segunda-feira, 10 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO: RESOLUÇÃO SE - 38, DE 07-06-2013


Dispõe sobre idade mínima para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos mantidos pela Secretaria da Educação.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- a publicação da Portaria CEE/GP nº 100/2013, que restabeleceu a eficácia e a aplicação da Deliberação CEE nº 114/2012, que dispõe sobre a organização dos cursos da Educação de
Jovens e Adultos;
- a confirmação dos limites das idades mínimas exigíveis para efetivação da matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos, contidas na Indicação CEE nº 115/2012;
- a importância do cumprimento dos critérios de idade no acesso a cursos da Educação de Jovens e Adultos organizados por semestres letivos,
Resolve:
Artigo 1º - A matrícula inicial em cursos da Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelas escolas estaduais e organizados em termos semestrais letivos, dar-se-á com atendimento aos seguintes limites mínimos de idade:
I – no Ensino Fundamental - Anos Finais, comprovação, no ato da matrícula, de:
a) 15 (quinze) anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 15 (quinze) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 16 (dezesseis) anos completos, para início no Termo III do curso;
d) 16 (dezesseis) anos e meio completos, para início no Termo IV do curso;
II - no Ensino Médio, comprovação, no ato da matrícula, de:
a) 18 (dezoito) anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 18 (dezoito) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 19 (dezenove) anos completos, para início no Termo III do curso.
Artigo 2º - Os alunos, cujas matrículas em cursos organizados em termos semestrais tenham sido efetuadas em data anterior à da publicação da presente resolução, poderão concluí-los na forma como os iniciaram.
Artigo 3º - Tratando-se dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, cuja organização didático-pedagógica e mecanismos de funcionamento se revestem de características singulares e específicas, a efetivação da matrícula para estudos dos componentes curriculares do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio dar-se-á na conformidade das normas estabelecidas pela Resolução SE nº 77, de 6 de dezembro de 2011.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


D.O.E – Executivo I – 08-06-2013 - Página 44

Nenhum comentário: