Dispõe sobre Estágio Probatório
e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual
para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes
de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e
dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Durante os
3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, que equivale a
1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor
de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico de
Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.
§ 1º – No período de estágio probatório a que se refere o “caput”
deste artigo, o ingressante no cargo de
Diretor de Escola, quando ocupante
estável de cargo das classes de docente, do Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, em
regime de acumulação, poderá
afastar-se do exercício do cargo pertencente às classes de docente.
§ 2º – O afastamento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á
nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº444, de 27 de
dezembro de 1985, com prejuízo de
vencimentos, a pedido do servidor.
§ 3º – A Avaliação
Especial de Desempenho a que se refere o “caput” deste artigo visa a verificar
a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola, com foco
nos seguintes aspectos:
1 - comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar;
2 - responsabilidade;
3 - capacidade de iniciativa e liderança;
4 - eficiência na gestão educacional;
5 - produtividade;
6 - assiduidade;
7 - disciplina.
§ 4º – Os aspectos a que se refere o § 3º serão regulamentados por decreto.
§ 5º – O Curso Específico
de Formação de que trata o “caput” deste artigo visa à capacitação
profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências técnicas, de liderança e gestão, e
sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola.
§ 6º – A aquisição de
estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e
artigo 127 da Constituição Estadual, fica
condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho
e no Curso Específico de Formação
durante o período de estágio probatório.
§ 7º – Ao término do
período de estágio probatório, o
afastamento de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente cessado.
§ 8º – Vetado.
Artigo 2º – A
Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão definidos
por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.
§ 1º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo deverão:
1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios
da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa;
2 - ser constituídas por número ímpar de membros.
§ 2º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo serão
constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não
estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
§ 3º – As atividades dos membros das comissões de que trata o
“caput” deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades
inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.
§ 4º – Vetado.
Artigo 3º – Os demais critérios sobre o Estágio Probatório e
a Avaliação Especial de Desempenho serão estabelecidos em decreto, mediante proposta
do Secretário da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 4º – Aos
titulares do cargo de Diretor de Escola, no exercício de suas atribuições, fica
instituída a Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI.
§ 1º – A Avaliação Periódica
de Desempenho Individual – APDI de que trata o “caput” deste artigo é um
processo de verificação:
1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas
competências gestoras e de liderança requeridas para o exercício do cargo e
necessárias à elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.
§ 2º – Aos servidores
ingressantes no cargo de Diretor de Escola, a Avaliação Periódica de Desempenho
Individual – APDI será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.
Artigo 5º – A
Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade anual,
considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a cada 3 (três) anos em
parecer denominado “Resultado do Ciclo Avaliativo”,
que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.
Artigo 6º – O Diretor de
Escola que obtiver resultado insatisfatório no “Resultado do Ciclo Avaliativo”
da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará,
obrigatoriamente, Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela
Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.
§ 1º – O Programa de Desenvolvimento Profissional a que se
refere o “caput” deste artigo deverá abordar, especialmente, as dimensões da
atuação do servidor que apresentaram vulnerabilidade no “Resultado do Ciclo
Avaliativo”.
§ 2º – O servidor de
que trata o “caput” deste artigo que não participar do Programa de
Desenvolvimento Profissional estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 7º – Os critérios da Avaliação Periódica de Desempenho
Individual – APDI, os Ciclos Avaliativos e o Programa de Desenvolvimento
Profissional serão fixados por ato do Secretário da Educação.
Artigo 8º – Fica
instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das
classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício
na Secretaria da Educação.
§ 1º – A gratificação
de que trata o “caput” deste artigo será
concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação.
§ 2º – Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional
- GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente
administrativas.
Artigo 9º – A
Gratificação de Gestão Educacional - GGE será calculada mediante a aplicação de
percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos
– Classes de Suporte Pedagógico – EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar
nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar
nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade:
I – 35% (trinta e
cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
II – 40% (quarenta por
cento) para Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º – Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão
os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for
o caso.
§ 2º – O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta
lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na
conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26
de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º – Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo
incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 10 – O servidor
não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional - GGE
quando se afasta em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri,
licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção,
licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos
legais.
Artigo 11 – Em caso de
substituição, igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos titulares
de cargos de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de
Ensino farão jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE de que trata o
artigo 8º desta lei complementar, proporcional aos dias substituídos.
Parágrafo único – Aplica-se
o disposto neste artigo aos substitutos de servidores designados para o
exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor
de Ensino.
Artigo 12 – Fica vedada a percepção cumulativa da
gratificação instituída por esta lei complementar com a gratificação de
representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968, exceto quando incorporada.
Artigo 13 – Para os
atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e
6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional - GGE
será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão
de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Artigo 14 – Os
requisitos para o provimento dos cargos de Supervisor de Ensino das classes de
suporte pedagógico do Quadro do Magistério estabelecidos no Anexo III, a
que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a redação constante
no Anexo que integra esta lei complementar.
Artigo 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da
Secretaria da Educação.
Artigo 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I –
07-01-2015 – Página 1
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