LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.191, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o Programa Ensino Integral em escolas
públicas estaduais e altera a Lei Complementar nº 1.164, 4 de janeiro de 2012,
que institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de
Dedicação Plena e Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício
nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do
Magistério, que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, o
Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena
e Integral – GDPI, instituídos pela Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro
de 2012.
Artigo 2º - As unidades escolares do Programa Ensino Integral
que possuam o ensino noturno e/ou projeto aos finais de semana poderão, além
dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício no Regime de Dedicação
Plena e Integral, contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola e/ou 1 (um)
Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral,
que atuarão como responsáveis por essas atividades, conforme regulamentação
específica.
Parágrafo único - Ao Diretor das unidades escolares do
Programa Ensino Integral cabe, também, quando for o caso, o acompanhamento das
atividades de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - O número de postos de trabalho docente em
escolas do Programa do Ensino Integral será fixado
anualmente,
em cada unidade, de acordo com a demanda de
matrículas, por
ato do Diretor de Escola, conforme a respectiva
regulamentação.
Artigo 4º - São atribuições específicas dos
Professores Coordenadores de Área de Conhecimento das Escolas Estaduais do Programa
Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de
trabalho:
I - elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos,
metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - orientar os professores nas atividades de
trabalho pedagógico coletivas e individuais, em sua respectiva área de conhecimento;
III - coordenar e orientar os professores na
elaboração dos Planos Bimestrais e dos Guias de Aprendizagem, em sua respectiva
área de conhecimento;
IV - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
V - organizar as atividades de natureza
interdisciplinar e
multidisciplinar, em sua respectiva área de
conhecimento, de acordo com o Plano de Ação;
VI - substituir, preferencialmente na própria área de
conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências
e nos impedimentos legais de curta duração;
VII - participar da produção didático-pedagógica, em
conjunto com os professores da Escola;
VIII - avaliar e sistematizar a produção
didático-pedagógica no âmbito da Escola, em sua respectiva área de
conhecimento.
Artigo 5º - São atribuições específicas do professor
responsável pela Sala/Ambiente de Leitura das Escolas Estaduais do Programa
Ensino Integral:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os
objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa
institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano
de ação estabelecido;
III - incentivar e apoiar as atividades de
protagonismo e empreendedorismo juvenis;
IV - cumprir, obrigatoriamente, a totalidade das horas
de trabalho pedagógico coletivo e individual, no recinto da escola;
V - participar das reuniões de trabalho pedagógico
coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e
articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;
VI - participar das orientações técnico-pedagógicas
relativas à sua atuação na escola e de cursos de formação continuada;
VII - atuar em atividades de tutoria aos alunos, de
acordo com o plano de ação da Escola e com os projetos de vida dos alunos;
VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe
escolar avaliar o impacto, nos resultados da aprendizagem, das atividades
desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, no âmbito escolar;
IX - acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas
educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/Ambiente de
Leitura;
X - atuar em atividades de orientação e apoio aos
alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação
nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;
XI - subsidiar e orientar programas de preservação e
organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano
de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;
XII - incentivar a visitação participativa dos
professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades
pedagógicas;
XIII - promover e executar ações inovadoras, que
incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais
amplos;
XIV - coordenar, executar e supervisionar o
funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do
controle patrimonial do acervo e das instalações;
XV - organizar, na escola, ambientes de leitura
alternativos.
Artigo 6º - Os dispositivos adiante enumerados, da Lei
Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - os incisos I, II, V, VII, IX e X do artigo 2º:“Artigo
2º - ......................................................
I - Ensino Integral – tem como objetivo a formação de
indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos, valores e
habilidades dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para
o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e
gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada
a Base Nacional Comum, nos termos da lei, podendo o Ensino Integral ser
oferecido em unidades escolares de ensino fundamental e/ou médio;
II - Carga Horária Multidisciplinar – conjunto de
horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola,
exercido exclusivamente em Escola Estadual do Programa Ensino Integral, de
forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base
Nacional Comum, da parte diversificada específica e atividades complementares;.....................................................................
V - Programa de Ação – documento de gestão a ser
elaborado por toda a equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados de
aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação
estabelecido;......................................................................
VII - Protagonismo Juvenil - processo pedagógico no
qual o aluno é estimulado a atuar criativa, construtiva e solidariamente na
solução de problemas reais na escola, na comunidade e na vida social;.......................................................................
