O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1° - Fica acrescentado às
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
o artigo 8º, com a seguinte redação: “Artigo 8º - Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo
de 2018, o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º para celebração de novo
contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei
complementar.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o
parágrafo único ao artigo 15 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, com a seguinte redação: “Artigo 15 -
............................................................... Parágrafo único
- Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Educação Básica
II serão realizados sempre que esgotados os candidatos remanescentes do
concurso em vigor.”(NR)
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas
resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2017 – Página 1
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