O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - A instalação de novas
salas e ambientes de leitura nas escolas estaduais deverá ocorrer de acordo com
os cronogramas estabelecidos pelos órgãos setoriais competentes, devendo a
lista indicativa das escolas atendidas, em cada etapa da programação, ser
objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - As salas e os
ambientes de leitura deverão assegurar aos alunos de todos os cursos e
modalidades de ensino da escola: I - acesso a livros, revistas, jornais,
folhetos informativos, catálogos, vídeos, DVDs, CDs e quaisquer outras mídias e
recursos complementares; II - incentivo à leitura como principal fonte de
informação e cultura, lazer e entretenimento, comunicação, inclusão,
socialização e formação de cidadãos críticos, criativos e autônomos.
Artigo 3º - As unidades
escolares, que possuem salas ou ambientes de leitura, contarão com professor
responsável por seu funcionamento, a quem caberá: I - comparecer a Orientações
Técnicas, atendendo a convocação ou indicação específica; II - participar das
reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) realizadas na escola, para
promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais
professores em sala de aula; III - elaborar o projeto de trabalho; IV -
planejar e desenvolver com os alunos atividades vinculadas à proposta
pedagógica da escola e à programação curricular; V - orientar os alunos nos
procedimentos de estudos, consultas e pesquisas; VI - selecionar e organizar o
material documental existente; VII - coordenar, executar e supervisionar o
funcionamento regular da sala, cuidando: a) da organização e do controle
patrimonial do acervo e das instalações; b) do desenvolvimento de atividades
relativas aos sistemas informatizados; VIII - elaborar relatórios com o
objetivo de promover a análise e a discussão das informações pela Equipe
Pedagógica da escola; IX - organizar, na escola, ambientes de leitura
alternativos; X - incentivar a visitação participativa dos professores da
escola à sala ou ao ambiente de leitura, visando à melhoria das atividades
pedagógicas; XI - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a
leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XII - ter habilidade com programas e ferramentas de informática. Artigo 4º - A
carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao
docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria
da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à situação
funcional, a seguinte ordem de prioridade: I - docente readaptado; II - docente
titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na
composição da jornada de trabalho; III - docente ocupante de função-atividade,
que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima
de 12 horas semanais.
§ 1º - O docente readaptado
somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da
unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar
previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente. § 2º - O docente readaptado, ou na situação de adido em atuação na
sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em continuidade, desde que
se encontre, em 2017, nas condições estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo, e que tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de desempenho,
realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria
de Ensino.
§ 3º - O ocupante de função-atividade
de Professor Educação Básica II poderá ser reconduzido, em continuidade, desde
que, em 2018, se encontre nas condições estabelecidas no inciso III, deste
artigo, exercendo suas atribuições, com as cargas horárias previstas, nos
incisos II e III, do artigo 5º, da presente resolução, respectivamente: 1 - em
unidade escolar com dois (dois) turnos de funcionamento, ou 2 - em unidade
escolar com 3 (três) turnos de funcionamento;
§ 4º - As cargas horárias,
previstas no § 3º deste artigo, poderão ser completadas pelo docente, até o
limite de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuições de aulas regulares;
§ 5º - Aos novos candidatos
inscritos para atuação na sala ou ambiente de leitura, observado o disposto nos
incisos II e III, deste artigo, somente poderá haver atribuição na comprovada inexistência
de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser
atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino;
§ 6º - A atribuição da carga
horária referente ao Projeto deverá ser revista pela Comissão Regional
responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, sempre que,
esgotadas todas as possibilidades de atribuição a outro docente em nível de
Diretoria de Ensino, vier a surgir aulas disponíveis da disciplina
correspondente à habilitação/qualificação do docente.
§ 7º - Excepcionalmente, para o
ano letivo de 2018, o ocupante de função-atividade de Professor Educação Básica
I, que vem atuando na sala ou ambiente de leitura, poderá ser reconduzido, em
continuidade.
