Prezados Srs. Dirigentes Regionais de Ensino e Diretores de CRH,
Serve o presente para instruir quanto à uniformização dos procedimentos a serem adotados
no período eleitoral do corrente ano, orientações essas elaboradas após consulta efetuada à
Consultoria Jurídica da Pasta, disposições contidas na Lei federal nº 9.504, de 30/09/1997 e
Comunicado UCRH 11/2016:
I – Para efeito de desincompatibilização, o funcionário ou servidor poderá valer-se das
seguintes alternativas:
a) Afastamento remunerado, nos termos da Lei Complementar federal nº 64/90, do qual farão
jus os Titulares de Cargo bem como os Ocupantes de Função Atividade, no período de 04/07 a
02/10/2016, desde que estejam em exercício, no cargo ou na função na circunscrição do
pleito; e
b) Férias, licença-prêmio ou licença sem vencimentos(Res. TSE 18.208/92).
II – O Professor Categoria O (contratado nos termos da Lei Complementar estadual nº
1.093/2009), para desincompatibilizar-se, terá seu contrato interrompido (interrupção de
exercício). Não haverá percepção de salário/vencimentos durante o afastamento e, após o
retorno/término das eleições, retorna para as aulas anteriormente atribuídas.
III - O funcionário ou servidor que optar pelo afastamento remunerado deverá solicitar a
exoneração do cargo em comissão que esteja exercendo, bem como terá cessados os atos
anteriores de designação ou afastamento nas seguintes situações:
a) para exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, nos termos do inciso II ou III,
do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985;
b) junto às Diretorias de Ensino;
c) junto a demais órgãos da pasta (Assistência, Núcleos Pedagógicos, etc.);
d) junto ao CEEJA, CEL e PEI;
e) para exercício de funções de direção, chefia ou encarregatura;
f) referente ao artigo 22, da Lei Complementar estadual nº 444/85 (Resolução SE nº 82/2013);
g) afastamento para prestar serviço em outras unidades (T.R.E., órgãos da própria ou de outra
pasta e conveniados com a Secretaria da Educação); e
IV - Municipalização – será interrompido o afastamento, retornando ao convênio ao término
do pleito.
V – O Vice-Diretor de Escola fará jus ao afastamento nesta situação, perdendo a gratificação de
função, devendo, no entanto, cessar a designação se em substituição ao Diretor de Escola.
VI – O candidato à contratação que tiver aulas atribuídas e estiver concorrendo ao mandato
eletivo não poderá assumir o exercício se as mesmas foram atribuídas em unidades
jurisdicionadas no município da candidatura e terá a atribuição reservada em ata para início de
exercício ao término do período de vedação, devendo assumi-las em 03/10/2016.
VII – O servidor deverá ser cientificado do conteúdo do Parecer PA nº 43/2011 (anexo) que
dispõe sobre afastamento para campanha Eleitoral, da inexistência de fundamento legal para
computar-se, como tempo de efetivo exercício, o período em que afastar-se de seu trabalho
para concorrer às Eleições, na seguinte conformidade:
a) A Interrupção de lapso quinquenal para fins de licença prêmio;
b) Suspensão da contagem em caso de ATS e 6ª Parte; e
c) Efetivo Exercício, para fins de aposentadoria, contará, somente, como tempo de
contribuição.
VIII – Com relação as Gratificações, estas deverão ser cessadas, no período em que o servidor
não estiver em efetivo exercício do seu cargo/função, tais como:
a) Gratificação de Gestão Educacional;
b) Gratificação de Função;
c) Gratificação Especial de Supervisor de Ensino;
d) Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI
IX – O funcionário ou servidor deverá apresentar ao superior imediato o comprovante de
registro de sua candidatura, juntamente com o pedido de afastamento para garantir a
percepção dos vencimentos ou salários.
X – Se por algum motivo, deixar de concorrer às eleições, deverá assumir de imediato suas
funções, arcando com as faltas por todo o período em que ficou afastado.
XI - Procedimentos de Vida Funcional: (http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/11a03.html)
a) Servidor - encaminhar ao Superior Imediato Requerimento de Afastamento (conforme
modelo anexo a este Procedimento), juntamente com a Ata de Convenção do Partido e Lista
de candidaturas aprovadas;
b) Superior imediato - receber Requerimento de Afastamento, juntamente com Ata de
Convenção do Partido e Lista de candidaturas aprovadas, apor visto em campo específico do
Requerimento, encaminhar à Diretoria de Ensino -CRH para providências e aguardar:
c) Diretoria de Ensino – CRH:
- receber do Superior Imediato Requerimento de Afastamento, juntamente com Ata de
Convenção do Partido e Lista de candidaturas aprovadas, efetuar análise técnica e verificar se
o afastamento está de acordo com as normas legais vigentes:
- em caso de impedimentos legais: fundamentar, em campo específico do Requerimento e
encaminhar à origem, juntamente com Ata de Convenção do Partido e Lista de candidaturas
aprovadas, até o 3º dia útil do recebimento;
- em caso de não haver impedimentos legais: emitir Portaria de Afastamento (conforme
modelo anexo) e providenciar a publicação, até o 3º dia útil do recebimento;
- anexar ao Prontuário do servidor Portaria, Requerimento, Ata de Convenção do Partido e
Lista de candidaturas aprovadas;
XII – Com relação ao programa Escola da Família, o afastamento do docente se dará com as
horas de permanência;
XIII – Quanto ao ocupante do cargo do Suporte Pedagógico, Supervisor de Ensino, deve
obrigatoriamente afastar-se no caso de candidatura em município abrangido pela Diretoria de
Ensino ao qual é jurisdicionado.
XIV – Quanto ao ocupante de cargo/função docente, que complementa jornada/carga horária
em municípios diversos, deve obrigatoriamente afastar-se, no caso de candidatura em um dos
municípios abrangido pela Unidade Escolar ao qual é jurisdicionado;
XV - Quanto ao ocupante de cargo/função docente, que acumula cargo/função em municípios
diversos, deve obrigatoriamente afastar-se, no caso de candidatura em um dos municípios
abrangido pela Unidade Escolar ao qual é jurisdicionado, devendo permanecer em exercício no
outro cargo.
Ressaltamos que outras dúvidas sobre desincompatibilização, especialmente quanto aos
prazos, podem ser obtidas diretamente nos seguintes sites:
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-tabela-de-desincompatibilizacaoeleicoes-2016 http://www.tre-sp.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao
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