quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO LANÇA CARTILHA SOBRE VIDA FUNCIONAL

Material responde as dúvidas sobre os direitos e deveres do funcionário público da Educação

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo lança a partir desta segunda-feira (12), um manual online sobre a carreira dos servidores da educação paulista. Disponível em 2 volumes, a versão impressa da cartilha “Vida Funcional” também foi distribuída para as mais de 5 mil escolas estaduais e beneficia os 300 mil funcionários da Pasta.
- Clique aqui e confira o 1º volume da cartilha:
- Clique aqui e confira o 2º volume da cartilha
O material, realizado em parceria com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), responde as dúvidas sobre os direitos e deveres do funcionário público da Educação.

COMUNICADO SE-3, de 13-1-2015

Rede de Suprimentos - 2015

Aos Dirigentes Regionais de Ensino e aos Diretores de Escola

O Secretário da Educação, tendo em vista o que lhe representaram a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI, sobre o funcionamento da Rede de Suprimentos, para atender as Diretorias de Ensino e as Escolas da rede pública estadual,
Comunica:

1. O “per capita” mensal estabelecido para atendimento das unidades escolares, regulares e de ensino integral, terá os respectivos valores divulgados no site da Secretaria da Educação: www.educacao.sp.gov.br. O valor mínimo a ser recebido mensalmente pelas unidades escolares será, igualmente, divulgado nesse site.

2. As compras na Rede de Suprimentos terão periodicidade mensal, observando que:

a) serão autorizadas dez compras anuais, de 16/01 a 30/11 de cada exercício, cabendo aos usuários planejar os pedidos para atender, inclusive, os períodos de férias e recessos escolares;

b) os pedidos serão efetuados sempre no mês corrente, para consumo no mês subsequente;

c) é vedada a manutenção de estoques superiores a um mês de consumo da unidade;

d) as escolas com contrato de serviços de limpeza terceirizados não poderão adquirir materiais de limpeza;

e) as escolas com contratos de preparação de merenda terceirizada não poderão adquirir produtos de higiene e limpeza específicos para cozinhas e despensas, bem como descartáveis destinados ao cumprimento das normas da Vigilância Sanitária, já incluídos no contrato específico;

f) as escolas com contrato de outsourcing de impressoras terão limites estabelecidos para aquisição de papel sulfite e toner, exceto quando houver prévia comunicação, por parte das áreas técnicas da SEE, que indique a necessidade específica de impressão num determinado período, sem condições de atendimento pelo contrato supra mencionado, sendo que esses casos, tratados como exceção, serão objeto de autorização e comunicados específicos à rede escolar;

g) as escolas com contrato de prestação de serviços de CUIDADORES só poderão adquirir produtos destinados ao atendimento dos alunos com deficiência que não estejam previstos no contrato, desde que justificada a necessidade;

h) estão vedadas as compras de materiais para uso em projetos especiais cujas despesas deverão ser suportadas com recursos do PDDE ou da APM, evitando-se desse modo a duplicidade de fontes para atendimento das mesmas atividades;

i) as compras para atendimento a projetos pedagógicos específicos devem ser cuidadosamente avaliadas, em razão dos recursos financeiros disponíveis na Rede de Suprimentos, que não receberão novos aportes no exercício de 2015;

j) cada unidade efetuará um plano de consumo na Rede de Suprimentos, à luz dos recursos mensais disponíveis e de suas prioridades e necessidades, observando sempre o atendimento aos alunos e às equipes técnicas e docentes, na realização das atividades-fim de cada escola;

k) as escolas que realizam o Programa Escola da Família receberão aporte anual, no mês de março, para aquisições dos materiais, disponíveis na Rede de Suprimentos e necessários à realização das atividades do programa, ficando vedadas as compras por adiantamento.

3. A SE, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura de Serviços Educacionais - CISE estabelecerá, no prazo de 90 dias, processo de monitoramento e auditoria das compras efetuadas pelas unidades, com vistas ao aprimoramento das normas e orientações e ao redirecionamento do consumo, visando à otimização das despesas e sua transparência para todos os usuários


D.O.E. – EXECUTIVO I – 14-01-2015 – PÁGINA  27

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

COMUNICADO DA D.E.R. DE AVARÉ - EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REGIONAL PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES – SERVIÇO DE LIMPEZA.

O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual/89, no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, regulamentada pelo Decreto 54.682, de 13-08-2009 e na Resolução SE 67, de 01-10-2009, e de acordo com a autorização governamental publicada no D.O. de 11-09-2013, torna público a abertura do Processo Seletivo Simplificado de Títulos, em caráter excepcional, para contratação de servidores para exercerem em caráter temporário e em jornada completa de trabalho, a função-atividade de Agente de Serviços Escolares – serviços de limpeza.

Conforme estabelecido no § 1.º do art 6º do Decreto 54.682/09, o processo de seleção dos candidatos será CLASSIFICATÓRIO.

Para tanto, será realizada análise de curriculum vitae, a qual far-se-á por sistema de pontuação, aferindo a experiência e habilidades específicas do candidato.

A contratação será celebrada pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, improrrogável, podendo o contratado ser dispensado antes do prazo final.

Do total de vagas do processo Seletivo Simplificado a serem publicadas, ficarão reservadas 5%, para candidatos portadores de deficiência, nos termos da Lei Complementar 683, de 18-09- 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08-11-2002.

Os servidores serão contratados nos termos da Lei 1.093, de 16-07-2009 e de acordo com a Lei Complementar 1010, de 01-06-2007, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência  Social - RGPS e serão contribuintes do INSS.

O prazo de validade deste Processo Seletivo Simplificado será de 1 (um) ano, improrrogável, contado a partir da data da publicação da Classificação Final no Diário Oficial do Estado.

I – DOS VENCIMENTOS E DA JORNADA DE TRABALHO
1. Os vencimentos da classe de Agente de Serviços Escolares correspondem ao valor de R$ 842,00.
2. A jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os contratados caracteriza-se pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais.
3. O Processo Seletivo Regional não gera, para a Secretaria da Educação, a obrigatoriedade de aproveitar todos os candidatos classificados. A participação do candidato prevê, apenas, a expectativa de direito à preferência na contração, de acordo com a classificação obtida e as vagas disponíveis. Esta Pasta reserva o direito de proceder às contratações dos candidatos em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço.
4. A função-atividade será preenchida em ordem rigorosa de classificação, conforme com a necessidade e conveniência da Secretaria da Educação.

II – DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DA FUNÇÃO-ATIVIDADE
Cabe ao Agente de Serviços Escolares realizar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, incluindo as áreas interna e externa do prédio, bem como suas instalações, móveis e utensílios.

III – DAS CONDIÇÕES PARA EXERCER A FUNÇÃO
1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
2. Ao efetivar a inscrição, o candidato, sob as penas da lei, assume:
a) ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12 da Constituição Federal e demais disposições de lei, no caso de estrangeiro;
b) ter, na data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
c) estar quite com a Justiça Eleitoral;
d) quando do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar;
e) ter concluído Ensino Fundamental - Ciclo II.

IV – DAS INSCRIÇÕES
1. A inscrição será realizada, no período de 13-01-2015 até 16-01-2015, estando o candidato isento do pagamento de qualquer taxa. Para realizar a inscrição, o candidato deverá acessar/dirigir-se a Diretoria de Ensino – Região de Avaré: Av. Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré/SP ou Escola Estadual José Penna: Rua, 24 de Dezembro, 559 – Jd. Bela Vista – Taquarituba/SP
2. A efetivação da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da Ficha de Inscrição, dentro do prazo estipulado.
3. No ato da inscrição, o candidato declara que comprovará, na data de exercício da função, o preenchimento dos requisitos e condições para o exercício da função, previstos no inciso III, item 2, deste Edital.
3.1 As informações prestadas na Ficha de Inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
4. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente optar por 1 (um) Município jurisdicionado à respectiva Diretoria de Ensino, para fins de classificação e escolha de vaga.

V – INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
1. Ao candidato com deficiência que pretenda fazer uso das prerrogativas facultadas pela Lei Complementar Estadual 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar Estadual 932, de 8 de novembro de 2002, e pelo Decreto 59.591, de 14-10-2013, é assegurado o direito de inscrição no presente processo, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições da função de Agente de Serviços Escolares – serviços de limpeza
2. Serão consideradas deficiências aquelas conceituadas pela medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos e legislação aplicável à espécie, e que constituam inferioridade que implique em grau acentuado de dificuldade para integração social (Artigo 4º e Capítulos do Decreto Federal 3.298, de 20-12-1999, com as modificações do Decreto Federal 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei 14.481, de 13-07-2011).
3. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá entregar, no ato da inscrição, laudo médico (original ou fotocópia autenticada) emitido por médico do trabalho, expedido no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de início da inscrição, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional da Doença (CID 10).
3.1 O laudo médico deverá informar, também, o nome do candidato com deficiência e o documento de identidade (RG e número de CPF).
4. De acordo com o Inciso II, do artigo 4.º da Lei Complementar 1.093/09, para ser contratado, o candidato não poderá ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada.

VII – DOS TÍTULOS E SUA AVALIAÇÃO
1. Para fins de pontuação, o candidato poderá apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos, os quais corresponderão aos valores a seguir especificados:
a) Certificado ou Histórico Escolar de Conclusão Ensino Médio – 10 (dez) pontos;
b) Experiência profissional em limpeza, comprovada por meio de Certidão Pública e/ou registro em Carteira Profissional e/ou Declaração em papel timbrado emitido pelo Setor de Pessoal ou Órgão de Recursos Humanos legalmente habilitados de Instituição Pública/Privada – até 31-12-2014: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia, até o máximo de 10 anos ou seja 18,25 (dezoito inteiros e vinte e cinco centésimos) de pontos.
c) Encargos de família (filhos menores de 18 anos) – para critério de desempate (cópia e original de certidão de nascimento/RG dos dependentes)
2. A análise e a avaliação dos títulos serão realizadas pela Diretoria de Ensino.

VIII – DA CLASSIFICAÇÃO
1. A Classificação Final será apurada com base nos pontos atribuídos aos documentos apresentados.
2. Em caso de igualdade da pontuação final, serão aplicados os seguintes critérios de desempate ao candidato, sucessivamente e na ordem discriminada:
2.1. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal 10.741/2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;
2.2. em relação a atividade a ser desempenhada:
2.2.1 Ensino Médio completo;
2.2.2 Maior tempo de experiência profissional em limpeza e conservação em unidade escolar;
2.2.3 Maior número de filhos menores de 18 anos;
2.2.4 Mais idoso entre os candidatos com idade inferior a 60 (sessenta) anos
3. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente do total de pontos, em duas listas, na seguinte conformidade:
3.1 por Diretoria de Ensino
4. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O, pelo Dirigente Regional de Ensino, as Listas de Classificação Final - Geral (com a relação de todos os candidatos) e Especial (com a relação dos candidatos com deficiência).
5. O candidato cuja deficiência não for configurada pelo Médico do Trabalho, constará apenas da lista de Classificação Final Geral.
6. Na falta de candidatos portadores de deficiência habilitados, as vagas a eles reservadas serão preenchidas pelos demais candidatos, observando-se a ordem de classificação.

IX - DOS RECURSOS
1. O candidato poderá interpor recurso contra a Avaliação da Documentação/ Classificação.
2. Para recorrer, o candidato deverá entregar requerimento dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, na Diretoria de Ensino Regional (Av. Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré/ SP), devidamente fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias contados a partir da data da publicação da relação de classificados.
3. Será desconsiderado o recurso entregue em local diferente do estabelecido neste Edital ou fora do prazo estipulado.
4. A decisão do recurso será dada a conhecer coletivamente, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.).

