quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
terça-feira, 9 de janeiro de 2018
segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
EDITAL DE PROFESSOR COORDENADOR DA E.E. PROFESSOR JOÃO TEIXEIRA DE ARAÚJO - AVARÉ
O Diretor da Escola Estadual “Professor João Teixeira de Araújo”, no uso de suas atribuições
legais comunica a abertura das inscrições ao posto de Trabalho na Função de Professor de Coordenador
desta Unidade Escolar.
I - VAGAS: 01(uma) vaga para Professor Coordenador dos Ensinos Fundamental e Médio.
II – DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO:
a) Ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em
readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somete poderá ocorrer após a
manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública
CAAS;
b) Contar com, no mínimo, 3(três) anos de experiência no magistério publico estadual;
c) Ser portador de diploma de Licenciatura Plena;
d) O candidato somente poderá ser designado, quando houver substituto para assumir as aulas de sua carga
horária docente.
III- DAS ATRIBUIÇÕES
I- Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do
desempenho dos alunos;
II- Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica no espaço coletivo de construção
permanente da prática docente;
III- Assumir o trabalho de formação continuada a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para
garantir situações de estudos e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a
investirem em seu desenvolvimento profissional; IV- Assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação,
garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador; V- Organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino aprendizagem;
VI- Conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para
orientar os professores;
VII- Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso de recursos tecnológicos disponíveis.
IV-DO PERFIL PROFISSIONAL
Para o desempenho da função, o professor coordenador deverá apresentar perfil profissional que
atenda as seguintes exigências:
a) Conhecer as diretrizes da política educacional desta Secretaria e os projetos que vêm sendo desenvolvidos;
b) Ser capaz de desenvolver ações de formação continuada de professores e de acompanhamento do processo
pedagógico na escola;
c) Atuar na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função
social da escola:
d) Possuir habilidade gerencial e técnico-pedagógica e ser capaz de desenvolver ações de implantação e
desenvolvimento do Currículo Oficial junto às equipes escolares, especialmente junto aos professores;
e) Possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para trabalho coletivo;
f) Mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
g) Ter domínio e conhecimentos básicos de informática;
h) Ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana de acordo com as
especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamento e viagens;
i) Cumprir carga horaria de 40 horas
V- PERIODO DE INSCRIÇÃO:
Entrega de Proposta de Trabalho no PERÍODO DE 08/01/2018 Á 10/01/2018, das 9hs ás 17hs, na
EE “PROFESSOR JOÃO TEIXEIRA DE ARAÚJO”, situada a Rua Antonio Gonçalves Guerra, 333-
Brabância – Avaré-SP.
VI- APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO, CONTENDO:
a) Ações a serem desenvolvidas visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico,
fundamentados nos princípios que norteiam a Proposta Curricular do Estado de São Paulo;
VIII- ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO:
a) A entrevista Constará da apresentação pelo candidato (a) do seu histórico profissional e da proposta de
trabalho para o posto trabalho, objeto de sua inscrição;
b) A entrevista ocorrerá no dia 15/01/2018, ás 8:30hs.
IX- DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DO PERFIL PROFISSIONAL.
a) Após a realização das entrevistas de todos os inscritos, o Diretor de Escola apoiado pelo Supervisor de
Ensino, indicará o docente que venha a ser selecionado para ocupar o posto de trabalho levando em conta
o resultado da entrevista, o perfil profissional e o percurso acadêmico comprovado na entrega dos
documentos.
Avaré, 03 de Janeiro de 2018.
PORTARIA CGRH-1, de 5-1-2018 - CONVOCAÇÃO PEB II COM DEFICIÊNCIA - PROCESSO SELETIVO 2017
Dispõe sobre a Convocação de Docentes inscritos no Processo Seletivo Simplificado 2017, como Docente com Deficiência para entrega de Laudo Médico
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, à vista do que estabelece o item 4, do Capítulo V, do Edital de Convocação para a Realização do Processo Seletivo Simplificado, publicado no D.O. de 12-10-2017, resolve:
Artigo 1º - Ficam convocados, nos termos desta Portaria, os docentes que se inscreveram na condição de portadores de deficiência, para o Processo Seletivo Simplificado 2017, que no período de 08-01-2018 a 10-01-2018, comparecer às respectivas Diretorias de Ensino, a fim de entregarem os respectivos laudos médicos (original ou fotocópia autenticada), expedido no prazo máximo de 12 meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID.
