalho.
Parágrafo único - O Programa InterAção, inspirado nos princípios da integralidade e do acolhimento, tem por objetivo precípuo melhorar a qualidade de vida dos servidores readaptados que atuam em unidades escolares e Diretorias de Ensino.
Artigo 2º - As ações do Programa InterAção serão planejadas e executadas pelas unidades escolares e diretorias de ensino sob a coordenação do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, as escolas e as Diretorias de Ensino deverão contar com, no mínimo, 3 (três) docentes readaptados, com sede de exercício nas respectivas unidades.
Artigo 3º - A implementação das ações programadas dar-se- -á em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, mediante a atuação de docentes readaptados, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, em exercício na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, na condição de Interlocutor, participante do Programa, indicados, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Dirigente Regional de Ensino, na seguinte conformidade:
I - nas unidades escolares, até 2 (dois) docentes readaptados, de forma a abranger todos os turnos de funcionamento da escola;
II - nas Diretorias de Ensino, até 3 (três) docentes readaptados.
§ 1º - O docente readaptado quando indicado para Interlocutor do Programa exercerá apenas as atribuições previstas nesta resolução, não onerando o módulo da unidade administrativa.
§ 2º - A indicação do Interlocutor deverá recair sobre docente pertencente à unidade administrativa.
§ 3º - Conforme necessidade e anuência do interlocutor, o horário de trabalho será adequado à necessidade do momento, nos casos em que a unidade escolar tiver apenas 1 (um) Interlocutor para atender todos os turnos.
§ 4º - Somente será possível a indicação de docentes readaptados cujas atividades, constantes do Rol de Atividades expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, sejam compatíveis com as do Programa, sendo, nesse caso, desnecessária a autorização da CAAS.
§ 5º - O docente Interlocutor será substituído em seus impedimentos legais ou ausências por outro docente ou servidor, também readaptado, mediante indicação do Diretor de Escola ou do Dirigente Regional de Ensino, conforme o caso.
§ 6º - O docente Interlocutor, em exercício na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino poderá contar, respectivamente, com a colaboração do Gerente de Organização Escolar - GOE e do Diretor do Centro de Recursos Humanos - CRH, no desempenho das atividades do Programa, em especial das relacionadas à vida funcional dos servidores readaptados.
§ 7º - A atuação do Interlocutor não acarretará alteração da carga horária fixada na apostila de readaptação. Artigo 4º - Ao Interlocutor, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino participante do Programa Interação, caberá:
I - planejar e executar ações referentes à qualidade de vida, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos servidores, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH;
II - auxiliar no agendamento de perícia médica para fins de licença saúde a todos os servidores de sua unidade administrativa;
III - acolher e auxiliar o servidor readaptado às novas funções;
IV - esclarecer os direitos e deveres do servidor readaptado;
V - acompanhar o cumprimento do Rol de Atividades dos readaptados;
VI - sensibilizar a equipe gestora e demais servidores quanto à importância do trabalho do servidor readaptado;
 VII - acompanhar o processo de revisão do Rol de Atividades, quando da alteração do quadro de saúde do readaptado, bem como nas situações de acometimento por qualquer outra patologia;
VIII - orientar os servidores de sua unidade quanto aos processos de readaptação;
IX - acompanhar a publicação, em Diário Oficial do Estado - D.O., da súmula de autorização, manutenção ou de cessação de readaptação de servidores e arquivar a cópia da publicação no seu prontuário;
X - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado - D.O. referentes a perícias médicas do servidor readaptado, informando o interessado, em tempo hábil, sobre matéria de seu interesse;
XI - intermediar e acompanhar a solicitação da reavaliação da capacidade laborativa do servidor readaptado, conforme legislação pertinente;
XII - monitorar o servidor readaptado em seu tratamento de saúde conforme previsto na Resolução SPG 15, de 11-04-2017;
XIII - observar, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH, conforme o caso, as condições físicas e funcionais em que o servidor readaptado se encontra, para que, se necessário, seja solicitada perícia ex officio, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Parágrafo único - Em caso de pedido de perícia ex offício de servidor readaptado, em exercício nas unidades escolares ou nas Diretorias de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste artigo, o Interlocutor da Diretoria de Ensino deverá, previamente, requerer ao CEQV a ratificação do pedido.
