O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando:
- as atribuições do Centro de
Qualidade de Vida - CEQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de
Recursos Humanos - Deplan, da CGRH, relacionadas ao desenvolvimento de
programas para readaptação de servidores;
- os objetivos da Política
Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador instituída pela Lei
estadual 12.048, de 21-9-2005;
- a necessidade de atendimento
diferenciado e adequado aos servidores readaptados, lotados em Diretorias de
Ensino e em unidades escolares, visando a sua recuperação e reabilitação
funcional, mediante processo célere e eficaz; Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no
âmbito da Secretaria da Educação, o Programa InterAção, destinado aos
servidores readaptados da rede estadual de ensino, com a finalidade de planejar
e executar ações que visem à promoção da saúde e à prevenção de agravos
relacionados ao trabalho.
Parágrafo único - O Programa
InterAção, inspirado nos princípios da integralidade e do acolhimento, tem por
objetivo precípuo melhorar a qualidade de vida dos servidores readaptados que
atuam em unidades escolares e Diretorias de Ensino.
Artigo 2º - As ações do Programa
InterAção serão planejadas e executadas pelas unidades escolares e diretorias
de ensino sob a coordenação do Centro de Qualidade de Vida - CEQV, do
Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos - Deplan, da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Para o
desenvolvimento das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, as
escolas e as Diretorias de Ensino deverão contar com, no mínimo, 3 (três)
docentes readaptados, com sede de exercício nas respectivas unidades.
Artigo 3º - A implementação das
ações programadas dar-se- -á em nível de unidade escolar e de Diretoria de
Ensino, mediante a atuação de docentes readaptados, titulares de cargo ou
ocupantes de função-atividade, em exercício na unidade escolar ou na Diretoria
de Ensino, na condição de Interlocutor, participante do Programa, indicados,
respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Dirigente Regional de Ensino, na
seguinte conformidade:
I - nas unidades escolares, até 2
(dois) docentes readaptados, de forma a abranger todos os turnos de
funcionamento da escola;
II - nas Diretorias de Ensino,
até 3 (três) docentes readaptados.
§ 1º - O docente readaptado
quando indicado para Interlocutor do Programa exercerá apenas as atribuições
previstas nesta resolução, não onerando o módulo da unidade administrativa.
§ 2º - A indicação do
Interlocutor deverá recair sobre docente pertencente à unidade administrativa.
§ 3º - Conforme necessidade e
anuência do interlocutor, o horário de trabalho será adequado à necessidade do
momento, nos casos em que a unidade escolar tiver apenas 1 (um) Interlocutor
para atender todos os turnos.
§ 4º - Somente será possível a
indicação de docentes readaptados cujas atividades, constantes do Rol de
Atividades expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS,
sejam compatíveis com as do Programa, sendo, nesse caso, desnecessária a
autorização da CAAS.
§ 5º - O docente Interlocutor
será substituído em seus impedimentos legais ou ausências por outro docente ou
servidor, também readaptado, mediante indicação do Diretor de Escola ou do
Dirigente Regional de Ensino, conforme o caso.
§ 6º - O docente Interlocutor, em
exercício na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino poderá contar,
respectivamente, com a colaboração do Gerente de Organização Escolar - GOE e do
Diretor do Centro de Recursos Humanos - CRH, no desempenho das atividades do
Programa, em especial das relacionadas à vida funcional dos servidores
readaptados.
§ 7º - A atuação do Interlocutor
não acarretará alteração da carga horária fixada na apostila de readaptação.
Artigo 4º - Ao Interlocutor, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino
participante do Programa Interação, caberá:
I - planejar e executar ações
referentes à qualidade de vida, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos
servidores, em conjunto com o GOE e o Diretor do CRH;
II - auxiliar no agendamento de
perícia médica para fins de licença saúde a todos os servidores de sua unidade
administrativa;
III - acolher e auxiliar o
servidor readaptado às novas funções;
IV - esclarecer os direitos e
deveres do servidor readaptado;
V - acompanhar o cumprimento do
Rol de Atividades dos readaptados;
VI - sensibilizar a equipe
gestora e demais servidores quanto à importância do trabalho do servidor
readaptado;
VII - acompanhar o processo de revisão do Rol
de Atividades, quando da alteração do quadro de saúde do readaptado, bem como
nas situações de acometimento por qualquer outra patologia;
VIII - orientar os servidores de
sua unidade quanto aos processos de readaptação;
IX - acompanhar a publicação, em
Diário Oficial do Estado - D.O., da súmula de autorização, manutenção ou de
cessação de readaptação de servidores e arquivar a cópia da publicação no seu
prontuário;
X - acompanhar as publicações do
Diário Oficial do Estado - D.O. referentes a perícias médicas do servidor
readaptado, informando o interessado, em tempo hábil, sobre matéria de seu interesse;
XI - intermediar e acompanhar a
solicitação da reavaliação da capacidade laborativa do servidor readaptado,
conforme legislação pertinente;
XII - monitorar o servidor
readaptado em seu tratamento de saúde conforme previsto na Resolução SPG 15, de
11-04-2017;
XIII - observar, em conjunto com
o GOE e o Diretor do CRH, conforme o caso, as condições físicas e funcionais em
que o servidor readaptado se encontra, para que, se necessário, seja solicitada
perícia ex officio, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Parágrafo único - Em caso de
pedido de perícia ex offício de servidor readaptado, em exercício nas unidades
escolares ou nas Diretorias de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste
artigo, o Interlocutor da Diretoria de Ensino deverá, previamente, requerer ao
CEQV a ratificação do pedido.
