RESOLUÇÃO
SE-36, de 6-6-2013
Dispõe sobre a implementação do Programa Residência Educacional
em escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do disposto nos Decretos nº
57.978, de 18 de abril de 2012, e nº 59.150, de 3 de maio de 2013, e
considerando:
- a importância do cumprimento do estágio supervisionado obrigatório,
que integra o itinerário de formação do estudante de curso de Licenciatura;
- a aproximação do estudante de curso de Licenciatura ao cotidiano
escolar em período contínuo, a lhe propiciar condições de participação ativa e
maior compreensão do processo de ensino e aprendizagem dos alunos da educação
básica;
- que o Programa Residência Educacional visa, com a oferta de
estagiários, a apoiar e auxiliar o trabalho pedagógico do professor nas escolas
da rede estadual de ensino, para melhoria de seu desempenho pedagógico e
curricular,
Resolve:
Artigo 1º - O Programa Residência Educacional, instituído pelo
Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012, e com observância ao disposto no
Decreto nº 59.150, de 3 de maio de 2013, objetiva assegurar a unidades escolares
estaduais, que venham apresentando baixos índices de proficiência, oportunidade
potencializadora de melhoria de seu desempenho pedagógico, garantindo, ao mesmo
tempo, aos estudantes matriculados e frequentes em cursos de licenciatura,
espaço diferenciado, mais adequado e eficiente, para cumprimento do estágio
supervisionado obrigatório.
Artigo 2º - O estágio oferecido nas escolas estaduais propicia
maior compreensão dos princípios teóricos que fundamentam as atividades
práticas docentes-discentes e se destina a estudantes de cursos de
licenciatura, que se encontrem regularmente matriculados e frequentes, a partir
do 3º semestre do curso, observado o disposto na Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de
fevereiro de 2002, em instituição de ensino superior, devidamente autorizada ou
reconhecida pelo órgão de competência.
Parágrafo único – Os cursos de nível superior, envolvidos no
Programa Residência Educacional, serão somente os de licenciatura em
disciplinas que integrem as matrizes curriculares dos anos finais do Ensino Fundamental
e as do Ensino Médio das escolas públicas estaduais.
Artigo 3º - A implantação do Programa Residência Educacional
atenderá inicialmente as Diretorias de Ensino que apresentem número igual ou
superior a 10 (dez) unidades escolares consideradas prioritárias.
Parágrafo único – A ampliação gradativa da quantidade de
unidades escolares atendidas pelo Programa Residência Educacional poderá
atingir o limite de 2.000 (duas mil) escolas.
Artigo 4º – A Secretaria da Educação contará com os serviços
da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap, nos processos de
seleção, contratação e pagamento dos estagiários, bem como na operacionalização
do Programa, de forma geral, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.756,
de 27 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único – A Fundação do Desenvolvimento
Administrativo – Fundap também procederá à alocação dos estagiários, segundo a
disponibilidade de vagas e as necessidades das unidades escolares das diversas
Diretorias de Ensino, definidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º – O estágio será cumprido nos termos da Lei federal
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e do Decreto nº 59.150/13.
§ 1º - A seleção de estagiários para o Programa Residência
Educacional deverá ocorrer por meio de processo seletivo público.
§ 2º - O processo seletivo público para fins de preenchimento
das vagas será classificatório.
Artigo 6º – A duração do estágio será de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, à exceção de casos de
estagiário com deficiência, conforme dispõe o artigo 11 da Lei federal nº
11.788/08, observando se sempre, na concessão da prorrogação, a data de
conclusão do curso de licenciatura do estagiário.
Parágrafo único – A prorrogação do período de estágio ocorrerá
mediante avaliação de desempenho do estagiário e disponibilidade de vaga na
unidade escolar e Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - Fica assegurado ao estagiário, na conformidade do
disposto no artigo 13 da Lei federal nº 11.788/08, usufruir, dentro de cada
período de 12 (doze) meses de estágio, período de recesso de 30 (trinta) dias,
consecutivos ou não, a ser gozado preferencialmente durante as férias
escolares.
§ 1º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de forma proporcional, nos casos em que o estágio, ou sua prorrogação,
tenha duração inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º - O período de recesso será estabelecido de comum acordo
entre o estagiário, a unidade escolar onde cumpre o estágio e a Coordenação
Regional de Estágio Supervisionado, durante a vigência do Termo de Compromisso
de Estágio, considerando a preferência pelo período de férias escolares.