§ 1º - Os docentes portadores de deficiência, que não entregarem o referido laudo, perderá o direito a tratamento diferenciado no que se refere ao Processo Seletivo Simplificado, Classificação e do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
Artigo 2º - As Diretorias de Ensino deverão inserir a informação pertinente ao laudo médico no respectivo sistema no Portalnet
http://portalnet.educacao.sp.gov.br/paginas/AtribAulaPages/Cadastros/ConfirmaLaudoMedico.aspx, até 12-01-2018.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. - Executivo I - 06-01-2018 - Página 31
sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
DECRETO Nº 63.140, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 - Dá nova redação ao inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, de regulamentação da Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no inciso
I do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, com a redação dada
pelo artigo 17 da Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993, Decreta:
Artigo 1º - O inciso I do artigo
8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação: “I - cuja retribuição global no mês anterior ao do
recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 147 (cento e
quarenta e sete) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado
o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”. (NR)
Artigo 2º - As despesas
decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos próprios consignados no
orçamento vigente.
Artigo 3º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2018, ficando revogado o Decreto nº 50.079, de 6 de outubro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de
janeiro de 2018
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 05-01-2018 – Página 1
DECRETO Nº 63.139, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 - Fixa o valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991,
Decreta:
Artigo 1º - O valor do
auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991,
alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de
junho de 1993, fica fixado em R$ 12,00 (doze reais).
Artigo 2º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de
janeiro de 2018
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 05-01-2018 – Página 1
RESOLUÇÃO SE 1, de 3-1-2018 - Altera a Resolução SE 82, de 16-12-2013, que dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos
abaixo relacionados da Resolução SE 82, de 16-12-2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º: “§ 2º -
A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente,
pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal,
mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo.”;(NR)
II - o caput e o § 3º do artigo
3º: “Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em
cargo vago/função em Pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos
desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se
inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 5 (cinco)
primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.” (NR)
“§ 3º - A Diretoria de Ensino
poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 5 (cinco) primeiros dias
úteis de março de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos
classificados. ”;(NR)
III - o parágrafo único do artigo
5º: “Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar,
em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de
exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional
de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de
oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da
designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for
o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante
13.”;(NR)
IV - o parágrafo único do artigo
6º: “Parágrafo único - Para fins de participação na sessão de atribuição de
vaga e sua respectiva designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se
encontrar em exercício, não podendo, neste momento, se encontrar em qualquer
tipo de licença, afastamento ou férias. ”; (NR)
V - o artigo 10: “Artigo 10 - A
desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho
pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição,
na vigência de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.; “ (NR)
VI - o artigo 12: “Artigo 12 -
Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá
ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para
nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, na designação em substituição ao Diretor de Escola, que se
encontre afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, o
Vice-Diretor de Escola, que se encontre respondendo pela direção, poderá
permanecer nessa condição, desde que pleiteie a manutenção da designação,
cabendo ao Dirigente Regional de Ensino o deferimento ou não do pedido. ” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados
os seguintes dispositivos à Resolução SE 82, de 16-12-2013:
I - os §§ 4º e 5º ao artigo 1º:
“§ 4º - Na substituição de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo
da substituição ou seu prazo, e desde que não haja interrupção entre seus
afastamentos, poderá ser mantida a designação do substituto. § 5º - Para fins
de atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997,
alterado pela Lei Complementar 1.256/2015, na inscrição para a função de
Supervisor de Ensino, nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo
de gestão educacional, os períodos de designação de Vice-Diretor de Escola,
Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.”;
II - o § 8º ao artigo 2º: “§ 8º -
No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício,
deverá ser publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da
escala de substituição do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade
escolar, nos termos do § 2º deste artigo.”;
III - o § 5º ao artigo 3º: “§ 5º
- Excepcionalmente em 2018, em virtude de ingresso de Diretor de Escola todas
as Diretorias de Ensino deverão abrir, em março, período de inscrição para
concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em
Pró-labore, da classe de Diretor de Escola, ainda que existam candidatos
classificados.;
IV - o § 2º ao artigo 8º,
renumerando-se o parágrafo único que passa a ser § 1º: “§ 2º - Quando ocorrer
remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício por
ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.”;
V - os artigos 13 e 14,
renumerando-se o artigo 13 que passa a ser artigo 15: “Artigo 13 - O substituto
de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação de
Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde
que o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Artigo 14 - O docente designado
em cargo vago de Diretor de Escola, objeto de escolha para nomeação, poderá
manter a designação até que o nomeado assuma o exercício do cargo,
participando, excepcionalmente, do processo inicial de atribuição de classes e
aulas, cuja carga horária atribuída será disponibilizada em substituição.”
