LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação de
Atividade Pedagógica aos integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos
centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter
pedagógico, ficando vedada sua utilização para o exercício de funções
estritamente administrativas.
§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste
artigo será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,00 (quinze
inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei
complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º - Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria
da Educação perderão o direito à gratificação de que trata este artigo nos
casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos
de férias, licença-prêmio, licença à gestante ou de suspensão de atividade por
determinação superior.
§ 3º - A concessão da Gratificação de Atividade
Pedagógica e a sua cessação são de competência do Secretário da Educação.
§ 4º - Para os atuais servidores afastados nos órgãos
centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à
Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda
à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de
Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da
aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 5º - A Gratificação de Atividade Pedagógica será
computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de
férias.
§ 6º - Sobre a Gratificação de Atividade Pedagógica
não incidirá vantagem de qualquer natureza e sobre ela incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica, nos termos da lei.
Artigo 2º - Ficam criadas na Secretaria de Estado da
Educação, 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica que deverão ser
classificadas nos órgãos centrais.
Parágrafo único - A Gratificação de Atividade
Pedagógica será concedida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério,
afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei complementar nº 444, de 27
de dezembro de 1985.
Artigo 3º - As Secretarias da Educação e de Gestão
Pública, mediante resolução conjunta, regulamentarão o disposto nesta lei
complementar.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o
corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a
utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1974.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.
GERALDO
ALCKMIN
Herman
Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de
dezembro de 2012.
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2012 – Página 01
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