Dispõe sobre a elaboração de
laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e
no artigo 126, § 4º, item 3 da Constituição Estadual, altera dispositivos que
especifica do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - A elaboração de laudo
destinado à avaliação, identificação e classificação das unidades e das
atividades insalubres para fim de aposentadoria especial prevista no artigo 40,
§ 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126, § 4º, item 3 da Constituição
Estadual poderá ser atribuída a terceiro, pelos órgãos de recursos humanos da
Administração Direta e das Autarquias, mediante contratação celebrada nos
termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores.
§ 1º - O laudo a que se refere o
“caput” deste artigo deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º - Aplica-se à expedição do
laudo de que trata este artigo o disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº
51.782, de 27 de abril de 2007, e respectivo parágrafo primeiro, com a nova
redação dada pelo inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 3º - Recebido o laudo técnico pelo órgão de
recursos humanos, a conclusão do perito será anotada no prontuário do servidor.
§ 4º - À vista de laudo
conclusivo para a identificação e classificação da unidade ou atividade
insalubre, caberá à autoridade competente do órgão de recursos humanos
verificar o preenchimento dos requisitos de tempo de exposição e permanência
ininterrupta sob tais condições.
Artigo 2º - Os dispositivos
adiante enumerados do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º: “Artigo 1º -
Além das atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº 30.559, de 3 de
outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da
Secretaria de Planejamento e Gestão, compete proceder, no âmbito da
Administração Direta e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à
classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de concessão do
adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de
dezembro de 1985, e alterações posteriores.
Parágrafo único - As competências
previstas no “caput” deste artigo não constituem óbice à emissão por terceiros
de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de
aposentadoria especial de trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição
Federal.”; (NR)
II - o artigo 2º: “Artigo 2º -
Para fins do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, o Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas
Técnicas Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do Secretário
de Planejamento e Gestão.
§ 1º - Até a data da publicação
das Normas Técnicas Regulamentares - NTR de que trata o “caput” deste artigo, o
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com
base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos
técnicos pertinentes e na literatura especializada.
§ 2º - Uma via dos laudos
técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e
Autarquias interessadas, após a ratificação pelo Diretor do Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME.
§ 3º - O Departamento de Perícias
Médicas do Estado – DPME poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais, ou
entidades oficiais que mantenham convênio com a Administração Direta ou
Autárquica do Estado, para consecução das atribuições de que trata o “caput”
deste artigo.”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de
junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 18-06-2016 – Página 1
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