Artigo 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 04-01-2018 – Página 26
RESOLUÇÃO SE 76, de 28-12-2017 - Dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - A instalação de novas
salas e ambientes de leitura nas escolas estaduais deverá ocorrer de acordo com
os cronogramas estabelecidos pelos órgãos setoriais competentes, devendo a
lista indicativa das escolas atendidas, em cada etapa da programação, ser
objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - As salas e os
ambientes de leitura deverão assegurar aos alunos de todos os cursos e
modalidades de ensino da escola: I - acesso a livros, revistas, jornais,
folhetos informativos, catálogos, vídeos, DVDs, CDs e quaisquer outras mídias e
recursos complementares; II - incentivo à leitura como principal fonte de
informação e cultura, lazer e entretenimento, comunicação, inclusão,
socialização e formação de cidadãos críticos, criativos e autônomos.
Artigo 3º - As unidades
escolares, que possuem salas ou ambientes de leitura, contarão com professor
responsável por seu funcionamento, a quem caberá: I - comparecer a Orientações
Técnicas, atendendo a convocação ou indicação específica; II - participar das
reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) realizadas na escola, para
promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais
professores em sala de aula; III - elaborar o projeto de trabalho; IV -
planejar e desenvolver com os alunos atividades vinculadas à proposta
pedagógica da escola e à programação curricular; V - orientar os alunos nos
procedimentos de estudos, consultas e pesquisas; VI - selecionar e organizar o
material documental existente; VII - coordenar, executar e supervisionar o
funcionamento regular da sala, cuidando: a) da organização e do controle
patrimonial do acervo e das instalações; b) do desenvolvimento de atividades
relativas aos sistemas informatizados; VIII - elaborar relatórios com o
objetivo de promover a análise e a discussão das informações pela Equipe
Pedagógica da escola; IX - organizar, na escola, ambientes de leitura
alternativos; X - incentivar a visitação participativa dos professores da
escola à sala ou ao ambiente de leitura, visando à melhoria das atividades
pedagógicas; XI - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a
leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XII - ter habilidade com programas e ferramentas de informática. Artigo 4º - A
carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao
docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria
da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à situação
funcional, a seguinte ordem de prioridade: I - docente readaptado; II - docente
titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na
composição da jornada de trabalho; III - docente ocupante de função-atividade,
que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima
de 12 horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado
somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da
unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar
previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente. § 2º - O docente readaptado, ou na situação de adido em atuação na
sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que
se encontre, em 2017, nas condições estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo, e que tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de desempenho,
realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria
de Ensino.
