sexta-feira, 21 de junho de 2013

PORTARIAS DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE AVARÉ

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20-06-2013

Convocando nos termos da Resolução SE 22/2013, os funcionários abaixo citados para o curso
Melhor Gestão Melhor Ensino, como segue:
Data – 24-06-2013 - 2ª feira
Horário – 09h às 17h
Local – Sede da DER Avaré
Público Alvo: Maria Eliana Costa de Oliveira Melo; Graziela Conte Chiappetto Nunes; Kenia Lopes Pimenta e Michelle Santos.
Os participantes terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a RES. SE 22/2013
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento (para os docentes com sede de exercício em outro município).

Convocando nos termos da Resolução SE 22/2013, 01 gestor de cada Unidade Escolar jurisdicionada a esta DER Avaré, participante do curso Melhor Gestão Melhor Ensino, como segue:
Data – 21-06-2013 - 6ª feira
Horário – 09h às 14h
Local – Sede da DER Avaré
Público Alvo – 01 gestor de cada Unidade Escolar jurisdicionada a esta DER Avaré, participante do curso Melhor Gestão Melhor Ensino
Os participantes terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a RES. SE 22/2013
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento (para os docentes com sede de exercício em outro município).

D.O.E. – Executivo I – 21-06-2013 – Página 18
D.O.E    lido   às 8:34 h 

quinta-feira, 20 de junho de 2013

COMUNICADO DA CIMAE/DETEC - TABLETS PARA PROFESSORES

Secretaria de Estado da Educação
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional.
DETEC - Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital

Prezados(as) Diretores(as):
O DETEC/CIMA informa que a entrega dos tablets, da marca CCE-Digibras, para os docentes da listagem anexa (ver anexo) está programada a partir de 17/06/2013.
Conteúdo da embalagem:
·         1 Equipamento Tablet;
·         1 Fonte de alimentação;
·         1 Manual de Instruções;
·         1 Cabo USB > micro USB;
·         1 Capa para transporte;

O critério de escolha para a distribuição deste primeiro lote foi atendermos aos Professores que lecionam as seguintes matérias: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Química e Física, porém, fica a critério da Escola a distribuição.

Outras etapas de distribuição atenderão o restante dos professores das demais matérias.

Pedimos aos Diretores do NIT que avisem as escolas dessas entregas e da necessidade de, durante o período de férias, ficar uma pessoa de plantão para recebimento dos equipamentos.
Sugerimos a leitura completa do manual de instruções antes da utilização do equipamento.
O Fabricante assegura ao usuário deste Equipamento, a garantia de:
·         24 (vinte e quatro) meses para o equipamento;
·         12 (doze) meses para a bateria contados a partir da data de entrega constante do Termo de Recebimento do Equipamento.

Para o acionamento da garantia, o fabricante provê estrutura de Central de Atendimento, gratuita, por meio da linha 0800-722-2331.

 Anexo, modelo de termo de responsabilidade que deverá ser preenchido pelo Docente no momento do recebimento do Tablet. O Termo de Responsabilidade deverá ser mantido na Unidade Escolar.

Contando com sua valiosa colaboração, agradecemos.

Cordialmente,

DETEC - Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital

CIMA - Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional

EE ABÍLIO RAPOSO FERRAZ JUNIOR - 903188 - 12 TABLES


TERMO DE RESPONSABILIDADE

       

Recebi da Direção da EE Abílio Raposo Ferraz Junior, por intermédio de Clovis Roberto de Castro Alves, Diretor da unidade escolar, a título de meu uso exclusivo e utilização em trabalho interno exclusivamente de caráter educacional, um Tablet – CCE/Digibrás T 77 - especificado neste TERMO DE RESPONSABILIDADE, comprometendo-me a mantê-lo em perfeito estado de conservação, ficando ciente de que:
1- Se o equipamento for danificado ou inutilizado por emprego inadequado, mau uso, negligência ou extravio, comprometo-me a repor o equipamento nas mesmas condições de uso ou, alternativamente, ressarcirei ao Governo do Estado de São Paulo  o valor do bem, atendendo à mesma especificação técnica ou equivalente ao bem recebido;
2- Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento deverei comunicar imediatamente à Direção da Escola que deverá adotar as providências legais cabíveis;
3- Em caso de furto ou roubo, deverei providenciar Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil e entregá-lo na Direção da unidade escolar, que deverá adotar as providências legais cabíveis;
4- Em virtude de remoção, aposentadoria, readaptação ou deixando de lecionar nesta unidade escolar, responsabilizo-me a devolver o equipamento completo e em perfeito estado de conservação, considerando-se o desgaste natural pelo uso do bem, à Direção da Escola, como condição para providencias necessárias àqueles institutos;
5-  Especificações do aparelho: TABLET CCE/DIGIBRÁS T77



pROFESSOR 

RG. 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

PORTARIAS DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DER-AVARÉ


Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 18-6-2013
Convocando todos os Professores Coordenadores e Professores Coordenadores de Gestão, das Unidades Escolares Estaduais relacionadas abaixo, para Ações do Grupo de Referência, como segue:
Unidades Escolares – EE Dimas Mozart e Silva – EE José Pires de Carvalho – EE Prof José Aparecido Castelucci – EE Abílio Raposo Ferraz Junior – EE Sandra Aparecida de Carvalho – EE Pedro Bento Alves – EE Prof. Erucce Paulucci – EE Padre Emilio Immoos
Assunto – Ações do Grupo de Referência
Dia – 20/06/2013 – Quarta-feira
Horário – Das 9 às 17 horas
Local: Sede da Diretoria de Ensino – Região de Avaré, situada à Av. Pref. Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Aires – Avaré - SP.
Os participantes terão o Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 58/2011.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento (para residentes em outro município).

