sábado, 29 de dezembro de 2012

LEGISLAÇÃO: PROGRAMA DE PREMIAÇÃO A ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

                      LEI Nº 14.923, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 

Institui o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação, da rede estadual de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa:
I - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;
II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;
III - ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;
IV - contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;
V - estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;
VI - valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.
Artigo 3º - O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão em:
I - equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;
III - programas de visitas culturais no País e no exterior;
IV - acervo documental em diferentes mídias;
V - materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;
VI - medalhas e troféus.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica autorizada a distribuição de um “notebook”, a título de prêmio, na seguinte conformidade: título de prêmio, na seguinte conformidade:
I - a cada aluno colocado em primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;
II - aos alunos contemplados com medalha de ouro, bem como aos respectivos professores, participantes da Olimpíada de Matemática - 2011.
Artigo 2º - A premiação de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser efetivada até o último mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.
D.O.E. – Executivo I – 29-12-2012 – Página 03

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