§ 3º - O ocupante de função-atividade
de Professor Educação Básica II poderá ser reconduzido, em continuidade, desde
que, em 2018, se encontre nas condições estabelecidas no inciso III, deste
artigo, exercendo suas atribuições, com as cargas horárias previstas, nos
incisos II e III, do artigo 5º, da presente resolução, respectivamente: 1 - em
unidade escolar com dois (dois) turnos de funcionamento, ou 2 - em unidade
escolar com 3 (três) turnos de funcionamento;
§ 4º - As cargas horárias,
previstas no § 3º deste artigo, poderão ser completadas pelo docente, até o
limite de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuições de aulas regulares;
§ 5º - Aos novos candidatos
inscritos para atuação na sala ou ambiente de leitura, observado o disposto nos
incisos II e III, deste artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada inexistência
de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser
atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino;
§ 6º - A atribuição da carga
horária referente ao Projeto deverá ser revista pela Comissão Regional
responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que,
esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de
Diretoria de Ensino, vier a surgir aulas disponíveis da disciplina
correspondente à habilitação/qualificação do docente.
§ 7º - Excepcionalmente, para o
ano letivo de 2018, o ocupante de função-atividade de Professor Educação Básica
I, que vem atuando na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em
continuidade.
§ 8º - A recondução, de que
tratam os §§ 3º e 7º deste artigo, ficará condicionada à obtenção, pelo
docente, de resultados satisfatórios, na avaliação, em 2017, de seu desempenho
profissional, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e
pela Diretoria de Ensino.
Artigo 5º - O docente selecionado
e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições
com uma das seguintes cargas horárias: I - de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo: a) 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos; b) 16 (dezesseis)
aulas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) aulas cumpridas na escola, em
atividades coletivas, e 13 (treze) aulas em local de livre escolha do docente;
II - de 20 (vinte) horas semanais, sendo: a) 16 (dezesseis) aulas em atividades
com alunos; b) 8 (oito) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas
cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 6 (seis) aulas em local de
livre escolha do docente; III - de 24 (vinte) horas semanais, sendo: a) 19
(dezenove) aulas em atividades com alunos; b) 9 (nove) aulas de trabalho
pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em atividades
coletivas, e 7 (sete) aulas em local de livre escolha do docente.
§ 1º - As unidades escolares que
contarem com até dois turnos de funcionamento poderão, para atendimento das
ações desenvolvidas na sala ou ambiente de leitura, optar por 1 (um) docente
com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na
conformidade da carga horária estabelecida no inciso II, deste artigo.
§ 2º - As unidades escolares com
mais de 2 (dois) turnos de funcionamento poderão optar por 1 (um) docente com a
carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade
da carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
§ 3º - O docente, de que tratam
os incisos II e III deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho
até o limite de 40 horas semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 4º - O professor, no desempenho
das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de
acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
Artigo 6º - Caberá ao Diretor de
Escola: I - selecionar e indicar, dentre os inscritos para o Projeto,
docente(s) para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade
escolar; II - atribuir ao(s) docente(s), na conformidade das especificidades
das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária
previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta resolução; III -
distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis da semana,
contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o
ambiente de leitura, respeitado, por docente, o limite máximo de 9 (nove) aulas
diárias, incluídas as ATPCs; IV - elaborar e divulgar instruções relativas à
organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura; V
- zelar, articuladamente com o docente atuante no Projeto, pela segurança,
manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus
equipamentos e acervos disponibilizados, orientando a comunidade escolar para o
uso responsável; VI - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao
final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala ou o
ambiente de leitura, para fins de possibilidade de continuidade de atuação no
Projeto.
Parágrafo único - Nas situações
de que tratam os incisos I e II deste artigo, a indicação do docente e a
avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverão ser
submetidas à deliberação do Conselho de Escola.
Artigo 7º - O professor
responsável pela sala ou ambiente de leitura não poderá ser substituído e
perderá as horas correspondentes ao gerenciamento, em qualquer das seguintes
situações: I - a seu pedido, mediante solicitação expressa; II - a critério da
administração, em decorrência de: a) não corresponder às expectativas de bom
desempenho, em especial em termos de assiduidade e compromisso; b) entrar em
afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias, exceto em
situação de férias.