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 18-6-2013
Convocando, nos termos da Resolução SEE 61/2012, um Professor Coordenador de cada Unidade Escolar do Município de Avaré e o Professor responsável pela Sala de Leitura das Unidades Escolares que possuem o programa do Município de Avaré, para participarem da Videoconferência Caminhos Para a Reescrita.
Data: 20/06/2012 (quinta-feira)
Local: Diretoria de Ensino de Avaré – Av. Pref. Misael Euphrásio Leal, 857
Horário: Das 10 às 12 horas.

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 18-6-2013
Convocando os candidatos inscritos nos termos da Res. SE 88/2011, atendendo o disposto no artigo 4º da mesma legislação, para a sessão de atribuição na seguinte conformidade:
- 01 (um) cargo vago para Diretor de Escola conforme segue:
- EE Guido Dias de Almeida – Taquarituba
- Motivo – Aposentadoria do titular de cargo
- Período – Indeterminado
- Dia – 24/06/2013 – Segunda-feira - às 8h30min.
Local: Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré, situada à Av. Pref. Misael Euphrásio Leal, 857 - Vila Ayres - Avaré - SP.
Os candidatos inscritos deverão apresentar termo de anuência do superior imediato, dentro do prazo de validade da inscrição.
Não poderá ser atribuída vaga ao candidato que na data da atribuição estiver incluso nas vedações previstas no artigo 7º da Res. SE 88/2011.
A classificação final dos inscritos encontra-se a disposição na Sede e no site (www.diretoriadeavare.com.br) da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 18-6-2013
Convocando, nos termos da Resolução SE 58/2011, os profissionais para a Orientação Técnica “Arte e Inclusão”, como segue:
Público alvo: Professores de Arte dos anos finais do Ensino Fundamental das Unidades Escolares jurisdicionadas a esta DER Avaré.
Data: 21/06/2013 (Sexta-feira)
Horário: Das 9 às 17 horas
Local – Sede da Diretoria de Ensino - Região de Avaré.
Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 58/2011.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento para os docentes com sede de exercício em outro município.



D.O.E – Executivo I – 19-06-2013 – Página 54

RESOLUÇÃO SE-43, de 18-6-2013

Dispõe sobre a oferta de estudos de reforço e/ou recuperação a alunos das escolas estaduais, no recesso escolar, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- a necessidade de se garantir ao aluno o direito à educação, mediante a oferta de condições escolares favoráveis ao longo de todo o período de escolarização;
- a importância que as atividades de reforço e/ou recuperação, durante as aulas regulares, representam para a melhoria do processo de aprendizagem;
- a proposta pedagógica da escola que prevê atendimento a alunos com necessidade de reforço e/ou recuperação em diferentes momentos e situações de aprendizagem,
Resolve:
Artigo 1º - Alunos do 6º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio, de cursos regulares das escolas estaduais, poderão participar, por adesão, no período de recesso escolar, de estudos de reforço e/ou recuperação nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, oferecidos na conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 2º - Caberá ao Diretor de Escola e aos Professores Coordenadores, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade escolar, a coordenação das ações e atividades necessárias à organização e ao planejamento dos estudos de reforço e/ou recuperação, bem como ao acompanhamento e à avaliação dos estudos e seus resultados.
Artigo 3º - A participação de professores, alunos e pais ou responsáveis, na tomada de decisões pertinentes aos estudos no período de recesso escolar, requer da equipe gestora da escola a realização de reunião:
I – com professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, para:
a) levantamento de manifestação de interesse dos professores da unidade escolar em participar dos estudos;
b) definição de estratégias que possibilitem a participação de aluno com dificuldade de assimilar conhecimentos já ensinados;
c) mapeamento dos objetos de aprendizagem que precisam ser retomados pelo aluno, elaborado pelos professores das disciplinas em questão, com vistas ao desenvolvimento de competências e habilidades previstas no currículo do ano ou série;
d) levantamento dos espaços físicos, equipamentos e materiais didáticos disponíveis na unidade escolar;
II – com todo o corpo docente, para definir os agrupamentos de alunos, por turmas, para:
a) identificação do aluno pelo Conselho de Classe/Ano/Série para participar dos estudos no recesso escolar, com base no mapeamento dos objetos de aprendizagem das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, não assimilados;
b) elaboração de termo de adesão do aluno, que deverá conter a anuência dos pais ou responsáveis, se o aluno for menor de idade, bem como de declaração de disponibilidade de tempo do aluno para frequência assídua aos estudos, devidamente assinada pelo aluno e pelos pais ou responsáveis; e
c) definição de critérios para orientar a formação das turmas de estudo, agrupando-se no máximo 20 (vinte) alunos por turma, por ano/classe e por disciplina.
Artigo 4º - Na organização dos estudos de reforço e recuperação, deverão ser asseguradas condições administrativas e pedagógicas, observando-se:
I – na elaboração do horário dos estudos:
a) cada componente curricular deverá ter um tempo de estudo com duração diária correspondente ao de duas aulas consecutivas, distribuídas de 2ª a 6ª feira, no mínimo, três e, no máximo, cinco vezes por semana;
b) cada turma poderá ter, por dia, estudos correspondentes, no máximo, ao tempo de duas aulas consecutivas para cada disciplina, possibilitando ao aluno a participação diária em estudos com duração correspondente ao de duas aulas consecutivas em cada disciplina;
II – na elaboração do plano de estudos de cada disciplina:
a) momentos de intercâmbio de experiências entre o professor da disciplina e o professor responsável pelos estudos de reforço e/ou recuperação, anteriores e posteriores a esses estudos;
b) mapeamento dos objetos de aprendizagem não assimilados com vistas ao desenvolvimento de competências e habilidades de cada aluno, feito pelo professor da disciplina, para a organização de sequências didáticas que impliquem relações colaborativas e solidárias, de natureza dialógica, entre professor-aluno e aluno-aluno;
c) mapeamento dos objetos de aprendizagem assimilados nos períodos de reforço e/ou recuperação, elaborado pelo professor de estudos de reforço e/ou recuperação ao professor da disciplina objeto de estudos;
d) otimização do uso dos recursos didáticos existentes na escola e o aproveitamento de espaços físicos, além da sala de aula, utilizando locais como Sala de Leitura, Acessa Escola, pátio, entre outros.
Artigo 5º - Caberá à equipe gestora da escola a formação das turmas de alunos do 6º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio, que necessitem de estudos de reforço e/ou recuperação, identificados no(s) Conselho(s) de Classe/Ano/Série, após análise do mapeamento dos objetos de aprendizagem não assimilados, com acompanhamento e parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - Com base nas disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, observadas as datas de início e término dos estudos, de acordo com o período de recesso previsto no calendário escolar, as aulas relativas aos estudos de reforço e/ou recuperação serão atribuídas:
I – em nível de unidade escolar, pelo Diretor de Escola, a docentes titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho, e a ocupantes de função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010 /2007, para composição ou aumento de carga horária;
II – em nível de Diretoria de Ensino, se necessário.
Parágrafo único — Na impossibilidade de atribuição aos docentes a que se refere o inciso I deste artigo, as aulas de reforço e/ou recuperação poderão ser atribuídas a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, se necessário.
Artigo 7º - Orientações didáticas e outras mais que se façam necessárias à aplicação do disposto nesta resolução serão divulgadas oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – Executivo I – 19-06-2013 - Página 49 

terça-feira, 18 de junho de 2013

CADASTRAMENTO PARA PROFESSORES - DER - AVARÉ - UNIDADES PRISIONAIS

DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ

Com o objetivo de assegurar a oferta de escolarização de Ensino Fundamental e Médio para Jovens e Adultos reclusos em estabelecimentos penais, serão abertas as inscrições a candidatos a vagas de docentes não efetivos para atuarem nas classes em funcionamento dentro dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo.


I – INFORMAÇÕES GERAIS


O Projeto Pedagógico se desenvolverá na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, caracterizando-se basicamente pela oferta de curso fundamental, anos iniciais e finais e ensino médio; pela instalação de classes multisseriadas, por uma organização curricular que se desenvolverá por meio de eixos temáticos, que visarão promover uma efetiva interação entre os conteúdos formais previstos e as experiências de vida que singularizam esses jovens e adultos.


II – CRONOGRAMA

 

As inscrições estarão abertas de 20/06/2013 a 27/06/2013 das 8h30 às 11h30 e das 14h às 16h30 na Diretoria de Ensino – Região de Avaré – Av. Prefeito Misael Euphrásio Leal, 857 – Vila Ayres – Avaré-SP, no Centro de Recursos Humanos.


III – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

1 – O candidato já inscrito no processo regular de atribuição de aulas 2013, com opção para ministrar aulas na Diretoria de Ensino da Região de Avaré; que já participou do processo seletivo deverá trazer sua classificação e situação atual referente ao processo seletivo simplificado para docentes.

2- O candidato que não fez sua inscrição para 2013 e nem participou do processo seletivo, deverá comparecer com as cópias e originais dos seguintes documentos:
·       RG
·       CPF
·       Diploma e histórico escolar ou certificado de colação de grau e histórico escolar

 

IV– DA CLASSIFICAÇÃO

A Classificação dos docentes será realizada na seguinte conformidade:
1) Docentes inscritos e aprovados no processo regular de seleção;
2) Docentes inscritos e não aprovados;
3) Docentes não inscritos no processo regular de ensino.

As demais especificações para classificação no processo de seleção neste Projeto Especial da Pasta deverão seguir os dispositivos da Resolução SE 89/2011.

IV – DA ATRIBUIÇÃO

As aulas serão atribuídas por áreas do conhecimento.
Maiores informações sobre o processo de atribuição serão divulgadas oportunamente.



Avaré, 18 de junho de  2013.

  
Lucimeire Gomes Mendonça Molina

Dirigente Regional de Ensino

quarta-feira, 12 de junho de 2013

COMUNICADO URGENTE - PENITENCIÁRIA

Senhores professores que atuam na Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva:


Fomos informados intempestivamente hoje - 12-06 - 4ª Feira - às 16:45 h,  que amanhã dia 13-06,  haveria só escala de plantão de funcionários na Penitenciária e portanto, não seria possível o acompanhamento dos professores aos raios. 

Infelizmente, seremos obrigados então a cancelar o dia letivo de amanhã que será reposto no dia 21 de Dezembro de 2013.

Não haverá então, necessidade de cumprir a carga horária na escola vinculadora em virtude do feriado municipal.

Na sexta-feira, 14-06, haverá aula normalmente na Penitenciária. 