§ 3º - O período de recesso não usufruído, por motivo de rescisão
do Termo de Compromisso de Estágio, não será pago de forma indenizatória,
devendo compor o período de estágio.
§ 4º - O período de recesso não será considerado para fins de
cumprimento da carga horária obrigatória de estágio prevista no projeto
pedagógico do curso de licenciatura.
Artigo 8º - O Termo de Compromisso de Estágio será rescindido
nos casos previstos no artigo 6º do Decreto nº 59.150/13.
Artigo 9º – A bolsa-estágio mensal será de R$ 420,00 (quatrocentos
e vinte reais) e o auxílio-transporte no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais).
Parágrafo único – Durante a vigência do Termo de Compromisso
de Estágio fica assegurada a inclusão do estagiário em apólice de seguro contra
acidentes pessoais.
Artigo 10 – A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida
em uma única unidade escolar, será de até 15 (quinze) horas semanais, observado
o limite máximo de 6 (seis) horas diárias, devendo o valor da bolsa ser pago
proporcionalmente às horas de estágio cumpridas.
§ 1º - Na composição da jornada semanal de atividades em
estágio, o estagiário deverá obrigatoriamente participar de 2 (duas) horas de
reuniões que compõem as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs dos
docentes da unidade, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias estabelecido
no caput deste artigo.
§ 2º - A jornada diária de até 6 (seis) horas de atividades em
estágio deverá ser cumprida ininterruptamente na unidade escolar, mantendo a
característica de continuidade do estágio do Programa Residência Educacional.
§ 3º - A unidade escolar, em que o estagiário vier a
desenvolver as atividades constantes do Plano de Atividades do Estagiário,
exercerá o controle de sua frequência, para fins de pagamento da bolsa-estágio
e auxílio-transporte.
Artigo 11 - O número de horas que o estagiário deixar de cumprir,
na sua jornada de atividades, será informado mensalmente pelo Diretor da
unidade escolar à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado, para
providências quanto ao desconto de pagamento pelas horas não cumpridas.
Artigo 12 – O estágio supervisionado, de que trata esta resolução,
não caracteriza vínculo empregatício e tampouco assegura direitos trabalhistas,
sendo regido pela Lei federal nº 11.788/08.
Artigo 13 – Cabe à Secretaria da Educação, por intermédio da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, no âmbito do Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica, por meio do Centro
de Projetos Especiais, instituir a Coordenação Central de Estágio
Supervisionado, que terá as seguintes atribuições:
I - definir as diretrizes e as normas pedagógicas para a implementação
do Programa, considerando as políticas da Secretaria da Educação, com relação
aos critérios para atendimento às escolas prioritárias;
II - coordenar, orientar, acompanhar e monitorar a
implantação e implementação do Programa nas Diretorias de Ensino, garantindo
que as atividades desenvolvidas pelos estagiários estejam devidamente
articuladas com o currículo oficial da rede estadual de ensino e adequadas à
proposta pedagógica dos cursos de licenciatura;
III - manter canais constantes de comunicação e aproximar a
Secretaria da Educação das instituições de ensino formadoras dos futuros
professores que hoje atuam como estagiários no Programa Residência Educacional;
IV - promover encontros visando a ações de integração e articulação
entre a Coordenação Regional de Estágio Supervisionado e as instituições de
ensino superior;
V - avaliar e analisar os resultados do Programa, com vistas ao
aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem nas escolas da rede
estadual;
VI - decidir sobre casos omissos à presente resolução.
Artigo 14 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino instituir a
Coordenação Regional de Estágio Supervisionado, a ser composta por, no mínimo,
2 (dois) Supervisores de Ensino, um Executivo Público, o Diretor do Núcleo
Pedagógico, 4 (quatro) Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico – PCNPs, sendo
um de Linguagens, preferencialmente de Língua Portuguesa, um de Ciências da
Natureza, um de Ciências Humanas
e um de Matemática, que atuarão na conformidade de suas atribuições,
devendo:
I - participar de encontros, reuniões e atividades afins
promovidas pela Coordenação Central de Estágio Supervisionado;
II - assinar Termos de Compromisso de Estágio no papel de entidade
concedente do estágio;
III - acompanhar as ações de integração, monitoramento e articulação
entre as instituições de ensino superior e as unidades escolares participantes
do Programa;
IV - orientar a equipe gestora da unidade escolar para atendimento
ao estagiário;
V - realizar acompanhamento e supervisão, bem como fornecer
apoio técnico-pedagógico a todos os profissionais envolvidos na gestão do
estágio nas unidades escolares, mediante a utilização do Sistema de Administração
de Bolsas de Estágio (SABE) disponibilizado pela Fundap;
VI - avaliar, em conjunto com a equipe gestora da unidade escolar,
as ações desenvolvidas pelo estagiário no âmbito do Programa Residência
Educacional;
VII - comunicar a Fundação do Desenvolvimento Administrativo
– Fundap e a Coordenação Central de Estágio Supervisionado qualquer
irregularidade no andamento do estágio.
