São
Paulo, 23 de junho de 2016.
Às Diretorias de Ensino
A/c. Coordenação Regional do PEF
Assunto: Questionamentos
sobre a Resolução SE 37, de 31-5-2016.
Prezadas Coordenações Regionais,
Tendo em vista os questionamentos
recebidos sobre a Resolução SE 37, de 31-5-2016, que dispõe sobre a atuação de
docente como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade no âmbito do
Programa Escola da Família, e dá providências correlatas, foi realizada reunião
da Coordenação Geral do Programa Escola da Família com representantes da CGRH e
da CGEB, ficando estabelecido que:
a. Os atuais
vice-diretores serão mantidos no Programa até 31-01-2017, quando passarão,
então, a partir de 01/02/2017, a compor o quadro de professores articuladores
Escola/Família/Comunidade, desde que manifestem a intenção dessa permanência.
b. Está sendo estudada
pela CGRH a possibilidade de manter o docente titular de cargo, das disciplinas
nas quais existe a necessidade de atribuição. Hoje, esse docente está
designado vice-diretor e poderá, a partir de 01/02/2017, atuar como professor articulador.
c. Para garantir a
abertura da escola, quando da licença saúde do vice-diretor do Programa,
atentar para:
· período de até 15 dias: o diretor se responsabiliza pela
abertura da escola, aos finais de semana, ou delega essa atribuição ao outro
vice-diretor da unidade;
· período de 16 a 60 dias: o diretor poderá indicar um Professor
Articulador para atuar em substituição ao vice-diretor durante esse período,
porém a substituição ocorrerá apenas aos finais de semana, isto é, 8 horas no
sábado e 8 horas no domingo, totalizando 16 horas;
· acima de 60 dias: fica a critério do diretor da unidade escolar optar
pela cessação da designação do vice-diretor em licença, e, na sequência,
atribuir por definitivo um professor articulador para o Programa.
d. Para garantir a abertura da escola quando da condição de licença
gestante e de adoção por parte do vice-diretor do Programa , o diretor poderá
indicar um Professor Articulador para atuar em substituição a esse vice-diretor
durante esse período, porém, a substituição ocorrerá apenas aos finais de
semana, isto é, 8 horas no sábado e 8 horas no domingo, totalizando 16 horas.
e. Para as substituições elencadas nas alíneas “c” e
“d”, o Professor Articulador deverá, na seguinte ordem de prioridade, ser um
docente readaptado, adido, categoria F, e/ou efetivo com formação em
Pedagogia. Quando atribuída carga horária de Professor Articulador ao docente
titular de cargo em substituição ao vice-diretor, somente poderá ser a título
de carga suplementar de trabalho, portanto, caberá verificar a quantidade
possível de aulas a serem atribuídas, a fim de não ultrapassar o limite de 32
aulas.
f. Não poderão se candidatar os
professores contratados da categoria O, em situações:
· de atribuição de carga horária a novo Professor Articulador.
g) Os atuais
Educadores Profissionais poderão permanecer nessa condição, com a carga horária
de 30 horas semanais, até 31/01/2017, quando passarão, então, a partir de
01/02/2017, a compor o quadro de professores articuladores
Escola/Família/Comunidade, desde que manifestem a intenção dessa permanência.
Caso optem por atuarem como Professor Articulador, terão a carga horária
ampliada para 40 horas semanais.
h. O vice-diretor e/ou
o professor responsável pelo Programa Escola da Família, existente em unidade
escolar do Programa de Ensino Integral-PEI, continua classificado na
escola vinculadora.
i. Casos de dúvidas relativas à
atribuição de carga horária, bem como, à digitação no sistema de designação ou
cessação deverão ser encaminhadas para análise da CGRH.
j. As escolas que
quiserem aderir ao Programa, a partir da publicação da Resolução SE 37/2016,
poderão fazê-lo, atribuindo a carga horária prevista a um novo Professor
Articulador, seguindo os habituais procedimentos do Programa para abertura de
escolas.
k. A carga horária
semanal fica assim definida:
· 4 horas relógio destinadas à reunião semanal na Diretoria de Ensino com
a Coordenação Regional;
· 8 (oito) horas relógio para desenvolvimento das atividades programadas
para os sábados e 8 (oito) horas relógio para os domingos;
· 17 (dezessete) horas relógio semanais, sendo 6 (seis) horas de trabalho
pedagógico como articulador de ações de integração Escola/Família/Comunidade,
realizado na unidade escolar, e 11 (onze) horas em local de livre escolha;
· 3 (três) AULAS semanais de trabalho pedagógico coletivo, realizadas juntamente com seus
pares, na unidade escolar.
l. O descanso semanal remunerado será acordado com a gestão escolar,
garantindo, no mínimo, um dia de descanso na semana, de acordo com a legislação
trabalhista vigente.
m. As escolas que desenvolvem o Programa continuarão obedecendo ao
calendário escolar da SEE e interromperão suas atividades nos períodos de
férias escolares.
n. Foi acordada, entre a CGRH e a CGEB, a revisão das resoluções
anteriores, relativas à organização e funcionamento do Programa Escola da
Família, a ser elaborada, com brevidade, para adequar a regulamentação às
orientações emanadas nesse Comunicado.
Estamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Ana Maria Stuginski
Ricardo Addeo Dias
Coordenação Geral do Programa Escola
da Família.
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