Esperamos que este fato não repita em respeito aos professores que viajam e têm seu deslocamento perdido. 
Afinal, o Calendário Escolar da Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva foi homologado pela Diretoria de Ensino da Região de Avaré e é de conhecimento de todos - inclusive do Setor de Educação da própria unidade desde Fevereiro deste ano. 


segunda-feira, 10 de junho de 2013

CONVOCAÇÃO DA DIREÇÃO DA ESCOLA PARA REUNIÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

CONVOCAÇÃO  
                       
O Diretor da Escola Estadual “Abílio Raposo Ferraz Junior” no uso de suas atribuições CONVOCA os senhores PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS com sede de controle de frequência nesta unidade escolar, para no próximo dia 14  de  JUNHO  de  2013 – 6ª. FEIRA - 8:00 h  participarem da  REUNIÃO PEDAGÓGICA e ADMINISTRATIVA  conforme o que determina o Calendário Escolar, com a seguinte pauta:

 

8:00 h: RECEPÇÃO AOS PROFESORES E FUNCIONÁRIOSCAFÉ


8:30 h: PROFESSORES e FUNCIONÁRIOS
           ABERTURA DA REUNIÃO – Clóvis Roberto de C. Alves - (Diretor de Escola)
                                                        

8:45 h:  PROFESSORES e FUNCIONÁRIOS
            MUDANÇAS E DESAFIOS
            Dr. José  Ramiro  Prado
            (Advogado, Pastor e Palestrante)


9:45 h: PROFESSORES e  FUNCIONÁRIOS
            SAÚDE E EQUILÍBRIO MENTAL
            Aline Santos Magalhães - Psicóloga           
            Priscila Lopes – Psicóloga

10:45 h: COFFE BRAKE

11:00 h: PROFESSORES - FUNCIONÁRIOS SALA DE VÍDEO
         A EVASÃO ESCOLAR E A RESPONSABILIDE SOCIAL DA ESCOLA
             Profª Márcia Santiago Rodrigues
             (Professora Mediadora Escolar e Comunitária)



                  Itaí, 10 de Junho de 2013


         Clovis Roberto de Castro Alves
                RG. 12.803.102-5

                  Diretor de Escola

LEGISLAÇÃO: RESOLUÇÃO SE - 38, DE 07-06-2013


Dispõe sobre idade mínima para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos mantidos pela Secretaria da Educação.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- a publicação da Portaria CEE/GP nº 100/2013, que restabeleceu a eficácia e a aplicação da Deliberação CEE nº 114/2012, que dispõe sobre a organização dos cursos da Educação de
Jovens e Adultos;
- a confirmação dos limites das idades mínimas exigíveis para efetivação da matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos, contidas na Indicação CEE nº 115/2012;
- a importância do cumprimento dos critérios de idade no acesso a cursos da Educação de Jovens e Adultos organizados por semestres letivos,
Resolve:
Artigo 1º - A matrícula inicial em cursos da Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelas escolas estaduais e organizados em termos semestrais letivos, dar-se-á com atendimento aos seguintes limites mínimos de idade:
I – no Ensino Fundamental - Anos Finais, comprovação, no ato da matrícula, de:
a) 15 (quinze) anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 15 (quinze) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 16 (dezesseis) anos completos, para início no Termo III do curso;
d) 16 (dezesseis) anos e meio completos, para início no Termo IV do curso;
II - no Ensino Médio, comprovação, no ato da matrícula, de:
a) 18 (dezoito) anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 18 (dezoito) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 19 (dezenove) anos completos, para início no Termo III do curso.
Artigo 2º - Os alunos, cujas matrículas em cursos organizados em termos semestrais tenham sido efetuadas em data anterior à da publicação da presente resolução, poderão concluí-los na forma como os iniciaram.
Artigo 3º - Tratando-se dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, cuja organização didático-pedagógica e mecanismos de funcionamento se revestem de características singulares e específicas, a efetivação da matrícula para estudos dos componentes curriculares do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio dar-se-á na conformidade das normas estabelecidas pela Resolução SE nº 77, de 6 de dezembro de 2011.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