X- DA ESCOLHA DE VAGAS
1. Os candidatos classificados serão aproveitados em vagas existentes nas unidades escolares vinculadas à Diretoria de Ensino Regional, ou em vagas que surgirem durante o prazo de validade do processo seletivo e serão convocados, por publicação em Diário Oficial do Estado, pelo Dirigente Regional de Ensino, para procederem à escolha de vagas, obedecida, rigorosamente, a ordem da classificação por município/ Diretoria de Ensino.
2. A relação de vagas, os dias, horário e local da realização da sessão de escolha de vagas serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data da escolha de vagas.
3. O número de vagas a ser oferecido aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% de vagas existentes, por município/ Diretoria de Ensino. Caso a aplicação do percentual de que trata este item resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o 1º número inteiro subsequente.
4. A critério da Diretoria Regional de Ensino, o candidato poderá ser convocado para escolha de vagas em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com as vagas existentes.
4.1 o candidato que escolher vaga por município será excluído da classificação por Diretoria de Ensino, e vice-versa.

XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar pelo Diário Oficial do Estado as publicações de todos os Editais e Comunicados, os quais também serão divulgados no site da Diretoria de Ensino (http://www.diretoriadeavare.com.br/)
2. O candidato admitido deverá submeter-se à avaliação médica (laudo para exercício)- assinado por Médico do Trabalho, observada as condições previstas na legislação vigente.
3. O candidato que não comparecer ou desistir da escolha, terá os seus direitos esgotados no Processo Seletivo Regional.
4. Pertinente à contratação em virtude de função-atividade vaga, o prazo máximo de contratação é de até 12 (doze) meses, podendo, ainda, o contratado ser dispensado antes do prazo de contratação, caso ocorra o preenchimento da respectiva vaga por meio de concurso público ou de outra forma legal.
5. Nos casos de substituição, o candidato será admitido pelo prazo do respectivo impedimento do substituído, respeitado, ainda, o prazo máximo de até 12 (doze) meses.
6. Este Edital atende às condições estabelecidas pela Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Gestão Pública, conforme disposto no inciso II do artigo 2.º da Lei Complementar 1.093/09, artigo 5º do Decreto 54.682/09 e Instrução Normativa UCRH 2, de 21-09-2009.


D.O.E. – EXECUTIVO I – 13-01-2014 – PÁGINA 84

RESOLUÇÃO SE 3, de 12-1-2015

Altera dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução SE 75, de 30-12-2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido como se segue:
I - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente às classes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente às classes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao ensino médio, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.

§ 1º - No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três) Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30 (trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente às classes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e o ensino médio farão jus a um único Professor Coordenador.

§ 2º - No caso de a unidade escolar não contar com os mínimos de classes estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, caberá ao Diretor de Escola, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, bem como do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.

§ 3º - A unidade escolar que, no total, somar mais de 8 (oito) classes em funcionamento e, considerados os incisos I, II e III deste artigo, não alcançar em nenhum deles o mínimo estabelecido, ou alcançar em apenas um segmento, contará com 1 (um) Professor Coordenador, preferencialmente docente com formação em Pedagogia, para responder pelo trabalho pedagógico de toda a escola.

§ 4º - Para fins de definição do módulo de que trata este artigo, incluem-se as classes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, as classes de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas, existentes, por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente, bem como as Salas de Recursos e as Classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.”; (NR)

II - o inciso III do artigo 5º: “III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação: “Parágrafo único - Excepcionalmente, a cessação da designação do Professor Coordenador que exceder o módulo estabelecido nesta resolução, bem como da designação do Professor Coordenador de Apoio à Gestão Pedagógica - PCAGP, deverá ocorrer em 2.2.2015.” (NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

D.O.E. – EXECUTIVO I – 13-01-2015 – PÁGINA  32

BOLETIM INFORMATIVO DA D.E.R. - AVARÉ - Nº 01/2015




segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

RES0LUÇÃO SE 2, de 9-1-2015

Altera dispositivos da Resolução SE 2, de 14-01-2014, que dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas nas unidades escolares da rede pública estadual, e da Resolução SE 75, de 28-11-2013, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, relativamente à alteração de dispositivos da Resolução SE 2, de 14-01-2014, e da Resolução SE 75, de 28-11-2013, Resolve:

