O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos
abaixo relacionados da Resolução SE 82, de 16-12-2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º: “§ 2º -
A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente,
pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal,
mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo.”;(NR)
II - o caput e o § 3º do artigo
3º: “Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em
cargo vago/função em Pró-labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos
desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se
inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 5 (cinco)
primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.” (NR)
“§ 3º - A Diretoria de Ensino
poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 5 (cinco) primeiros dias
úteis de março de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos
classificados. ”;(NR)
III - o parágrafo único do artigo
5º: “Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar,
em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência, do local de
exercício, expedido pelo superior imediato e ratificado pelo Dirigente Regional
de Ensino, quando for o caso, com data atualizada correspondente ao edital de
oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da
designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for
o caso, e declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante
13.”;(NR)
IV - o parágrafo único do artigo
6º: “Parágrafo único - Para fins de participação na sessão de atribuição de
vaga e sua respectiva designação, o candidato deverá, na data da atribuição, se
encontrar em exercício, não podendo, neste momento, se encontrar em qualquer
tipo de licença, afastamento ou férias. ”; (NR)
V - o artigo 10: “Artigo 10 - A
desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho
pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição,
na vigência de sua última inscrição, em qualquer vínculo que possua.; “ (NR)
VI - o artigo 12: “Artigo 12 -
Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá
ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para
nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, na designação em substituição ao Diretor de Escola, que se
encontre afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, o
Vice-Diretor de Escola, que se encontre respondendo pela direção, poderá
permanecer nessa condição, desde que pleiteie a manutenção da designação,
cabendo ao Dirigente Regional de Ensino o deferimento ou não do pedido. ” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados
os seguintes dispositivos à Resolução SE 82, de 16-12-2013:
I - os §§ 4º e 5º ao artigo 1º:
“§ 4º - Na substituição de Supervisor de Ensino, quando tiver mudado o motivo
da substituição ou seu prazo, e desde que não haja interrupção entre seus
afastamentos, poderá ser mantida a designação do substituto. § 5º - Para fins
de atendimento aos requisitos do Anexo III da Lei Complementar 836/1997,
alterado pela Lei Complementar 1.256/2015, na inscrição para a função de
Supervisor de Ensino, nos termos desta resolução, considerar-se-á, como tempo
de gestão educacional, os períodos de designação de Vice-Diretor de Escola,
Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.”;
II - o § 8º ao artigo 2º: “§ 8º -
No caso de o Diretor de Escola removido, que assumir o exercício por ofício,
deverá ser publicada a cessação da designação em cargo vago e o integrante da
escala de substituição do Diretor de Escola deverá assumir a direção da unidade
escolar, nos termos do § 2º deste artigo.”;
III - o § 5º ao artigo 3º: “§ 5º
- Excepcionalmente em 2018, em virtude de ingresso de Diretor de Escola todas
as Diretorias de Ensino deverão abrir, em março, período de inscrição para
concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em
Pró-labore, da classe de Diretor de Escola, ainda que existam candidatos
classificados.;
IV - o § 2º ao artigo 8º,
renumerando-se o parágrafo único que passa a ser § 1º: “§ 2º - Quando ocorrer
remoção de Supervisor de Ensino, em que o removido assumir o exercício por
ofício, poderá ser mantida a designação do substituto.”;
V - os artigos 13 e 14,
renumerando-se o artigo 13 que passa a ser artigo 15: “Artigo 13 - O substituto
de Diretor de Escola ou o de Supervisor de Ensino fará jus à Gratificação de
Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar 1.256/2015, desde
que o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Artigo 14 - O docente designado
em cargo vago de Diretor de Escola, objeto de escolha para nomeação, poderá
manter a designação até que o nomeado assuma o exercício do cargo,
participando, excepcionalmente, do processo inicial de atribuição de classes e
aulas, cuja carga horária atribuída será disponibilizada em substituição.”
Artigo 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 04-01-2018 – Página 26
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