D.O.E – Executivo I – 08-06-2013 - Página 44

LEGISLAÇÃO RESOLUÇÃO SE - 37, de 07-06-2013


Altera o Anexo da Resolução SE nº 70, de 26.10.2010, que dispõe sobre os perfis profissionais, competências e habilidades requeridos dos educadores da rede pública estadual e os referenciais bibliográficos que fundamentam os exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, bem como do disposto no Edital de Abertura de Pré-Inscrição para Prova do Processo de Promoção/2013, e considerando a importância de se disponibilizar o ementário atualizado da legislação básica indicada na Resolução SE nº 70/10, Resolve:
Artigo 1º - A Legislação Básica indicada no Anexo que integra a Resolução SE nº 70, de 26.10.2010, observadas as alterações de caráter normativo e/ou de nomenclatura, passa a ser a que se segue:
I – para o Professor Educação Básica I – PEB I:
Federal: Lei federal nº 9.394/96 – LDB – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Estadual:
Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008 – Institui Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
Lei Complementar nº 1.097, de 27.10.2009 – Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências
Decreto nº 51.627, de 1º.3.2007 – Institui o Programa Bolsa Formação – Escola Pública e Universidade
Resoluções SE nº 86, de 19.12.2007, e nº 96, de 23.12.2008 – Programa Ler e Escrever
Resolução SE nº 74, de 24.11.2011 - Dispõe sobre o Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização e dá providências correlatas
Resolução SE nº 91, de 8.12.2008 – Dispõe sobre constituição de equipe de gestão institucional para ampliação e aperfeiçoamento do Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização, no âmbito do Programa Bolsa Formação – Escola Pública e Universidade
Resolução SE nº 2, de 12.1.2012 - Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual
Deliberação CEE nº 9/97 (Indicação CEE nº 8/97, anexa) – Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental
Parecer CEE nº 67/98 - Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais
II – para o Professor Educação Básica II - PEB II
Federal:
Lei federal nº 9.394/96 – LDB – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Estadual:
Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008 – Institui
Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
Lei Complementar nº 1.097, de 27.10.2009 – Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências
Deliberação CEE nº 9/97 (Indicação CEE nº 8/97, anexa) – Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental
Parecer CEE nº 67/98 - Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais
Resolução SE nº 2, de 12.1.2012 - Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual
III – para o Professor de Educação Especial:
Federal:
Lei federal nº 9.394/96 – LDB – Estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional
Estadual:
Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008 – Institui
Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da
Educação, e dá providências correlatas
Lei Complementar nº 1.097, de 27.10.2009 – Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação e dá outras providências
Resolução SE nº 2, de 12.1.2012 - Dispõe sobre mecanismos
de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da
rede pública estadual
Deliberação CEE nº 68/07 (Indicação CEE nº 70/07, anexa)
- Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, no sistema estadual de ensino
Resolução SE nº 11, de 31.1.2008 – Dispõe sobre a educação escolar de alunos com necessidades especiais, no sistema estadual de ensino, e dá providências correlatas
Deliberação CEE nº 9/97 (Indicação CEE nº 8/97, anexa) –
Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental
Parecer CEE nº 67/98 - Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais
IV – para Diretor de Escola:
Federal:
Lei federal nº 9.394/96 – LDB – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Resolução CNE/CEB nº 1/00 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 11/00) – Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Resolução CNE/CEB nº 2/01 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 17/01) – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial
Resolução CNE/CP nº 1/04 (anexada ao Parecer CNE/CP nº 3/04) – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
Resolução CNE/CEB nº 4/10 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 7/10) – Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica
Resolução CNE/CEB nº 7/10 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 11/10) – Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
Resolução CNE/CEB nº 2/12 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 5/11) – Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
Estadual:
Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008 – Institui Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
Lei Complementar nº 1.097, de 27.10.2009 – Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências
Decreto nº 55.078, de 25.11.2009 – Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do quadro do Magistério e dá providências correlatas
Resolução SE nº 2, de 12.1.2012 - Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual
Resolução SE nº 8, de 19.1.2012 - Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
Deliberação CEE nº 82/09 (Indicação CEE nº 82/09, anexa) – Estabelece diretrizes para os cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do ensino fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público no sistema de Ensino do Estado de São Paulo
Deliberação CEE nº 9/97 (Indicação CEE nº 8/97, anexa) –
Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental
Deliberação CEE nº 10/97 (Indicação CEE nº 9/97, anexa) – Fixa normas para elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio
Deliberação CEE nº 53/05 (Indicação CEE nº 54/2005, anexa)
Fixa normas para os Cursos de Especialização que se destinam à formação de profissionais da Educação prevista no artigo 64 da LDB
Deliberação CEE nº 111/12 (Indicação CEE nº 112/12, anexa) - Fixa Diretrizes Curriculares Complementares para a Formação de Docentes para a Educação Básica nos Cursos de Graduação de Pedagogia, Normal Superior e Licenciaturas, oferecidos pelos estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema estadual
Deliberação CEE Nº 114/12(Indicação CEE nº 115/12, anexa) - Dispõe sobre organização dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos
Parecer CEE nº 67/98 - Normas Regimentais Básicas para as Escolas EstaduaisComunicado SE publicado em 21.12.2007 – Orientações sobre o Programa Ler e Escrever
V – para o Supervisor de Ensino:
Federal:
Lei federal nº 9.394/96 – LDB – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Resolução CNE/CEB nº 1/00 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 11/00) – Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Resolução CNE/CEB nº 2/01 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 17/01) – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
Resolução CNE/CP nº 1/04 (anexada ao Parecer CNE/CP nº 3/04) – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
Resolução CNE/CEB nº 5/09 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº20/09) - Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
Resolução CNE/CEB nº 7/10 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 11/10) – Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
Resolução CNE/CEB nº 2/12 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 5/11) – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
Resolução CNE/CEB nº 5/12 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 13/12) – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica
Resolução CNE/CEB nº 6/12 – (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 11/12) – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Resolução CNE/CEB nº 8/12 (anexada ao Parecer CNE/CEB nº 16/12) – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica
Estadual:
Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008 – Institui Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
Lei Complementar nº 1.097, de 27.10.2009 – Institui o Sistema de Promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências
Decreto nº 55.078, de 25.11.2009 – Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do quadro do Magistério e dá providências correlatas
Resolução SE nº 2, de 12.1.2012 - Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual
Resolução SE nº 8, de 19.1.2012 - Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
Deliberação CEE nº 9/97 (Indicação CEE nº 8/97, anexa) – Institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental
Deliberação CEE nº 10/97 (Indicação CEE nº 9/97, anexa) – Fixa normas para elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio
Deliberação CEE nº 53/05 (Indicação CEE nº 54/2005, anexa) - Fixa normas para os Cursos de Especialização que se destinam à formação de profissionais da Educação prevista no artigo 64 da LDB
Deliberação CEE nº 82/09 (Indicação CEE nº 82/09, anexa) – Estabelece diretrizes para os cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do ensino fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público no sistema de Ensino do Estado de São Paulo
Deliberação CEE nº 111/12 (Indicação CEE nº 112/12, anexa) - Fixa Diretrizes Curriculares Complementares para a Formação de Docentes para a Educação Básica nos Cursos de Graduação de Pedagogia, Normal Superior e Licenciaturas, oferecidos pelos estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema estadual
Deliberação CEE Nº 114/12(Indicação CEE nº 115/12, anexa) - Dispõe sobre organização dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos
Parecer CEE nº 67/98 - Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais
Comunicado SE publicado em 21.12.2007 – Orientações sobre o Programa Ler e Escrever
Artigo 2º - A legislação mencionada nesta resolução poderá ser acessada no site www.crmariocovas.sp.gov.br.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação.