§ 1º - Na hipótese de o professor
não corresponder às atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das
horas de gerenciamento será decidida conjuntamente pela direção da unidade
escolar e pelo supervisor de ensino da escola, devendo ser justificada e
registrada em ata.
§ 2º - O docente que perder a
sala ou o ambiente de leitura, em qualquer das situações previstas neste artigo,
somente poderá concorrer à nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da restrição
prevista no parágrafo anterior, a docente cuja perda da sala ou do ambiente de
leitura tenha ocorrido em virtude de concessão de licença à gestante.
Artigo 8º - Aplicam-se aos
docentes em exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da
legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, bem
como as de regulamentação dos projetos da Pasta.
Artigo 9º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 70, de 21-10-2011, e 64, de 11-12-2017.
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2017 – Página 25
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 - Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual.(duzentena)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1° - Fica acrescentado às
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
o artigo 8º, com a seguinte redação: “Artigo 8º - Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo
de 2018, o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º para celebração de novo
contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei
complementar.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o
parágrafo único ao artigo 15 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, com a seguinte redação: “Artigo 15 -
............................................................... Parágrafo único
- Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Educação Básica
II serão realizados sempre que esgotados os candidatos remanescentes do
concurso em vigor.”(NR)
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas
resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2017 – Página 1
RESOLUÇÃO SE 75, de 27-12-2017 - Dispõe sobre fixação de metas do Idesp, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12- 2008, para o exercício de 2017
O Secretário da Educação, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução
CC/SG/SF/ SPG 13, de 1º-12-2017, Resolve:
Artigo 1º - As metas para o
Idesp, por unidade escolar e nível de ensino, relativamente aos alunos do 5º e
9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, são as constantes
do Anexo que integra a presente resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2017.
Anexo a que se refere a Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG 13, de
1º-12-2017
CÓDIGO - 903188
NOME DA ESCOLA – E.E. Abílio
Raposo Ferraz Júnior
FUNDAMENTAL IDESP 2016 - 2,57
FUNDAMENTAL META DO IDESP 2017 - 2,79
MÉDIO IDESP 2016 - 1,71
MÉDIO META DO IDESP 2017 - 1,89
D.O.E. – Executivo I – 28-12-2017- Página 18
RESOLUÇÃO SE 74, de 27-12-2017 - Institui o Programa InterAção e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando:
- as atribuições do Centro de
Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de
Recursos Humanos - Deplan, da CGRH, relacionadas ao desenvolvimento de
programas para readaptação de servidores;
- os objetivos da Política
Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador instituída pela Lei
estadual 12.048, de 21-9-2005;
- a necessidade de atendimento
diferenciado e adequado aos servidores readaptados, lotados em Diretorias de
Ensino e em unidades escolares, visando a sua recuperação e reabilitação
funcional, mediante processo célere e eficaz; Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no
âmbito da Secretaria da Educação, o Programa InterAção, destinado aos
servidores readaptados da rede estadual de ensino, com a finalidade de planejar
e executar ações que visem à promoção da saúde e à prevenção de agravos
relacionados ao trabalho.
Parágrafo único - O Programa
InterAção, inspirado nos princípios da integralidade e do acolhimento, tem por
objetivo precípuo melhorar a qualidade de vida dos servidores readaptados que
atuam em unidades escolares e Diretorias de Ensino.
Artigo 2º - As ações do Programa
InterAção serão planejadas e executadas pelas unidades escolares e diretorias
de ensino sob a coordenação do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do
Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan, da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para o
desenvolvimento das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, as
escolas e as Diretorias de Ensino deverão contar com, no mínimo, 3 (três)
docentes readaptados, com sede de exercício nas respectivas unidades.
Artigo 3º - A implementação das
ações programadas dar-se- -á em nível de unidade escolar e de Diretoria de
Ensino, mediante a atuação de docentes readaptados, titulares de cargo ou
ocupantes de função-atividade, em exercício na unidade escolar ou na Diretoria
de Ensino, na condição de Interlocutor, participante do Programa, indicados,
respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Dirigente Regional de Ensino, na
seguinte conformidade:
I - nas unidades escolares, até 2
(dois) docentes readaptados, de forma a abranger todos os turnos de
funcionamento da escola;
II - nas Diretorias de Ensino,
até 3 (três) docentes readaptados.