Artigo 5º -São atribuições
exclusivas do docente Interlocutor do Programa InterAção, em exercício na
Diretoria de Ensino:
I - articular, planejar e
executar ações de prevenção e promoção à saúde, em conjunto com os
Interlocutores das unidades escolares, o GOE e o Diretor do CRH, devidamente
autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino, destinadas a todos os servidores
em exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino;
II - recolher os relatórios
enviados pelas unidades escolares, conforme o previsto no inciso II do artigo
6º; III - elaborar Relatório Consolidado e enviá-lo, semestralmente, ao CEQV,
contendo todas as ações executadas no período e os resultados obtidos;
IV - retransmitir aos Interlocutores das
unidades escolares de sua circunscrição as orientações emanadas do CEQV;
V - acompanhar os Interlocutores
das unidades escolares de sua circunscrição, com a finalidade de prestar-lhes
orientações;
VI - mapear, analisar, acompanhar
e atualizar os dados dos servidores readaptados de sua circunscrição, em
conjunto com os Interlocutores das unidades escolares e o Diretor do CRH; VII -
comunicar ao CEQV os casos de abstenção ao tratamento, previsto nos parágrafos
2º e 3º do inciso II do artigo 4º da Resolução SPG 15/2017.
Parágrafo único - O Interlocutor
da Diretoria de Ensino terá acesso aos sistemas de cadastro funcional e de
protocolo, a fim de acompanhar o processo de readaptação.
Artigo 6º - Constituem
atribuições exclusivas do docente readaptado com a função de Interlocutor na
unidade escolar:
I - planejar e executar ações
referentes à qualidade de vida no trabalho, devidamente autorizado pelo Diretor
de Escola, com ênfase na prevenção e promoção da saúde dos servidores e da
comunidade escolar de sua atuação;
II - elaborar relatórios
circunstanciados, trimestralmente, e enviá-los ao Interlocutor do Programa
InterAção de suaDiretoria de Ensino, contendo, informações sobre as ações de
qualidade de vida, as publicações de súmulas, os agendamentos e publicações de
perícias médicas, os pedidos de reavaliação de capacidade laborativa, bem como
a identificação das causas do absenteísmo dos servidores da unidade escolar;
III - acompanhar e atualizar os
dados dos servidores readaptados;
IV - acompanhar e comunicar ao
Interlocutor do Programa InterAção da Diretoria de Ensino a movimentação do
servidor readaptado;
V - comunicar ao Interlocutor do
Programa InterAção da Diretoria de Ensino os casos de abstenções ao tratamento;
VI - comunicar e manter informada a equipe gestora quanto a datas de perícias
e/ou alterações do quadro inicial de readaptação.
Artigo 7º -São atribuições do
Centro de Qualidade de Vida - CEQV junto aos Interlocutores em exercício na
Diretoria de Ensino:
I - definir objetivos, metas e
ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da
Educação;
II - coordenar, acompanhar e
avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - promover o envolvimento e o
comprometimento dos gestores escolares e demais servidores na implementação do
Programa;
IV - orientar quanto aos direitos
e deveres dos servidores readaptados;
V - acompanhar e monitorar a
integração do servidor readaptado à equipe, bem como às novas funções, por
intermédio do Interlocutor da Diretoria de Ensino;
VII - deliberar sobre casos
interpostos de substituições de interlocutores da Diretoria de Ensino, conforme
critérios estabelecidos em instrução específica;
VIII - solicitar a substituição
do Interlocutor da Diretoria de Ensino ou da unidade escolar, quando ele não
corresponder às atribuições estabelecidas, sendo que o Dirigente Regional de
Ensino ou o Diretor de Escola terá o prazo, máximo, de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da notificação para indicar outro Interlocutor.
Parágrafo único - Na hipótese de
o Interlocutor não corresponder às atribuições do Programa, a substituição, a
que se refere o inciso VIII deste artigo, deverá ser justificada e registrada,
sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
Artigo 8º - A equipe gestora da
escola e o Dirigente Regional de Ensino participantes do Programa InterAção
deverão disponibilizar espaço físico para a realização das atividades do
Programa, organizando-se efetivamente para atendimento às ações planejadas.
Artigo 9º - A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para o
cumprimento desta resolução, decidindo sobre possíveis casos omissos.
Artigo 10 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-02-2018 e
revogando as disposições em contrário.
D.O.E. – Executivo I – 28-12-2017 – Página 17
Nenhum comentário:
Postar um comentário