Artigo 1º - O artigo 12 da Resolução SE 2/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 12 - A atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs referentes a turmas já homologadas, quer sejam novas ou mantidas do ano letivo anterior, não poderá se realizar no processo inicial de atribuição de classes e aulas, devendo ocorrer somente a partir do mês de março, preferencialmente a docentes titulares de cargo, inclusive para constituir jornada de trabalho, que não tenha sido atendida no processo inicial e/ou que esteja sendo composta por aulas dede, no máximo, 2 (duas) turmas na constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 2º - A atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, para composição da carga suplementar de trabalho do docente titular de cargo e da carga horária do ocupante de função-atividade, observará o limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas.

§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados e a candidatos à contratação, exceto se em substituição temporária de docentes em licença ou afastamento.

§ 4º - A atribuição de aulas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, no decorrer do ano, aulas disponíveis, livres ou em substituição, da disciplina de Educação Física.” (NR)

Artigo 2º - O caput e os parágrafos 5º e 6º do artigo 10 da Resolução SE 75/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 10: “Artigo 10 - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e/ou durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.” (NR)

II - os parágrafos 5º e 6º do artigo 10: “§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs referentes a turmas já homologadas, quer sejam novas ou mantidas do ano letivo anterior, não poderá se realizar no processo inicial, devendo ocorrer somente a partir do mês de março, preferencialmente a docentes titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, que não tenha sido atendida no processo inicial e/ou que esteja sendo composta por aulas de disciplina não decorrente de sua habilitação, respeitado o limite de, no máximo, 2 (duas) turmas na constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, observando-se, ainda, que:

1 - a possibilidade de constituir jornada, prevista neste artigo, não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de Trabalho Docente;

2 - as aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs podem ser atribuídas para composição da carga suplementar de trabalho do docente titular de cargo e da carga horária do ocupante de função-atividade, respeitado o limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas;

3 - é expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados e a candidatos à contratação, exceto quando se tratar de substituição temporária de docentes em licença/afastamento.” (NR)

“§ 6º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, no decorrer do ano, aulas disponíveis, livres ou em substituição, da disciplina de Educação Física, no Ensino Fundamental ou Médio.” (NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

D.O.E – EXECUTIVO I – 10/12/2015 – Página 24

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

COMUNICADO - CONCURSO DE PEB I

Pertinente ao Concurso Público Professor Educação Básica I, encaminhamos em anexo, para conhecimento, os arquivos relativos às publicações no Diário Oficial do Estado:
 
- Comunicado – Análise dos recursos contra o gabarito preliminar e aplicação da prova – DOE 7/1/2015

- Comunicado – Divulgação da 1ª Classificação – DOE 7/1/2015
 
 
- Relação de candidatos Não Aprovados – DOE 8/1/2015
 
- 1ª Classificação (Lista Especial e Lista Geral) – divulgação apenas no site da Fundação VUNESP.
 
Conforme informado, a 1ª Classificação dos candidatos aprovados encontra-se disponível no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br)Os candidatos poderão interpor recurso contra os resultados no período das 10h de 9/1/2015 às 23h59 de 12/1/2015, exclusivamente por meio do site da Fundação VUNESP (http://www.vunesp.com.br/seed1405/).
Quanto aos candidatos com deficiência constantes da Lista Especial, é importante orientá-los que deverão aguardar publicação de Comunicado no Diário Oficial do Estado, convocando-os a comparecer no Departamento de Perícia Médica do Estado, em dia e horário oportunamente estabelecidos, a fim de verificar a configuração e a compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, tal como estabelecido nas Instruções Especiais SE nº 2/2014 que disciplinam o Concurso.
Solicitamos, portanto, dar ampla divulgação a estas informações, para ciência dos interessados.