§ 1º - O docente readaptado
quando indicado para Interlocutor do Programa exercerá apenas as atribuições
previstas nesta resolução, não onerando o módulo da unidade administrativa.
§ 2º - A indicação do
Interlocutor deverá recair sobre docente pertencente à unidade administrativa.
§ 3º - Conforme necessidade e
anuência do interlocutor, o horário de trabalho será adequado à necessidade do
momento, nos casos em que a unidade escolar tiver apenas 1 (um) Interlocutor
para atender todos os turnos.
§ 4º - Somente será possível a
indicação de docentes readaptados cujas atividades, constantes do Rol de
Atividades expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS,
sejam compatíveis com as do Programa, sendo, nesse caso, desnecessária a
autorização da CAAS.
§ 5º - O docente Interlocutor
será substituído em seus impedimentos legais ou ausências por outro docente ou
servidor, também readaptado, mediante indicação do Diretor de Escola ou do
Dirigente Regional de Ensino, conforme o caso.
§ 6º - O docente Interlocutor, em
exercício na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino poderá contar,
respectivamente, com a colaboração do Gerente de Organização Escolar - GOE e do
Diretor do Centro de Recursos Humanos - CRH, no desempenho das atividades do
Programa, em especial das relacionadas à vida funcional dos servidores
readaptados.
§ 7º - A atuação do Interlocutor
não acarretará alteração da carga horária fixada na apostila de readaptação.
Artigo 4º - Ao Interlocutor, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino
participante do Programa Interação, caberá:
I - planejar e executar ações
referentes à qualidade de vida, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos
servidores, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH;
II - auxiliar no agendamento de
perícia médica para fins de licença saúde a todos os servidores de sua unidade
administrativa;
III - acolher e auxiliar o
servidor readaptado às novas funções;
IV - esclarecer os direitos e
deveres do servidor readaptado;
V - acompanhar o cumprimento do
Rol de Atividades dos readaptados;
VI - sensibilizar a equipe
gestora e demais servidores quanto à importância do trabalho do servidor
readaptado;
VII - acompanhar o processo de revisão do Rol
de Atividades, quando da alteração do quadro de saúde do readaptado, bem como
nas situações de acometimento por qualquer outra patologia;
VIII - orientar os servidores de
sua unidade quanto aos processos de readaptação;
IX - acompanhar a publicação, em
Diário Oficial do Estado - D.O., da súmula de autorização, manutenção ou de
cessação de readaptação de servidores e arquivar a cópia da publicação no seu
prontuário;
X - acompanhar as publicações do
Diário Oficial do Estado - D.O. referentes a perícias médicas do servidor
readaptado, informando o interessado, em tempo hábil, sobre matéria de seu interesse;
XI - intermediar e acompanhar a
solicitação da reavaliação da capacidade laborativa do servidor readaptado,
conforme legislação pertinente;
XII - monitorar o servidor
readaptado em seu tratamento de saúde conforme previsto na Resolução SPG 15, de
11-04-2017;
XIII - observar, em conjunto com
o GOE e o Diretor do CRH, conforme o caso, as condições físicas e funcionais em
que o servidor readaptado se encontra, para que, se necessário, seja solicitada
perícia ex officio, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Parágrafo único - Em caso de
pedido de perícia ex offício de servidor readaptado, em exercício nas unidades
escolares ou nas Diretorias de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste
artigo, o Interlocutor da Diretoria de Ensino deverá, previamente, requerer ao
CEQV a ratificação do pedido.