D.O.E. – Executivo I – 08/06/2013 - Página 44

CONVOCAÇÕES DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE AVARÉ

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 7-6-2013

Convocando, nos termos da Resolução SE 58/2011, os profissionais para a Orientação Técnica “Adaptações Curriculares para alunos com Deficiência Intelectual”, como segue:
Público alvo - 01 Professor Coordenador dos anos finais do Ensino Fundamental das Unidades Escolares jurisdicionadas a esta DER Avare; Professores Interlocutores e Professores que atuam nas salas de recursos – SAPES.
Data – 14/06/2013 (sexta-feira)
Horário – 09h00 às 17h00
Local – Sede da Diretoria de Ensino Região de Avaré.
Os professores terão Efetivo Exercício publicado de acordo com a Res. SE 58/2011.
Ajuda de custo – Apresentar cópia do último demonstrativo de pagamento para os docentes com sede de exercício em outro município.



D.O.E. – Executivo I – 08/06/2013 - Página 47

sexta-feira, 7 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO: Programa Residência Educacional

RESOLUÇÃO SE-36, de 6-6-2013
Dispõe sobre a implementação do Programa Residência Educacional em escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do disposto nos Decretos nº 57.978, de 18 de abril de 2012, e nº 59.150, de 3 de maio de 2013, e considerando:
- a importância do cumprimento do estágio supervisionado obrigatório, que integra o itinerário de formação do estudante de curso de Licenciatura;
- a aproximação do estudante de curso de Licenciatura ao cotidiano escolar em período contínuo, a lhe propiciar condições de participação ativa e maior compreensão do processo de ensino e aprendizagem dos alunos da educação básica;
- que o Programa Residência Educacional visa, com a oferta de estagiários, a apoiar e auxiliar o trabalho pedagógico do professor nas escolas da rede estadual de ensino, para melhoria de seu desempenho pedagógico e curricular,
Resolve:
Artigo 1º - O Programa Residência Educacional, instituído pelo Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012, e com observância ao disposto no Decreto nº 59.150, de 3 de maio de 2013, objetiva assegurar a unidades escolares estaduais, que venham apresentando baixos índices de proficiência, oportunidade potencializadora de melhoria de seu desempenho pedagógico, garantindo, ao mesmo tempo, aos estudantes matriculados e frequentes em cursos de licenciatura, espaço diferenciado, mais adequado e eficiente, para cumprimento do estágio supervisionado obrigatório.
Artigo 2º - O estágio oferecido nas escolas estaduais propicia maior compreensão dos princípios teóricos que fundamentam as atividades práticas docentes-discentes e se destina a estudantes de cursos de licenciatura, que se encontrem regularmente matriculados e frequentes, a partir do 3º semestre do curso, observado o disposto na Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, em instituição de ensino superior, devidamente autorizada ou reconhecida pelo órgão de competência.
Parágrafo único – Os cursos de nível superior, envolvidos no Programa Residência Educacional, serão somente os de licenciatura em disciplinas que integrem as matrizes curriculares dos anos finais do Ensino Fundamental e as do Ensino Médio das escolas públicas estaduais.
Artigo 3º - A implantação do Programa Residência Educacional atenderá inicialmente as Diretorias de Ensino que apresentem número igual ou superior a 10 (dez) unidades escolares consideradas prioritárias.
Parágrafo único – A ampliação gradativa da quantidade de unidades escolares atendidas pelo Programa Residência Educacional poderá atingir o limite de 2.000 (duas mil) escolas.
Artigo 4º – A Secretaria da Educação contará com os serviços da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap, nos processos de seleção, contratação e pagamento dos estagiários, bem como na operacionalização do Programa, de forma geral, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único – A Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap também procederá à alocação dos estagiários, segundo a disponibilidade de vagas e as necessidades das unidades escolares das diversas Diretorias de Ensino, definidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º – O estágio será cumprido nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e do Decreto nº 59.150/13.
§ 1º - A seleção de estagiários para o Programa Residência Educacional deverá ocorrer por meio de processo seletivo público.
§ 2º - O processo seletivo público para fins de preenchimento das vagas será classificatório.
Artigo 6º – A duração do estágio será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, à exceção de casos de estagiário com deficiência, conforme dispõe o artigo 11 da Lei federal nº 11.788/08, observando se sempre, na concessão da prorrogação, a data de conclusão do curso de licenciatura do estagiário.
Parágrafo único – A prorrogação do período de estágio ocorrerá mediante avaliação de desempenho do estagiário e disponibilidade de vaga na unidade escolar e Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - Fica assegurado ao estagiário, na conformidade do disposto no artigo 13 da Lei federal nº 11.788/08, usufruir, dentro de cada período de 12 (doze) meses de estágio, período de recesso de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
§ 1º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de forma proporcional, nos casos em que o estágio, ou sua prorrogação, tenha duração inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º - O período de recesso será estabelecido de comum acordo entre o estagiário, a unidade escolar onde cumpre o estágio e a Coordenação Regional de Estágio Supervisionado, durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio, considerando a preferência pelo período de férias escolares.
§ 3º - O período de recesso não usufruído, por motivo de rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, não será pago de forma indenizatória, devendo compor o período de estágio.
§ 4º - O período de recesso não será considerado para fins de cumprimento da carga horária obrigatória de estágio prevista no projeto pedagógico do curso de licenciatura.
Artigo 8º - O Termo de Compromisso de Estágio será rescindido nos casos previstos no artigo 6º do Decreto nº 59.150/13.