IX - Clubes Juvenis - grupos temáticos, criados e
organizados pelos alunos , com apoio dos professores e da direção da escola;
X - Tutoria - processo didático pedagógico destinado a
acompanhar, orientar o projeto de vida do aluno, bem como propiciar atividades
de recuperação, se necessário.”(NR)
II - o artigo 3º: “Artigo 3º - A composição da
estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do
Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares
estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º - Podem integrar, por designação, nas Escolas
Estaduais do Programa Ensino Integral, as seguintes funções e respectivos postos
de trabalho:
1 - Diretor de Escola;
2 - Vice-Diretor de Escola;
3 - Professor Coordenador Geral;
4 - Professor Coordenador por área de conhecimento;
5 - Professor de Sala de Leitura.
§ 2º - As Escolas Estaduais do Programa Ensino
Integral, que contemplem o Ensino Fundamental e Médio em uma mesma unidade,
poderão contar com professores coordenadores distintos, na forma a ser
regulamentada.
§ 3º - O corpo docente das Escolas Estaduais do
Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores
e por professores portadores de licenciatura plena.
§ 4º - A permanência nas designações aos integrantes
do quadro de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será
disciplinada em regulamento e estará condicionada a aprovação em avaliações de
desempenho, periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas
e ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar.
§ 5º - A cessação da designação
dos servidores elencados no § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer
momento, caso não estejam correspondendo à atuação específica do Programa Ensino
Integral.
§ 6º - Os docentes, titulares de
cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade
escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a
unidade escolar mais próxima.” (NR)
III - os incisos I, II, IV e VII
do artigo
4º:“Artigo 4º -
.........................................................
I - planejar, implantar e articular
todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método
didático e gestão escolar;
II - coordenar a elaboração do
plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os
projetos de vida dos alunos;
......................................................................
IV - estabelecer, em conjunto com
os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do
protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de
parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
......................................................................
VII - organizar, entre os membros
do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos
professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários;” (NR)
IV - o “caput” e os incisos I,
III, V e VI do artigo 6º:
“Artigo 6º - São atribuições
específicas do Professor Coordenador Geral das Escolas Estaduais do Programa
Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - executar a proposta
pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de
aprendizagem;
......................................................................
III - elaborar o seu programa de
ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
.....................................................................
V - substituir, preferencialmente
na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas
ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
VI - coordenar as atividades dos
Professores Coordenadores de Área de Conhecimento;” (NR)
V - os incisos I, III, IV, V e IX
do artigo 7º:
“Artigo 7º - ........................................................
I - elaborar o seu programa de
ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
......................................................................
III - planejar, desenvolver e
atuar na parte diversificada do currículo e nas atividades complementares;
IV - incentivar e apoiar as
atividades de protagonismo juvenil, na forma da lei;
V - realizar, obrigatoriamente, a
totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no
recinto da respectiva escola;
.....................................................................
IX - elaborar Plano Bimestral e
Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área;” (NR)
VI - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Os processos
seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa
Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos
de participar do Programa os interessados que:
I - tiverem sofrido penalidades,
por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - tiverem desistido de designação
anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela
reassunção do titular substituído, nos últimos 5 (cinco) anos.” (NR)
VII - o artigo 11:
“Artigo 11 - Fica instituída a
Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de
Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade do
integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e
Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral,
desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.
§ 1º - A GDPI será computada nos
cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos
proventos da aposentadoria.
§ 2º - Para os integrantes do
Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e
6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o
valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de
contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total
de contribuição para aposentadoria.
§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os
descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de
vantagem pecuniária de qualquer espécie.” (NR)
VIII - os incisos I e III do
artigo 12:
“Artigo 12 -
.......................................................
I - nos casos de afastamentos,
licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante,
licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e
licença-paternidade;
.....................................................................
III - no caso de perda das aulas
atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não
atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar,
quando se tratar de docente.” (NR)
IX - o artigo 13:
“Artigo 13 - As metas das Escolas
Estaduais do Programa Ensino Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário
da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que
serão avaliados os resultados.” (NR)
Artigo 7º - Ficam incluídos os
dispositivos adiante enumerados na Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro
de 2012, na seguinte conformidade:
I - o inciso VI ao artigo 5º:
“Artigo 5º -
...............................................................................................................................
VI - elaborar o seu programa de
ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”;
II - o parágrafo único ao artigo
7º:
“Artigo 7º -
..............................................................................................................................
Parágrafo único - As atividades
de trabalho pedagógico de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser
utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica.”
Artigo 8º - Cabe ao Secretário da
Educação, verificadas todas as condições necessárias, instituir, nas unidades
escolares da Secretaria da Educação, o Programa Ensino Integral nos termos
previstos nesta lei complementar.
Artigo 9º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - As despesas resultantes
da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 9º e 14
da Lei complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 28 de dezembro de 2012
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2012 – Página 01
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