Institui o Programa de Premiação
a Alunos, Professores e Profissionais da Educação, da rede estadual de ensino
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o
Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede
estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos,
certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de
rendimento escolar.
Artigo 2º - Constituem objetivos
do Programa:
I - promover o desenvolvimento
das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e
recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade
de educação em que se encontrem;
II - incentivar a assiduidade, a
permanência e o rendimento escolar dos alunos;
III - ampliar o universo cultural
dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;
IV - contribuir para a inclusão
digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;
V - estimular os profissionais a
desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de
políticas públicas na área da educação;
VI - valorizar o trabalho do
professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e
certames educacionais.
Artigo 3º - O Programa de Premiação
a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a
alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão
em:
I - equipamentos e itens na área
de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - bolsas e programas de estudo
e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;
III - programas de visitas
culturais no País e no exterior;
IV - acervo documental em
diferentes mídias;
V - materiais e equipamentos
científicos, culturais e desportivos;
VI - medalhas e troféus.
Artigo 4º - A Secretaria da
Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do
Programa de Premiação de que trata esta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Artigo 6º - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica autorizada a distribuição
de um “notebook”, a título de prêmio, na seguinte conformidade: título de
prêmio, na seguinte conformidade:
I - a cada aluno colocado em
primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;
II - aos alunos contemplados com
medalha de ouro, bem como aos respectivos professores, participantes da
Olimpíada de Matemática - 2011.
Artigo 2º - A premiação de que trata
o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser efetivada até o último
mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria da
Educação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 28 de dezembro de 2012.
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2012 – Página 03
Nenhum comentário:
Postar um comentário