Artigo 9º – A bolsa-estágio mensal será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e o auxílio-transporte no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Parágrafo único – Durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio fica assegurada a inclusão do estagiário em apólice de seguro contra acidentes pessoais.
Artigo 10 – A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida em uma única unidade escolar, será de até 15 (quinze) horas semanais, observado o limite máximo de 6 (seis) horas diárias, devendo o valor da bolsa ser pago proporcionalmente às horas de estágio cumpridas.
§ 1º - Na composição da jornada semanal de atividades em estágio, o estagiário deverá obrigatoriamente participar de 2 (duas) horas de reuniões que compõem as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs dos docentes da unidade, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - A jornada diária de até 6 (seis) horas de atividades em estágio deverá ser cumprida ininterruptamente na unidade escolar, mantendo a característica de continuidade do estágio do Programa Residência Educacional.
§ 3º - A unidade escolar, em que o estagiário vier a desenvolver as atividades constantes do Plano de Atividades do Estagiário, exercerá o controle de sua frequência, para fins de pagamento da bolsa-estágio e auxílio-transporte.
Artigo 11 - O número de horas que o estagiário deixar de cumprir, na sua jornada de atividades, será informado mensalmente pelo Diretor da unidade escolar à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado, para providências quanto ao desconto de pagamento pelas horas não cumpridas.
Artigo 12 – O estágio supervisionado, de que trata esta resolução, não caracteriza vínculo empregatício e tampouco assegura direitos trabalhistas, sendo regido pela Lei federal nº 11.788/08.
Artigo 13 – Cabe à Secretaria da Educação, por intermédio da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, no âmbito do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica, por meio do Centro de Projetos Especiais, instituir a Coordenação Central de Estágio Supervisionado, que terá as seguintes atribuições:
I - definir as diretrizes e as normas pedagógicas para a implementação do Programa, considerando as políticas da Secretaria da Educação, com relação aos critérios para atendimento às escolas prioritárias;
II - coordenar, orientar, acompanhar e monitorar a implantação e implementação do Programa nas Diretorias de Ensino, garantindo que as atividades desenvolvidas pelos estagiários estejam devidamente articuladas com o currículo oficial da rede estadual de ensino e adequadas à proposta pedagógica dos cursos de licenciatura;
III - manter canais constantes de comunicação e aproximar a Secretaria da Educação das instituições de ensino formadoras dos futuros professores que hoje atuam como estagiários no Programa Residência Educacional;
IV - promover encontros visando a ações de integração e articulação entre a Coordenação Regional de Estágio Supervisionado e as instituições de ensino superior;
V - avaliar e analisar os resultados do Programa, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem nas escolas da rede estadual;
VI - decidir sobre casos omissos à presente resolução.
Artigo 14 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino instituir a Coordenação Regional de Estágio Supervisionado, a ser composta por, no mínimo, 2 (dois) Supervisores de Ensino, um Executivo Público, o Diretor do Núcleo Pedagógico, 4 (quatro) Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico – PCNPs, sendo um de Linguagens, preferencialmente de Língua Portuguesa, um de Ciências da Natureza, um de Ciências Humanas
e um de Matemática, que atuarão na conformidade de suas atribuições, devendo:
I - participar de encontros, reuniões e atividades afins promovidas pela Coordenação Central de Estágio Supervisionado;
II - assinar Termos de Compromisso de Estágio no papel de entidade concedente do estágio;
III - acompanhar as ações de integração, monitoramento e articulação entre as instituições de ensino superior e as unidades escolares participantes do Programa;
IV - orientar a equipe gestora da unidade escolar para atendimento ao estagiário;
V - realizar acompanhamento e supervisão, bem como fornecer apoio técnico-pedagógico a todos os profissionais envolvidos na gestão do estágio nas unidades escolares, mediante a utilização do Sistema de Administração de Bolsas de Estágio (SABE) disponibilizado pela Fundap;
VI - avaliar, em conjunto com a equipe gestora da unidade escolar, as ações desenvolvidas pelo estagiário no âmbito do Programa Residência Educacional;
VII - comunicar a Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap e a Coordenação Central de Estágio Supervisionado qualquer irregularidade no andamento do estágio.
Artigo 15 – O Diretor de Escola deverá:
I - participar de encontros, reuniões e atividades afins promovidas pela Coordenação Regional e pela Coordenação Central de Estágio Supervisionado;
II - assinar Termos de Compromisso de Estágio;
III - receber o estagiário na unidade escolar, orientando-o e indicando-lhe o docente da escola que irá acolhê-lo para o desenvolvimento das atividades previstas em seu Plano de Atividades do Estagiário;
IV - receber, detalhar, acompanhar e avaliar o Plano de Atividades do Estagiário, a ser desenvolvido pelo estagiário;
V - orientar o estagiário sobre os objetivos do Programa Residência Educacional, bem como sobre suas atribuições na unidade escolar;
VI - propiciar ao estagiário a experiência prática em sua área de formação;
VII - acompanhar e auxiliar o desempenho do estagiário, com apoio do professor orientador da instituição de ensino superior;
VIII - manter atualizados os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da situação do estagiário na unidade escolar:
a) cópia do Termo de Compromisso de Estágio e Plano de Atividades do Estagiário;
b) documento de registro de controle de frequência, inclusive dos períodos de recesso concedidos;
c) carta de apresentação da instituição de ensino superior contendo a(s) disciplina(s) em que o estudante poderá estagiar, na conformidade do projeto pedagógico do seu curso de licenciatura;
IX - fixar o horário das atividades em estágio, respeitando as necessidades de aprendizagem dos alunos da unidade escolar, bem como o período/turno de desenvolvimento do curso de licenciatura frequentado pelo estagiário;
X - exercer o controle de frequência do estagiário;