Artigo 15 – O Diretor de Escola deverá:
I - participar de encontros, reuniões e atividades afins promovidas
pela Coordenação Regional e pela Coordenação Central de Estágio Supervisionado;
II - assinar Termos de Compromisso de Estágio;
III - receber o estagiário na unidade escolar, orientando-o e
indicando-lhe o docente da escola que irá acolhê-lo para o desenvolvimento das
atividades previstas em seu Plano de Atividades do Estagiário;
IV - receber, detalhar, acompanhar e avaliar o Plano de Atividades
do Estagiário, a ser desenvolvido pelo estagiário;
V - orientar o estagiário sobre os objetivos do Programa Residência
Educacional, bem como sobre suas atribuições na unidade escolar;
VI - propiciar ao estagiário a experiência prática em sua área
de formação;
VII - acompanhar e auxiliar o desempenho do estagiário, com
apoio do professor orientador da instituição de ensino superior;
VIII - manter atualizados os seguintes documentos
comprobatórios da regularidade da situação do estagiário na unidade escolar:
a) cópia do Termo de Compromisso de Estágio e Plano de Atividades
do Estagiário;
b) documento de registro de controle de frequência, inclusive
dos períodos de recesso concedidos;
c) carta de apresentação da instituição de ensino superior contendo
a(s) disciplina(s) em que o estudante poderá estagiar, na conformidade do projeto
pedagógico do seu curso de licenciatura;
IX - fixar o horário das atividades em estágio, respeitando
as necessidades de aprendizagem dos alunos da unidade escolar, bem como o
período/turno de desenvolvimento do curso de licenciatura frequentado pelo
estagiário;
X - exercer o controle de frequência do estagiário;
XI - proceder à redução, pelo menos à metade, da carga horária
de atividades do estagiário, nos períodos de avaliação escolar/acadêmica, a fim
de lhe viabilizar desempenho satisfatório, observado o que dispõe o § 2º do
artigo 10 da Lei federal Nº 11.788/08;
XII - promover articulação e apoio à Coordenação Regional de
Estágio Supervisionado, na operacionalização do Programa;
XIII - avaliar, com a equipe gestora da unidade escolar, as ações
desenvolvidas pelo estagiário;
XIV - encaminhar, à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado
e à instituição de ensino superior, a cada 6 (seis) meses, relatório individual
das atividades desenvolvidas pelo estagiário, contendo obrigatoriamente termo
de ciência e assinatura do estagiário;
XV - comunicar à Coordenação Regional de Estágio
Supervisionado qualquer irregularidade no andamento do estágio.
Artigo 16 – A Fundação do Desenvolvimento Administrativo –
Fundap deverá:
I - realizar o Processo Seletivo Público para candidatos a estagiário
no Programa Residência Educacional;
II - executar as atividades relativas à operacionalização do Programa;
III - participar de encontros visando ações de integração, acompanhamento
e articulação entre os envolvidos;
IV - convocar os candidatos selecionados para o preenchimento
das vagas;
V - celebrar convênio para fins de estágio com as instituições
de ensino superior;
VI - atender à obrigatoriedade de vigência de seguro contra acidentes
pessoais, de que trata o artigo 9º da Lei federal nº 11.788/08;
VII - firmar Termo de Compromisso de Estágio entre a
Diretoria de Ensino, a unidade escolar, o estagiário e a instituição de ensino
superior, zelando pelo seu cumprimento;
VIII - manter atualizada a base de dados dos candidatos selecionados,
quadro de vagas por Diretoria de Ensino e por unidade escolar, Planos de
Estágio, contendo local e horário, bem como demais informações pertinentes ao
estágio;
IX - realizar o acompanhamento e avaliação do estágio;
X - efetuar os cálculos relativos e creditar a bolsa-estágio
e auxílio-transporte na conta corrente do estagiário;
XI - emitir declarações e certificados de realização dos estágios.