Artigo 5º -São atribuições exclusivas do docente Interlocutor do Programa InterAção, em exercício na Diretoria de Ensino:
I - articular, planejar e executar ações de prevenção e promoção à saúde, em conjunto com os Interlocutores das unidades escolares, o GOE e o Diretor do CRH, devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, destinadas a todos os servidores em exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino;
II - recolher os relatórios enviados pelas unidades escolares, conforme o previsto no inciso II do artigo 6º; III - elaborar Relatório Consolidado e enviá-lo, semestralmente, ao CEQV, contendo todas as ações executadas no período e os resultados obtidos;
 IV - retransmitir aos Interlocutores das unidades escolares de sua circunscrição as orientações emanadas do CEQV;
V - acompanhar os Interlocutores das unidades escolares de sua circunscrição, com a finalidade de prestar-lhes orientações;
VI - mapear, analisar, acompanhar e atualizar os dados dos servidores readaptados de sua circunscrição, em conjunto com os Interlocutores das unidades escolares e o Diretor do CRH; VII - comunicar ao CEQV os casos de abstenção ao tratamento, previsto nos parágrafos 2º e 3º do inciso II do artigo 4º da Resolução SPG 15/2017.
Parágrafo único - O Interlocutor da Diretoria de Ensino terá acesso aos sistemas de cadastro funcional e de protocolo, a fim de acompanhar o processo de readaptação.
Artigo 6º - Constituem atribuições exclusivas do docente readaptado com a função de Interlocutor na unidade escolar:
I - planejar e executar ações referentes à qualidade de vida no trabalho, devidamente autorizado pelo Diretor de Escola, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos servidores e da comunidade escolar de sua atuação;
II - elaborar relatórios circunstanciados, trimestralmente, e enviá-los ao Interlocutor do Programa InterAção de suaDiretoria de Ensino, contendo, informações sobre as ações de qualidade de vida, as publicações de súmulas, os agendamentos e publicações de perícias médicas, os pedidos de reavaliação de capacidade laborativa, bem como a identificação das causas do absenteísmo dos servidores da unidade escolar;
III - acompanhar e atualizar os dados dos servidores readaptados;
IV - acompanhar e comunicar ao Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino a movimentação do servidor readaptado;
V - comunicar ao Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino os casos de abstenções ao tratamento; VI - comunicar e manter informada a equipe gestora quanto a datas de perícias e/ou alterações do quadro inicial de readaptação.
Artigo 7º -São atribuições do Centro de Qualidade de Vida - CEQV junto aos Interlocutores em exercício na Diretoria de Ensino:
I - definir objetivos, metas e ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - promover o envolvimento e o comprometimento dos gestores escolares e demais servidores na implementação do Programa;
IV - orientar quanto aos direitos e deveres dos servidores readaptados;
V - acompanhar e monitorar a integração do servidor readaptado à equipe, bem como às novas funções, por intermédio do Interlocutor da Diretoria de Ensino;
VII - deliberar sobre casos interpostos de substituições de interlocutores da Diretoria de Ensino, conforme critérios estabelecidos em instrução específica;
VIII - solicitar a substituição do Interlocutor da Diretoria de Ensino ou da unidade escolar, quando ele não corresponder às atribuições estabelecidas, sendo que o Dirigente Regional de Ensino ou o Diretor de Escola terá o prazo, máximo, de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação para indicar outro Interlocutor.
Parágrafo único - Na hipótese de o Interlocutor não corresponder às atribuições do Programa, a substituição, a que se refere o inciso VIII deste artigo, deverá ser justificada e registrada, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
Artigo 8º - A equipe gestora da escola e o Dirigente Regional de Ensino participantes do Programa InterAção deverão disponibilizar espaço físico para a realização das atividades do Programa, organizando-se efetivamente para atendimento às ações planejadas.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução, decidindo sobre possíveis casos omissos.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-02-2018 e revogando as disposições em contrário.

D.O.E. – Executivo I – 28-12-2017 – Página 17