XI - proceder à redução, pelo menos à metade, da carga horária de atividades do estagiário, nos períodos de avaliação escolar/acadêmica, a fim de lhe viabilizar desempenho satisfatório, observado o que dispõe o § 2º do artigo 10 da Lei federal Nº 11.788/08;
XII - promover articulação e apoio à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado, na operacionalização do Programa;
XIII - avaliar, com a equipe gestora da unidade escolar, as ações desenvolvidas pelo estagiário;
XIV - encaminhar, à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado e à instituição de ensino superior, a cada 6 (seis) meses, relatório individual das atividades desenvolvidas pelo estagiário, contendo obrigatoriamente termo de ciência e assinatura do estagiário;
XV - comunicar à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado qualquer irregularidade no andamento do estágio.
Artigo 16 – A Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap deverá:
I - realizar o Processo Seletivo Público para candidatos a estagiário no Programa Residência Educacional;
II - executar as atividades relativas à operacionalização do Programa;
III - participar de encontros visando ações de integração, acompanhamento e articulação entre os envolvidos;
IV - convocar os candidatos selecionados para o preenchimento das vagas;
V - celebrar convênio para fins de estágio com as instituições de ensino superior;
VI - atender à obrigatoriedade de vigência de seguro contra acidentes pessoais, de que trata o artigo 9º da Lei federal nº 11.788/08;
VII - firmar Termo de Compromisso de Estágio entre a Diretoria de Ensino, a unidade escolar, o estagiário e a instituição de ensino superior, zelando pelo seu cumprimento;
VIII - manter atualizada a base de dados dos candidatos selecionados, quadro de vagas por Diretoria de Ensino e por unidade escolar, Planos de Estágio, contendo local e horário, bem como demais informações pertinentes ao estágio;
IX - realizar o acompanhamento e avaliação do estágio;
X - efetuar os cálculos relativos e creditar a bolsa-estágio e auxílio-transporte na conta corrente do estagiário;
XI - emitir declarações e certificados de realização dos estágios.
Artigo 17 – A Instituição de Ensino Superior dos cursos de licenciatura deverá:
I - realizar a supervisão acadêmica do estágio, por meio da indicação de um professor orientador que ficará responsável pela orientação, acompanhamento e avaliação das atividades e do desempenho do estagiário;
II - orientar a elaboração, avaliar e aprovar o Plano de Atividades do Estagiário;
III - assinar o Termo de Compromisso de Estágio;
IV - fornecer ao estagiário, no início do período letivo, cronograma contendo as datas de realização de avaliações escolares/acadêmicas, verificações de aprendizagem periódicas ou finais, para efeito de redução da carga horária de estágio, garantindo desempenho satisfatório ao estagiário;
V - emitir carta de apresentação do estagiário, contendo identificação como estudante de curso de licenciatura, número do registro acadêmico, semestre em que está matriculado, período do curso e a(s) disciplina(s) em que poderá estagiar, na conformidade do projeto pedagógico do curso;
VI - comunicar à Fundap a conclusão do curso de licenciatura pelo estudante ou o abandono/trancamento de matrícula, conforme o caso, evitando irregularidades na relação de estágio.
Parágrafo único – A orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades do estagiário na unidade escolar, que venha a realizar o professor orientador indicado pela instituição de ensino superior, deverão estar em consonância com as diretrizes estabelecidas para as escolas estaduais, que se encontram disponibilizadas no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br).
Artigo 18 – O estagiário deverá:
I - ter disponibilidade de tempo para cumprimento da jornada de até 15 (quinze) horas semanais, não ultrapassando 6 (seis) horas diárias, cumpridas na unidade escolar em que irá atuar, de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.788/08;
II - assinar Termo de Compromisso de Estágio;
III - comparecer à unidade escolar, para início das atividades de estágio, somente após todas as partes envolvidas terem assinado o Termo de Compromisso de Estágio, devendo 1 (uma) cópia do Termo ser encaminhada à Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap;
IV - entregar na unidade escolar carta de apresentação da instituição de ensino superior, contendo sua identificação como estudante de curso de licenciatura, seu número do registro acadêmico, semestre em que está matriculado, período do curso e a(s) disciplina(s) em que poderá estagiar, na conformidade do projeto pedagógico do curso;
V - tratar com urbanidade os profissionais e alunos da unidade escolar;
VI - obedecer as normas internas da unidade escolar, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiver acesso;
VII - cumprir o horário de atividades em estágio fixado pelo Diretor de Escola;
VIII - realizar as atividades em estágio previstas no Plano de Atividades do Estagiário, cumprindo com regularidade e pontualidade a jornada estabelecida;
IX - cumprir a jornada de atividades em estágio constantes do Plano de Atividades do Estagiário, observado o calendário escolar;
X - cumprir com empenho e interesse a programação estabelecida no Plano de Atividades do Estagiário;
XI - entregar na unidade escolar o cronograma contendo as datas de realização de avaliações escolares/acadêmicas, verificações de aprendizagem periódicas ou finais, para efeito de redução da carga horária do estágio;
XII - acompanhar o docente em sua prática pedagógica;
XIII - adequar o desenvolvimento de suas atividades no estágio para atendimento das necessidades de aprendizagem dos alunos da unidade escolar;
XIV - apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação acadêmica, sempre que solicitados pela unidade escolar;
XV - entregar na unidade escolar relatório sobre as atividades realizadas, contendo sua autoavaliação.
Artigo 19 – É vedada a realização de estágio na situação de substituição ao professor da disciplina, em suas ausências ou impedimentos legais de qualquer tipo e duração.
Artigo 20 – O estagiário, no caso de transferência de uma instituição de ensino superior para outra, desde que haja vaga para estágio em outra unidade escolar e sem prejuízo aos demais candidatos classificados, poderá pleitear sua continuidade no Programa Residência Educacional.
Artigo 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.E. – Executivo I – 07-06-2013 - Página 20