Dispõe sobre idade mínima para
matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos mantidos pela Secretaria da
Educação.
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- a publicação da Portaria CEE/GP
nº 100/2013, que restabeleceu a eficácia e a aplicação da Deliberação CEE nº
114/2012, que dispõe sobre a organização dos cursos da Educação de
Jovens e Adultos;
- a confirmação dos limites das
idades mínimas exigíveis para efetivação da matrícula em cursos da Educação de
Jovens e Adultos, contidas na Indicação CEE nº 115/2012;
- a importância do cumprimento
dos critérios de idade no acesso a cursos da Educação de Jovens e Adultos
organizados por semestres letivos,
Resolve:
Artigo 1º - A matrícula inicial em
cursos da Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelas escolas estaduais e
organizados em termos semestrais letivos, dar-se-á com atendimento aos seguintes
limites mínimos de idade:
I – no Ensino Fundamental -
Anos Finais, comprovação, no ato da matrícula, de:
a) 15 (quinze) anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 15 (quinze) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 16 (dezesseis) anos
completos, para início no Termo III
do curso;
d) 16 (dezesseis) anos e meio
completos, para início no Termo IV
do curso;
II - no Ensino Médio,
comprovação, no ato da matrícula, de:
a) 18 (dezoito) anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 18 (dezoito) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 19 (dezenove) anos completos, para início no Termo III do curso.
Artigo 2º - Os alunos, cujas
matrículas em cursos organizados em termos semestrais tenham sido efetuadas em
data anterior à da publicação da presente resolução, poderão concluí-los na
forma como os iniciaram.
Artigo 3º - Tratando-se dos
Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, cuja organização
didático-pedagógica e mecanismos de funcionamento se revestem de
características singulares e específicas, a efetivação da matrícula para estudos
dos componentes curriculares do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio dar-se-á
na conformidade das normas estabelecidas pela Resolução SE nº 77, de 6 de
dezembro de 2011.
Artigo 4º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E – Executivo I – 08-06-2013 - Página 44
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