Artigo 17 – A Instituição de Ensino Superior dos cursos de licenciatura
deverá:
I - realizar a supervisão acadêmica do estágio, por meio da indicação
de um professor orientador que ficará responsável pela orientação,
acompanhamento e avaliação das atividades e do desempenho do estagiário;
II - orientar a elaboração, avaliar e aprovar o Plano de Atividades
do Estagiário;
III - assinar o Termo de Compromisso de Estágio;
IV - fornecer ao estagiário, no início do período letivo, cronograma
contendo as datas de realização de avaliações escolares/acadêmicas, verificações
de aprendizagem periódicas ou finais, para efeito de redução da carga horária
de estágio, garantindo desempenho satisfatório ao estagiário;
V - emitir carta de apresentação do estagiário, contendo identificação
como estudante de curso de licenciatura, número do registro acadêmico, semestre
em que está matriculado, período do curso e a(s) disciplina(s) em que poderá
estagiar, na conformidade do projeto pedagógico do curso;
VI - comunicar à Fundap a conclusão do curso de licenciatura
pelo estudante ou o abandono/trancamento de matrícula, conforme o caso,
evitando irregularidades na relação de estágio.
Parágrafo único – A orientação, o acompanhamento e a avaliação
das atividades do estagiário na unidade escolar, que venha a realizar o
professor orientador indicado pela instituição de ensino superior, deverão
estar em consonância com as diretrizes estabelecidas para as escolas estaduais,
que se encontram disponibilizadas no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br).
Artigo 18 – O estagiário deverá:
I - ter disponibilidade de tempo para cumprimento da jornada
de até 15 (quinze) horas semanais, não ultrapassando 6 (seis) horas diárias,
cumpridas na unidade escolar em que irá atuar, de acordo com o disposto no
artigo 10 da Lei nº 11.788/08;
II - assinar Termo de Compromisso de Estágio;
III - comparecer à unidade escolar, para início das
atividades de estágio, somente após todas as partes envolvidas terem assinado o
Termo de Compromisso de Estágio, devendo 1 (uma) cópia do Termo ser encaminhada
à Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap;
IV - entregar na unidade escolar carta de apresentação da instituição
de ensino superior, contendo sua identificação como estudante de curso de
licenciatura, seu número do registro acadêmico, semestre em que está
matriculado, período do curso e a(s) disciplina(s) em que poderá estagiar, na
conformidade do projeto pedagógico do curso;
V - tratar com urbanidade os profissionais e alunos da unidade
escolar;
VI - obedecer as normas internas da unidade escolar, preservando
o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiver acesso;
VII - cumprir o horário de atividades em estágio fixado pelo Diretor
de Escola;
VIII - realizar as atividades em estágio previstas no Plano de
Atividades do Estagiário, cumprindo com regularidade e pontualidade a jornada
estabelecida;
IX - cumprir a jornada de atividades em estágio constantes do
Plano de Atividades do Estagiário, observado o calendário escolar;
X - cumprir com empenho e interesse a programação
estabelecida no Plano de Atividades do Estagiário;
XI - entregar na unidade escolar o cronograma contendo as
datas de realização de avaliações escolares/acadêmicas, verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, para efeito de redução da carga horária do
estágio;
XII - acompanhar o docente em sua prática pedagógica;
XIII - adequar o desenvolvimento de suas atividades no estágio
para atendimento das necessidades de aprendizagem dos alunos da unidade
escolar;
XIV - apresentar documentos comprobatórios da regularidade da
sua situação acadêmica, sempre que solicitados pela unidade escolar;
XV - entregar na unidade escolar relatório sobre as
atividades realizadas, contendo sua autoavaliação.
Artigo 19 – É vedada a realização de estágio na situação de
substituição ao professor da disciplina, em suas ausências ou impedimentos
legais de qualquer tipo e duração.
Artigo 20 – O estagiário, no caso de transferência de uma instituição
de ensino superior para outra, desde que haja vaga para estágio em outra unidade
escolar e sem prejuízo aos demais candidatos classificados, poderá pleitear sua
continuidade no Programa Residência Educacional.
Artigo 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 07-06-2013
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