RESOLUÇÃO SE 1, de 8-1-2015

Dispõe sobre cessação de pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar 1.192, de 28-12-2012, que institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, Resolve:

Artigo 1º - Fica cessado, em 01-01-2015, na conformidade do disposto no caput do artigo 6º da Resolução Conjunta SE/ SGP 2, de 2-8-2013, o pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica concedida aos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nos órgãos centrais da Secretaria da Educação,

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

D.O.E. – Executivo I – 09/01/2015 – Página 43


quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

PORTARIA CGRH-1, de 7-1-2015

Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2015, nos termos da Resolução SE 75/2013, alterada pela Resolução SE 70, de 29-12-2014

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2015, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que trata a Portaria CGRH nº 4, DOE 16/12/2014, dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes candidatos à contratação que estará disponível, em 15/01/2015, no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet .

Parágrafo único – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.

Artigo 2º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – SAPE com classes de educação especial exclusiva e aulas de sala de recurso, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - dia 21-01-2015 - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de Jornada;
b) Composição de Jornada;
c) Ampliação de Jornada;
d) Carga Suplementar de Trabalho Docente.

II – dia 22-01-2015 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.

III – dia 22-01-2015 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para:
Carga Suplementar de Trabalho Docente.

IV – dia 23-01-2015 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino, para:
a) Designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, aos titulares de cargo
a.1 os docentes deverão apresentar classificação final disponível no GDAE, para comprovar as habilitações/qualificações.
Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido;

b) Atribuição para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, aos docentes que atuaram no Projeto em 2014, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2015;

c) Atribuição para o Centro de Estudos de Línguas – CEL, aos docentes que atuaram no Projeto em 2014, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2015;
d) Atribuição Sistema Prisional e Fundação Casa;
d.1 somente para recondução dos docentes que atuaram nos referidos Projetos em 2014, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2015;

e) Recondução PMEC, Escola da Família e Sala de Leitura;
e.1 somente para recondução do docente avaliado favoravelmente em 2014, na mesma unidade ou em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, devidamente inscritos para 2015.

Parágrafo Único - As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/ unidade escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da LC 444/85 e demais atribuições previstas no inciso IV.

Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – SAPE com classes de educação especial exclusiva e aulas de sala de recurso, na Etapa I, a docentes contratados e candidatos à contratação (remanescentes de concurso público) habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 26/01/2015, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:

I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.

II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal
de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.

III) Fase 2 – Diretoria de Ensino, para:
a) Atribuição da carga horária aos docentes contratados categoria “O” com contrato vigente 2015;
b) Atribuição da carga horária aos candidatos à contratação – remanescentes do Concurso Público PEB II 2014 (homologado DOE 31-01-2014).

IV - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º da Resolução SE 75, de 28/11/2013 se processará na seguinte conformidade:

§ 1º – Unidade Escolar - Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Ocupantes de Função- Atividade;
e) Contratados – categoria “O”, já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
f) Contratados – remanescentes do Concurso, já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.

§ 2º – Diretoria de Ensino - Fase 2 – observada a sequência:
a) Todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b) Candidatos à contratação.

§ 3º – Diretoria de Ensino - Fase 2 – atribuição para Projetos da Pasta, observado o disposto no inciso IV do artigo 2º desta Portaria.

Artigo 4º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 2º desta resolução recair em feriado no municípios e de da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado.

Artigo 5º - A partir de 29/01/2015, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 21 da Resolução SE 75, de 28/11/2013, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes e aulas.

Parágrafo Único – Decorridas todas as fases previstas, as Diretorias Regionais de Ensino que comprovadamente ainda apresentarem déficit de docentes habilitados/ qualificados, poderão, a partir de 02/02/2015, abrir período de cadastramento emergencial, nos termos da Resolução SE 23/2012.

Artigo 6º - Caso não conste no Sistema a Qualificação necessária para as aulas pretendidas, a atribuição das aulas somente poderá ocorrer posteriormente à atualização do sistema de formação curricular, após nova classificação e atualização do sistema de atribuição on line.

Artigo 7º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, serão atribuídas no mês de março do ano subsequente, depois de esgotadas as aulas regulares de Educação Física, no processo inicial de atribuição de classes e aulas.

Artigo 8º - As aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem – PAA serão atribuídas após o processo inicial de atribuição de classe/ aulas, em período a ser divulgado pela CGRH.