§ 8º - A recondução, de que
tratam os §§ 3º e 7º deste artigo, ficará condicionada à obtenção, pelo
docente, de resultados satisfatórios, na avaliação, em 2017, de seu desempenho
profissional, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e
pela Diretoria de Ensino.
Artigo 5º - O docente selecionado
e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições
com uma das seguintes cargas horárias: I - de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo: a) 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos; b) 16 (dezesseis)
aulas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) aulas cumpridas na escola, em
atividades coletivas, e 13 (treze) aulas em local de livre escolha do docente;
II - de 20 (vinte) horas semanais, sendo: a) 16 (dezesseis) aulas em atividades
com alunos; b) 8 (oito) aulas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) aulas
cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 6 (seis) aulas em local de
livre escolha do docente; III - de 24 (vinte) horas semanais, sendo: a) 19
(dezenove) aulas em atividades com alunos; b) 9 (nove) aulas de trabalho
pedagógico, das quais 2 (duas) aulas cumpridas na escola, em atividades
coletivas, e 7 (sete) aulas em local de livre escolha do docente.
§ 1º - As unidades escolares que
contarem com até dois turnos de funcionamento poderão, para atendimento das
ações desenvolvidas na sala ou ambiente de leitura, optar por 1 (um) docente
com a carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na
conformidade da carga horária estabelecida no inciso II, deste artigo.
§ 2º - As unidades escolares com
mais de 2 (dois) turnos de funcionamento poderão optar por 1 (um) docente com a
carga horária prevista no inciso I, ou com 2 (dois) docentes, na conformidade
da carga horária estabelecida no inciso III, deste artigo.
§ 3º - O docente, de que tratam
os incisos II e III deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho
até o limite de 40 horas semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 4º - O professor, no desempenho
das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de
acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
Artigo 6º - Caberá ao Diretor de
Escola: I - selecionar e indicar, dentre os inscritos para o Projeto,
docente(s) para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade
escolar; II - atribuir ao(s) docente(s), na conformidade das especificidades
das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária
previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta resolução; III -
distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis da semana,
contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o
ambiente de leitura, respeitado, por docente, o limite máximo de 9 (nove) aulas
diárias, incluídas as ATPCs; IV - elaborar e divulgar instruções relativas à
organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura; V
- zelar, articuladamente com o docente atuante no Projeto, pela segurança,
manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus
equipamentos e acervos disponibilizados, orientando a comunidade escolar para o
uso responsável; VI - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao
final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala ou o
ambiente de leitura, para fins de possibilidade de continuidade de atuação no
Projeto.
Parágrafo único - Nas situações
de que tratam os incisos I e II deste artigo, a indicação do docente e a
avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverão ser
submetidas à deliberação do Conselho de Escola.
Artigo 7º - O professor
responsável pela sala ou ambiente de leitura não poderá ser substituído e
perderá as horas correspondentes ao gerenciamento, em qualquer das seguintes
situações: I - a seu pedido, mediante solicitação expressa; II - a critério da
administração, em decorrência de: a) não corresponder às expectativas de bom
desempenho, em especial em termos de assiduidade e compromisso; b) entrar em
afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias, exceto em
situação de férias.
§ 1º - Na hipótese de o professor
não corresponder às atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das
horas de gerenciamento será decidida conjuntamente pela direção da unidade
escolar e pelo supervisor de ensino da escola, devendo ser justificada e
registrada em ata.
§ 2º - O docente que perder a
sala ou o ambiente de leitura, em qualquer das situações previstas neste artigo,
somente poderá concorrer à nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da restrição
prevista no parágrafo anterior, a docente cuja perda da sala ou do ambiente de
leitura tenha ocorrido em virtude de concessão de licença à gestante.
Artigo 8º - Aplicam-se aos
docentes em exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da
legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, bem
como as de regulamentação dos projetos da Pasta.
Artigo 9º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 70, de 21-10-2011, e 64, de 11-12-2017.
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2017 – Página 25
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