Artigo 5º -São atribuições
exclusivas do docente Interlocutor do Programa InterAção, em exercício na
Diretoria de Ensino:
I - articular, planejar e
executar ações de prevenção e promoção à saúde, em conjunto com os
Interlocutores das unidades escolares, o GOE e o Diretor do CRH, devidamente
autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, destinadas a todos os servidores
em exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino;
II - recolher os relatórios
enviados pelas unidades escolares, conforme o previsto no inciso II do artigo
6º; III - elaborar Relatório Consolidado e enviá-lo, semestralmente, ao CEQV,
contendo todas as ações executadas no período e os resultados obtidos;
IV - retransmitir aos Interlocutores das
unidades escolares de sua circunscrição as orientações emanadas do CEQV;
V - acompanhar os Interlocutores
das unidades escolares de sua circunscrição, com a finalidade de prestar-lhes
orientações;
VI - mapear, analisar, acompanhar
e atualizar os dados dos servidores readaptados de sua circunscrição, em
conjunto com os Interlocutores das unidades escolares e o Diretor do CRH; VII -
comunicar ao CEQV os casos de abstenção ao tratamento, previsto nos parágrafos
2º e 3º do inciso II do artigo 4º da Resolução SPG 15/2017.
Parágrafo único - O Interlocutor
da Diretoria de Ensino terá acesso aos sistemas de cadastro funcional e de
protocolo, a fim de acompanhar o processo de readaptação.
Artigo 6º - Constituem
atribuições exclusivas do docente readaptado com a função de Interlocutor na
unidade escolar:
I - planejar e executar ações
referentes à qualidade de vida no trabalho, devidamente autorizado pelo Diretor
de Escola, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos servidores e da
comunidade escolar de sua atuação;
II - elaborar relatórios
circunstanciados, trimestralmente, e enviá-los ao Interlocutor do Programa
InterAção de suaDiretoria de Ensino, contendo, informações sobre as ações de
qualidade de vida, as publicações de súmulas, os agendamentos e publicações de
perícias médicas, os pedidos de reavaliação de capacidade laborativa, bem como
a identificação das causas do absenteísmo dos servidores da unidade escolar;
III - acompanhar e atualizar os
dados dos servidores readaptados;
IV - acompanhar e comunicar ao
Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino a movimentação do
servidor readaptado;
V - comunicar ao Interlocutor do
Programa InterAção da Diretoria de Ensino os casos de abstenções ao tratamento;
VI - comunicar e manter informada a equipe gestora quanto a datas de perícias
e/ou alterações do quadro inicial de readaptação.
Artigo 7º -São atribuições do
Centro de Qualidade de Vida - CEQV junto aos Interlocutores em exercício na
Diretoria de Ensino:
I - definir objetivos, metas e
ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da
Educação;
II - coordenar, acompanhar e
avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - promover o envolvimento e o
comprometimento dos gestores escolares e demais servidores na implementação do
Programa;
IV - orientar quanto aos direitos
e deveres dos servidores readaptados;
V - acompanhar e monitorar a
integração do servidor readaptado à equipe, bem como às novas funções, por
intermédio do Interlocutor da Diretoria de Ensino;
VII - deliberar sobre casos
interpostos de substituições de interlocutores da Diretoria de Ensino, conforme
critérios estabelecidos em instrução específica;
VIII - solicitar a substituição
do Interlocutor da Diretoria de Ensino ou da unidade escolar, quando ele não
corresponder às atribuições estabelecidas, sendo que o Dirigente Regional de
Ensino ou o Diretor de Escola terá o prazo, máximo, de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da notificação para indicar outro Interlocutor.
Parágrafo único - Na hipótese de
o Interlocutor não corresponder às atribuições do Programa, a substituição, a
que se refere o inciso VIII deste artigo, deverá ser justificada e registrada,
sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
Artigo 8º - A equipe gestora da
escola e o Dirigente Regional de Ensino participantes do Programa InterAção
deverão disponibilizar espaço físico para a realização das atividades do
Programa, organizando-se efetivamente para atendimento às ações planejadas.
Artigo 9º - A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para o
cumprimento desta resolução, decidindo sobre possíveis casos omissos.
Artigo 10 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-02-2018 e
revogando as disposições em contrário.
D.O.E. – Executivo I – 28-12-2017 – Página 17
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