Artigo 9º - As aulas do Professor Auxiliar – PA serão atribuídas após a avaliação do 1º bimestre, quando constatada a necessidade de recuperação.

Artigo 10 - As aulas de LEM – Inglês, "Early Bird" somente poderão ser atribuídas nas escolas elencadas na Resolução SE 29/2014.

Artigo 11 - A atribuição de classe/ aulas deverá ser realizada pelas unidades escolares/ Diretorias de Ensino de maneira tradicional, já utilizada usualmente. A inclusão da atribuição no sistema on-line será realizada mediante orientação a ser encaminhada em momento oportuno pela CGRH/ CIMA.

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


D.O.E. – EXECUTIVO I – 08-01-2015 – PÁGINA 59

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

AULAS DADAS POR PROFESSORES EVENTUAIS - 2014


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, que equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.
§ 1º – No período de estágio probatório a que se refere o “caput” deste artigo, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando ocupante estável de cargo das classes de docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em regime de acumulação, poderá afastar-se do exercício do cargo pertencente às classes de docente.
§ 2º – O afastamento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo de vencimentos, a pedido do servidor.
§ 3º – A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o “caput” deste artigo visa a verificar a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos:
1 - comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar;
2 - responsabilidade;
3 - capacidade de iniciativa e liderança;
4 - eficiência na gestão educacional;
5 - produtividade;
6 - assiduidade;
7 - disciplina.
§ 4º – Os aspectos a que se refere o § 3º serão regulamentados por decreto.
§ 5º – O Curso Específico de Formação de que trata o “caput” deste artigo visa à capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências técnicas, de liderança e gestão, e sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola.
§ 6º – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação durante o período de estágio probatório.
§ 7º – Ao término do período de estágio probatório, o afastamento de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente cessado.
§ 8º – Vetado.

Artigo 2º – A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.
§ 1º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo deverão:
1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
2 - ser constituídas por número ímpar de membros.
§ 2º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º – As atividades dos membros das comissões de que trata o “caput” deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.
§ 4º – Vetado.

Artigo 3º – Os demais critérios sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 4º – Aos titulares do cargo de Diretor de Escola, no exercício de suas atribuições, fica instituída a Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI.
§ 1º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI de que trata o “caput” deste artigo é um processo de verificação:
1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas competências gestoras e de liderança requeridas para o exercício do cargo e necessárias à elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.
§ 2º – Aos servidores ingressantes no cargo de Diretor de Escola, a Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.

Artigo 5º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a cada 3 (três) anos em parecer denominado “Resultado do Ciclo Avaliativo”, que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.

Artigo 6º – O Diretor de Escola que obtiver resultado insatisfatório no “Resultado do Ciclo Avaliativo” da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará, obrigatoriamente, Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício  de suas atribuições.
§ 1º – O Programa de Desenvolvimento Profissional a que se refere o “caput” deste artigo deverá abordar, especialmente, as dimensões da atuação do servidor que apresentaram vulnerabilidade no “Resultado do Ciclo Avaliativo”.
§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não participar do Programa de Desenvolvimento Profissional estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 7º – Os critérios da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI, os Ciclos Avaliativos e o Programa de Desenvolvimento Profissional serão fixados por ato do Secretário da Educação.

Artigo 8º – Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação.
§ 1º – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação.
§ 2º – Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas.

Artigo 9º – A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade:
I – 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
II – 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º – Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso.
§ 2º – O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º – Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 10 – O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional - GGE quando se afasta em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Artigo 11 – Em caso de substituição, igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos titulares de cargos de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino farão jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE de que trata o artigo 8º desta lei complementar, proporcional aos dias substituídos.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos substitutos de servidores designados para o exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Artigo 12 – Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por esta lei complementar com a gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto quando incorporada.

Artigo 13 – Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional - GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Artigo 14 – Os requisitos para o provimento dos cargos de Supervisor de Ensino das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a redação constante no Anexo que integra esta lei complementar.

Artigo 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN


D.O.E. – Executivo I – 07-01-2015 – Página 1