quinta-feira, 23 de junho de 2016

COMUNICADO PEF Nº 054/2016 – PROGRAMA ESCOLA DA FAMÍLIA

                                                                       São Paulo, 23 de junho de 2016. 

Às Diretorias de Ensino
A/c.  Coordenação Regional do PEF 
         
Assunto: Questionamentos sobre a Resolução SE 37, de 31-5-2016. 

Prezadas Coordenações Regionais,

Tendo em vista os questionamentos recebidos sobre a Resolução SE 37, de 31-5-2016, que dispõe sobre a atuação de docente como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade no âmbito do Programa Escola da Família, e dá providências correlatas, foi realizada reunião da Coordenação Geral do Programa Escola da Família com representantes da CGRH e da CGEB, ficando estabelecido que:

a.      Os atuais vice-diretores serão mantidos no Programa até 31-01-2017, quando passarão, então, a partir de 01/02/2017, a compor o quadro de professores articuladores Escola/Família/Comunidade, desde que manifestem a intenção dessa permanência.

b.   Está sendo estudada pela CGRH a possibilidade de manter o docente titular de cargo, das disciplinas nas quais existe a necessidade de atribuição.  Hoje, esse docente está designado vice-diretor e poderá, a partir de 01/02/2017, atuar como professor articulador.

c.     Para garantir a abertura da escola, quando da licença saúde do vice-diretor do Programa, atentar para:
·         período de até 15 dias:  o diretor se responsabiliza pela abertura da escola, aos finais de semana, ou delega essa atribuição ao outro vice-diretor da unidade;
·         período de 16 a 60 dias: o diretor poderá indicar um Professor Articulador para atuar em substituição ao vice-diretor durante esse período, porém a substituição ocorrerá apenas aos finais de semana, isto é, 8 horas no sábado e 8 horas no domingo, totalizando 16 horas;
·         acima de 60 dias: fica a critério do diretor da unidade escolar optar pela cessação da designação do vice-diretor em licença, e, na sequência, atribuir por definitivo um professor articulador para o Programa.

    d.      Para garantir a abertura da escola quando da condição de licença gestante e de adoção por parte do vice-diretor do Programa , o diretor poderá indicar um Professor Articulador para atuar em substituição a esse vice-diretor durante esse período, porém, a substituição ocorrerá apenas aos finais de semana, isto é, 8 horas no sábado e 8 horas no domingo, totalizando 16 horas.

    e.    Para as substituições elencadas nas alíneas “c” e “d”, o Professor Articulador deverá, na seguinte ordem de prioridade, ser um docente readaptado, adido, categoria F, e/ou efetivo com formação em Pedagogia. Quando atribuída carga horária de Professor Articulador ao docente titular de cargo em substituição ao vice-diretor, somente poderá ser a título de carga suplementar de trabalho, portanto, caberá verificar a quantidade possível de aulas a serem atribuídas, a fim de não ultrapassar o limite de 32 aulas.

     f.    Não poderão se candidatar os professores contratados da categoria O, em situações:
·        de substituição de vice-diretor em licenças de saúde, de maternidade/  adoção/ paternidade;
·        de atribuição de carga horária a novo Professor Articulador.

g) Os atuais Educadores Profissionais poderão permanecer nessa condição, com a carga horária de 30 horas semanais, até 31/01/2017, quando passarão, então, a partir de 01/02/2017, a compor o quadro de professores articuladores Escola/Família/Comunidade, desde que manifestem a intenção dessa permanência. Caso optem por atuarem como Professor Articulador, terão a carga horária ampliada para 40 horas semanais. 

h.    O vice-diretor e/ou o professor responsável pelo Programa Escola da Família, existente em unidade escolar do Programa de Ensino Integral-PEI, continua classificado na escola vinculadora.

i.    Casos de dúvidas relativas à atribuição de carga horária, bem como, à digitação no sistema de designação ou cessação deverão ser encaminhadas para análise da CGRH.

j.       As escolas que quiserem aderir ao Programa, a partir da publicação da Resolução SE 37/2016, poderão fazê-lo, atribuindo a carga horária prevista a um novo Professor Articulador, seguindo os habituais procedimentos do Programa para abertura de escolas.

k.      A carga horária semanal fica assim definida:
·         4 horas relógio destinadas à reunião semanal na Diretoria de Ensino com a Coordenação Regional;
·         8 (oito) horas relógio para desenvolvimento das atividades programadas para os sábados e 8 (oito) horas relógio para os domingos;
·         17 (dezessete) horas relógio semanais, sendo 6 (seis) horas de trabalho pedagógico como articulador de ações de integração Escola/Família/Comunidade, realizado na unidade escolar, e 11 (onze) horas em local de livre escolha;
·         3 (três) AULAS semanais de trabalho pedagógico coletivo, realizadas juntamente com seus pares, na unidade escolar.

l. O descanso semanal remunerado será acordado com a gestão escolar, garantindo, no mínimo, um dia de descanso na semana, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
m. As escolas que desenvolvem o Programa continuarão obedecendo ao calendário escolar da SEE e interromperão suas atividades nos períodos de férias escolares.


n. Foi acordada, entre a CGRH e a CGEB, a revisão das resoluções anteriores, relativas à organização e funcionamento do Programa Escola da Família, a ser elaborada, com brevidade, para adequar a regulamentação às orientações emanadas nesse Comunicado.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Ana Maria Stuginski
Ricardo Addeo Dias

Coordenação Geral do Programa Escola da Família.

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